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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 388.1), proferida na ação revisional, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade dos encargos flutuantes aplicados na conta corrente nº 17443-9 (agência 3727) e, por conseguinte, DETERMINAR a revisão dos lançamentos do cheque especial/saldo devedor comum, para fins de: Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações equivalentes na época de cada lançamento, caso as taxas cobradas pelo réu tenham sido superiores; Expurgar toda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual na conta corrente, recalculando o saldo devedor por meio de juros lineares (simples) mensais; Expurgar as tarifas bancárias que foram lançadas sob rubricas genéricas (tais como "débitos diversos" e tarifas correlatas), desprovidas de identificação clara de fato gerador ou de correspondência normativa nas resoluções do BACEN, conforme apurado na perícia da primeira fase. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão e declaração de abusividade formulados pelo autor no tocante às operações de financiamento parceladas nº 759492879, 759492978, 759493091, 759493687, 759493877, 759493919 e 759494024, declarando a estrita regularidade e higidez dos encargos, taxas de 0,50% a.m. e parcelas nelas cobradas, nos termos do Laudo Pericial de mov. 371.2. Os valores decorrentes do recálculo da conta corrente (item "a") deverão ser apurados em futura Liquidação de Sentença por Arbitramento (art. 510 do CPC). O montante cobrado a maior deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada lançamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do CC). Resta desde já autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente lícito da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais fixados nos autos, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da parte autora e 40% (quarenta por cento) a cargo do banco réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser quantificado na liquidação), que já contempla juros e correção, observadas a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC, distribuídos na mesma proporção de 60/40 acima fixada, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Observe-se, quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, ao benefício da Gratuidade da Justiça que lhe foi deferido nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).Em suas razões recursais (mov. 393.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (a) os juros remuneratórios pactuados devem prevalecer, porque a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não sugere abusividade, aferível caso a caso ante manifesta discrepância, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, sendo a taxa média de mercado referencial útil e não teto a ser imposto, e porque a autora não instruiu a inicial com o contrato objeto de revisão (Súmula nº 50 do TJPR); subsidiariamente, que se limitem apenas as taxas que superarem uma vez e meia (50%) a média de mercado, mantidas as demais; (b) a capitalização de juros não foi comprovada, incumbindo à autora o ônus de indicar os períodos em que teria ocorrido, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, além de inexistir anatocismo na operação, cujos juros são apurados pelo Método Hamburguês e quitados a cada período mensal de exigência, sem incorporação ao saldo devedor do período seguinte; (c) as tarifas bancárias são regulares, porque previstas na Tabela Geral de Tarifas (mov. 21.5) e legítimas quando pactuadas de forma clara e atendida a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do BACEN, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, ressalvado abuso comprovado, inexistente na espécie; (d) a atualização do quantum devido deve observar o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; (e) a SELIC deduzido o IPCA deve ser aplicada como fator de atualização dos juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, matéria não sujeita à preclusão; e (f) requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença e julgamento de total improcedência da ação.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 398.1).É o relatório.
II. Sustenta o apelante que a petição inicial é inepta, porque a autora não a instruiu com cópia do contrato objeto da revisão (art. 320 do CPC e Súmula nº 50 deste Tribunal), não se podendo falar em inversão do ônus da prova.Sem razão.A inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e o mérito foi exaustivamente instruído ao longo de ampla dilação probatória, com sucessivos laudos periciais, não se cogitando de qualquer dos vícios do art. 330, § 1º, do CPC.Ocorre que o ônus de exibir o contrato foi atribuído ao banco desde o início da lide. Já no despacho inicial deferiu-se o processamento do incidente de exibição, intimando-se a instituição financeira a exibir os documentos sob as penas do art. 359 do CPC de 1973 (mov. 7.1), determinação reiterada com a inversão do ônus da prova (mov. 43.1). Intimado, o banco informou a inexistência do contrato de abertura da conta corrente nº 17443-9 (mov. 149.1), o que atraiu a presunção do art. 400 do CPC, expressamente reafirmada na decisão que indeferiu novo pedido de exibição e encerrou a instrução (mov. 186.1).