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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Contrato para Desconto de Títulos, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que se manteve diligente na busca por bens penhoráveis, sem inércia processual, e defende a irretroatividade da nova redação conferida ao art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, postulando a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o curso da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nas execuções ajuizadas sob a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a mera ausência de resultado útil das diligências promovidas pelo exequente é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, ou se esta pressupõe inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material; e (ii) estabelecer se, considerando a cronologia dos atos praticados pelo exequente e a paralisação processual verificada por causas alheias à sua atuação, restou consumado o prazo prescricional quinquenal apto a extinguir a pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão executória fundada em Contrato para Desconto de Títulos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conjugado com a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.4. A nova redação conferida ao art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 possui aplicação imediata, mas não retroage para atingir atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, em observância ao art. 14 do CPC, ao princípio do tempus regit actum e à garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).5. Sob a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor por período correspondente ao prazo prescricional do direito material, não bastando o insucesso das diligências para tal fim, conforme as teses fixadas pelo STJ no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC).6. No caso concreto, o exame do iter processual evidencia a atuação diligente e reiterada do exequente, que promoveu, ao longo dos anos, sucessivos requerimentos voltados à satisfação do crédito — pesquisas via BacenJud/SisbaJud, RenaJud e InfoJud, expedições de ofícios, citação por edital, indicação de endereços alternativos, atualização de cálculos e requerimento de penhora de imóveis, entre outros —, o que afasta a caracterização da inércia.7. A paralisação dos autos verificada entre a juntada das respostas aos ofícios, em 07/08/2008, e a remessa à conclusão em 18/10/2013 decorreu exclusivamente de falhas do aparato judiciário, sem que houvesse providência pendente a cargo do exequente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 106 do STJ, de modo que tal lapso não pode ser computado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.8. Mesmo sob a nova sistemática, aplicável aos atos praticados após 26/08/2021, a prescrição intercorrente não se consumou, porquanto a ciência do resultado infrutífero das diligências realizadas nos sistemas de constrição (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) somente ocorreu em 10/08/2022, de modo que o prazo prescricional, acrescido do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findaria apenas em 10/08/2028.9. O termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/2015 é inaplicável à espécie, pois, na data da entrada em vigor do novo diploma processual (18/03/2016), o processo não se encontrava suspenso, hipótese exigida pela tese fixada pelo STJ no IAC nº 1.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação imediata, mas não retroage para atingir atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. 2. Nas execuções regidas pela sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, não bastando o insucesso das diligências promovidas. 3. A paralisação processual decorrente exclusivamente de falhas do aparato judiciário não pode ser computada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, II, 921, caput, §§ 1º e 4º, 924, V, e 1.056; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018 (IAC nº 1); STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023 (Tema Repetitivo 1059); TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001445-50.2012.8.16.0054, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002388-63.2014.8.16.0162, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 16.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000398-85.2007.8.16.0096, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 26.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033172-60.2006.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 09.08.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009335-78.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.09.