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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença: I – RelatórioTrata-se de ação indenização por danos morais e materiais movida por DANIEL BAYER e SILVANA COSTA BATISTA BAYER contra CEJATEL CERAMICAS CEJATEL LTDA e DEPÓSITO ROMANI CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO EIRELI – ME, em que aduz a parte autora, em síntese, que efetuou a compra de telhas com a parte ré para cobrir uma área de lazer que está em construção em seu sítio, contudo, que as mesmas vieram a apresentar defeitos. Assevera que embora já tenha sido realizada uma troca de telhas defeituosas, as telhas novas também apresentaram problemas. Por tais razões, pugna pela condenação das rés em indenização por danos morais e materiais. Em sede liminar, requer a realização de perícia técnica para que possam substituir as telhas e continua a obra, evitando maiores prejuízos, e sem que ocorra a perda da prova constitutiva de seu direito.Liminar indeferida (seq. 15.1).Citada, a ré ROMANI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME apresentou contestação (seq. 43.1), suscitando preliminar de mérito de ilegitimidade passiva. No mérito defendeu que mesmo sem responsabilidade, atendeu aos reclamos da parte autora, tendo prestado assistência técnica a mesma quanto a primeira reclamação de defeitos nas telhas. Afirmou que inexiste prova nos autos que os produtos eram defeitos, de modo que os problemas podem terem sido acarretados decorrente de má instalação ou construção do telhado. Impugnando os pedidos autorais, ao final pugnou pela total improcedência da demanda.A ré CEJATEL PARTICIPACOES LTDA, apresentou contestação sob seq. 45.1, arguindo preliminar de mérito de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da autora Silvana. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência da demanda.Réplica (seq. 58.1).Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial.Em sede de saneamento (seq. 75.1), foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus probatório e deferida a produção da prova documental e pericial.Laudo pericial apresentado ao seq. 222, com esclarecimentos ao seq. 240, 254 e 266.Audiência de instrução e julgamento realizada.Alegações finais escritas. É o relatório. Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 366), conforme abaixo: III – DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos nº 0058741-38.2021.8.16.0014 proposta por DANIEL BAYER e SILVANA COSTA BATISTA BAYER em face de CEJATEL CERAMICAS CEJATEL LTDA e DEPÓSITO ROMANI CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO EIRELI ME, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para os fins de: - CONDENAR as rés CEJATEL CERAMICAS CEJATEL LTDA e DEPÓSITO ROMANI CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO EIRELI ME, solidariamente, a retirarem da propriedade dos autores todas as telhas e cumeeiras de ambos os carregamentos no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.- CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$36.300,00, devidamente corrigidas pelo índice IPCA/IBGE desde o desembolso e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024 ((Jt=max (SELICt−IPCAt,0))Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária (sendo 70% pelas rés e 30% pela parte autora), arbitrados e fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária (CPC, art. 85, §2º).Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, a ré Depósito Romani Construção e Acabamento Eireli – ME apelou (mov. 369) sustentando, em síntese: a) recebimento no duplo efeito suspensivo e devolutivo; b) preliminarmente, nulidade da sentença por fundamentação deficiente na superação da perícia judicial; c) inexistência de vício de fabricação e ausência de nexo causal com o produto; d) improcedência dos pedidos e afastamento integral das determinações condenatórias; e) subsidiariamente, complementação pericial; f) condenação dos apelados ao pagamento do ônus de sucumbência. Inconformada, a ré Cejatel Cerâmicas Ltda. apelou (mov. 376) sustentando, em síntese: a) desacerto da sentença e a força probatória irrefutável do laudo pericial judicial; b) excludente de responsabilidade da fabricante ante a culpa exclusiva de terceiro/consumidor na instalação; c) ausência de responsabilidade da fabricante pela má aplicação da argamassa e outros elementos de instalação; d) insuficiência probatória dos apelados para refutar o laudo pericial; e) insuficiência probatória dos danos materiais remanescentes; f) pedido de efeito suspensivo.Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às apelações (mov. 381), Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Admissibilidade recursalAs rés, ora apelantes, pleitearam sejam os recursos recebidos no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Contudo, nos termos do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil1, cabia aos recorrentes formular referido pedido separadamente, junto a este e. Tribunal, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, caso contrário, o que não foi observado. De igual forma, o Regimento Interno desta c. Corte estabelece no artigo 335: “O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.” À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA E CONSOLIDA O A PROPRIEDADE E POSSE, PLENA E EXCLUSIVA, DO VEÍCULO EM FAVOR DA FINANCEIRA CREDORA. I. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FORMA ELEITA INADEQUADA. ARTIGOS. 1.012, §3º DO CPC E 335 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. II. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A PRESUNÇÃO. BENESSE CONCEDIDA. III. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A NULIDADE DOS ENCARGOS, RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL, AFASTARIA A MORA. TESE REJEITADA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMAS REPETITIVOS 28, 29 E 972/STJ. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000533-05.2016.8.16.0154/1, Santo Antônio do Sudoeste, Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO, DJ. 27.03.2023). Grifei. Nesse contexto, não se conhece deste ponto dos apelos. No mais, os recursos devem ser conhecidos, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. Preliminar de Nulidade da SentençaA apelante Depósito Romani Construção e Acabamento Eireli – ME sustentou, em preliminar, a nulidade parcial da sentença por fundamentação deficiente ao argumento de que o Juízo de origem teria afastado as conclusões da perícia judicial sem motivação técnica suficiente, conferindo prevalência ao parecer elaborado pelo assistente técnico dos autores. Requereu, por conseguinte, a anulação do julgamento, com o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial ou realização de novo exame. Contudo, a insurgência não comporta acolhimento.A controvérsia apresentada não evidencia vício formal da sentença, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. O que a recorrente efetivamente questionou foi a valoração conferida pelo magistrado aos elementos probatórios e a conclusão alcançada acerca da existência de vício nas telhas. Trata-se, portanto, de matéria relacionada ao acerto ou desacerto do julgamento, a ser examinada no mérito recursal, e não de causa de nulidade da decisão.Com efeito, o art. 371 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento. Especificamente quanto à prova técnica, o art. 479 do mesmo diploma dispõe que o julgador poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, desde que explicite os motivos de sua decisão e leve em conta o método utilizado pelo perito. Logo, o laudo judicial não possui valor absoluto nem vincula necessariamente o Juízo, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, o magistrado não ignorou a perícia nem a afastou de maneira imotivada. Ao contrário, reproduziu suas conclusões, reconheceu que as amostras submetidas aos ensaios laboratoriais se encontravam dentro dos parâmetros e registrou as falhas de instalação apontadas pelo expert. Não obstante, considerou que outros elementos produzidos nos autos, em especial o parecer do assistente técnico, as fotografias, as diferenças dimensionais constatadas entre as peças e as circunstâncias da substituição anteriormente promovida pelas fornecedoras, autorizavam conclusão diversa quanto ao vício do produto.A circunstância de a recorrente reputar insuficiente ou tecnicamente inadequada a fundamentação não implica na sua falta. Eventual equívoco na atribuição do peso probatório ou na prevalência conferida a determinado elemento é passível de correção mediante reapreciação do mérito, sem necessidade de anulação da sentença. Com efeito, o afastamento da perícia exige fundamentação racional e apoiada nos elementos dos autos não conduz automaticamente à nulidade sempre que o julgador divergir do perito. A invalidade somente se configura quando a conclusão judicial estiver baseada em meras suposições, impressões pessoais ou conhecimentos estranhos ao processo. Essa situação não se verifica, pois o Juízo explicitou os elementos probatórios que reputou suficientes para relativizar a conclusão pericial. Saber se tais fundamentos efetivamente autorizavam o reconhecimento do vício constitui questão distinta, diretamente relacionada à correção da solução conferida à causa.Ademais, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. A própria apelante, contudo, sustentou reiteradamente que o laudo judicial seria conclusivo e