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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Gustavo Patitucci propôs Ação de Exigir Contas em face de Aron Krajden narrando, em síntese, que ambos são sócios das empresas Engeag Engenharia Ltda. - EPP e Draco JY Engenharia Ltda. - EPP e que, após a paralisação das atividades empresariais, o requerido teria locado imóvel pertencente às sociedades e passado a receber unilateralmente os respectivos aluguéis. Alegou que, apesar de transcorridos mais de 3 anos da celebração do contrato de locação, o requerido não teria repassado valores nem prestado informações acerca da destinação dos recursos recebidos. Requereu, em tutela de urgência, a expedição de ofício à Sallvi Administração e Intermediação de Imóveis S.S. Ltda., para que os frutos civis do imóvel fossem depositados judicialmente, bem como o sequestro ou a adoção de outra medida destinada à preservação dos valores. Ao final, requereu a prestação de contas, acompanhada dos respectivos documentos, e a restituição dos valores que alegou terem sido recebidos unilateralmente pelo requerido (mov. 1.1/AO).Em decisão de mov. 13.1/AO, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, porém a antecipação da tutela foi indeferida.Regularmente citado no mov. 40.1/AO, Aron Krajden apresentou contestação (mov. 42.1), na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor e suscitou a ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial e a litispendência. Sustentou que a Engeag Engenharia Ltda. figura como locadora do imóvel e destinatária dos aluguéis, que a administração da sociedade era exercida conjuntamente pelas partes e que o contrato de locação foi celebrado por intermédio de procuração outorgada por ambos os sócios à imobiliária. Alegou, ainda, a ausência de comprovação de prévia interpelação extrajudicial, a formulação de pedido genérico e a existência de outras demandas destinadas à apuração das contas e transações da sociedade. Ao final, requereu a revogação da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, juntando documentos pessoais, procuração, decisão proferida em outros autos, contrato social e procuração outorgada à imobiliária (movs. 42.2 a 42.6).O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 47.1/AO), refutando as alegações de litispendência, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, bem como a impugnação à gratuidade da justiça. Sustentou, em síntese, que teria sido afastado da administração das sociedades e não possuiria acesso às contas bancárias ou às informações relativas à locação; que o réu receberia e sacaria unilateralmente os aluguéis do imóvel pertencente à pessoa jurídica; e que a presente demanda, destinada à prestação de contas desses valores, não se confundiria com a ação de dissolução societária e apuração de haveres. Ao final, reiterou os pedidos iniciais, inclusive quanto à prestação de contas, à devolução dos valores que alegou terem sido recebidos unilateralmente e ao depósito judicial dos aluguéis futuros, juntando capturas de tela e extratos bancários (movs. 47.2 e 47.3/AO).Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, foi determinado o julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1/AO). O autor formulou novo pedido de tutela provisória de urgência, alegando encontrar-se em situação de vulnerabilidade em razão de grave enfermidade e reiterando que o réu receberia integralmente os aluguéis do imóvel. Requereu a suspensão dos saques unilaterais e a determinação para que 49% dos valores pagos pela imobiliária fossem depositados diretamente em conta de sua titularidade (mov. 61.1/AO). O pedido foi indeferido, por não terem sido reconhecidas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que os aluguéis seriam devidos à Engeag Engenharia Ltda., e não diretamente aos sócios (mov. 63.1/AO). Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 63.1/AO, reiterando que o requerido seria o único a movimentar a conta bancária da sociedade e a usufruir dos aluguéis, bem como que o contrato de locação permaneceria vigente e que sua condição de saúde evidenciaria o perigo de dano. Requereu a suspensão dos saques unilaterais e o depósito de 49% dos aluguéis em seu favor ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores (mov. 67.2/AO). O recurso foi conhecido e desprovido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o repasse de parte dos aluguéis não se identifica com o objeto da primeira fase da ação de exigir contas, restrita à verificação do dever de prestá-las; o conjunto probatório então disponível não demonstrava o aparente descumprimento desse dever; e a medida pretendida atingiria patrimônio da Engeag Engenharia Ltda., pessoa jurídica que não integrava a relação processual. Consignou-se, ainda, que a situação de urgência decorrente da enfermidade do agravante, embora relevante, não supria a ausência de probabilidade do direito (mov. 79.1).2. Sobreveio a sentença de mov. 87.1, por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O montante da verba honorária leva em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa (CPC, art. 85, §2°). 