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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral, proposta por ANA PAULA DA ROSA em face de WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA. (mov. 1.1 - AO).Compreendo que o relatório contido na sentença bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 41.1 - AO):Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA PAULA DA ROSA em face de WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA.Afirma a parte autora, em síntese, que em 04 de setembro de 2024 realizou a compra de produtos no site da ré, no valor de R$ 306,12, com pagamento via cartão de crédito. Sustenta que, apesar da confirmação do pagamento, o produto jamais foi entregue, embora o sistema da ré tenha atualizado o status para "entregue" em 26 de maio de 2025. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente por múltiplos canais (site, acareação, Reclame Aqui), sem obter qualquer resposta, solução ou reembolso. Requer a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago (R$ 612,24) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.Petição inicial e documentos que a instruem (movs.1.1/1.14).Decisão inicial concedendo a justiça gratuita (mov. 11.1).Apresentada contestação (mov. 19.3) a ré sustenta, em síntese: a) a representação irregular e advocacia predatória; b) da perda do objeto, uma vez que o estorno do valor pago já foi realizado em 22 /07/2025; c) da impossibilidade de concessão da justiça gratuita, sustentando que os documentos juntados são insuficientes; No mérito, defendeu: a) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a inaplicabilidade da repetição de indébito; c) a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, alegando que o produto foi enviado e que o estorno foi processado; d) a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; e) subsidiariamente, a exorbitância do valor pleiteado a título de indenização.Audiência de Conciliação (mov. 22.1).A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (mov. 29.1).Em decisão interlocutória (mov. 34.1), este juízo afastou as preliminares de irregularidade de representação (sanada no mov. 32.1) e de advocacia predatória, e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 37.1 e 38.1).Os autos vieram conclusos.Resolvendo o mérito, o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONDENAR WE PINK PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de a) correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e b) juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC;Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), rateio das custas processuais em 80% pela ré e 20% pela autora, vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC).Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 44.1 – AO), eles foram acolhidos, para passar a constar no dispositivo, em vez do último parágrafo transcrito acima, o seguinte (mov. 56.1 – AO):Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), rateio das custas processuais em 80% pela ré e 20% pela autora, vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC (tendo em vista a simplicidade da causa, local de trabalho e tempo de tramitação), observando-se o rateio acima. Contudo, a exigência fica suspensa em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Ainda inconformada com o desfecho, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 30.000,00; b) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é irrisório, devendo ser estabelecido conforme o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou, subsidiariamente, de 10% sobre o valor da causa para cada parte (mov. 59.1 – AO)A apelada apresentou contrarrazões (mov. 67.1 – AO), requerendo o não provimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPor estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado, em razão a gratuidade processual concedida no mov. 11.1 – AO), CONHEÇO do recurso de apelação.Do dano moralConforme se extrai das razões recursais, não há insurgência quanto à existência do dano moral, até porque o recurso foi interposto pela própria autora, instaurando-se a controvérsia somente em relação ao seu valor. Portanto, apenas quanto a este tema que se limitará o mérito recursal dos danos extrapatrimoniais.Em relação ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, e na fixação do quantum se levam em conta as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta a indenização em fonte de enriquecimento ilícito, bem assim que se torne inexpressiva, desencorajando o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimulando aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva.De mais a mais, a indenização tem duplo objetivo: a) compensar a dor causada à vítima (função compensatória); e b) desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva), razão pela qual o valor indenizatório deve ser arbitrado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano patrimonial (art. 944, Código Civil). Acerca da proporcionalidade entre a indenização e o dano, Sergio Cavalieri Filho afirma que:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.1Com efeito, a sistemática adequada para definir o valor da indenização por prejuízos de cunho extrapatrimonial, a teor do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (adotado com o intuito de uniformizar o tratamento sobre a questão), é a do método bifásico, segundo o qual, inicialmente, se estabelece uma importância básica de indenização (observando o interesse jurídico ofendido, com alicerce em grupo de precedentes que apreciaram casos análogos), para, somente então, sopesar as peculiaridades existentes no caso concreto e estabelecer o montante definitivo (cf. REsp 959.780/ES, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 26/04/2011, DJe. 06/05/2011).No presente caso, o quantum arbitrado pelo juízo singular em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado, e deve ser mantido.Como se extrai dos autos, a indenização foi fixada em razão do transtorno sofrido pela consumidora que adquiriu quatro produtos cosméticos, no valor total de R$ 306,12, mas não os recebeu, apesar de ter feito pedidos administrativos relatando o ocorrido, o que não foi respondido nem solucionado no âmbito extrajudicial. Nota-se, nesse contexto, que a compra foi efetuada em 10/05/2025, a ação ajuizada em 07/07/2025 e o estorno foi realizado somente em 22/07/2025 (mov. 19.1 – AO), mas ainda antes da citação, confirmada em 24/07/2025 (mov. 18.0 – AO). Desse modo, apesar do transtorno pelo qual a consumidora teve de passar até a restituição do valor, com a apresentação de queixas administrativas e o ajuizamento da ação, considero que, dado o baixo valor da compra (R$ 306,12) e tendo sido feito o estorno em menos de três meses da aquisição, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 para a compensação pelo dano moral sofrido.Diante dessas circunstâncias, mantenho, portanto, o valor da indenização por dano moral.Dos honorários advocatíciosNeste ponto, a procuradora da autora almeja o aumento do valor dos honorários advocatícios, argumentando que o montante fixado, 10% do valor da condenação, observada a distribuição dos ônus sucumbenciais (80% pago pela ré e 20% pela autora), é muito baixo, ensejando a fixação por apreciação equitativa, utilizando-se da tabela de recomendação emitida pelo Conselho Seccional da OAB/PR.De fato, considerando que a condenação foi de R$ 2.000,00 ao se fixar os honorários advocatícios em 10% desse montante, chega-se à quantia de apenas R$ 200,00 – montante esse incompatível com o exercício da advocacia.No entanto, a utilização do valor estabelecido na tabela da OAB/PR (R$ 3.537,08) levaria à esdrúxula situação em que o advogado da parte receberia valor maior do que o da condenação, de modo, possivelmente, a tornar predominante seu interesse sobre o da parte a quem representa.Nesse contexto, e para evitar esse anômalo cenário, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), valor mais consentâneo ao caso sob análise, e condizente com os parâmetros fixados na Resolução Conjunta nº 06-2024 PGE/SEFA, observada a mesma proporção já fixada na sentença (80% a serem pagos em favor da procuradora da autora e 20% em benefício dos advogados dos réus). ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, tão somente para modificar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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