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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (mov. 8.1), nos autos de apelação cível nº 0016524-27.2017.8.16.0173, que deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Umuarama, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o recorrente sustentou em síntese, que: a) o acordão ignora a disposição do art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, que estabelece o limite mínimo de R$ 10.000,00 para ingresso de execução fiscal; b) o art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ também possibilita a extinção de execuções quando ausente movimentação útil por mais de um ano, inexista localização de bens penhoráveis, e inferiores a R$ 10.000,00, sendo os três requisitos preenchidos no presente caso; c) é impossível a utilização do art. 34 da LEF. Pugnou, dessa forma, pelo provimento do recurso para que haja retratação da decisão agravada, para que a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito seja restabelecida, com a consequente extinção definitiva da execução fiscal Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), aduzindo, em resumo, que: a) a decisão monocrática está respaldada na legislação processual vigente e nos precedentes aplicáveis ao caso; b) há impossibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ, bem o Ofício-Circular nº 44/2025/SEP-CNJ; e c) a decisão agravada respeitou a competência constitucional do Município para definir o limite do valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Requer o desprovimento do recurso interposto. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de mov. 8.1, que deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Umuarama/PR, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, conforme se depreende da sua ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É DEVIDA, OU NÃO, A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. 3. TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. NORMA REVOGADA POR LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 4 DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 4. RECURSO PROVIDO. Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida em conformidade com o previsto no Tema 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ. Insurge-se a parte agravante que a presente execução fiscal feriria a Resolução nº 547/2024 do CNJ, na medida em que a referida resolução estabelece requisitos para execuções fiscais, independentemente de já se encontram em curso, permitindo a extinção de processos que colacionem os três requisitos: a) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) ausente movimentação útil por mais de um ano; c) inexistência de localização de bens penhoráveis. Todavia, a partir da simples leitura da decisão agravada, verifica-se que ela corretamente aplicou a mencionada Resolução 547/2024 do CNJ, na medida em que analisou serem inaplicáveis os requisitos para o ajuizamento da execução lá propostos, por se tratar de ação anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 e consequentemente da referida resolução. Ao mesmo tempo, destacou que a extinção em razão ao valor irrisório da demanda, deve respeitar a competência constitucional do Município para instituir o valor considerado mínimo. Oportuno colacionar a ementa de julgamento do referido Tema: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Da mesma forma, visto a ausência de Lei municipal específica à Umuarama, foi corretamente aplicado o Enunciado 4, criado para a uniformizar a aplicação do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024, que tem o seguinte conteúdo: "Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980". Sobre os tópicos, bem ponderou a decisão monocrática recorrida: “Dessa maneira, destaca-se que os efeitos da Resolução 547 do CNJ e os requisitos estipulados por esta para o ajuizamento de execuções, como no caso a exigência de protesto do título, apenas possuem validade para aquelas ajuizadas posteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 STF (08/02/2024), justamente por se tratar de norma processual que não possui efeito retroativo, conforme o esposado acima. Ressalta-se que a Resolução 547 do CNJ, publicada em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF. Corroborando para isso, como o Tema e a Resolução expressam em seus textos, existem requisitos para o “ajuizamento de execuções fiscais” (art. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ), o que, por lógica, infere-se que são exigências para novas execuções e não para àquelas já em andamento. Desse modo, havendo o ajuizamento da presente demanda em 19/12/2017, ou seja, anteriormente ao Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em sua aplicação ao caso concreto quanto aos requisitos para propositura da demanda.[...]Além disso, conforme o caput do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, há a necessidade de respeito à competência constitucional do município e o critério de baixo valor disposto no art. 1º, caput, e §1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Pois bem, da detida leitura do dispositivo acima exposto, afere-se que a definição de “baixo valor”, depende diretamente do valor presente na legislação pertinente do ente municipal, tendo em vista o respeito a competência constitucional de cada ente federado. Quanto ao ponto, ressalva-se que à época do ajuizamento estava vigente a Lei nº 3571/2010, que perdurou até 15/06/2022, quando foi complementada pela Lei Complementar nº 506/2022, a qual estabeleceu o montante mínimo para o ajuizamento de execução fiscal e, portanto, não aplicável esta última ao caso em análise. Nesse sentido, há que se considerar o valor constante no art. 34 da LEF, atualmente correspondente a R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). Outrossim, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram os seguintes enunciados a fim de uniformizar o entendimento na aplicação do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024: “Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Dessa maneira, considerando que o valor da presente execução fiscal corresponde a R$ 4.908,54 e, portanto, excede o montante mínimo admitido, possível verificar o não enquadramento à Resolução do CNJ." Assim, pelas razões expostas, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão em sua integralidade.
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