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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado em face da decisão proferida ao mov. 8.1 dos autos do agravo de instrumento nº 0033450-05.2026.8.16.0000, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Alega o Agravante, em síntese: a) que firmou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 142.274,37 e busca a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como a proibição de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; houve práticas abusivas por parte do Banco, destacando a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado e a imposição de seguro, configurando venda casada; b) a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação até o julgamento do mérito, tendo a decisão monocrática incorrido em erro ao desconsiderar a robusta prova documental e técnica apresentada; a cobrança abusiva compromete o equilíbrio contratual, viola o Código de Defesa do Consumidor e coloca em risco sua subsistência, além de acarretar iminente risco de negativação, dano de difícil reparação.O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODiante do julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0033450-05.2026.8.16.0000, a pretensão apresentada no presente agravo interno perdeu o objeto.
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