3. O autor interpôs Apelação Cível (mov. 91.1/AO), sustentando, em síntese, que: a) a administração conjunta prevista no contrato social não corresponderia à realidade fática, pois o apelado movimentaria exclusivamente a conta bancária da sociedade, teria realizado saques unilaterais dos aluguéis e solicitado à imobiliária o depósito dos valores em sua conta pessoal; b) a existência de ação de dissolução societária e apuração de haveres não afastaria a adequação da ação de exigir contas, destinada especificamente à apuração dos frutos civis provenientes da locação; c) outras ações de exigir contas entre as mesmas partes teriam reconhecido o dever de prestá-las; e d) sua grave condição de saúde, aliada ao alegado recebimento exclusivo dos aluguéis pelo apelado, justificaria a concessão de tutela recursal. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que fosse reconhecido o dever do apelado de prestar contas e instaurada a segunda fase do procedimento, bem como a suspensão dos saques unilaterais e, caso insuficiente o bloqueio administrativo da conta, o depósito judicial dos aluguéis pela imobiliária responsável (mov. 91.1/AO). Contrarrazões apresentadas pelo apelado (mov. 95.1/AO), pela manutenção integral da sentença.4. O recurso foi inicialmente distribuído à 6ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor da 17ª Câmara Cível, considerando a conexão da presente ação de exigir contas com as demandas de dissolução societária e apuração de haveres envolvendo as mesmas partes, bem como a prevenção daquele órgão fracionário, firmada com a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 14287-44.2023.8.16.0000 ao Desembargador Ruy Alves Henriques Filho (mov. 9.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade5. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, uma vez que o recurso é tempestivo, regular e dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, bem como os pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse e cabimento, conheço da Apelação Cível.Do mérito recursal6. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: a) se a administração conjunta prevista no contrato social afasta, no caso concreto, o dever do apelado de prestar contas dos valores provenientes da locação do imóvel pertencente à Engeag Engenharia Ltda.; b) se a existência de ação de dissolução societária e apuração de haveres torna inadequada ou desnecessária a presente ação de exigir contas; c) se os elementos juntados aos autos demonstram que o apelado recebeu ou administrou, individualmente, receitas oriundas da locação; e d) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal destinada à preservação dos aluguéis.Do cabimento da ação de exigir contas: 7. A ação de exigir contas possui natureza bifásica. Na primeira fase, examina-se a existência da relação jurídica da qual decorre o direito de exigir e o correspondente dever de prestar contas. Reconhecida a obrigação, passa-se à segunda fase, destinada à apresentação e ao julgamento das contas, com a apuração de eventual saldo. Nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas pode requerer a citação do réu para prestá-las ou oferecer contestação. Por sua vez, o artigo 1.020 do Código Civil estabelece o dever dos administradores de prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, com apresentação do inventário e dos balanços patrimonial e de resultado econômico.O dever de prestar contas pressupõe a gestão de bens, valores ou interesses sujeitos à esfera jurídica de outrem. No âmbito societário, essa obrigação não se limita à pessoa formalmente designada como administradora, alcançando aquele que, no plano concreto, recebe receitas sociais, efetua movimentações financeiras ou pratica atos de gestão cuja destinação deva ser esclarecida à sociedade e aos demais interessados.No caso, é incontroverso que o contrato de locação foi celebrado em nome da Engeag Engenharia Ltda. e que os aluguéis integram o patrimônio da pessoa jurídica (movs. 1.11 e 1.12/AO). Também consta dos autos que o contrato social atribuía a administração da sociedade a ambos os sócios (Cláusula 2ª da Quarta Alteração Contratual constante no mov. 1.7/AO), e que a procuração outorgada à imobiliária foi subscrita pelo autor e pelo réu (mov. 42.6/AO).Essas circunstâncias, contudo, não são suficientes para afastar o interesse processual do apelante. A atribuição contratual de poderes conjuntos de administração não equivale à comprovação de que todos os atos de gestão foram efetivamente praticados em conjunto, nem dispensa o sócio que recebeu ou movimentou recursos sociais de esclarecer a respectiva destinação.A sentença adotou como premissa determinante a administração conjunta estabelecida no contrato social, concluindo, a partir dela, pela inexistência de administração de bens ou interesses alheios. Ocorre que a controvérsia não se limita à estrutura formal de administração da sociedade. O apelante atribui ao apelado o recebimento e a movimentação individual dos aluguéis. Após, sobreveio a informação de que o réu/apelado solicitou à imobiliária o depósito dos valores em conta bancária pessoal, conforme foi demonstrado nos movs. 74 e 75/AO, sem que fosse dada justificativa suficiente nos autos (mov. 83). Logo, a análise deveria recair também sobre o exercício concreto dos atos de gestão, e não apenas sobre o conteúdo do contrato social.A administração conjunta poderia afastar o dever individual de prestar contas se estivesse demonstrado que ambos os sócios participaram dos atos questionados, tiveram acesso equivalente às informações e deliberaram conjuntamente sobre a destinação dos recursos. Não é essa, entretanto, a situação revelada pelos documentos juntados no curso do processo. Não se desconhece que esta 17ª Câmara Cível já reconheceu que a administração conjunta exclui o dever individual de prestar contas quando comprovada a efetiva participação do próprio autor da demanda na administração da sociedade durante o período controvertido, mediante a prática de atos de gestão, a definição da estratégia empresarial e o rateio dos valores recebidos entre os sócios:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O AGRAVANTE A PRESTAR AS CONTAS REQUERIDAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR PARTE DO AUTOR DA DEMANDA, NO PERÍODO EM QUE SÃO POSTULADAS, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO, ESTRATÉGIA E RATEIO DOS VALORES RECEBIDOS ENTRE OS SÓCIOS. