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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução que negou o pedido de livramento condicional ao Sentenciado (mov. 1.2/TJPR).Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso aventando, em síntese, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, destacando o fato de o Sentenciado não ter cometido faltas graves nos últimos 12 (doze) meses, o que evidenciaria, desta forma, bom comportamento carcerário (mov. 1.3/TJPR).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum agravado foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.No mérito, razão não assiste à Defesa.Depreende-se dos autos de origem que o Agravante cumpre a pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, imposta nas Ações Penais nº 0073116-25.2013.8.16.0014, 0080238-06.2024.8.16.0014 e 0007258- 42.2016.8.16.0014.Ocorre que, durante a execução da reprimenda, o Agravante cometeu falta grave na data de 26/11/2024, consistente no cometimento de novo delito (autos nº 0080238-06.2024.8.16.0014), o que ensejou a regressão ao regime fechado.Em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, o Juízo da Execução, acertadamente, entendeu por indeferir o pedido de concessão de livramento condicional ao argumento de que:“Destarte, consta que o sentenciado, na data de 26/11/2024, cometeu falta grave, consistente no cometimento de novo delito, o que ensejou a regressão ao regime fechado. O delito encontra-se tipificado pelo art. 52, da LEP, razão pela qual o pedido do Livramento Condicional não comporta deferimento. Isto posto, verifica-se que o apenado não faz jus à concessão da benesse, por ausência do cumprimento do requisito subjetivo, previsto no art. 83, III, “b” do CP.” (mov. 1.2)Nesse passo, à luz do art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia a ausência de comportamento carcerário satisfatório, afastando, com efeito, o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.E, ao contrário do que sustenta a Defesa, ainda que o Sentenciado não tenha cometido faltas graves nos últimos 12 (doze) meses, a análise do requisito subjetivo deve considerar o histórico prisional do Apenado de forma holística, e não apenas o período recente.Nesse mesmo sentido, de acordo com o entendimento firmado a respeito do Tema n° 1161 pelo Superior Tribunal de Justiça, “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.”A propósito, este Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, ANTE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE NÃO APRESENTOU BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DE DESCASO E INDISCIPLINA PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83, III, “A”, CP VERIFICADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001191-31.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.02.2024).Dessa forma, a concessão do livramento condicional exige efetiva adaptação à pena e condições suficientes para reinserção social, o que não se verifica no caso em análise, de forma que a ausência recente de faltas graves não afasta o histórico de indisciplina e descumprimento de regras.Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão de origem, porquanto escorreita, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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