À vista disso, a questão da exibição documental está preclusa, de modo que não pode a instituição financeira, agora, reabrir a matéria em sede de apelação, imputando à autora a ausência de documento que ela própria detém, cuja exibição lhe foi ordenada e que, ademais, declarou inexistente.Não socorre o apelante a Súmula nº 50 deste Tribunal, porque o enunciado pressupõe que o consumidor disponha do instrumento e deixe de juntá-lo, hipótese diversa da dos autos, em que a exibição incumbia à instituição financeira, detentora da documentação. Em ação revisional de contrato bancário, quando o correntista não possui o instrumento, a sua apresentação cabe ao banco, não havendo inépcia por sua não juntada pela parte autora.Rejeito a preliminar.Dos juros remuneratóriosNo caso concreto, quanto aos juros remuneratórios, a sentença constatou a ausência de instrumento contratual apto a demonstrar a expressa e prévia estipulação das taxas incidentes sobre o limite de crédito da conta corrente e, por essa razão, aplicou a Súmula nº 530 do STJ, limitando os juros à taxa média divulgada pelo BACEN. A limitação decorreu, portanto, da não pactuação demonstrada, ante a não exibição do contrato pelo próprio réu (mov. 149.1) e da aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC.Entretanto, como no caso ocorreu realização de prova pericial e, houve a constatação das taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pelo banco, tal fato deve prevalecer em relação à ausência de demonstração de pactuação expressa acerca da taxa de juros remuneratórios.A propósito, já decidiu este Relator:DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL QUE COMPROVA QUE TAXA DE JUROS APLICADA NUNCA ULTRAPASSOU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA ALTERADA PARA MANTER A TAXA DE JUROS APLICADA PELO BANCO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERÍCIA QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MESMO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. CONTRATOS DE NATUREZA RURAIS, QUE FORAM QUITADOS POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM A INTENÇÃO DE NOVAR. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL QUE DEVE SER ESTENDIDA AO NOVO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APENAS QUANTO AO CONTRATO QUE POSSUI EXPRESSA PREVISÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de conta corrente e de contratos bancários, reconhecendo a abusividade de encargos e determinando a devolução de valores indevidamente cobrados, além de afastar a capitalização de juros e declarar a nulidade de tarifas não comprovadamente autorizadas. A instituição financeira requer a reforma da decisão, alegando a legalidade das cobranças e a ausência de abusividade nas taxas aplicadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros aplicadas em contratos de conta corrente e de crédito rural, bem como a legalidade da cobrança de tarifas e a possibilidade de capitalização de juros nos contratos revisados.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios da conta corrente devem ser mantidos, pois não ultrapassaram o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.4. A capitalização de juros foi afastada por ausência de cláusula expressa, conforme a Súmula 539 do STJ.5. As tarifas bancárias são legais, pois a conta corrente foi aberta antes da Resolução CMN 3.518/2007, permitindo a cobrança sem previsão expressa.6. A cobrança de capitalização mensal de juros é autorizada apenas a partir do contrato nº 20/00106-1, que possui previsão expressa.7. As garantias múltiplas foram consideradas abusivas, sendo adequado o afastamento de duas delas para evitar oneração excessiva dos autores.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a determinação de aplicação da taxa média do Bacen, manter as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira para o cheque especial, reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas na conta corrente e autorizar a cobrança de capitalização mensal apenas no contrato nº 20/00106-1.Tese de julgamento: Nos contratos de crédito rural, a cobrança de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, e a capitalização de juros é permitida apenas se expressamente pactuada, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001657-22.2012.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.03.2026)Anote-se, do exame do laudo pericial complementar juntado ao mov. 247.1, o perito comparou as taxas praticadas pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.Conforme trecho da perícia (fls.04 e 05):Nesse contexto, é possível concluir que apenas em um lançamento, realizado em 03/01/2011, a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco foi efetivamente superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.Já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. MORA. DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005976-17.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.09.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. RECURSO DO BANCO 1. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. MERA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DO AUTOR 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DO BANCO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (2) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, na qual se declarou a nulidade da cobrança de juros acima da taxa média do Banco Central e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, além da fixação dos ônus sucumbenciais entre as partes. A instituição financeira questiona a abusividade das taxas de juros e a restituição em dobro, enquanto o autor requer a nulidade dos seguros contratados e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos de crédito pessoal são abusivas, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a maior e o critério correto para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera o dobro da taxa média praticada pelo Banco Central para operações similares no mercado.4. Não há comprovação de má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a restituição dos valores cobrados a maior deve ser simples, e não em dobro.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação líquida, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.6. O recurso da parte autora quanto à venda casada dos seguros não foi conhecido por configurar inovação recursal, pois a alegação não foi formulada na petição inicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida para afastar a restituição em dobro, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior; apelação do autor conhecida em parte e provida para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada deve ser reconhecida quando esta ultrapassar o dobro da taxa média praticada pelo Banco Central para operações similares, cabendo a restituição simples dos valores cobrados a maior na ausência de má-fé da instituição financeira, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa na ausência de condenação líquida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; CC, art. 876; CDC, art. 42; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; CR/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003).Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 29.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2018; TJPR, Apelação Cível 0007205-05.2021.8.16.0170, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.675.086/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. Súmula 648/STF; Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 539/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos das duas partes sobre a cobrança de juros em contratos de empréstimo. Entendeu que os juros cobrados pelo banco eram muito altos, mais do que o dobro da média do mercado, o que é abusivo. Por isso, o banco deve devolver o valor cobrado a mais, mas só uma vez, não em dobro, porque não ficou provado que agiu de má-fé. Também decidiu que os honorários dos advogados devem ser calculados sobre o valor total da causa, e não sobre um valor que será apurado depois.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004495-19.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.09.2026)Portanto, apenas quanto a esse lançamento é que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso do banco neste ponto, para o fim de manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN somente quanto ao lançamento efetuado em 03/01/2011.Da capitalização de jurosInsurge-se o banco apelante contra a sentença no tocante à capitalização de juros, argumentando que não houve comprovação da prática, cujo ônus de indicar os períodos incumbiria à autora, e que a operação seguiria o Método Hamburguês, sem incorporação dos juros ao saldo devedor.Contudo, sem razão.De acordo com o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".Nesse sentido, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aceitável a capitalização de juros, desde que: (a) para os contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, isto é, 31.03.2000; e (b) expressamente pactuada. Confira-se:Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A Corte Superior entende, ainda, que a capitalização será considerada expressamente pactuada quando a taxa de juros remuneratórios anual for superior ao duodécuplo da mensal:Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.No caso em apreço, embora a relação negocial tenha perdurado no período de 29.07.2009 a 18.10.2013 (mov. 134.2), ou seja, posteriormente a 31.03.2000, evidencia-se que, mesmo com a inversão do ônus probatório e expressa determinação judicial (mov. 7.1 e 43.1), o banco apelante não exibiu o contrato de abertura da conta corrente com cláusula expressa que autorizasse a capitalização de juros. A própria Proposta de Abertura de Conta juntada (mov. 28.3) não contém a taxa de juros remuneratórios nem cláusula autorizadora da capitalização, conforme apurado pelo perito, o que impede a verificação da expressa pactuação.Nada obstante, o laudo pericial constatou a efetiva prática de capitalização de juros na conta corrente. Leia-se (mov. 247.1):"Na conta corrente nº 17.443-9 da agência 3727 os juros remuneratórios foram capitalizados quando o saldo era devedor no momento do lançamento destes juros. Quanto às cláusulas contratuais, esclarecemos que não consta cláusula expressa concernente à capitalização de juros."No mesmo sentido, a resposta transcrita na sentença (mov. 178.1) atestou que os juros gerados no mês e não pagos eram incorporados ao saldo devedor principal, servindo de base de cálculo para novos juros no período subsequente – o que afasta, no plano fático, a tese do Método Hamburguês deduzida pelo apelante.Desse modo, não tendo o banco comprovado a expressa pactuação da capitalização, e havendo prova pericial de sua incidência, mantém-se a sentença que reconheceu a ilegalidade, com o expurgo a ser apurado em liquidação. Nesse sentido:AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. 1. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO NO CASO EM TELA. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003802-34.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2023 – grifou-se).À vista disso, nega-se provimento ao recurso neste ponto.V. No mais, insurge-se o banco contra a sentença no tocante às tarifas bancárias, sustentando que sua cobrança seria regular, porque previstas na Tabela Geral de Tarifas e autorizadas de forma genérica.De acordo com a Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça, “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.No caso, o banco não apresentou o contrato de abertura da conta corrente nº 17443-9, contudo, ao mov. 149.1, ele explicou que a ausência de juntada do contrato se deve ao fato de que a referida conta seria objeto de migração da antiga conta corrente nº 25.4311 da agência 0015, e que não haveria novo instrumento, tendo anexado o referido contrato de abertura da antiga conta corrente ao mov. 28.3 – Origem.Além disso, tal informação foi devidamente ratificada pela própria parte autora ao mov. 243, quando expressamente confirma o fato trazido pela instituição financeira: “SHIRLEY RAMALHO SCHIAVO E OUTROS, já qualificados nos autos supra epigrafados, através de seu procurador signatário, com endereço profissional em nota de rodapé, onde indicam para avisos de estilo, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar o que segue. Conforme extrai-se do Mov. 239.1, o Sr. Perito solicita informações sobre possível migração da conta 25.4311, agência 0015, para 17443-9, da agência 3727, sendo tal informação esclarecida pela Instituição Financeira. Desse modo, ante ao esclarecimento realizado pela Instituição Financeira quanta a migração de contas, os Autores ratificam o mesmo e pugnam pelo devido prosseguimento do feito”.Nesse contexto, considerando que o banco trouxe o instrumento de abertura de conta corrente nº 25.4311, agência 0015 ao mov. 28.3, e, analisando o referido documento, constata-se a existência de cláusula (nº 07), que expressamente autoriza a cobrança de tarifas bancárias, ainda que de forma genérica, cumprindo o dever de informação previsto na súmula 44 deste Tribunal de Justiça. Colha-se:Portanto, é cabível e lícita a cobrança das tarifas bancárias relativas aos serviços identificados no laudo pericial, remanescendo a ilicitude tão somente quantos aos lançamentos sem identificação do serviço prestado.Assim, o recurso merece parcial provimento neste ponto para reconhecer a legalidade das tarifas relativas a serviços identificados pelo laudo pericial.VI. Por fim, insurge-se o apelante contra os índices de atualização fixados na sentença – correção monetária pelo IPCA-E desde cada lançamento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação –, pugnando pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Com razão.De início, cumpre registrar que, embora o apelante afirme, no item 2.4 das razões recursais, que a sentença teria fixado o IPCA para os juros de mora, o decisum estabeleceu, em verdade, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.A imprecisão, contudo, não impede o acolhimento da insurgência, na medida em que o pedido recursal é suficientemente claro quanto à pretensão de adequação dos consectários legais ao regime atualmente previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389, parágrafo único, do Código Civil para estabelecer que, na ausência de índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.Do mesmo modo, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, passando a prever que, quando não convencionados os juros moratórios, ou quando convencionados sem taxa estipulada, ou, ainda, quando decorrerem de determinação legal, incidirá a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Desse modo, os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, substituindo-se o IPCA-E pelo IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.À vista disso, dá-se parcial provimento ao recurso, para determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, em substituição aos critérios estabelecidos na sentença.Da sucumbênciaConsiderando o parcial provimento do recurso quanto aos juros remuneratórios e tarifas bancárias, é necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, passando o banco a arcar com 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, e a parte autora com os 70% restantes, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.VII. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença no tocante aos juros remuneratórios, tarifas bancárias e aos consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.
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