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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Cuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada no âmbito da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº 16500-83.2024.8.16.0001, judicializada por CLEITON FABIANO RODRIGUES DA SILVA (Autor, Apelante) em face de DSM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (Ré, Apelada).Deu a saber o Autor que, a 29/05/2023, ajustou com a Ré compra do veículo NISSAN KICKS SL CVT, placa GAF7D99, ano 2018, mediante pagamento de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), consubstanciado na entrega do veículo HILUX CD4X4 SRV, ano 2006, placa JZK0A69, avaliado em R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), acrescido de PIX de R$5.000,00 (cinco mil reais) — dos quais R$3.000,00 (três mil reais) eram destinados a serviço de manutenção da própria HILUX, valor cobrado pelo mecânico da Ré, e R$2.000,00 (dois mil reais) referentes ao complemento do preço do veículo adquirido.Não obstante, o valor efetivamente exigido, contudo, alcançou R$94.000,00 (noventa e quatro mil reais), evidenciando cobrança excessiva de R$3.000,00 (três mil reais) em relação ao preço contratado.Conquanto o veículo adquirido estivesse integralmente quitado, o representante da Ré, Daniel (proprietário da loja), exigiu que o autor firmasse um financiamento de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), sob o argumento de que tal operação beneficiaria a empresa. Assegurou que as parcelas do financiamento seriam pagas pela Ré enquanto a HILUX não fosse revendida. Ademais, tão logo alienado o veículo, o financiamento seria quitado integralmente. Todas essas condições seriam formalizadas em contrato escrito.Aduz o Autor que Daniel adotou postura intimidatória, cerceando a capacidade de sua livre decisão. O Autor assinou documento no celular do vendedor acreditando tratar-se de anuência para mera análise de crédito. Entretanto, estava firmando o próprio contrato de financiamento — fato que só veio a descobrir posteriormente.No dia seguinte, retornou à loja para solicitar o cancelamento do contrato de financiamento – ocasião em que o veículo adquirido nem mesmo havia sido entregue —, ao que houve recusa categórica da parte adversa, além de ter sido submetido a tratamento gravemente ofensivo e degradante.Alega, outrossim, que a 05/06/2023, apenas sete dias após a assinatura do contrato, a HILUX foi vendida pela Ré e entregue a terceiro, malgrado, até o ajuizamento da ação, transcorridos já 11 (onze) meses, a Ré ainda não havia quitado o financiamento, limitando-se ao pagamento das parcelas mensais.Narra, outrossim, que o veículo NISSAN KICKS apresentou, pouco tempo após a aquisição, falha grave na transmissão CVT, comprometendo o funcionamento da embreagem. Análise técnica constatou ausência de manutenção há longo período, contrariando a declaração de DANIEL no ato da venda no sentido de que o veículo havia sido revisado. O autor arcou com despesas de R$3.997,00 (três mil novecentos e noventa e sete reais) para o conserto. Salienta que a falha não decorreu de desgaste natural do bem, mas sim de vício oculto.Nesse cenário, o Autor judicializou a presente ação, em que requesta a condenação do Réu ao pagamento de a título de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); quitação do saldo do financiamento no valor de R$128.319,24 (cento e vinte e oito mil trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos); à restituição de R$6.997,00 (seis mil novecentos e noventa e sete reais), pela cobrança excessiva de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos das despesas com reparos do veículo Nissan, em R$3.997,00 (três mil novecentos e noventa e sete reais). Pugnou, ainda, pela incidência da legislação consumerista e a concessão do benefício da gratuidade processual.A Justiça in forma pauperis foi deferida (mov. 14.1).Citada, a Ré ripostou. Aduziu que a compra e venda do veículo NISSAN KICKS SL CVT foi realizada a 29/05/2023, pelo valor de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), cujo pagamento foi realizado mediante PIX de R$5.000,00 (cinco mil reais) e financiamento de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais).Sustenta que não houve quitação do financiamento à conta de que o veículo HILUX, entregue com acordo de que eventuais defeitos durante o período de garantia seriam suportados pelo próprio Autor, ter apresentado defeito após a revenda a terceiro, resultando em condenação da Ré, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao pagamento de R$18.475,29 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, sendo que o Autor alegou sua desvinculação quanto à obrigação de pagar tal quantia à Ré.As partes, no momento da celebração do contrato, eram livres e conscientes dos seus termos. O autor compareceu voluntariamente ao estabelecimento em diversas ocasiões. O financiamento bancário envolveu etapas formais — leitura do contrato, reconhecimento facial e fornecimento de dados pessoais para aprovação de crédito — incompatíveis com a alegação de desconhecimento do conteúdo assinado. Rechaça, pois, qualquer vício de consentimento do Autor.Argui que o veículo NISSAN KICKS foi entregue em perfeitas condições de uso, com todas as manutenções realizadas, sendo os problemas mecânicos narrados fruto de desgaste natural esperado em veículo usado (ano 2018), com mais de seis anos de fabricação à época do negócio. Não há, portanto, vício oculto indenizável.Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova é indevida, porquanto as partes negociaram em condições de igualdade, inexistindo, além disso, hipossuficiência técnica, tampouco verossimilhança para autorizar a medida. Os danos morais não restam configurados, porque os fatos narrados tratam-se de meros dissabores cotidianos, os quais são insuscetíveis de indenização (mov. 29.1).Nos desdobramentos, foi deferida a inversão do ônus probatório (mov. 46.1).As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (movs. 49.1 e 51.1).Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de parcial procedência, para condenar a Ré: a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, pena de multa diária, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; b) ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) à guisa de danos materiais, com posição em maio de 2023 (data do desembolso), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado a partir da data da citação, conforme disposto no CC, arts 389, parágrafo único, 406, § 1º; c) ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), à guisa de indenização por danos morais.A Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (mov. 59.1).Irresignada, a Ré apela. Reinveste na tese de inexistência de lesão moral indenizável. Argumenta, no propósito, que o descumprimento contratual, consistente em eventual demora ou recusa da quitação do financiamento após a venda da Hilux, não configura dano moral presumido. O mero descumprimento contratual, o aborrecimento ou dissabor não configura, por si só, dano moral.A divergência entre as partes quanto à quitação do financiamento decorreu dos vícios ocultos constatados no veículo entregue pelo Autor (Hilux), que geraram prejuízos materiais à Ré em demanda judicial distinta (Estado da Bahia). Houve violação da boa-fé objetiva por parte do consumidor ao entregar veículo com vício oculto.Obtempera que a suspensão da quitação do financiamento foi um exercício, “ainda que discutível juridicamente”, de autotutela patrimonial diante do prejuízo sofrido, sem intenção deliberada de humilhar o consumidor.Argumenta que não houve produção de prova que corrobore as alegações de tratamento desrespeitoso ou ofensas à religião do Autor.Pugna, assim, pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido de dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum condenatório a tal título para o importe sugerido de R$3.000,00 (três mil reais), ao argumento de o montante fixado pelo juízo singular se afigura excessivo e desproporcional, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (mov. 62.1).Intimado, o Réu ofereceu contrarrazões, em que obtemperou pelo desprovimento do recurso (mov. 69.1).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos do processo, assim também observados os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do apelo – o qual devolve a acertamento as teses de inocorrência de dano moral indenizável e de necessidade de redução do quantum arbitrado.De partida, importante transcrever excerto da fundamentação do decisum recorrido quanto à existência do dano moral:“(...) não há dúvida a respeito da configuração do serviço defeituoso e do dano moral. O caso dos autos extrapola, em muito, o limite do mero dissabor contratual. As gravações de áudio juntadas aos autos (movs. 1.14 e 1.15) registraram, em tempo real e sem intermediação narrativa, o tratamento dispensado pelo proprietário da Requerida, Sr. DANIEL, ao autor e à sua esposa durante o atendimento na loja. O teor dos diálogos é inequívoco e de uma gravidade que dispensa qualquer esforço interpretativo(...)A gravidade objetiva da conduta da ré é manifesta. Além dos fatos narrados nos tópicos anteriores, ao buscar exercer um direito — o cancelamento de negócio sobre o qual tinha fundadas dúvidas —, o autor, em resposta, foi xingado, ameaçado, teve sua honra, sua virilidade e sua fé religiosa atacadas publicamente, além de sofrer ameaça de dano material ao bem que havia entregado como pagamento.Diante de tais premissas, não há dúvidas a respeito do dano moral sofrido pelo autor, bem como do nexo de causalidade, uma vez que a conduta da ré foi determinante para a ocorrência da lesão narrada”. Pois bem.O cenário fático comprovado mediante produção documental fornece, quantum satis, elementos sobre os transbordos de meros dissabores cotidianos decorrentes de descumprimento contratual – isso a justificar seja imposto, à Ré, o dever de indenizar.Nesse sentido, a prova testemunhal afigurava-se despicienda, à conta da farta produção probatória documental que já se prestava à comprovação inequívoca da lesão extrapatrimonial indenizável.Bem dizer, para mais, que a conduta ilícita da Ré, conforme fundamentação do decisum – e que agora se corrobora – não decorreu da suspensão quanto à quitação do contrato de financiamento, mas sim do tratamento vexatório, indigno e desrespeitoso dispensado ao Autor, consumidor.Por oportuno, recorre-se ao mosaico probatório produzido, do qual se extrai áudio de conversa entre as partes:“Não vou cancelar essa negociação, não tem CAPETA que faça eu cancelar, não cancelo!" (mov. 1.15); "Olha no meu olho quando eu falo com o senhor, tá pra nascer o satanás pra atrasar a minha vida” (mov. 1.15); "Eu achei que você era homem também [...] Homem tem que ter palavra, meu irmão. Homem tem que ter brio, homem tem que ser homem" (mov. 1.15). "O que vocês estão fazendo é safadeza [...] malandrão igual você assim [...] passando as pernas nos outros, você é safado, você é safado"(mov. 1.15). [...] Você pode ser o que quiser, você é safado" (mov. 1.15), "não sou de evangélico por causa de safado igual você" (mov. 1.15). Segue-se daí comprovada, limpidamente, a lesão que suplanta o mero aborrecimento ordinário, como também o ato ilícito descrito, pela nossa boa doutrina, como “conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém”[1]. Ora, o Autor foi nitidamente humilhado na presença de sua esposa e de outras pessoas que frequentavam, no momento, o estabelecimento da Autora.Foi xingado, teve sua virilidade questionada e ainda teve sua religião desrespeitada, tudo isso apenas por solicitar o cancelamento do contrato de financiamento.Veja-se que, a teor do CC, art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.A preleção da boa doutrina, quanto ao dano moral: “mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias”[2]. A fixação de indenização por dano moral deve decorrer de situação excepcional que configure ofensa a direito de personalidade e extrapole a esfera do mero inadimplemento contratual, tal qual a situação comprovada nos autos. Do escólio deste e. Tribunal, extraem-se arestos que corroboram, aqui, o referenciado deslinde:Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Compra e venda de veículo usado. Vício do produto. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. 1. Mérito. 1.1. Tese de que o fato não se caracteriza como vício do produto. Rejeição. Duplicidade de chassi. Óbice ao licenciamento do automóvel. Adequação do veículo que não se restringe à sua estrutura física. Irregularidade documental que prejudica a avaliação do bem e sua utilidade plena ao comprador. Circulação do veículo que depende do licenciamento e registro (arts. 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro). 1.2. Danos materiais. Pretensa restrição ao valor da venda do veículo no curso da demanda, subtraídos os custos operacionais. Inviabilidade. Inteligência do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Devolução integral do valor pago que se impõe. 1.3. Afastamento da indenização por danos morais. Pressupostos da responsabilidade civil atendidos. Abalo moral evidenciado, que ultrapassa o mero dissabor. Redução do quantum indenizatório. Impossibilidade. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em que o autor alegou vício do produto devido à impossibilidade de emplacamento do veículo adquirido, em razão de duplicidade de chassi, e a parte ré sustentou a inexistência de vício e a culpa exclusiva de terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de chassi em registros de órgãos de trânsito configura vício do produto, ensejando a restituição de valores pagos e a indenização por danos morais ao consumidor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade solidária dos fornecedores é prevista no art. 18 do CDC, que abrange vícios de qualidade que tornam o produto inadequado ao consumo.4. A duplicidade de chassi impede a regularização do veículo, caracterizando vício de qualidade e atraindo a responsabilidade do fornecedor.5. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois a revendedora tinha conhecimento do problema e assumiu a responsabilidade pela regularização do veículo.6. A restituição deve ser integral, conforme o valor pago pelo veículo, sem dedução de custos operacionais, em respeito ao art. 18, § 1º, II, do CDC.7. O dano moral foi caracterizado pela frustração das expectativas do consumidor, sendo a quantia fixada adequada e proporcional ao abalo sofrido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade em produtos, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, abrange não apenas a integridade física do bem, mas também a regularidade documental necessária para sua utilização, sendo a impossibilidade de licenciamento do veículo caracterizadora de vício que enseja a restituição integral do valor pago pelo consumidor. (TJPR, 0005509-93.2024.8.16.0083, 19ª Câmara Cível, Data Julgamento: 18/05/2026). Atente-se, pois, reverberante orientação da e. Corte Cidadã, que “o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”[3].Passa-se à análise da segunda tese recursal, que diz com a desproporcionalidade e excessividade do quantum arbitrado à guisa de danos morais.Inexistindo parâmetros legais precisos para a fixação do valor da indenização quando se trata de dano moral, “o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”[4] .O Superior Tribunal de Justiça estabelece os mesmos critérios que a doutrina:“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.” STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012). Deve-se, pois, observar os princípios constitucionais da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se ainda a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada, sem se olvidar que o valor a ser fixado deve proporcionar um conforto à vítima sem causar o seu enriquecimento indevido, além de servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos.Considerando as especificidades do caso concreto, tem-se que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados em sentença, garante a função de compensar a parte pela lesão sofrida, pune a Ré causadora do dano e previne nova prática do evento danoso.Assim, mantém-se o valor do dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados conforme sentença.Dessarte, é de negar provimento ao Apelo, considerando que a situação em tela configura, limpidamente, dano moral indenizável e que o quantum arbitrado pelo Juízo singular não é excessivo, tampouco desproporcional, porquanto condizente com a extensão do dano.Diante do não provimento do recurso, majoro a verba honorária em 3% (três por cento) do valor da condenação (Tema n. 1059/STJ).À vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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