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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. SOLDADOR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL RESIDUAL, CONCLUI, DE FORMA EXPRESSA, PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1.2 O Apelante sustenta que a sequela definitiva consistente na limitação funcional do terceiro dedo da mão direita reduz sua capacidade laborativa para o exercício da atividade de soldador, fazendo jus ao auxílio-acidente, independentemente do grau da redução da capacidade, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. 1.3 A parte Apelada não apresentou contrarrazões. 1.4 A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) analisar se a sequela decorrente do acidente de trabalho implicou redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; b) verificar se é necessária a realização de nova perícia médica; c) analisar se subsiste a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação acidentária; d) definir se subsiste interesse no exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que resulte em efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2 O laudo pericial judicial concluiu que, embora exista déficit funcional definitivo consistente em limitação leve a moderada da flexão da interfalangiana distal do terceiro dedo da mão direita, tal sequela não ocasiona incapacidade laborativa, redução da capacidade para o trabalho habitual, necessidade de esforços suplementares ou prejuízo produtivo no exercício da atividade de soldador. 3.3 A prova técnica mostrou-se clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual não se justifica a realização de nova perícia, sendo insuficiente a mera discordância da parte com o resultado do exame pericial. 3.4 O entendimento consolidado acerca do auxílio-acidente estabelece que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício, desde que comprovada efetiva redução da capacidade laborativa, circunstância não demonstrada no caso concreto. 3.5 Tratando-se de ação acidentária, incide a regra especial prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que assegura isenção do pagamento de custas processuais e verbas sucumbenciais, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento desses encargos. 3.6 Reconhecida a isenção legal, resta prejudicado o exame do pedido de gratuidade da justiça, porquanto a norma especial alcança, independentemente da demonstração de hipossuficiência, exatamente os encargos objeto da postulação. IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Art. 86 e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004740-09.2025.8.16.0097, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 18.05.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002977-48.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002977-48.2025.8.16.0072, em que é Apelante Yago Francisco Palicer Amaral e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 42.1, nos autos de Ação Previdenciária nº 0002977-48.2025.8.16.0072, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Colorado, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) No caso em exame, o laudo pericial juntado aos autos (mov. 25.1) indica que o autor apresentou fratura em outros dedos (CID-10 S62.6), decorrente do acidente de trabalho ocorrido. Contudo, após o exame físico, o perito judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício das atividades laborativas, incluindo a função de soldador, a qual desempenhava à época do acidente, nem para atividades atualmente exercidas. Constatou-se, ainda, que o autor não necessita de reabilitação ou de esforços suplementares para realizar suas atividades. (...)Portanto, o laudo pericial foi categórico ao concluir que as lesões sofridas pela parte autora não resultaram em qualquer redução permanente de sua capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91. A referida norma prevê a concessão do auxílio-acidente apenas nos casos em que, após a consolidação das lesões, as sequelas remanescentes impliquem em redução da capacidade laboral para o exercício do trabalho habitual. (...)Nesse contexto, diante da inexistência de maior esforço ou limitação para a realização das mesmas tarefas anteriormente desempenhadas pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido.(...)III – DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por YAGO FRANCISCO PALICER AMARAL contra o INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 48.1- origem), sustenta o Apelante, em síntese, que: a) preliminarmente, merece reforma a sentença no que se refere ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, porquanto sua hipossuficiência financeira restou devidamente comprovada; b) apesar de o laudo pericial reconhecer a existência de sequela permanente decorrente do acidente, o perito concluiu equivocadamente pela inexistência de incapacidade laboral atual, o que motivou a negativa do benefício; e c) a sequela definitiva consistente na limitação funcional do terceiro dedo da mão direita, membro dominante, implica redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, independentemente do grau da redução da capacidade laboral.Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita para prosseguimento do recurso, e, no mérito, a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia a realização de nova perícia médica por perito diverso, a fim de esclarecer as contradições e avaliar adequadamente a redução da capacidade laboral decorrente das sequelas do acidente.A parte Apelada não apresentou contrarrazões (mov. 57).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas em relação ao afastamento da condenação da parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado, ante a isenção legal adiante examinada no item 2.3), conheço do recurso.Passo à análise do mérito recursal.2.2 Mérito – Do auxílio-acidenteDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente e à subsistência da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Sustenta o Apelante que exercia a função de soldador junto à empresa CML Service Montagens Industriais LTDA. (14.515.949/0001-39) e que, em 12 de abril de 2012, sofreu acidente automobilístico durante a jornada de trabalho, do qual decorreram fratura de outros dedos (CID-10 S62.6), fraturas múltiplas de dedo(s) (CID-10 M25.5), fratura da falange média do terceiro dedo da mão direita e luxação metacarpofalângica.Alega o Apelante que, em decorrência da lesão, permaneceu com sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades laborais. Pois bem. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.A qualidade de segurado e o nexo causal restaram comprovados, não sendo objeto de insurgência recursal. No entanto, o Apelante alega a existência de redução da capacidade laborativa, contudo, tal argumento não procede.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 25.1 - origem), não se verificou a comprovação da redução da capacidade laborativa, nos termos do constatado pelo médico perito Dr. Helio Prince Garcia Martins, CRM-PR 22.687, conforme se observa a seguir:“(...) Terceiro dedo da mão direita com limitação leve à média da amplitude de flexão da interfalangiana distal (ponta do dedo), ausência de hipotrofias musculares, crepitações ou desvios. Interfalangiana proximal e metacarpo-falangeana, bem como os demais dedos e o restante da mão, sem quaisquer limitações. (...)12.5 - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): (...)Não foi constatada incapacidade laboral no presente exame.(...)Apresenta déficit funcional (físico) definitivo decorrente de terceiro dedo da mão direita com limitação leve à média da amplitude de flexão da interfalangiana distal (ponta do dedo), ausência de hipotrofias musculares, crepitações ou desvios. Interfalangiana proximal e metacarpo-falangeana, bem como os demais dedos e o restante da mão, sem quaisquer limitaçõesO déficit funcional constatado no presente exame não determina incapacidade para a realização do trabalho exercido à época do acidente. Nessas circunstâncias, pequenas adaptações naturais dos movimentos ocorrem em razão do déficit apresentado, refletindo a capacidade natural do organismo humano em se adaptar a variações anatômicas ou funcionais de pequena magnitude, permanecendo todas as estruturas remanescentes preservadas. Tais condições mostram-se suficientes, diante das exigências biomecânicas do trabalho, sendo possível sua continuidade sem necessidade de ajuda técnica, sem prejuízo produtivo e sem aumento do gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. O mesmo se aplica ao seu trabalho habitual / atual. (...)”.O perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, isto é, não se restringiu à constatação da lesão em si, mas avaliou suas consequências práticas e laborais, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa.Assim, a concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela definitiva que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.Cumpre destacar que para a concessão do auxílio-acidente, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 416[2] assentou que se exige a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau do dano, o benefício será devido ainda que mínima a lesão. Todavia, a irrelevância do “grau” não dispensa o requisito nuclear: a demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. Ressalte-se que a escolha dos meios de prova e a respectiva valoração constituem prerrogativas do magistrado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[3], que consagram o princípio do livre convencimento motivado.Nesse contexto, em que pesem as alegações de que as sequelas acarretariam maior esforço e dificuldade no exercício das atividades habituais, o laudo pericial, embora tenha reconhecido a existência de déficit funcional definitivo, foi expresso ao afastar qualquer repercussão sobre a capacidade laborativa do segurado, esclarecendo que as adaptações naturais dos movimentos se mostram suficientes diante das exigências biomecânicas da função de soldador, sem necessidade de ajuda técnica, sem prejuízo à produtividade e sem incremento do gasto metabólico. Não se confunde, portanto, a existência de sequela com a redução da capacidade laborativa exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Observo que não há nos autos documentação médica contemporânea idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da aptidão para o exercício da atividade habitual.Em igual sentido manifestou‑se a Procuradoria‑Geral de Justiça (mov. 11.1‑TJ):“(...) Ora, consoante hermenêutica jurisprudencial, conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, na forma defendida pelo recorrente, certo é que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta no labor desempenhado pelo segurado ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar demonstrado, salvo melhor juízo(...)Ademais, a prova técnica, por isso mesmo chamada de prova crítica (um plus em relação à prova; um minus em relação à sentença), foi realizada e o laudo restou fundamentado e claro, não conferindo dubiedade à sua conclusão, sendo prescindível a produção de outro informe pericial, como perquirido subsidiariamente, situação em que a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial(...)Daí porque não merecer acolhimento, assim, a pretensão meritória do requerente. (...)”.Ainda, da mesma forma já decidiu esta Colenda Câmara em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTOR QUE ERA 'PEDREIRO' À ÉPOCA DOS FATOS – FRATURA DE FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA - CID-10 S62.6 – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO MISERO' NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004740-09.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.05.2026)Portanto, não comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, mostra-se indevida a concessão do auxílio-acidente postulado.Igualmente, não merece prosperar o pleito subsidiário de nova perícia.Verifica-se que a perícia realizada atendeu integralmente ao objeto da demanda, a apuração de eventual incapacidade (ou redução) laborativa, porquanto o expert nomeado pelo Juízo detém formação técnica compatível (médico ortopedista) e aptidão para avaliar possível diminuição da capacidade de trabalho e as limitações dela decorrentes.Desse modo, a mera inconformidade com a conclusão pericial, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não é suficiente para infirmar o laudo oficial, razão pela qual não merece prosperar em sede de Apelação.Tampouco há apontamento de contradições, omissões ou incongruências técnicas capazes de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido. Assim, a contestação à prova pericial decorre unicamente da insatisfação com a conclusão alcançada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença no capítulo de mérito.2.3 Da isenção de custas e verbas sucumbenciais nas ações acidentáriasPor fim, embora o Apelante tenha veiculado a matéria sob a ótica da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais comporta conhecimento de ofício.Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”, assegurando-se, às demandas de natureza acidentária processadas perante a Justiça Estadual, regime processual diferenciado e mais protetivo ao segurado.A referida norma possui caráter especial e finalidade eminentemente social, voltada à efetivação do acesso à justiça ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou acometido por moléstia ocupacional, cuja condição de incapacidade laboral, em regra, evidencia situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, a legislação buscou afastar obstáculos financeiros ao exercício do direito de ação, garantindo ao segurado amplo acesso à tutela jurisdicional previdenciária.Por essa razão, a isenção prevista no dispositivo legal independe do prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que decorre diretamente de comando legal específico aplicável às ações acidentárias. Trata-se, portanto, de hipótese autônoma de dispensa do recolhimento de custas processuais e verbas sucumbenciais, não se confundindo com a assistência judiciária gratuita disciplinada pelo Código de Processo Civil.Ademais, por se tratar de norma especial, sua incidência prevalece sobre as disposições gerais relativas à sucumbência e às despesas processuais, impondo, inclusive, o reconhecimento ex officio da isenção legal quando configurada a natureza acidentária da demanda.Assim, considerando que a presente ação possui natureza acidentária, revela-se indevida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e sucumbência, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a incidência da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com o consequente afastamento da condenação imposta nesse particular.Por consequência, resta prejudicado o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em preliminar, porquanto a isenção do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 alcança, independentemente da demonstração de hipossuficiência, exatamente os encargos objeto da postulação, tornando desnecessária a análise da alegada insuficiência de recursos.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.4. Disposições finais[1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.[3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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