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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de 2 recursos de apelação cível interpostos: (1) pelo executado/ embargante FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA e (2) pelo exequente/embargado WAGNER DE CARVALHO em face da sentença (mov. 65.1/origem), complementada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 79.1/origem), proferida nos autos da Embargos à Execução nº 0001057-87.2024.8.16.0132 – opostos contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0000395-26.2024.8.16.0132 – em que o Juízo de origem julgou procedentes “os pedidos contidos na inicial, a fim de reconhecer a ausência de obrigação contratual ou legal da embargante em proceder ao georreferenciamento das áreas adquiridas pelo embargado, correspondentes aos imóveis de matrículas nº. 3.235 e nº. 1.382 (seqs. 1.2 e 1.3 do feito executivo), ambos do CRI de Uruçuí-PI” e, complementou em decisão de embargos de declaração que “ACOLHO os embargos de declaração opostos e atribuolhes efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo por equidade ao patamar de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.(1) Em suas razões recursais, o executado/embargante/apelante 1 sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada, especificamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, apesar de ter obtido êxito integral no mérito da controvérsia, houve fixação inadequada da verba honorária, em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis.Argumenta que a origem do litígio decorre de execução na qual o exequente/embargado/apelado 1 buscava compelir a executada/ embargada/ apelante 1 à realização de georreferenciamento de imóveis rurais. Sustenta que apresentou embargos à execução, nos quais demonstrou a inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que os encargos relacionados ao registro imobiliário incumbem ao comprador, inexistindo disposição contratual em sentido contrário. Alega que tais argumentos foram acolhidos, sendo reconhecida a inexistência da obrigação.Aduz que, não obstante o êxito integral obtido, a sentença inicialmente fixou os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, decisão que foi posteriormente alterada em sede de embargos de declaração, passando a arbitrar a verba por apreciação equitativa, em valor fixo considerado irrisório. Sustenta que o montante fixado não reflete a complexidade da causa, tampouco o trabalho técnico desempenhado pelos patronos.Afirma que a atuação processual exigiu análise aprofundada da execução principal, elaboração de defesa adequada por meio de embargos à execução e acompanhamento de todas as fases do processo, inclusive com obtenção de provimento favorável que afastou obrigação gravosa e eventual imposição de penalidades patrimoniais relevantes. Defende que tais circunstâncias impõem a fixação de honorários compatíveis com o grau de zelo profissional e a importância da causa.Por fim, sustenta que a fixação equitativa deve observar os critérios legais e os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação processual, sendo inadequado o arbitramento em valor desproporcional ao proveito econômico envolvido. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto à verba honorária, promovendo sua majoração em patamar condizente com os critérios legais e com o trabalho efetivamente realizado no processo.O exequente/ embargado/ apelado 1 apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação 1 (mov. 95.1/origem).(2) Em suas razões recursais, o exequente/ embargado/ apelante 2 sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto “deixou de observar o conjunto probatório constante dos autos”. Alega que o decisum afastou indevidamente a obrigação imputada à parte adversa, sem considerar elementos que demonstrariam a responsabilidade desta pelo cumprimento da obrigação contratual.Argumenta que celebrou contratos de promessa de compra e venda de imóveis com a apelada, tendo adimplido integralmente o valor pactuado. Sustenta que, como contraprestação, incumbia à vendedora promover a regular transferência dos bens, mediante lavratura da escritura pública e posterior registro, após a quitação integral do preço, o que não teria sido providenciado.Aduz que, ainda durante a execução contratual, houve tratativas entre as partes acerca da necessidade de realização do georreferenciamento dos imóveis, providência indispensável à regularização registral. Afirma que a própria executada/ embargante/ apelada 2, por meio de seus representantes, assumiu a condução dos trabalhos técnicos, tendo promovido a certificação das áreas, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a atribuição da obrigação à vendedora.Sustenta, contudo, que, apesar da conclusão inicial dos trabalhos técnicos, a apelada não providenciou o registro das certificações nem a lavratura da escritura pública, vindo, inclusive, a promover o cancelamento do georreferenciamento realizado. Afirma que tal conduta evidencia o descumprimento da obrigação assumida, o que motivou a propositura da execução, posteriormente obstada pelo acolhimento dos embargos.Alega, ainda, que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas produzidas, em especial as comunicações entre as partes e os documentos técnicos relacionados ao georreferenciamento. Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso de apelação 2, para “que os Embargos à Execução sejam julgados improcedentes e que seja atribuída à Apelada a obrigação de certificação e georreferenciamento dos imóveis descritos, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo”.O executado/ embargante/ apelado 2 apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação 2 (mov. 94.1/ origem).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos recursos Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença, de modo que cabíveis, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso 1 é tempestivo, visto que a parte executada/ embargante/apelante 1 foi intimada da sentença em 23/02/2026 (mov. 82.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 24/02/2026 e se esgotaria em 16/03/2026, tendo o recurso sido interposto em 13/03/2026 (mov. 87.1/origem), dentro do prazo recursal.O recurso 2 é tempestivo, visto que a parte exequente/ embargada/apelante 2 foi intimada da sentença em 23/02/2026 (mov. 83.0/origem), data em que já havia interposto o recurso de apelação 2 (10/11/2025 – mov. 71.1/origem) de forma que o prazo de 15 dias úteis[3] sequer havia se iniciado.Nesse contexto, nos termos do §4º, do artigo 218, do Código de Processo Civil: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição dos recursos, denota-se que ambas as partes, na condição de apelantes, observaram devidamente a exigência (movs. 71.2 e 3 e 87.2/origem). Verifica-se, ademais, que foi vinculada a guia de pagamento ao Projudi.Assim, presentes os demais[4] requisitos de admissibilidade, admito ambos os recursos e passo oportunamente ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento dos recursos Recebo ambos os recursos no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[5]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 65.1/origem): II.Do mérito A execução de título extrajudicial ajuizada sob o nº 0000395- 26.2024.8.16.0132 é consubstanciada no pedido de adoção pela embargante das medidas concernentes à confecção de georreferenciamento das matrículas nº. 3.235 e nº. 1.382, ambas do CRI de Uruçuí-PR, a possibilitar a outorga e registro das escrituras públicas junto às referidas matrículas. Tal execução deu ensejo a estes embargos, oportunidade em que a parte embargante aduz a sua impossibilidade e mesmo desobrigatoriedade de dar cumprimento à obrigação de fazer requerida pelo embargado, sob o argumento de que não há cláusula contratual que lhe confira tal obrigação. Alega a embargante que "[...] a circunstância relativa à ausência de confecção dos georreferenciamentos das áreas de matrículas nº. 3.235 e nº. 1.382, ambas do CRI de Uruçuí-PI, se encontra diretamente atrelada aos motivos pelos quais a Embargante não conta com condições de dar cumprimento à obrigação a que pretende o Embargado. [...] Deste modo, tem-se que sem a confecção do georreferenciamento, se torna impossível a outorga de Escritura Pública destinada à averbação junto à matrícula de imóvel quanto à alteração de titularidade do bem.". Conclui, que "[...] o Embargado tinha plena ciência de que ambas as matrículas se encontravam irregulares perante o INCRA em relação especificamente à confecção do georreferenciamento. [...] Até mesmo tendo em conta tal situação, é que ambos os imóveis restaram por ser vendidos ao Embargado por valor inferior ao que é usualmente praticado naquela região de UruçuíPI para imóveis de dimensões semelhantes aos de matrículas nº. 3.235 e nº. 1.382, ante ao fato de que restou acordado que incumbiria a WAGNER DE CARVALHO adotar as medidas relativas à realização dos georreferenciamentos, ciente de que, apenas posteriormente a isso, seria possível à Embargante outorgar as Escrituras Públicas para averbação junto às referidas matrículas.". Por outro lado, a parte embargada assevera que, em que pesem as alegações da embargante, "[...] o georreferenciamento das áreas foram feitos e devidamente registrados junto aos órgãos competentes, conforme comprovam documentos juntados nos seqs. nºs. 1.15 e 1.17 daqueles autos, antes mesmo do vencimento da obrigação, ou seja, antes de 30/03/2022 [...].". Contudo, sem motivo aparente, a parte embargante os cancelou. Defende, por fim, que a obrigação de providência destes documentos compete exclusivamente à embargante. Pois bem. De fato, o georreferenciamento de imóveis é exigido nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência ou em ações judiciais que tenham por objeto tais imóveis, conforme dispõe a Lei nº 10.627/2001, que promoveu alterações na Lei de Registros Públicos. Não obstante, ao contrário do que alega a parte embargada, não há qualquer disposição contratual que atribua à embargante a obrigação de providenciar tais documentos, conjuntura que atrai a aplicação do art. 490 do Código Civil ao caso, nestes termos: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Ou seja, verificado que o georreferenciamento da área adquirida pela parte embargada é condição sine qua non para a sua escritura e registro, devem ser acolhidos os embargos na medida em que não se vislumbra qualquer responsabilidade da embargante, seja pelo viés legal ou contratual, quanto à adoção de medidas relativas ao georreferenciamento das áreas adquiridas pelo embargado. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal, que ao julgar caso análogo assim ementou: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DA AUTORA, QUE ADQUIRIU IMÓVEIS RURAIS DOS DEMANDADOS E, ANTES DO REGISTRO, REVENDEU A TERCEIRO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 176, § 4º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. PAGAMENTO EFETUADO PELA DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE ARCAR COM OS CUSTOS DO REGISTRO DO BEM. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00283292320188160017 PR 0028329-23.2018.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) SEGUNDO APELO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RECURSO NÃO RECEBIDO - DECISÃO NÃO IMPUGNADA - INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO - GEORREFERENCIAMENTO - LEI Nº 10.267/01 - PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO PARA ESCRITURAÇÃO E REGISTRO - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - Apelação Cível 1.103.061- 8ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - ARTIGO 333, INCISO I DO CPC - RECURSO 02 NÃO PROVIDO . Não havendo cláusula contratual em contrário, aplica-se o disposto no artigo 490 do Código Civil, cabendo ao comprador arcar com as despesas com escritura e registro do imóvel. E mais, se o levantamento georreferencial está relacionado à escrituração e registro do imóvel, decorre logicamente ser o mesmo de responsabilidade do adquirente.PRIMEIRO APELO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 11030618 PR 1103061-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 15/07/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1380 29/07/2014) Assim sendo, não havendo disposição contratual em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador, ora embargado, conforme estabelece o artigo 490 do Código Civil, inclusive àquelas que as precedem, especificadamente, o georreferenciamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de reconhecer a ausência de obrigação contratual ou legal da embargante em proceder ao georreferenciamento das áreas adquiridas pelo embargado, correspondentes aos imóveis de matrículas nº. 3.235 e nº. 1.382 (seqs. 1.2 e 1.3 do feito executivo), ambos do CRI de Uruçuí-PI. Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. – Destaquei. Dita decisão foi complementada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 79.1/origem): 2. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Feitas essas premissas, tenho que os embargos comportam acolhimento. Isso porque, de fato, ao arbitrar honorários sucumbenciais à parte embargada este juízo ponderou apenas que estes se dariam "sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Não obstante, a redação do art. 85, § 8º disciplina que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Ou seja, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, proceder-se-á à apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais. Esse é, aliás, o entendimento adotado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC, ART. 85, § 2º) . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746 .072 /PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a . 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1 . 746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2 . Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05 /2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Da redação da ementa, depreende-se que a Corte Superior afastou a aplicação por equidade apenas nos casos em que o proveito econômico seja vultuoso, definindo que, neste hipótese, a aplicação adequada dos honorários seria com base no proveito econômico que a parte obteve com o julgamento de procedêcia da ação. No caso em comento, verifica-se que não há vultuoso proveito econômico e, para além disso, o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo e revela-se manifestamente baixo, não refletindo de forma minimamente adequada a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, nem a relevância jurídica da controvérsia enfrentada. Assim, a aplicação literal do critério percentual previsto no artigo 85, § 2º do CPC conduziria à fixação de honorários em patamar irrisório e incompatível com os princípios da razoabilidade. Diante desse cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, com a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Pondera-se, todavia, que "o quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, observando, outrossim, o trabalho incontroverso prestado pelo profissional, o tempo e lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços, sendo a tabela da OAB mero indicativo". (TJ-RO - APL: 70031726520168220005 RO 7003172-65.2016.822.0005, Data de Julgamento: 11/03/2019). 3. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos e atribuo-lhes efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo por equidade ao patamar de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Cumpra-se, no mais, a sentença. – Destaquei. A executada/embargante/apelante 1 pede a reforma parcial da sentença no que tange ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, alegando ser muito baixo o valor fixado por equidade (R$ 1.500,00) e pedindo para que seja majorado, ainda que sem indicar valor/percentual exato pretendido.O exequente/ embargado/ apelante 2 pede a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais dos Embargos à Execução sejam julgados improcedentes e que seja atribuída à executada/embargante/apelada 2 a obrigação de certificação e georreferenciamento dos imóveis descritos, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo.Como se verá adiante, entende-se que o recurso de Apelação 1, interposto pela executada/embargante/apelante 1 comporta