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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001267-29.2025.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral. Compra de produtos não entregues e indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, negando a restituição em dobro do valor pago por compra não entregue. A autora adquiriu produtos cosméticos pelo valor de R$ 306,12, cujo pagamento foi confirmado, mas não recebeu os itens, tendo o sistema da ré registrado entrega. Após tentativas administrativas frustradas, ajuizou ação requerendo restituição em dobro do valor pago, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, com rateio das custas processuais em razão da sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por dano moral e o aumento dos honorários advocatícios fixados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por danos morais decorrente de compra não entregue de produtos cosméticos. III. Razões de decidir3. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 2.000,00, considerado adequado diante do baixo valor da compra (R$ 306,12), do transtorno sofrido pela consumidora e do estorno realizado em menos de três meses é adequado e observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se dentro dos parâmetros desta Câmara Cível.4. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.050,00, valor compatível com o caso.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de não entrega de produto adquirido e estorno realizado em prazo inferior a três meses deve ser fixada em valor razoável, observando-se a extensão do dano, a situação econômica das partes e a proporcionalidade entre o dano e a compensação, vedado o enriquecimento ilícito ou a inexpressividade da reparação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; CC, arts. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.04.2011.