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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES APÓS CASSAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR. VÍCIO SANADO. PROCESSO SUSPENSO EM GRAU RECURSAL ENTRE 05/02/2025 E 06/06/2025. LAPSO EXCLUÍDO DA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS APÓS O RETORNO DOS AUTOS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sem ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em verificar: i) se houve violação ao contraditório pela ausência de intimação válida; ii) se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente; iii) qual o prazo prescricional aplicável ao caso.III. Razões de decidir4. O vício reconhecido em julgamento anterior — ausência de prévia intimação acerca da prescrição intercorrente — foi sanado após o retorno dos autos à origem, com a oitiva das partes antes da nova sentença.5. O período em que o feito permaneceu em grau recursal, entre 05/02/2025 e 06/06/2025, deve ser excluído da contagem prescricional, sem afastar a conclusão pela prescrição intercorrente.6. Após o retorno dos autos, o exequente não indicou bens úteis, constrição patrimonial ou diligência concreta apta à satisfação do crédito.7. A mera manifestação genérica de prosseguimento não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente.8. Incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF.9. Precedentes desta Corte confirmam que apenas atos executivos efetivos, e não simples requerimentos, impedem a consumação da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC; art. 206, § 5º, I, do CC; art. 485, § 1º, do CPC; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0016173-51.2014.8.16.0014, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 25/05/2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019268-48.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0019268-48.2026.8.16.0021, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figura como apelante George Pestana Dantas e como apelada Dibens Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no cumprimento de sentença nº 0018044-42.2007.8.16.0021, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, sem imposição de ônus às partes. Aduz o apelante, em síntese, que: a) o feito foi suspenso em 08/03/2019 (mov. 56) e arquivado provisoriamente em 22/05/2019 (mov. 65), sem prévia intimação pessoal do exequente, o que comprometeria a fluência do prazo prescricional; b) a primeira sentença extintiva, proferida em 06/11/2024 (mov. 83), foi cassada por acórdão de 06/06/2025 (mov. 94), em razão da ausência de prévia manifestação sobre a prescrição intercorrente; c) após o retorno dos autos, embora tenha requerido o prosseguimento da execução, o juízo de origem reconheceu novamente a prescrição intercorrente em 15/12/2025 (mov. 111.1), sem fundamentação suficiente; d) a prescrição intercorrente exigiria inércia do credor e prévia intimação pessoal, circunstâncias que não estariam presentes; e) a paralisação do feito teria decorrido de falha do sistema Projudi e não de abandono da execução; f) o prazo prescricional deveria observar a legislação vigente à época da propositura da ação, especialmente o Código Civil de 1916 e as regras de transição do Código Civil de 2002; e g) o exequente teria atuado de forma diligente na busca por bens penhoráveis. Ao final, requer a anulação da sentença, a fim de que a execução prossiga regularmente. Recurso não respondido (mov. 122.0).
II. VOTO A controvérsia recursal consiste em verificar se deve subsistir a extinção do cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, à luz da alegada ausência de intimação válida, da suposta atuação diligente do exequente e da definição do prazo prescricional aplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Dos fatos Convém reconstituir, de forma breve, o ponto processual essencial ao exame do recurso. A sentença anterior, que havia extinguido o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (mov. 83.1), foi cassada por esta Corte no julgamento da apelação cível nº 0018044-42.2007.8.16.0021, em razão da ausência de prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria, com ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (mov. 94.1). Com o retorno dos autos à origem, o vício foi sanado: as partes receberam intimação específica para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, antes da prolação de nova sentença (movs. 103.1, 104.0 e 105.0). Na oportunidade, a parte exequente apenas requereu o prosseguimento do feito (mov. 106.1), sem indicar ato dotado de eficácia interruptiva, causa legal de suspensão ou impedimento do prazo, nem providência executiva concreta capaz de demonstrar impulso útil da execução. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, que reconheceu novamente a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença (mov. 111.1). Do mérito No mérito, o recurso não comporta provimento. A prescrição intercorrente decorre da ausência de impulso útil da execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. A execução existe para viabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mas não pode permanecer indefinidamente aberta quando não há diligência efetiva do credor nem perspectiva concreta de resultado útil. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que, não localizado o executado ou inexistentes bens penhoráveis, a execução fica suspensa pelo prazo de um ano, período em que também se suspende a prescrição. Encerrado esse intervalo, sem localização de bens ou providência executiva eficaz, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que pode conduzir à extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O reconhecimento dessa modalidade de prescrição, todavia, exige a prévia oitiva das partes, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. A finalidade da regra é simples e relevante: permitir que o credor demonstre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, além de evitar decisão surpresa. Esse foi o vício reconhecido no julgamento anterior: a primeira sentença foi cassada porque o exequente não havia sido previamente chamado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 94.1). Após o retorno dos autos, entretanto, a irregularidade foi corrigida, com a intimação específica das partes antes da nova decisão (movs. 103.1, 104.0 e 105.0). Por isso, não subsiste a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação à decisão surpresa. O exequente teve ciência inequívoca da questão e oportunidade efetiva de afastar a prescrição, mas não apresentou elemento capaz de modificar o curso do prazo prescricional. No caso, o cumprimento de sentença foi arquivado provisoriamente em 30/01/2018 (mov. 55.0). A partir dessa data, incidiu o período de suspensão legal de um ano previsto no art. 921 do CPC. Encerrada a suspensão em 30/01/2019, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente. Desde então, não se verificou ato executivo efetivo apto à satisfação do crédito, como penhora aperfeiçoada, localização de patrimônio útil ou medida constritiva concreta. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão material que lhe serve de fundamento. Como a pretensão executiva decorre de obrigação patrimonial sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, esse é o lapso aplicável à hipótese. A ação originária foi proposta já sob a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual não incidem o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nem a regra de transição do art. 2.028 do atual diploma civil. É certo que, entre 05/02/2025 e 06/06/2025, o processo permaneceu suspenso em razão da tramitação recursal, período que deve ser excluído da contagem prescricional. Essa exclusão, contudo, não altera a conclusão do julgamento, pois em janeiro/2024 a prescrição quinquenal já teria se consumado. Após o retorno dos autos à origem, o exequente foi regularmente intimado e não indicou diligência executiva efetiva, bem útil à constrição, ato interruptivo ou causa legal capaz de obstar a prescrição. Após o período de suspensão legal, cabia ao exequente promover o andamento útil do feito, mediante diligências concretas e razoavelmente aptas à satisfação do crédito. O simples pedido de prosseguimento, desacompanhado de providência executiva específica, não basta para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- Iniciada a contagem da prescrição com a ciência do exequente a respeito da ausência de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud, nos quatro anos seguintes (três anos do prazo prescricional, mais um ano da suspensão), inexistiu a efetivação de outro ato capaz de interromper a contagem do prazo prescricional.- O que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, o que não ocorreu no caso no período de 2017 a 2025. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016173-51.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.05.2026). (Destaquei). A alegação de atuação diligente na busca de bens penhoráveis também não se sustenta. Embora o apelante afirme ter empreendido esforços para localizar patrimônio da executada, não apontou ato concreto que tenha resultado em constrição patrimonial, localização de bens úteis ou providência executiva capaz de interromper o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte exige mais do que manifestações processuais ou diligências infrutíferas: é necessário ato apto a conferir efetivo impulso à execução. Também não procede a tese de que a paralisação do feito decorreu de falha do sistema Projudi ou de omissão atribuível ao Poder Judiciário. A irregularidade anterior, relacionada à ausência de intimação prévia, já foi reconhecida e corrigida por esta Corte no julgamento da apelação precedente (mov. 94.1). Com o retorno dos autos, houve regular intimação das partes (movs. 103.1, 104.0 e 105.0), ocasião em que o exequente não apresentou causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição, nem indicou diligência executiva efetiva. Assim, sanado o vício processual e excluído o período de tramitação recursal, permanece decisiva a ausência de ato útil posterior voltado à satisfação do crédito. No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/1994 (EOAB). TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE POR MAIS DE CINCO ANOS DEIXOU DE DAR O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DA PARTE APELANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000440-70.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.02.2024). (Destaquei). Nessa perspectiva, a manutenção da sentença preserva a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A execução deve servir à satisfação do crédito, sem se converter em relação processual sem limite temporal, sustentada apenas pela expectativa abstrata de futura localização de bens. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. A conclusão considera o decurso do prazo de um ano de suspensão legal, seguido do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva, com exclusão do período em que o feito permaneceu suspenso em grau recursal e sem demonstração posterior de diligência efetiva apta à satisfação do crédito. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve condenação da parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem. Ausente verba honorária previamente fixada, não há base sobre a qual possa incidir a majoração recursal.
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