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no movimento 356.1 dos autos de “Execução de Título Extrajudicial” n° 0009335-78.2007.8.16.0001, que extinguiu o feito executivo por verificar a ocorrência de prescrição, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, passando a estabelecer como termo inicial da prescrição intercorrente a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia do credor. Defende, contudo, que essa norma, por possuir natureza processual, tem aplicação imediata, mas não pode retroagir para modificar atos processuais anteriormente praticados ou situações jurídicas já consolidadas, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil e a garantia do ato jurídico perfeito prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega que, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente nas execuções civis somente se configurava mediante a inatividade do credor por período correspondente ao prazo prescricional aplicável. Assim, como a execução foi proposta sob a sistemática anterior e o exequente teria permanecido diligente, sustenta que a prescrição não se consumou antes da alteração legislativa, de modo que o prazo prescricional somente poderia começar a correr em 27/08/2021, data da entrada em vigor da nova lei. Afirma não ter havido desídia, pois as paralisações processuais decorreram exclusivamente do insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis, tendo o exequente promovido as diligências necessárias à satisfação do crédito e se manifestado sempre que instado. Acrescenta que a ausência de resultado útil das diligências não equivale à inércia e não seria suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que não houve prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento à execução, circunstância que, segundo defende, também impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o curso da execução (mov. 361.1 - 1º grau). O apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 361.2/361.3 - 1º grau), tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO Com relação ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu ou não a prescrição do crédito perseguido na origem. Sustenta o apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que se manteve diligente na busca por bens penhoráveis, sem incorrer em inércia ou desídia processual. Aduz, ainda, que a disciplina instituída pela Lei nº 14.195/2021 não comporta aplicação retroativa, de modo que o prazo prescricional, sob a nova sistemática, somente teria início a partir de 27/08/2021 — data de sua vigência. Argumenta, por fim, que o insucesso das diligências empreendidas não se equipara à paralisação imputável ao exequente, tampouco constitui marco inicial da fluência do prazo prescricional. Com razão o recorrente.Inicialmente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte. Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que ela, agora, estaria relacionada tão somente à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado [1] . Vale dizer, a inércia do autor/exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível.Impõe-se, portanto, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp. nº. 1.604.412/SC), debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento, notadamente até a data de 26.08.2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021 - analisar a ocorrência ou não de inércia do credor. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, § 4. do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” In casu, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 25/07/2007 (mov. 1.1-fl. 02 – 1º grau), em que se pretende executar o Contrato para Desconto de Títulos n° 280.300.154 (mov. 1.3). Por sua vez, segundo o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Sendo assim, aplica-se o prazo quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil Brasileiro. A propósito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE e CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 A ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. NOVA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO EM 2023. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO QUANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S/A requereu o cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de cobrança amparada em contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato para desconto de títulos. 2. O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Inconformado, o exequente recorre a esta Corte, alegando que não se manteve inerte e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia ser aplicada retroativamente. II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em saber se realmente se operou a prescrição intercorrente na execução em tela. III. Razões de decidir 5. No caso de cumprimento de sentença que julgou procedente ação de cobrança aparelhada com contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato para desconto de títulos, o prazo prescricional é de cinco anos. 6. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000398-85.2007.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 26.05.2025) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. EXECUÇÃO QUE RESTOU PARALISADA POR PERÍODO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/2015, permanecendo por período inferior ao prazo prescricional do direito material – neste caso, 05 (cinco) anos conforme art. 205, § 5º, I, do Código Civil/2002 – não restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033172-60.