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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Fernando Costa contra a sentença proferida no mov. 42.1 dos autos de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição do Indébito de Forma Dobrada n. 0018008-30.2025.8.16.0001 ajuizada em face de Banco Pan S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por considerar não existir as alegadas abusividades nem o descumprimento contratual. Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que não houve transparência no contrato em questão, violando o princípio da boa-fé. Os juros cobrados foram abusivos, requer, portanto, a alteração do contrato para aplicação da taxa realmente pactuada, com a restituição em dobro dos valores cobrados a mais. Houve venda casada na cobrança do seguro, uma vez que impôs a contratação de seu parceiro, o que é proibido pela legislação pátria. A imposição abusiva por parte dos bancos ao exigir a contratação de seguro específico, viola diretamente os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, previstos no CDC. Ainda, o valor do seguro foi abusivo. Houve abusividade na tarifa de avaliação. A avaliação do bem, já é inerente ao negócio jurídico de compra e venda, é embutida no preço, não podendo ser objeto de cobrança pela instituição financeira. Pugna pela repetição do indébito em dobro.Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença (mov. 48.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 53.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 21.1-AP).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso interposto. Quanto ao mérito recursal, consta dos autos que as partes firmaram o contrato n. 097352588, para aquisição de um VOLKSWAGEN / GOL - 4P - COMPLETO - CITY 1.0 8V, com financiamento do valor de R$ 33.489,52 (mov. 1.11), sendo pago em parcelas mensais de R$ 1.166,53 (um mil, cento e sessenta e seis reais, cinquenta e três centavos).Pois bem. Dos juros remuneratórios: Em relação aos juros remuneratórios e capitalização de juros, apesar da parte ter argumentado sobre estes em sede de apelação, como bem constou na sentença, observa-se dos autos de origem que, apesar de constar no pedido de tutela de urgência (seq. 1.1, fl. 16) a menção à redução dos juros contratuais, bem como a extensa defesa e alegações da parte ré no sentido da impossibilidade de tal providência (seq. 18.1), fato é que não há, na petição inicial, pedido de redução de juros. Há apenas essa referência pontual no requerimento de tutela de urgência, a qual não é retomada na fundamentação nem no rol de pedidos do petitório.Como trazido pelo magistrado singular (mov. 42.1), ao contrário, no item dos pedidos erroneamente identificado como “e.1”, quando na verdade consta do item “f”, há disposição expressa no sentido de manter os juros na mesma proporção prevista no contrato, limitando se a pretensão à exclusão das tarifas e demais encargos impugnados. Do mesmo modo, não consta qualquer redução de juros no cálculo apresentado no seq. 1.12.Nesse sentido, não se conhece deste pedido do apelante, por inovação recursal. Do Seguro de Proteção Financeira (Prestamista): É entendimento pacificado que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297, STJ). Assim, em análise ao CDC, é possível perceber que há previsão expressa no sentido de que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Desta forma, configura-se venda casada quando não é dada opção ao consumidor para contratar determinado serviço.A respeito do seguro prestamista/seguro de proteção financeira o STJ fixou o Tema 972 estabelecendo que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BANCÁRIO. TEMA 972/STJ. DIREITO DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA (REsp 1.639.259/SP, Rel. EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12 /2018, DJe 17/12/2018 – destaques acrescidos).
Da fundamentação do voto, extrai-se que a análise da matéria se limitou à restrição da venda casada especificamente quanto à liberdade da escolha da seguradora. Confira-se: 4. Seguro de proteção financeira:
Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: (...) Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:
5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cumpre analisar, portanto, se houve (ou não) a imposição da contratação do seguro e, num segundo momento, da escolha da seguradora.Observa-se, pois, ao analisar o contrato (seq. 1.11), verifica-se a existência de campo específico para a opção “não”, o que evidencia a possibilidade de recusa. Além disso, consta que o autor realizou o aceite diretamente por meio de seu aparelho celular (seq. 18.6 - fls. 26/27), circunstância que indica inexistir pressão externa no momento da contratação capaz de constrangê-lo ou induzi-lo à adesão. Como trazido na sentença, “Tais elementos indicam que o autor possuía liberdade para recusar a contratação ofertada pela instituição financeira ré e, se assim desejasse, contratar seguro com outra seguradora. Não tendo exercido essa opção, não há suporte fático para reconhecer a alegada venda casada, sobretudo diante da ausência de qualquer indício de obrigatoriedade”. [...] Portanto, entendo que não é devida a restituição, pois não foi demonstrado qualquer indício de obrigatoriedade na contratação, como no presente caso, em que o autor não comprovou imposição alguma, enquanto os documentos juntados aos autos indicam a existência de possibilidade de negativa. Além disso, o simples fato de a instituição financeira ré possuir parceiros comerciais e ofertar seus serviços não caracteriza venda casada, desde que tenha sido assegurada ao consumidor a possibilidade de recusa. (mov. 42.1).Além disso, verifica-se que o campo “seguradora”, ao que tudo indica, era preenchido com os dados da empresa contratada em instrumento de contrato separado. Verifica-se que a proposta de adesão ao seguro prestamista foi separada do contrato de financiamento e assinada pelo consumidor/contratante (fls. 13 e seguintes do mov. 18.6, a parte ré anexou a proposta de adesão do seguro denominado “Proposta de Adesão - Pan Protege Proteção Financeira).Neste contexto, não se vislumbra a ocorrência, no caso, de venda casada ou de qualquer imposição quanto a contratação do seguro de financiamento e nem mesmo em relação a escolha da seguradora, como pré-requisito à concessão do financiamento. Observa-se que existiu a liberdade de escolha do cliente para contratar ou não o seguro, e escolher a seguradora.Assim, tendo em vista a demonstração de que o autor contratou de forma livre e voluntária o seguro de proteção financeira, bem como a inexistência de outros elementos probatórios capazes de infirmar tal conclusão, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na contratação.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM DOCUMENTO APARTADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CLÁUSULA VÁLIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1- A contratação de seguro prestamista, quando realizada por meio de documento apartado e com possibilidade de livre escolha pela parte consumidora, não configura venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ.2- Ausente comprovação de imposição contratual por parte da instituição financeira, presume-se válida a cláusula de contratação facultativa do seguro.3- Nos termos do Tema 1076 do STJ, admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for muito baixo, hipótese verificada no caso concreto.4- Reforma parcial da sentença apenas para majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.5- Recurso parcialmente provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002667-38.