SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051812-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA SALARIAL E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADAS. ART. 854, § 3º, I, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores financeiros via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, em que a parte agravante alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente, alegadamente de natureza alimentar e inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis na ausência de comprovação específica da origem e destinação dos recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou salarial, ônus que lhe compete conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.4. Os extratos apresentados não identificam origem remuneratória dos valores bloqueados, evidenciando movimentações diversas sem vínculo claro com verba alimentar.5. A impenhorabilidade automática prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não sendo estendida a conta corrente sem comprovação de destinação ao mínimo existencial.6. Diante da ausência de prova idônea sobre a natureza alimentar dos valores e da necessidade de preservação do mínimo existencial, mantém-se a penhora e o bloqueio dos ativos financeiros.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento desprovido.