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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA INTERPOSIÇÃO, BEM COMO EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA ELEMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. DECISÃO EMBARGADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MITIGAÇÃO. 3. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão legal para sua interposição e manifesta inadmissibilidade, em ação monitória na qual se requereu a produção de prova pericial para esclarecimento de questões técnicas, sendo que a decisão agravada indeferiu tal prova por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, admitindo a possibilidade de análise da matéria em apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada.III. Razões de decidir3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento, sendo rejeitada a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela parte agravada.4. Não há previsão legal para interposição do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial, pois não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.5. A questão pode ser apreciada em apelação, não havendo urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC conforme entendimento do STJ.6. A utilização de artigo de lei inexistente na peça recursal compromete a formação válida do convencimento judicial e inviabiliza a compreensão da irresignação.7. Não se aplica multa do art. 1.021, §4º, do CPC, pois o recurso não se mostrou manifestamente inadmissível nem protelatório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial quando não enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, sendo possível a apreciação da matéria em apelação, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento na instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, I a XIII, e 1.021, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para mudar uma decisão anterior que não aceitou um recurso chamado agravo de instrumento, porque não existe previsão legal para esse recurso no caso. A parte que pediu o recurso queria que fosse permitida a produção de uma prova pericial, mas o tribunal entendeu que essa prova pode ser pedida e analisada depois, na apelação, e que não há urgência para antecipar essa decisão agora. Também foi destacado que o recurso apresentado citou artigo de lei que não existe, o que dificulta a análise do pedido. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, negando o recurso, e não aplicou multa porque o pedido não foi considerado abusivo ou feito para atrasar o processo.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051770-06.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOFAZENDA REGINA 1 SPE S/A e JALANDHAR PARTICIPAÇÕES S/A interpuseram o presente Agravo, tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando modificar decisão monocrática prolatada por esta Relatora (mov. 22.1) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão da inexistência de previsão legal para a sua interposição, bem como em razão de sua manifesta inadmissibilidade.Nas razões do recurso de Agravo Interno (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão monocrática, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) inexistência de prejuízo processual decorrente das imprecisões formais constantes da peça do agravo de instrumento originário, tratadas como erros materiais que não comprometeram a dialeticidade nem a adequada impugnação da decisão recorrida; b) inadequação do não conhecimento do agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC, diante da possibilidade de mitigação prevista no Tema 988 do STJ; c) presença de urgência concreta, consistente na inutilidade estrutural da apelação para a correção do indeferimento da prova pericial, seja pela excessiva postergação da solução do litígio, seja pela irreversibilidade do dano patrimonial; d) impossibilidade de substituição da prova pericial por prova oral ou documental, diante da natureza técnica dos pontos controvertidos delimitados no despacho saneador; e) relevância da elevada expressão econômica da demanda como circunstância concreta apta a caracterizar urgência, diante do risco de condenação sem adequada apuração técnica da liquidez da obrigação; f) distinção do caso concreto em relação aos precedentes citados na decisão monocrática, em razão da complexidade da controvérsia, da existência de despacho saneador delimitando questões técnicas e da essencialidade da prova pericial; g) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial reputada necessária à elucidação dos pontos controvertidos reconhecidos no saneador; h) contradição entre a decisão que indeferiu a prova pericial e o despacho saneador anteriormente proferido, sem indicação de fato novo ou circunstância superveniente que justificasse a alteração da organização processual; i) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes apresentados quanto à necessidade da prova pericial.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1, em que foi alegada a ausência de dialeticidade.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEm preliminar de contrarrazões, sustenta a parte agravada a ausência de dialeticidade recursal.Contudo, deve ser observado que a argumentação deduzida no recurso enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, de modo que resta observada a regra do § 1º do art. 1.021 do CPC.Portanto, o recurso deve ser conhecido, por ser adequado e tempestivo.Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão da inexistência de previsão legal para a sua interposição, bem como em razão da manifesta inadmissibilidade. Veja-se: “Da análise dos autos e dos documentos a ele juntados, tem-se que o recurso não merece seguimento, sendo manifestamente inadmissível.Veja-se que, no caso do feito de ação monitória (e não de embargos à execução como constou no cabeçalho do agravo de instrumento), a presente irresignação pede o deferimento da produção de prova pericial.No entanto, a r. decisão proferida que indeferiu a realização de prova pericial (mov. 251.1 – autos originários), não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1015 do CPC/2015 e também não há lei que preveja expressamente suas hipóteses de cabimento, conforme dispõe XIII. Veja-se:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias queversarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ouacolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos àexecução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Note-se que a alegada necessidade de produção de prova pericial, defendida pela parte agravante, pode ter sua apreciação renovada em apelação, já que independe de agravo de instrumento, não sendo acobertada pela preclusão, de acordo com o disposto no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil.Não se desconhece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e Resp nº 1.704.520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.Contudo, em relação à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça considerou que referida interpretação deve ser dada somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nestes termos: (...)No presente caso, o mero prosseguimento do feito não caracteriza a urgência necessária apta a justificar a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista que a questão levantada poderá ser revista em grau de apelação.Ademais, a ausência de produção de prova pericial, por si só, não significa julgamento em desfavor da parte Agravante, mesmo porque foi determinada a produção de prova oral e prova documental (...)Trata-se, portanto, de recurso inadmissível, tendo em vista que inexiste previsão legal para a sua interposição, bem como ausente qualquer mitigação do art. 1.015 do CPC/15, acima transcrito.Note-se, ainda, que o recurso apresentado cita artigo de lei cujo conteúdo não corresponde à citação transcrita. Confira-se (...)Ressalte-se que a utilização de artigo de lei inexistente ou com conteúdo sem correspondência viola a formação válida do convencimento judicial.No âmbito do processo civil contemporâneo, a boa-fé objetiva e a lealdade processual constituem princípios estruturantes do devido processo legal, impondo às partes e aos seus procuradores o dever de atuar com diligência, veracidade e responsabilidade.Assim, sob qualquer ângulo, o recurso não há de ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade (...)”. Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada expressou os fundamentos jurídicos pelos quais considerou que não haveria urgência para a resolução da questão agravada capaz de ensejar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, em observância ao art. 489 do CPC.Da detida análise das razões recursais, denota-se, que não há que se falar que as imprecisões formais constantes da peça do agravo de instrumento originário se trata de meros erros materiais, tendo em vista que a r. decisão recorrida deixou claro que a utilização de artigo de lei inexistente ou com conteúdo sem correspondência viola a formação válida do convencimento judicial.É inquestionável que a anexação de artigo de lei inexistente, em petição assinada por advogado constituído, equipara-se à redação direta pelo patrono, pois cabe ao redator da peça processual aferir a sua autenticidade.Dessa forma, a utilização de artigo de lei com conteúdo sem correspondência obsta o regular exercício da jurisdição e inviabiliza a compreensão da irresignação.Ademais, conforme já explicitado na decisão monocrática, acima transcrita, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 prevê hipóteses taxativas de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não havendo previsão em seus incisos que se adequem à pretensão da parte Agravante.Com efeito, o regramento relativo ao agravo de instrumento somente admite interpretação extensiva em situações particulares, desde que expressamente previstas em lei ou, eventualmente já admitidas pela jurisprudência, o que não é o caso dos autos.Embora o STJ no Recurso Repetitivo nº 1696396/MG, tenha abrandado a taxatividade do rol do art. 1015, do CPC, no caso em concreto, não se verifica urgência na análise do presente requerimento, vez que a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida quando verificada a urgência decorrente da inutilidade, o que inocorre nos autos.Também não há que se cogitar em distinção do precedente citado na decisão monocrática, o qual apenas demonstrou que a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC somente deve ocorrer quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, no presente caso, inexiste urgência necessária apta a justificar a excepcionalidade do agravo de instrumento, podendo a questão ser levantada em sede de apelação.Nesse cenário, a decisão que nega a produção de prova pericial não compromete o direito de defesa e não inviabiliza o regular prosseguimento do feito, mesmo porque a ausência de produção de prova pericial não significa julgamento em desfavor da parte Agravante.Sem razão também a parte Agravante quando afirma que há contradição entre a decisão que indeferiu a prova pericial e o despacho saneador anteriormente proferido, vez que a decisão de mov. 184.1 (autos principais) apenas postergou a análise da necessidade de produção de prova pericial após o encerramento da prova oral.Portanto, há de ser negado provimento ao agravo, impondo-se a manutenção da decisão agravada em seus próprios fundamentos.Deixo de aplicar a multa contida no art. 1.021, §4º, do CPC, pois, por ora, o questionamento da parte Agravante se revela lícito, razoável e objetivo, não detendo caráter protelatório.Nesse sentido, decidiu recentemente a Corte Superior que “a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.”Anote-se o mais recente posicionamento da Corte Superior a respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida inalterada a decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação
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