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Acórdão
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Relatório1. Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 – Ag) interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento interposto pela aqui agravante. Eis o seu teor: “3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração cumulativa da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não é o caso dos autos. E assim pela interpretação indiciária, típica desta etapa sumária de cognição, de que a probabilidade de provimento recursal é obstada pela contatação indiciária de que a incidência mensal da correção monetária sobre o valor-base da pensão fixada em proveito da credora (R$ 4.500,00) já foi implicitamente definida pelo Colegiado no âmbito do AI 0119353-76.2024.8.16.0000. Àquela ocasião, provocado a respeito da decisão interlocutória pela qual o juízo de origem determinou a incidência da correção monetária desde o evento danoso (mov. 346.1), o Colegiado expressamente reconheceu sua adequação. Segue a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENSIONAMENTO MENSAL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DECISÃO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – NÃO ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO – FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL PREVISTA PARA OS JUROS MORATÓRIOS – CONCLUSÃO QUE NÃO APENAS DECORRE DA LÓGICA DO INSTITUTO, MAS DA PRÓPRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DECISÃO – ADEMAIS, CÁLCULO QUE DEFLAGROU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTABILIZOU O PENSIONAMENTO COM VALORES CORRIGIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO POR PARTE DA AGRAVANTE SEM INSURGÊNCIA REFERENTE AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0119353-76.2024.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.03.2025) Ao longo da decisão, definido que: (i) a sentença tratou a pensão como simples continuidade dos lucros cessantes, sujeitos a correção monetária desde o evento danoso (mov. 212.1 – f. 07/09 e f. 19); e (ii) que a própria executada concordou inicialmente com incidência mensal desses encargos, pagos sem qualquer insurgência referente aos critérios de cálculo (mov.276.2). Ao que tudo indica, portanto, não há equívoco na decisão homologatória, mas respeito integral à autoridade das decisões proferidas nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada.” (mov. 12.1 - 0032084-28.2026.8.16.0000 AI, destaques originais)
Vem daí a interposição do presente agravo interno (mov. 1.1), em que o recorrente pretende a reforma da decisão para que seja concedido o efeito suspensivo. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao considerar que a incidência mensal do IPCA-E sobre a pensão já teria sido definida em julgamento anterior, afirmando que o precedente tratou apenas do termo inicial da correção monetária, e não da periodicidade de sua aplicação. Alega, ainda, que os pagamentos anteriormente realizados não configuram concordância com a metodologia de cálculo nem comportamento contraditório, por terem sido efetuados para evitar medidas constritivas. Defende que a atualização mensal e cumulativa do IPCA-E é incompatível com a natureza da obrigação de pensionamento vitalício, gerando aumento excessivo da prestação, e destaca a existência de precedente recente da própria Câmara favorável à atualização anual. Por fim, sustenta a presença do perigo de dano decorrente das medidas executivas deferidas, requerendo a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Determinada a intimação da parte contrária para se manifestar, nos exatos termos dispostos pelo art. 1.021, § 2º, do CPC (mov. 7.1 - Ag), a agravada se manifestou pelo desprovimento do agravo interno, com pedido de multa por má-fé (mov. 10.1 - Ag). É o relatório do que interessa.
Voto2. O recurso interposto não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o caso. Isso porque o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática (mov. 12.1 - AI) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contudo, sobreveio o julgamento definitivo do recurso principal pela 8ª Câmara Cível, em sessão realizada na pauta virtual de 15.06.2026 a 19.06.2026, ocasião em que o colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, substituindo, assim, a decisão monocrática ora impugnada. Com a publicação do respectivo acórdão, a decisão singular — restrita à análise provisória da tutela de urgência — foi inteiramente substituída pelo julgamento colegiado, o que acarreta perda superveniente do objeto do presente recurso. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENSIONAMENTO MENSAL – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO – AGRAVANTE QUE, AO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, DEIXOU DE SE INSURGIR QUANTO AO CRITÉRIO FIXADO NA ORIGEM E MANTIDO IMPLICITAMENTE POR ESTA CORTE AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO – DECISÃO AGORA COMBATIDA QUE CORRETAMENTE OBSERVA OS LIMITES DA COISA JULGADA – CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL QUE OBSERVOU OS TERMOS DETERMINADOS NAS DECISÕES ANTERIORES – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – SIMPLES DESCONTENTAMENTO COM A CONCLUSÃO DO CÁLCULO QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Logo, com a publicação do respectivo acórdão, a decisão singular — restrita à análise provisória da tutela de urgência — foi inteiramente substituída pelo julgamento colegiado, o que acarreta perda superveniente do objeto do presente recurso. Assim, diante da substituição da decisão agravada pelo acórdão proferido neste julgamento colegiado, resta prejudicado o agravo interno, que perde sua utilidade prática e jurídica. Deixo, outrossim de impor multa à agravante, como requerido em contrarrazões por entender pois não se configurou manifesta improcedência ou intuito protelatório no agravo interno. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não conhecer do agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
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