suficiente para demonstrar a inexistência de vício de fabricação, o que torna contraditório o pedido subsidiário de renovação da prova técnica.Dessa forma, é o caso de rejeitar a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente, restando a valoração da perícia judicial e dos outros elementos probatórios reservada ao exame do mérito recursal. MéritoConsta dos autos que os autores adquiriram junto ao comerciante Depósito Romani Construção e Acabamento Eireli – ME telhas cerâmicas do fabricante Cejatel Cerâmicas Ltda. destinadas à cobertura do seu imóvel. Após a instalação do produto inicialmente fornecido, foram constatados problemas nas peças, circunstância que levou à substituição integral do primeiro carregamento pela fornecedora.Nesse contexto, o vício no primeiro lote tornou-se incontroverso, pois a própria substituição do produto evidenciou o reconhecimento da inadequação das telhas originalmente entregues. A controvérsia remanescente, contudo, não recai sobre esse primeiro fornecimento, mas sobre as telhas entregues em substituição.Com efeito, os autores sustentaram que o segundo carregamento igualmente apresentava defeitos e que tais irregularidades teriam causado ou contribuído para as infiltrações verificadas na cobertura do imóvel. As rés, por sua vez, alegaram que as telhas substitutivas estavam em conformidade com as especificações técnicas e que os problemas decorreram de falhas na instalação.Assim, a questão controvertida consiste em definir se o segundo lote apresentava vício de fabricação ou de fornecimento que compromotesse o desempenho da cobertura e causar as infiltrações, ou se os danos decorreram exclusivamente de inadequações na execução do telhado.Assim sendo, a controvérsia deve ser analisada à luz do regime jurídico dos vícios do produto previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto impróprio: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. Há muito o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o vício do produto implica responsabilidade objetiva do fornecedor e dever de ressarcimento pelos danos do consumidor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. I - Restando comprovado que a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, ora recorrido, não se restringiu à peça danificada no motor do veículo fornecida pela ré, ora recorrente, tendo alcançado também as despesas efetuadas na realização do serviço, mostra-se insubsistente a alegação recursal de que, com a reposição da referida peça, teria desaparecido o ato ilícito. II - Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. III - Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Recurso não conhecido. (REsp n. 760.262/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe de 15/4/2008). Grifei. A sentença entendeu que o segundo lote também apresentava vício, rejeitando a conclusão da perícia judicial e acolhendo o parecer do assistente técnico ao argumento de que as telhas do segundo lote apresentavam variação dimensional excessiva. Em sede recursal, a fabricante sustentou, em síntese, que o segundo lote não apresentava vício de fabricação, que a perícia judicial atestou a conformidade das telhas e que as infiltrações decorreram de falhas de instalação, razão pela qual requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A fornecedora comerciante aderiu às mesmas teses, defendendo a inexistência de defeito no segundo lote e de nexo causal entre o produto fornecido e os danos alegados, pugnando igualmente pela improcedência da ação.No laudo pericial o perito concluiu que as telhas não apresentam falhas de produção (mov. 222.1):
O perito atestou que a causa dos danos não está atrelada à qualidade das telhas visto que, de acordo com ensaio realizado, os parâmetros respeitam os limites técnicos de tolerância: Restou evidenciado pelo perito que as telhas adquiridas são efetivamente impermeáveis, mas que não foram instaladas em conformidade com o manual do fabricante, havendo problemas na sua fixação, na distância das ripas e Instalação da cumeeira. Assim, o laudo pericial concluiu que as telhas pertencentes ao segundo lote não apresentavam vício de fabricação, pois as amostras utilizadas no estudo estavam em conformidade com os parâmetros técnicos aplicáveis. O perito atribuiu as infiltrações às falhas na execução do telhado, especialmente a deficiências de instalação, assentamento e encaixe das peças.O assistente técnico e os autores divergiram das conclusões do perito judicial e sustentaram que o laudo pericial não analisou adequadamente o histórico dos acontecimentos, desconsiderando que as infiltrações já existiam quando o telhado ainda estava íntegro, antes do destelhamento ocasionado por vendaval. Todavia, o