SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058741-38.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. TELHAS CERÂMICAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFASTAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INSURGÊNCIA RELACIONADA À VALORAÇÃO DA PROVA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRIMEIRO LOTE VICIADO. SUBSTITUIÇÃO EFETUADA. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DAS PEÇAS MANTIDA. SEGUNDO LOTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VARIAÇÕES DIMENSIONAIS DENTRO DOS LIMITES DA ABNT NBR 15310. INFILTRAÇÕES ATRIBUÍDAS A FALHAS NA EXECUÇÃO DA COBERTURA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e obrigação de retirada de telhas defeituosas fornecidas para cobertura de imóvel, em ação proposta por consumidores contra comerciante e fabricante, que contestaram a existência de vício no segundo lote de telhas e a responsabilidade pelos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as telhas cerâmicas do segundo lote fornecidas apresentavam vício de fabricação apto a causar infiltrações na cobertura do imóvel, ou se os danos decorreram exclusivamente de falhas na instalação, bem como a responsabilidade das rés pela retirada das telhas defeituosas do primeiro lote e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial concluiu que as telhas do segundo lote estavam dentro dos parâmetros técnicos e não apresentavam vício de fabricação, atribuindo as infiltrações às falhas na instalação do telhado.4. As variações dimensionais das telhas do segundo lote permaneceram dentro dos limites de tolerância da ABNT NBR 15310, não havendo comprovação técnica de que tenham causado as infiltrações.5. A sentença original, que considerou vício no segundo lote com base no parecer do assistente técnico, não encontrou respaldo na prova técnica produzida em juízo, que prevalece por ser imparcial e submetida ao contraditório.6. Quanto ao primeiro lote, o vício foi reconhecido e solucionado pela substituição das telhas, cabendo às rés a obrigação de retirar as peças defeituosas do imóvel dos autores.7. Em razão da improcedência parcial dos pedidos de indenização, houve redistribuição dos ônus sucumbenciais, com os autores assumindo 70% das custas e honorários e as rés 30%, vedada a compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações conhecidas em parte e parcialmente providas para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo aos autores 70% das custas e honorários advocatícios e às rés 30% das mesmas verbas, vedada a compensação.Tese de julgamento: Nos casos de vício em produto de consumo durável, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo a este a substituição ou retirada do produto defeituoso, sendo que a existência de variações dimensionais dentro dos limites técnicos e a comprovação de falhas na instalação afastam a responsabilidade por danos materiais decorrentes do uso do produto.