provimento; e a Apelação 2, interposta pelo exequente/ embargado/ apelante 2, não comporta provimento. Da Apelação 1 Interposta pela executada/ embargante/apelante 1, a Apelação 1 pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.A sentença (mov. 65.1/origem), ao dar provimento aos Embargos à Execução opostos pela ora Apelante 1, havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. – Destaquei. Por entender obscuro o comando, a executada/embargante/apelante 1 opôs embargos de declaração (mov. 70.1/ origem) a fim de obter a definição clara dos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirmou que o decisum, ao condenar a parte adversa ao pagamento da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, deixou de estabelecer de forma clara a base de cálculo a ser utilizada.Argumenta que, pela redação, não se sabe “se tal percentual deveria incidir sobre o valor atribuído ao feito executivo principal ou sobre o valor atribuído aos embargos à execução”.Sustentou, ainda, que, “caso o magistrado de origem entendesse que a base de cálculo correspondia ao valor atribuído aos embargos à execução, o qual reputa reduzido, seria necessária a fixação dos honorários por apreciação equitativa, diante da baixa expressão econômica atribuída à causa”. Assim, pediu para que fosse sanada a obscuridade apontada, com a definição expressa da base de cálculo dos honorários advocatícios e, se fosse o caso, com a “atribuição de efeitos modificativos à decisão, a fim de possibilitar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa”.Referidos embargos foram acolhidos pelo juízo a quo (mov. 79.1/origem), no seguinte sentido: ACOLHO os embargos de declaração opostos e atribuo-lhes efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo por equidade ao patamar de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. – Destaquei. Ao que se depreende da decisão supra colacionada, o magistrado originário, à ocasião da sentença (mov. 65.1/origem), teria considerado o “valor da causa” relativo aos Embargos à Execução para fixar os honorários em “10% do valor da causa”. Sendo este irrisório, acolheu os Embargos de Declaração para fixar os honorários sucumbenciais por equidade, em valor nominal de R$ 1.500,00.É cediço que, caso a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa não remunere de forma digna o trabalho do advogado, em casos em que o valor da causa é muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil[6].A esse respeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ainda, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “mesmo nas hipóteses de estabelecimento de honorários por meio da equidade, a verba será fixada consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas dos incisos I, II e III, §2º, do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (AgInt no REsp n. 1.794.048/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019) – Destaquei.Para fins de adequado arbitramento de valor, este é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO . VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A . DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" .1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n . 1.076.2. O parágrafo 8º-A do art . 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) – Destaquei. À vista disso, com base no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil [7], considerando que os Embargos à Execução tramitam há quase 2 anos, que estes decorrem em alta litigiosidade em Execução de Título Extrajudicial, que o procurador da executada/embargante, com zelo na apresentação de petições com densa argumentação e acervo probatório relevante, obteve êxito na demanda para seu cliente, bem como atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em vista do baixo valor da causa nos embargos à execução, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte exequente/embargada/apelada 1 ao advogado da parte executada/embargante/apelante 1, em valor equivalente a 10% do valor da causa atualizado, atinente aos autos de Execução nº 0000395-26.2024.8.16.0132.Nestes termos, conheço e dou provimento à Apelação 1, interposta pela executada/embargante/ apelante 1. Da Apelação 2 Interposta pelo exequente/ embargado/apelante 2, a Apelação 2 pretende reformar a sentença a fim de que seja julgado improcedente os Embargos à Execução.Contudo, razão não lhe assiste.Os presentes Embargos à Execução foram opostos pela executada/embargante/apelada 2 em razão da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000395-26.2024.8.16.0132, que foi ajuizada pelo exequente/embargado/apelante 2 a fim de fazer com que aquela promovesse “o cadastramento do georreferenciamento dos imóveis juntos ao Sigef/Incra, bem como o registro junto as matrículas dos imóveis, ato precedente ao registro da Escritura Pública de compra e venda, conforme previsão do art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002)”.A controvérsia se origina em dois “instrumentos particulares de promessa de venda e compra de imóvel” (movs. 1.2 e 1.3/ autos de execução), em que a executada/embargante/apelada 2 prometia a venda dos imóveis de matrícula 1382/ Uruçuí-PI e 3235/ Uruçuí-PI ao exequente/embargado/apelante 2.Restou acordado que a executada/embargante/apelada 2 realizaria a transferência da posse e propriedade das áreas em favor do exequente/embargado/apelante 2, por meio da outorga de Escritura Pública no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação do pagamento das últimas parcelas, bem como a alteração de titularidade dos imóveis.Ocorre que a Lei Federal nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) instituiu no artigo 176 a obrigatoriedade de realização da identificação dos imóveis rurais por meio de georreferenciamento, em qualquer situação de transferência de titularidade, conforme alterações trazidas pela Lei nº. 10.267/2001: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; II - São requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001) a - Se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)(...) 5) o número do registro anterior; (...) III - são requisitos do registro no Livro nº 2: (...) § 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) § 4º A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) § 5º Nas hipóteses do § 3o , caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Denota-se, portanto, que referida Lei instituiu o georreferenciamento como obrigatório nas Escrituras, a viabilizar qualquer alteração das matrículas, a exemplo de mudança de sua titularidade, tal como ocorre no caso em apreço.A controvérsia recursal é no sentido de verificar se escorreita a sentença que determinou ser do comprador – in casu, o exequente/embargado/apelante 2 – a obrigação de promover o georreferenciamento. Da leitura dos Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Imóveis (mov. 1.2 e 1.3/ autos de execução) é possível se depreender que a única obrigação atribuível à executada/embargante/apelada 2 era a outorga das Escrituras Públicas. Veja-se a cláusula sexta de ambos os contratos: Os Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Imóveis nada dispõem quanto à obrigatoriedade do vendedor em proceder com a confecção dos georreferenciamentos das áreas de matrículas nº. 3.235 e nº. 1.382, ambas do CRI de Uruçuí-PI, mas tão somente em realizar a outorga das competentes Escrituras Públicas tão logo a situação do pagamento fosse verificada, bem como a regularização junto ao INCRA procedida por parte do comprador.Alega a executada/embargante/apelada 2 que o comprador, qual seja, o exequente/embargado/apelante 2 detinha plena ciência quanto à ausência de georreferenciamento dos imóveis e que, “até mesmo por isso, despendeu valor menor do que o praticado na região pela aquisição dos lotes”.
Nada obstante, não deixa dúvidas a disposição contida no artigo 490 do Código Civil: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. O ônus referente ao georreferenciamento, não diz respeito à tradição, mas sim ao registro, que, ao menos na ausência de disposição contratual em contrário, incumbe ao comprador.Como bem disposto na sentença recorrida, “verificado que o georreferenciamento da área adquirida pela parte embargada é condição sine qua non para a sua escritura e registro, devem ser acolhidos os embargos na medida em que não se vislumbra qualquer responsabilidade da embargante, seja pelo viés legal ou contratual, quanto à adoção de medidas relativas ao georreferenciamento das áreas adquiridas pelo embargado”.A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal: EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL . RECONVENÇÃO. VENDA “AD CORPUS” X “AD MENSURAM”. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRANDO TRATAR-SE DE VENDA “AD MENSURAM”. ÁREA DOS IMÓVEIS INFERIORES À INDICADA NO COMPROMISSO (ART . 500 /CC). ABATIMENTO DO PREÇO DEVIDO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA . FALECIMENTO DO VENDEDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE ITCMD . IMPOSTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PELO VENDEDOR AINDA EM VIDA. DESPESAS COM GEORREFERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. DESPESAS A CARGO DOS COMPRADORES (ART . 490 /CC). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA “EX RE”. DATA DO VENCIMENTO (ART . 397 /CC). PRECEDENTES DO STJ. MORA DOS REQUERIDOS EM EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO . AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PELO AUTOR. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE OUTORGA DAS ESCRITURAS DOS IMÓVEIS APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO PELOS REQUERIDOS. PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS DOS IMÓVEIS ANTERIORMENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATUALMENTE PREVISTOS . IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE DISTRIBUIDO NA ORIGEM . SENTENÇA PARCIALMENTE RECORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo estipulação expressa no instrumento do compromisso e compra e venda firmado pelas partes estabelecendo que a outorga da escritura de compra e venda dos imóveis compromissados se daria apenas após o pagamento integral do preço ajustado, a eventual necessidade de regularização de alguma pendência, ou mesmo de posterior partilha do imóvel ante a superveniente morte do compromitente vendedor, não autoriza o acolhimento da exceção do contrato não cumprido (art . 476 /CC), deduzida pelos compromissários compradores em reconvenção. 2. Depreendendo-se do contido no instrumento contratual do compromisso a específica descrição dos imóveis rurais compromissados à venda, com suas medidas e dimensões, corroborado pela prova colhida nos autos, indicando que a referência a tais medidas não foi meramente enunciativa, resta configurado tratar-se de compromisso de compra e venda “ad mensuram”, de modo que, constatada área menor do que as previstas, em diferença superior a um vigésimo da área total enunciada, deve ser abado o valor correspondente do preço a ser pago pelos requeridos, nos termos do art. 500 do Código Civil . 