SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019271-03.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO AVIADA PELO BANCO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSE LIMITE, DEU PARCIAL PROVIMENTO ENTENDENDO PELA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO. CAPÍTULOS QUE, EM VERDADE, DEMONSTRAM IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MERITORIAMENTE DECIDIDO PELO COLEGIADO, O QUE NÃO CONFIGURA PECHA SANÁVEL PELA VIA ACLARATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO APELO QUE DESTOA DAS FINALIDADES DO RECURSO OPOSTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM RECURSO APROPRIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível interposta contra sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. 2. No julgamento do apelo, o colegiado conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu parcial provimento, reconhecendo a legalidade da contratação de seguro e da capitalização diária de juros, mantendo a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e redistribuindo os ônus sucumbenciais, sem fixação de honorários recursais. 3. Nos declaratórios, a instituição financeira sustenta: (i) que o contrato seria regido pela Lei nº 10.931/2004 e por normas gerais do Código Civil, reputando inaplicável a limitação dos juros moratórios com fundamento na Súmula 379/STJ; e (ii) que teria havido decaimento mínimo, de modo que a parte adversa deveria arcar integralmente com os ônus da sucumbência, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição interna (entre fundamentação e dispositivo) quanto à limitação dos juros moratórios; e (ii) saber se há contradição interna quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, apta a justificar integração/modificação do julgado pela via do art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando a revisar o mérito do que já foi decidido. 6. A contradição sanável por aclaratórios é a interna, isto é, a incoerência entre as premissas (fundamentação) e a conclusão (dispositivo) do próprio julgado; divergências entre a decisão e a tese da parte (ou com provas/lei/jurisprudência) configuram, quando muito, inconformismo e não autorizam a integração por “contradição” na via eleita. 7. No caso concreto, não se identifica disparidade entre os fundamentos do voto condutor e o respectivo desfecho: as insurgências deduzidas buscam revisitar núcleos decisórios desfavoráveis (juros moratórios e sucumbência), pretendendo rediscutir a melhor interpretação jurídica do caso, o que destoa das finalidades do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese de julgamento: “1. A contradição passível de correção por embargos de declaração é a contradição interna do julgado (incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo), não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese da parte. 2. Inexistente vício do art. 1.022 do CPC, é incabível atribuir aos embargos declaratórios finalidade de rediscussão do mérito ou de revisão da distribuição de ônus sucumbenciais já decidida.” Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 1.022 e parágrafo único; CPC/2015, art. 489, § 1º (por remissão do art. 1.022, parágrafo único); CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada TJPR, 6ª Câmara Cível, 0017397-68.2021.8.16.0017/1, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 27.04.2023. TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000935-84.2021.8.16.0098/1, Rel. Juiz Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.04.2023. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004475-18.2014.8.16.0024/9, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17.04.2023. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002876-52.2018.8.16.0170, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 29.10.2021. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0031154-20.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 18.12.2020. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.833.858/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023 STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2016. Resumo em linguagem acessível O Tribunal analisou os embargos de declaração e concluiu que eles não apontavam um erro real no acórdão. A parte embargante alegou “contradição” para tentar mudar a decisão sobre (a) o limite de 1% ao mês para juros de mora e (b) quem deve pagar as despesas e honorários do processo. Porém, o voto esclareceu que embargos de declaração servem apenas para corrigir falhas como omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material — e não para rediscutir o mérito do que já foi decidido. Como não havia contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados.