Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO AVIADA PELO BANCO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSE LIMITE, DEU PARCIAL PROVIMENTO ENTENDENDO PELA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO. CAPÍTULOS QUE, EM VERDADE, DEMONSTRAM IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MERITORIAMENTE DECIDIDO PELO COLEGIADO, O QUE NÃO CONFIGURA PECHA SANÁVEL PELA VIA ACLARATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO APELO QUE DESTOA DAS FINALIDADES DO
RECURSO OPOSTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM RECURSO APROPRIADO.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível interposta contra sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária.
2.
No julgamento do apelo, o colegiado conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu parcial provimento, reconhecendo a legalidade da contratação de seguro e da capitalização diária de juros, mantendo a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e redistribuindo os ônus sucumbenciais, sem fixação de honorários recursais.
3.
Nos declaratórios, a instituição financeira sustenta: (i) que o contrato seria regido pela Lei nº 10.931/2004 e por normas gerais do Código Civil, reputando inaplicável a limitação dos juros moratórios com fundamento na Súmula 379/STJ; e (ii) que teria havido decaimento mínimo, de modo que a parte adversa deveria arcar integralmente com os ônus
da
sucumbência, postulando efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição interna (entre fundamentação e dispositivo) quanto à limitação dos juros moratórios; e (ii) saber se há contradição interna quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, apta a justificar integração/modificação do
julgado pela via do art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR5.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando a revisar o mérito do que já foi decidido.
6.
A contradição sanável por
aclaratórios
é a interna, isto é, a incoerência entre as premissas (fundamentação) e a conclusão (dispositivo) do próprio julgado; divergências entre a decisão e a tese da parte (ou com provas/lei/jurisprudência) configuram, quando muito, inconformismo e não autorizam a integração por “contradição” na via eleita.
7.
No caso concreto, não se identifica disparidade entre os fundamentos do voto condutor e o respectivo desfecho: as insurgências deduzidas buscam revisitar núcleos decisórios desfavoráveis (juros moratórios e sucumbência), pretendendo rediscutir a melhor interpretação jurídica do caso, o que destoa das finalidades do recurso
aclaratório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
Tese de julgamento:
“1. A contradição passível de correção por embargos de declaração é a contradição interna do julgado (incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo), não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese da parte. 2. Inexistente vício do art. 1.022 do CPC, é incabível atribuir aos embargos declaratórios finalidade de rediscussão do mérito ou de revisão da distribuição de ônus sucumbenciais já decidida.”
Dispositivos relevantes citados
CPC/2015, art. 1.022 e parágrafo único; CPC/2015, art. 489, § 1º (por remissão do art. 1.022, parágrafo único); CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada
TJPR, 6ª Câmara Cível, 0017397-68.2021.8.16.0017/1, Rel. Des. Claudio
Smirne
Diniz, j. 27.04.2023.
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000935-84.2021.8.16.0098/1, Rel. Juiz Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.04.2023.
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004475-18.2014.8.16.0024/9, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17.04.2023.
TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002876-52.2018.8.16.0170, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 29.10.2021.
TJPR, 7ª Câmara Cível, 0031154-20.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 18.12.2020.
STJ,
EDcl
no
AgInt
nos
EDcl
no
AgInt
no REsp 1.833.858/SC, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, 3ª Turma, j. 22.05.2023,
DJe
24.05.2023
STJ,
EDcl
no
AgInt
no RE nos
EDcl
no
AgInt
nos
EDcl
no RMS 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,
DJe
29.06.2018.
STJ,
EDcl
no
AgRg
nos
EDcl
no RE nos
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe
30.08.2016.
Resumo em linguagem acessível
O Tribunal analisou os embargos de declaração e concluiu que eles não apontavam um erro real no acórdão. A parte embargante alegou “contradição” para tentar mudar a decisão sobre (a) o limite de 1% ao mês para juros de mora e (b) quem deve pagar as despesas e honorários do processo. Porém, o voto esclareceu que embargos de declaração servem apenas para corrigir falhas como omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material — e não para rediscutir o mérito do que já foi decidido. Como não havia contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019271-03.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0019271-03.2026.8.16.0021 da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR, em que é embargantes SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e embargada NILTA BORTOLATTO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face do acórdão de mov. 15 dos autos de Apelação Cível n.º 0008249-16.2024.8.16.0021, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do apelo e, nesse limite, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU - BANCO.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL, ADUZIDA PELA APELADA, EM RELAÇÃO A VÁRIOS NÚCLEOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I) NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. TESE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM. II) NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DA PARCELA INCONTROVERSA E HIGIDEZ DA BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO DA REMODELAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. CAPÍTULOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO QUE SE REFERE A OUTRA AÇÃO JUDICIAL. III) NÃO CONHECIMENTO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE DIALECITIDADE. REJEIÇÃO. ARRAZOADO RECURSAL DO QUAL SE EXTRAI A PRETENSÃO DE REFORMA DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE TRATADOS NA SENTENÇA. 2. MÉRITO. 2.1. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE VENDA CASADA E IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA. INOCORRÊNCIA. RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE EM RELAÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 2.2. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. CAPITALIZAÇÃO JÁ INCORPORADA NAS PARCELAS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. 2.3. PLEITO DE LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. PERCENTUAL CONTRATADO QUE EXCEDE O LIMITE DE 1%. LIMITAÇÃO DOS JUROS A ESSE MONTANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 379 DO C. STJ. 3. REORDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSE LIMITE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou procedentes os pedidos iniciais para afastar a capitalização diária de juros, reconhecer a venda casada de seguro prestamista, limitar os juros moratórios a 1% ao mês e condenar a instituição financeira à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido integral ou parcialmente, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iii) saber se é válida a capitalização diária de juros em contrato bancário, ainda que ausente a indicação da taxa diária; e (iv) saber se é abusiva a pactuação de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece dos capítulos recursais dissociados da realidade dos autos ou que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à revogação da justiça gratuita, ao depósito de parcelas incontroversas e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. A contratação do seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e demonstrada a liberdade de escolha do consumidor, não configura venda casada, à luz do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, inexistindo violação à liberdade contratual material. 