SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051770-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA INTERPOSIÇÃO, BEM COMO EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA ELEMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. DECISÃO EMBARGADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MITIGAÇÃO. 3. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão legal para sua interposição e manifesta inadmissibilidade, em ação monitória na qual se requereu a produção de prova pericial para esclarecimento de questões técnicas, sendo que a decisão agravada indeferiu tal prova por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, admitindo a possibilidade de análise da matéria em apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada.III. Razões de decidir3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento, sendo rejeitada a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela parte agravada.4. Não há previsão legal para interposição do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial, pois não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.5. A questão pode ser apreciada em apelação, não havendo urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC conforme entendimento do STJ.6. A utilização de artigo de lei inexistente na peça recursal compromete a formação válida do convencimento judicial e inviabiliza a compreensão da irresignação.7. Não se aplica multa do art. 1.021, §4º, do CPC, pois o recurso não se mostrou manifestamente inadmissível nem protelatório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial quando não enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, sendo possível a apreciação da matéria em apelação, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento na instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, I a XIII, e 1.021, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para mudar uma decisão anterior que não aceitou um recurso chamado agravo de instrumento, porque não existe previsão legal para esse recurso no caso. A parte que pediu o recurso queria que fosse permitida a produção de uma prova pericial, mas o tribunal entendeu que essa prova pode ser pedida e analisada depois, na apelação, e que não há urgência para antecipar essa decisão agora. Também foi destacado que o recurso apresentado citou artigo de lei que não existe, o que dificulta a análise do pedido. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, negando o recurso, e não aplicou multa porque o pedido não foi considerado abusivo ou feito para atrasar o processo.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO