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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000216-65.2025.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE LAUDO MÉDICO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CLÍNICA E A REPERCUSSÃO SOCIAL DO EPISÓDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da entrega de laudo de ultrassonografia que, embora contivesse os dados pessoais do autor, indicava diagnóstico de gestação de 23 semanas e imagens pertencentes a terceira pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega de laudo médico equivocado, posteriormente corrigido, caracteriza dano moral indenizável; e (ii) saber se a repercussão social e midiática do episódio pode ser imputada à clínica, para fins de configuração do nexo causal e do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sem dispensa da demonstração do dano e do nexo causal. 4. A falha na prestação do serviço restou incontroversa, pois reconhecido o equívoco na emissão do laudo. Contudo, a mera existência do defeito não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. 5. O erro foi prontamente identificado e corrigido, sem prejuízo à saúde do autor, risco de tratamento inadequado, agravamento de quadro clínico ou repercussão prática sobre sua esfera existencial, circunstâncias que afastam a configuração de dano moral indenizável. 6. A repercussão social posteriormente verificada não decorreu de ato atribuído à clínica, inexistindo prova de divulgação do laudo, compartilhamento de informações sigilosas ou contribuição da fornecedora para a propagação do ocorrido, razão pela qual não se evidencia nexo causal suficiente entre a conduta da ré e o alegado abalo moral.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a demonstração do dano indenizável e do nexo causal entre a falha e o prejuízo extrapatrimonial alegado. 2. A entrega de laudo médico equivocado, posteriormente corrigido e sem repercussão concreta sobre a saúde, o tratamento ou a esfera existencial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A repercussão social do episódio não pode ser imputada ao fornecedor quando decorrente de atos posteriores e autônomos praticados pelo próprio consumidor ou por terceiros estranhos à esfera de atuação da clínica.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.700.827/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 08.11.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0049065-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 21.08.2023.