perito analisou o histórico dos acontecimentos e, nos esclarecimentos posteriores, reconheceu que as infiltrações antecederam o destelhamento e que as fotografias indicavam manchas de umidade. Ressalvou, contudo, que as imagens não permitiam concluir que o telhado estivesse íntegro nem afastar fissuras, quebras ou falhas de instalação não visíveis. Após a vistoria e os ensaios, concluiu que as telhas estavam dentro das tolerâncias da NBR 15310, enquanto a instalação apresentava desconformidades. A tese, portanto, deve ser rejeitada.Os autores alegaram que as telhas apresentavam diferenças dimensionais relevantes, da ordem de 1 a 1,5 cm, superiores às tolerâncias da ABNT NBR 15310, o que inviabilizaria o correto encaixe das peças, alteraria a galga e provocaria frestas responsáveis pelas infiltrações. Contudo, a alegação não procede. Embora o assistente técnico tenha apontado diferenças dimensionais da ordem de 1 a 1,5 cm, os ensaios feitos pelo perito judicial nas amostras do segundo lote concluíram que as variações de tamanho, retilineidade e planaridade permaneceram nos limites de tolerância da ABNT NBR 15310. O expert esclareceu, ainda, que a quantidade de seis telhas examinadas observou o critério de amostragem previsto na norma e que não foram identificadas inadequações no produto, mas desconformidades na instalação, especialmente quanto às galgas, às fixações e à argamassa da cumeeira. Não se demonstrou, portanto, que diferenças dimensionais do segundo lote tenham provocado as infiltrações. Os autores disseram que o perito reconheceu divergências de medidas e de galga mas, contraditoriamente, concluiu pela inexistência de vício de fabricação e atribuiu os problemas exclusivamente à instalação. Entretanto, o reconhecimento de variações dimensionais não implica, por si só, vício de fabricação, pois o perito esclareceu que as diferenças verificadas nas telhas permaneceram dentro dos limites de tolerância da ABNT NBR 15310. Quanto à galga, a desconformidade identificada dizia respeito à execução do telhado, que não observou as especificações do fabricante, assim como ocorreu com as fixações por parafusos e com a argamassa da cumeeira. Não há, portanto, contradição entre as premissas e a conclusão pericial, mas distinção técnica entre variações admissíveis do produto e falhas na sua instalação.Os autores sustentaram que o laudo seria omisso, contraditório e baseado em suposições por não realizar diligências complementares, não considerar adequadamente as fotografias e documentos produzidos antes da perícia e formular hipóteses sem respaldo técnico acerca do destelhamento e das avarias observadas. A alegação não procede. O perito examinou os documentos e as fotografias anexados, reconheceu que as infiltrações antecederam o destelhamento e esclareceu que as imagens apenas permitiam afastar a existência de destelhamento visível, mas não excluir fissuras, quebras ou outras causas não perceptíveis. Ademais, prestou sucessivos esclarecimentos sobre a possível influência do vendaval, sem afirmar nexo causal categórico, justamente pela ausência de registro técnico do evento. As conclusões não se basearam, portanto, em meras suposições, mas na vistoria, nos ensaios realizados e nas limitações objetivas do material fotográfico disponível.Outrossim, não houve por parte do perito extrapolação da atuação técnica, valoração de provas ou emissão de opiniões excessivas. Ao examinar as condições do telhado, confrontar as fotografias e documentos com os resultados da vistoria e indicar as possíveis causas técnicas das infiltrações, o perito permaneceu nos limites do objeto da prova. A avaliação da suficiência dos elementos técnicos e da compatibilidade entre as avarias, o produto e a instalação integram a própria atividade pericial, sem importar indevida valoração jurídica da prova. Ademais, não procede a alegação trazida em contrarrazões de insuficiência da amostragem. O perito esclareceu que a análise de seis corpos de prova observou o procedimento previsto na ABNT NBR 15310 para os ensaios efetuados, não sendo a reduzida proporção percentual, isoladamente considerada, indicativa de inadequação metodológica. Ademais, as amostras examinadas foram submetidas a ensaios objetivos de características dimensionais, retilineidade, planaridade, galga média e impermeabilidade, cujos resultados permaneceram dentro dos limites normativos. Não foi apontada irregularidade concreta na coleta ou no exame capaz de alterar suas conclusões.Outrossim, a existência de peças com medidas nominais distintas gravadas em sua superfície não comprova, por si só, vício de fabricação ou inadequação funcional. Cabia demonstrar que tais peças não poderiam ser utilizadas conjuntamente, que