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.08.2021) Fixado o prazo prescricional quinquenal, passemos à análise dos marcos processuais mais relevantes. Pois bem.Distribuída a ação e proferido, em 10/09/2007, o despacho inicial dotado de eficácia interruptiva da prescrição (mov. 1.10), expediu-se mandado citatório, restando os executados não localizados para citação, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao mov. 1.12, fl. 02.Em 01/04/2008, o exequente postulou a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, com vistas à obtenção do endereço atualizado da empresa executada (mov. 1.13), sendo os respectivos ofícios efetivamente expedidos em 09/08/2008, conforme certidão de mov. 1.13, fl. 05.Após a juntada das respostas aos ofícios, os autos permaneceram indevidamente paralisados em secretaria, por motivos não esclarecidos, sendo remetidos à conclusão apenas em 18/10/2013, ocasião em que o magistrado determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 1.17).Em 25/09/2014, o exequente regularizou a representação processual e requereu vista dos autos (mov. 1.20), pleito deferido em 27/03/2015 (mov. 1.23).Na sequência, os autos foram encaminhados para digitalização (mov. 2.1), tendo o exequente sido intimado a se manifestar em 31/08/2015 (mov. 3.0), oportunidade em que requereu as seguintes diligências para satisfação de seu crédito: DATAREQUERIMENTOMovimento03/09/2015Arresto on-line via Bacenjud;mov. 629/09/2015Novo mandado de citação - endereço alternativo;mov. 1203/11/2015Juntada de guia paga (custas citação);mov. 1908/11/2016Pesquisa de bens pelo Bacenjud;mov. 3617/11/2016Juntada de comprovante pagamento guia Bacenjud;mov. 4106/02/2017Juntada de planilha atualizada do débito;mov. 4626/04/2017Pedido de intimação;mov. 5706/06/2017Indicação de endereço para intimação;mov. 6622/09/2017Pedido de expedição de mandado de citação; Mov. 7204/10/2017Pedido de dilação de prazo;mov. 7718/10/2017Juntada de cálculos atualizados;mov. 8416/01/2018Requerimento de substituição do polo passivo;mov. 92.127/04/2018Requerimento de intimação;Mov. 11501/08/2018Requerimento de prazo;Mov. 12427/11/2018Requerimento de citação por edital;mov. 14616/05/2019Requerimento expedição de ofício Sanepar;Mov. 17101/06/2020Novo pedido de diligência por oficial;mov. 19317/09/2021Requerimento de intimação do devedor para prestar informações;Mov. 22603/06/2022Requer novas pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud;mov. 25230/11/2022Requerimento de concessão de prazo para recolhimento de custas;Mov. 27822/02/2023Requerimento de expedição de Mandado de citação;Mov. 28218/09/2023Requerimento de diligência BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD;Mov. 30101/07/2024Requer prosseguimento: pesquisas: Infojud/DOI;mov. 31921/11/2024Manifestação sobre a não ocorrência da prescrição;Mov. 32804/08/2025Requer penhora de imóveis especificados;mov. 34413/11/2025Juntada de matrícula - imóvel CRI/Curitiba;mov. 34929/01/2026Solicita sigilo e nova pesquisa INFOJUD;mov. 354 Como visto, e ao contrário do entendimento exposto na sentença pelo magistrado na origem, restou bem evidenciado do iter procedimental acima descrito que o exequente jamais deixou de dar o devido andamento ao processo. Ainda que infrutíferas, certo é que várias diligências ao longo dos anos foram requeridas. Assim, não se vislumbra a inércia do exequente, sendo certo que, sob a égide da legislação processual então vigente, só a inércia do credor superior ao prazo prescricional justifica a ocorrência da prescrição intercorrente, a despeito das tentativas infrutíferas de localização de bens.Ademais, verifica-se que, após a juntada das respostas aos ofícios, anexados aos autos em 07/08/2008 (mov. 1.14-fl. 06), os autos permaneceram paralisados em secretaria até sua remessa à conclusão em 18/10/2013 (mov. 1.17), sem que houvesse qualquer providência pendente a cargo do exequente. Referido período decorreu exclusivamente por falhas do funcionamento do aparato judiciário, circunstância que afasta a caracterização de inércia da parte credora e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 106 do STJ. Daí que, o lapso correspondente à paralisação injustificada dos autos não pode ser computado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto decorrente de atraso imputável ao Poder Judiciário e não à atuação processual do exequente.Sob outro vértice, após 26/08/2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.195/2021 e aplicando-se o previsto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a prescrição igualmente não ocorreu. Isso porque as diligências realizadas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requeridas pelo credor no movimento 252.1, foram realizadas nos movimentos 259, 260 e 261 sendo o exequente cientificado acerca do resultado infrutífero apenas em 10/08/2022 (mov. 263.0). Tendo então com a novel legislação este marco inicial do prazo prescricional, segue que a prescrição intercorrente ocorreria somente em 10/08/2028 (1 ano suspensão + 5 anos prescrição).Por derradeiro, insta consignar que na entrada em vigor das alterações promovidas no Código de Processo Civil em 2015 – 18.03.2016 – o processo em tela não se encontrava suspenso e, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual”. Por conseguinte, não se aplica tal termo ao caso. Em situação semelhante, assim decidiu esta Colenda Câmara, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, C/C ART. 2028). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE SATISFAZER A INTEGRALIDADE DE SEU CRÉDITO E DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC, APENAS AOS ATOS QUE VIEREM A SER PRATICADOS SOB A SUA VIGÊNCIA (26/08/2021). PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002388-63.2014.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024) Diante do exposto, assiste razão ao apelante e impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, com o retorno do processo ao juízo a quo para seu regular processamento. Por fim, ante provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).". Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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