Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE LAUDO MÉDICO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CLÍNICA E A REPERCUSSÃO SOCIAL DO EPISÓDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da entrega de laudo de ultrassonografia que, embora contivesse os dados pessoais do autor, indicava diagnóstico de gestação de 23 semanas e imagens pertencentes a terceira pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega de laudo médico equivocado, posteriormente corrigido, caracteriza dano moral indenizável; e (ii) saber se a repercussão social e midiática do episódio pode ser imputada à clínica, para fins de configuração do nexo causal e do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sem dispensa da demonstração do dano e do nexo causal. 4. A falha na prestação do serviço restou incontroversa, pois reconhecido o equívoco na emissão do laudo. Contudo, a mera existência do defeito não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. 5. O erro foi prontamente identificado e corrigido, sem prejuízo à saúde do autor, risco de tratamento inadequado, agravamento de quadro clínico ou repercussão prática sobre sua esfera existencial, circunstâncias que afastam a configuração de dano moral indenizável. 6. A repercussão social posteriormente verificada não decorreu de ato atribuído à clínica, inexistindo prova de divulgação do laudo, compartilhamento de informações sigilosas ou contribuição da fornecedora para a propagação do ocorrido, razão pela qual não se evidencia nexo causal suficiente entre a conduta da ré e o alegado abalo moral.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a demonstração do dano indenizável e do nexo causal entre a falha e o prejuízo extrapatrimonial alegado. 2. A entrega de laudo médico equivocado, posteriormente corrigido e sem repercussão concreta sobre a saúde, o tratamento ou a esfera existencial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A repercussão social do episódio não pode ser imputada ao fornecedor quando decorrente de atos posteriores e autônomos praticados pelo próprio consumidor ou por terceiros estranhos à esfera de atuação da clínica.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.700.827/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 08.11.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0049065-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 21.08.2023.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000216-65.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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Vistos. i – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RANGEL ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0000216-65.2025.8.16.0162, oriundos da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis, ajuizada em face de ULTRACLIN DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita (Ref. Mov. 81.1).Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a sentença reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na entrega de laudo médico manifestamente equivocado, contendo diagnóstico de gestação e imagens pertencentes a terceira pessoa, mas, ainda assim, julgou improcedente o pedido indenizatório; b) a prestação do serviço médico não se limita à realização do exame, abrangendo também a correta elaboração e entrega do respectivo laudo, documento dotado de relevância técnica e jurídica para a condução de tratamentos e decisões médicas subsequentes; c) a entrega de laudo pertencente a terceiro, com diagnóstico incompatível com a realidade do paciente, não pode ser tratada como mero equívoco administrativo, mas como falha grave no controle e na identificação dos exames, suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; d) a exposição sofrida pelo autor foi comprovada durante a instrução processual, uma vez que o episódio gerou comentários jocosos, situação vexatória e repercussão social, inclusive em razão da divulgação do caso em rede nacional e nas redes sociais; e) a sentença se equivocou ao reconhecer o rompimento do nexo causal sob o fundamento de que a divulgação ocorreu por iniciativa do próprio autor ou de pessoas próximas, visto que a reação do consumidor diante de falha grave na prestação do serviço não pode ser considerada causa autônoma do dano, mas consequência natural do próprio evento danoso; f) o erro cometido pela clínica possui, por sua própria natureza, potencial evidente de gerar constrangimento, por se tratar de laudo entregue a paciente do sexo masculino com diagnóstico de gestação de 23 semanas; g) a sentença teria partiu de premissa equivocada ao afastar o dano moral sob o argumento de inexistência de prejuízo à saúde ou risco de tratamento médico inadequado. O dano moral não se limita à ocorrência de prejuízo físico, pois também decorre da violação à dignidade, à honra e à esfera pessoal do indivíduo, especialmente quando a falha envolve documento médico dotado de credibilidade técnica e institucional.