SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055083-64.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em sede de ação de revisão de contrato de financiamento, pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.2. A recorrente sustenta abusividade dos juros remuneratórios por superarem a média de mercado divulgada pelo BACEN, nulidade da contratação de seguro prestamista por suposta venda casada, restituição de valores e compensação de quantias pagas a maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, ensejando nulidade e restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN, admitindo-se variação razoável conforme as peculiaridades do caso concreto.5. No caso, a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não apresenta diferença excessiva apta a caracterizar abusividade, devendo ser preservada a pactuação.6. Quanto ao seguro prestamista, o STJ, no Tema 972, firmou a tese de que é vedada a imposição de contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC).7. A validade da contratação depende da demonstração de liberdade de escolha do consumidor e da inexistência de imposição como condição para concessão do crédito.8. No caso concreto, a contratação do seguro ocorreu mediante adesão expressa da consumidora, com assinatura eletrônica em documento apartado, não havendo prova de imposição ou restrição à escolha da seguradora.9. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi devidamente cumprido pela instituição financeira, evidenciando a regularidade da contratação.10. Inexistente ilegalidade na cobrança do seguro e dos encargos correlatos, não há que se falar em restituição de valores.11. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios superior à média do BACEN não é abusiva quando não evidenciada discrepância excessiva em relação aos parâmetros de mercado. 2. A contratação de seguro prestamista é válida quando facultativa e formalizada com manifestação expressa do consumidor, inexistindo prova de imposição ou restrição de escolha da seguradora. 3. A configuração de venda casada em contratos bancários exige demonstração de condicionamento da contratação ou limitação da liberdade de escolha do consumidor.”_____________Dispositivos relevantes citados: Súmula 596/STF; CDC, art. 39, I; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 1.012 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 26 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018); STJ, Tema 1059; STF, Súmula 596; TJPR, Apelação nº 0000352-82.2025.8.16.0123, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.04.2026.