5. A capitalização diária de juros é juridicamente possível em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170‑36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação das taxas mensal e anual, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, inexistindo abusividade quando as prestações são prefixadas e conhecidas desde a contratação. 6. É abusiva a estipulação de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês, diante da ausência de legislação específica que autorize patamar mais elevado, impondo‑se a aplicação da Súmula 379 do STJ, em consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 30), preservando‑se o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da contratação do seguro prestamista e da capitalização diária de juros, mantendo‑se a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e redistribuindo‑se os ônus sucumbenciais, sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de capítulos recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença ou que se mostram dissociados da realidade dos autos, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com liberdade de escolha do consumidor, não configura venda casada. 3. É válida a capitalização diária de juros em contratos bancários quando expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação das taxas mensal e anual. 4. Os juros moratórios em contratos bancários devem ser limitados a 1% ao mês, à míngua de autorização legal para percentual superior.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, I; 932, III; 85, §§2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 30 e 39, I e V; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Medida Provisória nº 2.170‑36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972). STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 30). STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. STJ, REsp nº 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09.11.2023 (Tema 1059). Resumo em linguagem acessível O Tribunal entendeu que parte do recurso não podia ser analisada porque não atacava corretamente a sentença. No mérito, decidiu que não houve venda casada do seguro, pois ele foi contratado separadamente e de forma livre. Reconheceu também que a capitalização diária de juros é válida quando prevista no contrato. Por outro lado, manteve a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, por considerar abusiva a cobrança superior. O resultado foi a reforma parcial da sentença, com divisão das despesas do processo entre as partes, sem aumento de honorários na fase recursal.”.
Nesta seara recursal, aduz o embargante que: a) o contrato celebrado entre as partes é regido pela Lei 10.931/2004 e integrado pelas normas gerais do código civil, restando inaplicável a limitação de juros moratórios com espeque na Súmula 379/STJ, em plúrimos fundamentos; b) houve decaimento mínimo do Banco, devendo a parte adversa ser responsabilizada integralmente pelos ônus sucumbenciais. Pretende, assim, sejam recebidos os presentes embargos, a fim de sanar a CONTRADIÇÃO apontada, dando a estes efeitos infringentes, para reformar a decisão anteriormente prolatada, para determinar prosseguimento do feito, para que seja feita a mais lídima JUSTIÇA! Contrarrazões de mov. 10 – ED, pugnando pelo desprovimento recursal. É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado ao caso), conheço do recurso. Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona:
“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.)
Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. Ao caso dos autos, imputa o embargante a pecha de contradição.
Contradição é, no escólio de Nelson Nery Jr:
“É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício da contradição. Essas contradições externas, entretanto, podem ensejar o cabimento dos EDcl por outra causa de admissibilidade, que não a contradição.” Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2023. Livro digital. https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.195.
Nessa mesma esteira, o entendimento do TJPR, em sintonia com o STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS CONTRADIÇÕES, CONSISTENTES NA DESCONSIDERAÇÃO DOS DANOS QUE O EMBARGANTE TERIA SOFRIDO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES A AMPARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES EXTERNAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição passível de ser sanada através de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela entendida como incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com a tese pretendida pela parte embargante. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017397-68.2021.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INTERNA) ENTRE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS E DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.022). 1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é a natureza interna da decisão (silogismo jurídico), a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, julgados ou dissonância das provas. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, não se inclui nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000935-84.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 09. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE CÂMARAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004475-18.2014.8.16.0024/9 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.04.2023)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.858/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)”
Neste limite, não se identifica qualquer disparidade entre o fundamentado no voto condutor e o respectivo desfecho. Pretende o embargante a revisitação de dois núcleos que entende que lhes foram desfavoráveis, buscando convencer o julgador de que, em verdade, a melhor interpretação jurídica dos fatos e termos do processo seria aquela manifestada no recurso de apelação. Ou seja, trata-se de nítida irresignação com o resultado do julgado, o que deve ser arguido em maneira adequada e não pela via ora analisada. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDclno AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015).”
No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste TJPR:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020)”
Registro, por fim, que não há, ainda, omissão a ser sanada, uma vez que não houve qualquer pedido de compensação de valores no arrazoado de apelação, bem como de que a condenação em honorários advocatícios, além de pautada em percentual diverso do suscitado, ostenta como credor o próprio causídico da parte adversa, que não se confunde com seu constituinte, por expressa previsão do art. 85 do CPC. Em sentido conclusivo, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício sanável pela via aclaratória, entendo ser caso de conhecimento e desacolhimento do presente recurso.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada. É como voto.
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