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a responsabilidade civil da parte apelada e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos morais no valor indicado na inicial, ou em quantia a ser fixada por este Tribunal segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Ref. Mov. 84.1 – Autos Originários).Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, oportunidade em que requereu, inicialmente, a inadmissão dos documentos juntados em sede recursal, sob o argumento de que a parte apelante não comprovou impedimento para apresentá-los anteriormente e de que, encerrada a instrução processual, estaria preclusa a produção de novas provas. E no mérito a manutenção da sentença (Ref. Mov. 89.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rangel Almeida em face de Ultraclin Diagnósticos por Imagem Ltda., em razão de suposta falha na prestação de serviço médico, consistente na entrega de laudo de ultrassonografia que, embora contivesse os dados pessoais do autor, indicava diagnóstico de gestação de 23 semanas e imagens pertencentes a terceira pessoa. A parte autora afirma que o equívoco gerou ampla repercussão social e midiática, expondo-o a constrangimentos, chacotas e abalo à sua honra e imagem, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00.A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que “o erro foi uma falha humana pontual, prontamente sanada, sem qualquer prejuízo concreto à saúde do autor e sem demonstração de abalo moral diretamente imputável à requerida.”Consoante relatado acima, busca o autor/apelante a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecido o abalo moral indenizável por falha na prestação dos serviços por parte da ré. Em que pese as alegações deduzidas no apelo, a sentença deve ser mantida. Inicialmente, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que estas se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, de modo que se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.De acordo com o disposto no art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por falha na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Ademais, o fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o defeito não ocorreu ou, mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC). Por este motivo, em caso de defeito na prestação do serviço, a inversão da prova é ope legis, ou seja, independe de declaração judicial (já está invertida automaticamente, pela própria norma legal). Observe-se que aqui é o fornecedor do serviço quem tem o ônus legal de provar as excludentes legais para se eximir da responsabilidade indenizatória, caso contrário será condenado independentemente de culpa, o que não dispensa a parte autora de demonstrar o dano e o nexo causal entre este, assim como a alegada falha na prestação dos serviços. Ainda, em se tratando da realização de exames médico-laboratoriais, há legítima expectativa do consumidor quanto à exatidão do resultado, de modo que eventual erro implica falha na prestação do serviço a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Nesse sentido:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER. (...) 3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. (...)” (REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019. Sem grifo no original) No caso em análise, cumpre destacar, inicialmente, que a falha na prestação do serviço restou incontroversa. A própria parte ré reconheceu a ocorrência do equívoco na emissão do laudo, atribuindo-o a erro interno de vinculação de dados no sistema, circunstância suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, a mera constatação da falha não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. Embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, permanece indispensável a demonstração da efetiva ocorrência do dano indenizável e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo extrapatrimonial alegado pela parte autora.In casu, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de dano moral indenizável diretamente decorrente da conduta da requerida.Isso porque o próprio autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que o exame foi corretamente realizado e que o resultado efetivamente relacionado à sua condição clínica lhe foi informado verbalmente ainda durante o atendimento. Declarou, ainda, não ter sofrido qualquer prejuízo à sua saúde, tampouco ter sido submetido a procedimento inadequado, tratamento equivocado ou atraso terapêutico em decorrência do erro constatado, limitando-se a relatar constrangimentos decorrentes da repercussão social posteriormente atribuída ao episódio.Verifica-se, assim, que o equívoco se restringiu à emissão e entrega de documento contendo informações incompatíveis com a identidade do paciente, situação posteriormente corrigida pela clínica, sem demonstração de qualquer repercussão concreta sobre a assistência