ultrapassavam as tolerâncias admitidas ou que efetivamente comprometeram o desempenho da cobertura. Contudo, os ensaios feitos pela perícia judicial concluíram que as variações dimensionais e de encaixe estavam dentro dos limites da ABNT NBR 15310, inexistindo comprovação técnica de que as marcações registradas nas telhas tenham causado as infiltrações.A sentença entendeu que as variações dimensionais das telhas, somadas às falhas de instalação, teriam contribuído conjuntamente para as infiltrações e para o destelhamento, pois as folgas entre as peças facilitariam a entrada de vento e água, enquanto a ausência de fixação permitiria seu deslocamento. Contudo, essa conclusão não encontra respaldo na prova técnica produzida em juízo. O perito constatou que as variações dimensionais das telhas do segundo lote estavam dentro das tolerâncias da ABNT NBR 15310 e não identificou vício de fabricação. Ademais, não há demonstração técnica de que eventuais folgas tenham favorecido a entrada de vento ou contribuído para o deslocamento das peças, atribuindo a fragilidade da cobertura às falhas de execução, especialmente à ausência de fixação adequada. Nesse contexto, não há elementos que afastem as conclusões do laudo pericial judicial, o qual, por ter sido elaborado por auxiliar imparcial do Juízo e submetido ao contraditório, prevalece sobre o parecer técnico unilateral apresentado pela parte, ausente demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou outro elemento capaz de lhe retirar a força probatória. A conclusão adotada na sentença, portanto, baseou-se em inferência não corroborada pela prova técnica produzida em juízo.Embora o assistente técnico tenha sustentado que as diferenças de comprimento entre as telhas inviabilizariam o adequado assentamento e comprometeriam a sobreposição das peças, tal conclusão não foi corroborada pela perícia judicial. O perito constatou que as variações dimensionais verificadas nas amostras do segundo lote permaneceram dentro dos limites de tolerância da ABNT NBR 15310, inexistindo vício de fabricação apto a comprometer o desempenho do produto. Além disso, o perito esclareceu que as desconformidades observadas na cobertura decorreram da execução do telhado, especialmente da inadequação das galgas, da ausência de fixação das telhas e das irregularidades na instalação da cumeeira. As fotografias e o parecer do assistente técnico, por sua vez, constituem elementos produzidos unilateralmente e não prevalecem sobre o laudo pericial judicial, elaborado por auxiliar imparcial do Juízo, submetido ao contraditório e desprovido de inconsistências técnicas capazes de comprometer sua credibilidade. Assim, não há prova de que eventuais frestas tenham sido ocasionadas por vício das telhas.Dessa forma, o conjunto probatório não evidencia vício de fabricação nas telhas do segundo lote, devendo prevalecer a conclusão da perícia judicial de que as infiltrações decorreram de falhas na execução da cobertura. Ausente vício no produto imputável às rés, não se configura o dever de indenizar, razão pela qual deve ser afastado o pedido de reparação por danos materiais.Por outro lado, quanto às telhas do primeiro lote é incontroversa a existência de vício, tanto que as rés providenciaram a substituição integral por novas peças. A medida solucionou o vício do produto, inexistindo fundamento para indenização adicional decorrente do fornecimento inicial, sobretudo porque não se demonstraram danos autônomos remanescentes diretamente vinculados àquelas telhas. Não obstante, as peças defeituosas substituídas permaneceram no imóvel dos autores. Como a restituição do produto viciado constitui consequência da própria substituição, incumbe às rés providenciar sua retirada, sem custos aos consumidores. Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto à obrigação de recolhimento das telhas, mas somente àquelas pertencentes ao primeiro lote, mantida a multa tal como fixada.Relativamente à sucumbência, os autores permaneceram vencedores apenas quanto à obrigação de retirada das telhas do primeiro lote, mas foram vencidos nos pedidos de indenização material e moral, que representam parcela substancial da demanda. Assim, é o caso de inverter a proporção fixada na sentença, atribuindo 70% dos ônus sucumbenciais aos autores e 30% às rés, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Assim, em razão da reforma parcial da sentença, é o caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo os autores arcar com 70% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, e as rés outros 30% das mesmas verbas, vedada a compensação, nos termos do art. 85 §§2º do Código de Processo Civil.
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