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais em ação de busca e apreensão, reconhecendo a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira, condenando a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, além de determinar o desbloqueio do veículo. A parte apelante requer a reforma da sentença, alegando abusividade na capitalização de juros e na contratação de seguro prestamista.2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros é válida em contrato de financiamento e se houve venda casada na contratação de seguro de proteção financeira. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.4. O contrato de financiamento prevê a capitalização diária de juros, o que é legítimo conforme a legislação e jurisprudência.5. Não houve venda casada, pois a instituição financeira ofereceu a opção de contratação do seguro de proteção financeira ao consumidor.6. A parte apelante foi acobertada pelo seguro contratado durante toda a relação negocial.7. O ônus sucumbencial foi mantido, com a parte apelante responsável pelas custas e honorários advocatícios, que foram majorados para 11%.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e com a indicação da taxa de juros diária, sendo vedada a prática de venda casada em contratos de financiamento que condicionem a contratação de seguro à obtenção do crédito.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005483-65.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.05.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR NÃO ABUSIVO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000906-32.2024.8.16.0194 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Preliminares de Contrarrazões – Alegação de atuação massiva do advogado e de ofensa ao Princípio da Dialeticidade – Não acolhimento. 3. Possibilidade de Revisão Contratual – Relativização do princípio do pacta sunt servanda.4. Despesa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem – Validade – Observância ao recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ). 5. Ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e do seguro auto – Não acolhimento – Ausência de abusividade – Seguros contratados por expressa opção da parte requerente – Venda casada não configurada – Alegação de ilicitude das contratações dos seguros que somente foi apresentada ao Poder Judiciário após a quitação do contrato, ou seja, depois que a parte autora se beneficiou das pactuações.6. Prejudicada a análise do tópico de repetição do indébito em dobro – Ausência de cobrança indevida caracterizada.7. Ônus sucumbencial mantido – Fixação de honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014320-94.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.02.2025)Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário e tarifas cobradas. Recurso da parte requerente não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato proposta contra instituição financeira, na qual a autora alegou abusividade na cobrança de tarifas, ausência de comprovação de serviços prestados e venda casada em relação ao seguro prestamista. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas cobradas em contrato de financiamento e se a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma coercitiva. III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de serviço de terceiros não foi considerada abusiva devido à falta de comprovação da efetiva cobrança e detalhamento da tarifa no contrato.4. A tarifa de registro de contrato foi considerada legal, pois se refere a um custo inerente à alienação fiduciária de um veículo e não demonstrou abusividade. 5. A tarifa de avaliação do bem foi validada, pois houve comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não foi considerado excessivo.6. A cobrança do seguro prestamista foi mantida, pois a consumidora assinou a proposta de adesão separadamente, demonstrando sua anuência.7. Os pedidos de restituição foram prejudicados pela legalidade das tarifas, juros e do seguro prestamista, não havendo alteração nas verbas sucumbenciais.8. Em face do não provimento do recurso, condena-se a parte ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, majorado em mais 1%. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas e taxas por serviços prestados por instituições financeiras, desde que previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo consumidor, não configurando abusividade a ausência de opções de seguradoras quando a contratação do seguro é realizada em proposta separada e informada ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 8º, 98, § 3º, 1.010, 1.012, 373, II; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 15.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 22.05.2023; Súmula nº 44/TJPR. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001197-38.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2025)Não se olvide ainda que o serviço, cujo valor cobrado não se mostrou abusivo diante do montante emprestado, é vantajoso para ambas as partes, na medida em que beneficia ao autor e réu.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto. Da tarifa de avaliação do bem: O Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente a legalidade da cobrança de taxa de avaliação de bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido realmente prestado e o valor cobrado não configure onerosidade excessiva.Quanto a tarifa de avaliação do bem, constata-se do contrato que foi cobrado o valor de R$ 650,00.A referida tarifa está prevista no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, in verbis: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:(...)VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Essa tarifa é cobrada pela prestação de serviço de avaliação do veículo, obrigatória para a celebração do contrato.No presente caso, conclui-se que o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) não se mostra excessivo, considerando que se trata de um veículo. Restou comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação, conforme extrato juntado à seq. 18.9, o qual descreve tanto o estado material do veículo quanto sua situação legal.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR NÃO ABUSIVO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000906-32.2024.8.16.0194 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.06.2026) Portanto, também não merece provimento o recurso neste ponto.No mais, uma vez que não houve reforma da r. sentença, resta prejudicada a análise da questão da restituição em dobro. Do ônus sucumbencial e dos honorários recursais: Em face do não provimento do recurso, mantenho o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, cabendo ao autor da ação arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 11, do CPC. Relembre-se que a exigibilidade do crédito ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Isto posto: O voto é pelo conhecimento parcial do recurso de Apelação interposto e, na parte conhecida, pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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