médica prestada ao autor ou sobre sua integridade física.Ademais, as circunstâncias específicas do caso revelam que o erro possuía reduzida aptidão para induzir o paciente a qualquer falsa percepção acerca de sua condição clínica. O laudo indicava gestação de 23 semanas para paciente do sexo masculino, circunstância biologicamente impossível e prontamente identificável. Soma-se a isso o fato de constarem nas imagens ultrassonográficas dados pertencentes a terceira pessoa, o que tornava evidente a ocorrência de equívoco material na documentação fornecida.Não se ignora que a parte autora afirmou ter experimentado constrangimentos em razão da repercussão do fato, alegando ter sido alvo de comentários jocosos e exposição em redes sociais e veículos de comunicação.Entretanto, a prova produzida nos autos demonstra que a divulgação do episódio não decorreu de qualquer ato praticado pela clínica ré.Conforme o depoimento do próprio autor, sua esposa abriu o exame em seu ambiente de trabalho e compartilhou o conteúdo com colegas, circunstância que deu origem aos comentários posteriormente relatados. O autor também confirmou ter levado o fato ao conhecimento de familiares por meio de grupos de mensagens, bem como ter concedido entrevista a veículos de imprensa após ser procurado para tratar do ocorrido.Dessa forma, embora o erro inicial seja imputável à requerida, a ampla repercussão pública do episódio decorreu de atos posteriores e autônomos praticados pelo próprio autor e por pessoas de seu círculo de convivência, inexistindo prova de que a clínica tenha divulgado o laudo, compartilhado informações sigilosas, autorizado a exposição dos dados ou contribuído de qualquer forma para a propagação do ocorrido.A responsabilização civil exige que o dano alegado decorra de forma direta e imediata da conduta atribuída ao agente causador. No caso, a situação constrangedora narrada pelo autor encontra-se intimamente relacionada à publicidade posteriormente conferida ao episódio, circunstância que não pode ser automaticamente imputada à requerida quando decorrente de condutas voluntárias praticadas por terceiros estranhos à sua esfera de atuação.Nessa perspectiva, ainda que se reconheça a existência de defeito na prestação do serviço, não se vislumbra nexo causal suficiente entre a conduta da clínica e a repercussão social apontada como fundamento do alegado dano moral.A propósito, a indenização por dano moral destina-se à reparação de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos, contratempos ou dissabores inerentes às relações humanas e de consumo.No que tange às peculiaridades do instituto, pertinente a lição de Sergio Cavalieri Filho[2]:Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desiquilíbrio em seu bem-estar. À luz dessas premissas, não se extrai dos autos demonstração de abalo psicológico relevante ou de consequência extrapatrimonial concreta capaz de justificar a pretendida compensação pecuniária.Não houve prejuízo à saúde do autor, risco de submissão a tratamento inadequado, agravamento de quadro clínico, necessidade de novos procedimentos médicos ou qualquer repercussão prática sobre sua esfera existencial. Além disso, a falha foi prontamente identificada e corrigida, inexistindo prova de resistência injustificada da requerida ou de omissão na solução do problema.A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça em feito análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTREGA DE LAUDO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA TROCADO. PRONTA REPARAÇÃO DA FALHA PELA APELADA, COM A REPETIÇÃO DO EXAME. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA APELANTE OU PREJUÍZO DEMONSTRADO AO TRATAMENTO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUINDO SER A REPETIÇÃO DO EXAME MERO DESCONFORTO. ABORRECIMENTO COTIDIANO QUE NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049065-95.2023.8.16.0014 [0028471-65.2020.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.08.2023) No presente feito, embora o equívoco seja censurável e revele deficiência nos mecanismos internos de conferência da clínica, suas consequências não ultrapassaram a esfera do mero transtorno, sobretudo porque a repercussão pública posteriormente verificada não decorreu de ato atribuível à fornecedora.Portanto, não se verificam elementos aptos a justificar a reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. 4. Honorários RecursaisConforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência (Ref. Mov. 81.1).Dito isso, ante o não provimento do recurso interposto, fixa-se honorários advocatícios na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem cumulados com os já fixados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional dos advogados da parte ré e coibir recursos infundados e protelatórios. Observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença objurgada.
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