3. A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD, pelo falecimento do promitente vendedor, incidente sobre os imóveis compromissados à venda aos requeridos, é do Espólio da parte compromitente vendedora, em virtude de que, realizada ou não a transferência dos bens pelo de cujus, ainda em vida, o produto da venda sofreria, da mesma forma, a incidência do imposto em questão, sendo irrelevante para fins da sua incidência a ausência da outorga da escritura anteriormente, ainda em vida pelo compromitente vendedor. 4. Inexistindo disposição contratual a respeito de a quem compete o pagamento das despesas com georreferenciamento dos imóveis alienados e, ainda, não tendo o vendedor anuído com sua realização e com o valor despendido pelo profissional que realizou o trabalho, não podem tais valores serem impostos aos compromitentes vendedores (art . 490 /CC). 5. Os juros de mora relativos aos valores inadimplidos pelos requeridos, compromissários compradores, relativos ao pagamento do preço dos imóveis compromissados, incidem a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, tratando de mora “ex re” . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em razão da sucumbência recíproca, deve ser mantida a sentença quando corretamente distribui o ônus sucumbencial a ambas as partes, de forma proporcional. 7 . Apelação Cível do autor à que se dá parcial provimento e negando-se provimento ao recurso adesivo interposto pelos requeridos. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012288-32.2017 .8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 06.12.2021, Data de Publicação: 06/12/2021) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DA AUTORA, QUE ADQUIRIU IMÓVEIS RURAIS DOS DEMANDADOS E, ANTES DO REGISTRO, REVENDEU A TERCEIRO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 176, § 4º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. PAGAMENTO EFETUADO PELA DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE ARCAR COM OS CUSTOS DO REGISTRO DO BEM. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00283292320188160017 PR 0028329-23.2018.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) – Destaquei. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RECURSO NÃO RECEBIDO - DECISÃO NÃO IMPUGNADA - INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO - GEORREFERENCIAMENTO - LEI Nº 10.267/01 - PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO PARA ESCRITURAÇÃO E REGISTRO - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - Apelação Cível 1.103.061- 8ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - ARTIGO 333, INCISO I DO CPC - RECURSO 02 NÃO PROVIDO . Não havendo cláusula contratual em contrário, aplica-se o disposto no artigo 490 do Código Civil, cabendo ao comprador arcar com as despesas com escritura e registro do imóvel. E mais, se o levantamento georreferencial está relacionado à escrituração e registro do imóvel, decorre logicamente ser o mesmo de responsabilidade do adquirente.PRIMEIRO APELO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 11030618 PR 1103061-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 15/07/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1380 29/07/2014) – Destaquei.
Assim sendo, não havendo disposição contratual em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador, ora exequente/embargado/apelante 2, conforme estabelece o artigo 490 do Código Civil e, sendo o georreferenciamento condição para o próprio registro, conforme precedentes deste Tribunal, é também de sua responsabilidade.Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação 2, interposto pelo exequente/embargado/apelante 2. Do ônus de sucumbência Diante do conhecimento e provimento da Apelação 1 e do conhecimento e desprovimento da Apelação 2, há que ser mantida a condenação do exequente/embargado/apelante 1 ao pagamento das custas e despesas processuais.Os honorários advocatícios sucumbenciais, objeto próprio da Apelação 1, ficam estabelecidos nos moldes da fundamentação, qual seja, em 10% do valor da causa dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000395-26.2024.8.16.0132. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [8]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação 2, interposto pelo exequente/embargado/apelante 2 – a quem incumbe o pagamento de custas processuais e honorários advocatício sucumbenciais – é de se majorar a verba honorária de “10% do valor da causa dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000395-26.2024.8.16.0132” para 11% da mesma base de cálculo.Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da data do ajuizamento da inicial até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[9]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[10] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[11], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[12] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível 1 (FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA) interposto pela executada/embargante e, CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível 2 (WAGNER DE CARVALHO) interposto pelo exequente/embargado, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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