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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOJorge Perelles Filho interpõe Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0015290-51.2025.8.16.0004 Pet (seq. 15.1), que, em relação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 93, inc. IX, da CF, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e nos Temas 339 e 660 do STF, bem como o inadmitiu em suas demais teses por força de óbices sumular e jurisprudencial.A parte agravante sustenta que o órgão julgador não apreciou, ainda que sucintamente, os argumentos levados à sua cognição acerca da aplicabilidade do Tema 439 do STF na resolução do mérito da lide. Com isso, defende que o Tema 339 do STF seria inaplicável ao caso, pois não ampara a ofensa perpetrada pela Câmara ao art. 93, inc. IX, da CF. De outro lado, a respeito do Tema 660, aduz que o Recurso Extraordinário não depende do exame de norma infraconstitucional, pois veiculou ofensa direta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, no ponto em que o acórdão atacado aplicou o art. 7º, §§ 3º e 6º, da Lei Estadual nº 17.169/2012. Reitera as alegações do apelo extremo sobre tal violação constitucional. Assim, requer o acolhimento do Agravo, para que se admita o Recurso Extraordinário.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (seqs. 11.1 e 12.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, em que se discute a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a possibilidade de reenquadramento da aposentadoria do recorrente.No julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339), o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” [1]Portanto, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma sucinta, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Em consequência, não cabe alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse contexto, eventual ausência, no acórdão, de expresso enfrentamento sobre algum argumento suscitado pela parte não implica ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/88 e ao Tema 339 do STF. Isso porque, segundo o precedente, basta que o juízo exponha o raciocínio pelo qual resolve a controvérsia. Nesse sentido:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] Nas razões recursais, a embargante sustenta que a autoridade reclamada aplicou de forma equivocada o tema 339, pois, na hipótese, teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de manifestação acerca de matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. Pontua que, “consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao órgão Julgador manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação” (eDOC 14/ID: 76b0af29, p. 6).[...], verifica-se que, em que pese a discordância da parte reclamante, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal reclamado e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a questão suscitada, fundamentando-a de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.”(Rcl 91063 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026.)No caso, a 7ª Câmara Cível ratificou a sentença que havia julgado improcedente o pleito inicial do ora agravante, por meio do qual intentava o reenquadramento de sua aposentadoria no âmbito da Lei Estadual nº 17.169/2012 (Ap, seq. 30.1).O Exmo. Des. Fabian Schweitzer, Relator do recurso, expôs que o autor, ex-policial militar, estava na reserva desde 05/05/1995. Esclareceu que a superveniência da Lei Estadual nº 17.169/2012 deu novos contornos à estrutura remuneratória da categoria, abrangendo membros ativos e inativos, e que, com as regras de transição, os servidores deveriam ser reenquadrados em classes remuneratórias, conforme os Anexos I a III da Lei. Observou que o ora agravante foi reclassificado para a Referência 7 do Anexo I da Lei, mas buscava ser reajustado à Referência 9 do Anexo III da Lei, pois teria cumprido 31 (trinta e um) anos de serviços prestados.Justificou que, a seu ver, não poderia ser considerado qualquer “tempo fictício” de serviço em favor do autor, razão pela qual computava 28 (vinte e oito) anos de serviços, enquadrando-o no Anexo I da Lei. Ocorre que o acórdão também incorporou a proposta de voto convergente apresentada pelo Exmo. Des. Victor Martim Batschke, segundo o qual o servidor até faria jus à contagem do tempo fictício, perfazendo 31 anos de serviços – pois a regra vigente à época da aposentadoria assim permitia –, mas ainda assim não seria reclassificado ao Anexo III. De acordo com o Exmo. Des. Victor Batschke, independentemente do tempo de serviço considerado, o referido Anexo III é irrelevante para o caso, pois diz respeito às promoções e progressões apenas do pessoal da ativa, não sendo aplicável aos aposentados, a exemplo do autor, nos termos do art. 7º da Lei. Desse modo, a solução passava somente pelos Anexos I e II e, nesse contexto, ainda que computados 31 anos de tempo de serviço, o autor se enquadra na Referência 7 do Anexo I.Ademais, acompanhou o Relator quanto à ausência de violação à isonomia e à paridade. Nesse ponto, fundamentou que a Lei Estadual nº 17.169/2012 (arts. 8º e 14) tratou de forma idêntica os membros da ativa e os aposentados, pois a reclassificação dos policiais adotou apenas o critério do tempo de serviço, válido para ambas as categorias.Ainda, expôs que o Tema 439 do STF (RE 606.199/PR) é inaplicável ao caso, pois o precedente partiu da premissa de que a legislação então examinada pelo STF (Lei Estadual paranaense nº 13.666/2002) conferia tratamento legislativo injustificavelmente distinto entre os servidores ativos e inativos, fato que não foi verificado nestes autos.O acórdão foi reafirmado em sede de Embargos de Declaração, pois não se constatou qualquer vício (0007089-70.2025.8.16.0004 ED, seq. 31.1).Como se vê, ficaram claros os fundamentos que conduziram a Câmara Cível a rejeitar a pretensão da parte ora agravante. Cabe rememorar que a simples discordância com a conclusão alcançada, ou mesmo a incorreção dela em seu mérito, não enseja ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, também não se analisa o mérito da conclusão do colegiado nesse exame de conformidade com o Tema 339 do STF, de modo que alegações nesse sentido não se prestam a infirmá-lo.Logo, a decisão referida não foi infirmada pelas razões do Agravo Interno, especialmente no ponto em que se destacou que os acórdãos recorridos cumpriram com as demandas do art. 93, IX, da CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF.Quanto aos demais pontos que foram objeto da negativa de seguimento do recurso, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371-RG/MT[2], sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, dentre outros, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal entendimento resultou no Tema 660 do STF[3], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário.Cumpre assentar que, no exame da aplicabilidade do Tema 660, este juízo não ingressa no mérito do acórdão recorrido para verificar se o indeferimento do reenquadramento foi a solução mais adequada ao caso. Nessa fase processual, a análise restringe-se a avaliar se a tese deduzida no Recurso Extraordinário deve, de fato, esbarrar nos óbices apontados contra sua admissibilidade, ou seja, se a resolução da controvérsia constitucional pressupõe o prévio reexame de normas infraconstitucionais.No caso, o Recurso Extraordinário vinculou a ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF à tese de que teria direito adquirido aos benefícios e vantagens dados aos servidores ativos pela Lei Estadual nº 17.169/2012, tendo em vista a isonomia e paridade. Nesse ponto, seria inevitável reinterpretar o regramento legal infraconstitucional aplicado ao caso, como os arts. 8º e 14 da Lei Estadual nº 17.169/2012, o que atrai a aplicação do Tema 660 do STF. Assim, ainda que a parte agravante sustente a pretensão de exercer controle de constitucionalidade da Lei Estadual, a verificação da alegada ofensa ao direito adquirido e à paridade dependeria, necessariamente, da prévia interpretação dos dispositivos da legislação referida.Assim, não infirmada a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, é de rigor a manutenção da decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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