SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002827-43.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DO STF. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/88 (DIREITO ADQUIRIDO). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, desde que enfrentadas todas as causas de pedir capazes de influenciar no resultado da demanda, conforme estabelecido no Tema 339 da Repercussão Geral. 2. Não há repercussão geral quando a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, dentre outros, atrai o reexame de legislação infraconstitucional, conforme fixado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 748.371 RG/MT). 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.