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA ENTRE OS SÓCIOS QUE EXCLUI O DEVER DE PRESTAR CONTAS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067968-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.08.2023).Entretanto, este órgão julgador também assentou que a simples existência de administração conjunta não afasta a obrigação de os sócios prestarem contas reciprocamente dos atos de gestão por eles praticados:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA POR UM SÓCIO CONTRA O OUTRO. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA EMPRESA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE OS SÓCIOS PRESTAREM CONTAS DE SEUS ATOS RECIPROCAMENTE. ART. 1020 DO CC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS PARA O RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036878-73.2018.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.05.2020).Os entendimentos não são incompatíveis. A previsão formal de administração conjunta excluirá o dever individual de prestar contas quando estiver demonstrado que os sócios participaram efetivamente dos atos de gestão questionados, tinham ciência da destinação dos recursos e compartilhavam os valores recebidos. Diversamente, se determinada receita social foi recebida ou administrada individualmente por apenas 1 dos sócios, em sua conta pessoal, sem a possibilidade de acesso ao outro interessado, permanece o dever de justificar os atos por ele praticados, ainda que o contrato social atribua poderes administrativos a ambos. No caso, há elementos que demonstram a participação formal do apelante na administração societária. O contrato social atribuía a administração a ambos os sócios, e a procuração outorgada à imobiliária foi subscrita pelo apelante e pelo apelado (mov. 42.6), circunstância que evidencia a participação conjunta na constituição do mandato e na formalização da locação.Esses documentos, contudo, não demonstram que a administração dos aluguéis, no período controvertido, tenha sido efetivamente compartilhada. Tampouco permitem atribuir automaticamente ao apelado todas as movimentações realizadas na conta empresarial. Há, entretanto, prova específica de que, a partir de fevereiro de 2025, os valores passaram a ser depositados diretamente em sua conta pessoal, por solicitação dele, sem demonstração da participação do apelante nessa alteração.Por essa razão, o caso distingue-se daquele examinado no Agravo de Instrumento nº 67968-60.2022.8.16.0000 (ementa colacionada acima). Naquele precedente, conforme expressamente registrado na ementa, houve comprovação da participação efetiva do autor nos atos de gestão, na estratégia empresarial e no rateio dos valores recebidos. Nestes autos, a prova da condição formal de administrador e da participação na celebração da locação não se estende à administração concreta das receitas posteriormente direcionadas à conta pessoal do apelado.Assim, a previsão de administração conjunta não afasta, por si só, o dever de prestar contas dos atos de gestão individualmente praticados pelo apelado.Da existência das ações de dissolução societária e apuração de haveres:8. A existência das ações de dissolução societária e apuração de haveres não torna inadequada ou desnecessária a presente Ação de Exigir Contas, tampouco configura litispendência.Os Autos nº 5526-51.2020.8.16.0025 correspondem à Ação Ordinária de Dissolução de Sociedade Empresarial e Apuração de Haveres proposta por Aron Krajden, na qual foram discutidas a dissolução das sociedades e a subsequente liquidação patrimonial. Conforme consta daquele processo, a dissolução não ocasionou a imediata extinção das pessoas jurídicas, pois se estabeleceu a necessidade de prévia apuração dos respectivos ativos e passivos.Os Autos nº 5566-33.2020.8.16.0025, por sua vez, também correspondem à Ação Ordinária de Dissolução de Sociedade Empresarial e Apuração de Haveres, cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em face da Engeag Engenharia Ltda.O objeto da presente ação é distinto. Aqui, pretende-se o reconhecimento do dever pessoal do apelado de prestar contas acerca dos valores provenientes da locação do imóvel da Engeag Engenharia Ltda. que tenham sido recebidos, movimentados ou administrados individualmente por ele, conforme delimitado na petição inicial do mov. 1.1.Embora os procedimentos possam compartilhar elementos contábeis e produzir efeitos patrimoniais relacionados, seus objetos não se confundem.As ações de dissolução destinam-se à dissolução das sociedades e à determinação de seu patrimônio, mediante apuração dos ativos e passivos, com posterior definição dos valores correspondentes à participação de cada sócio.A Ação de Exigir Contas, diversamente, busca esclarecer atos específicos de gestão por meio da apresentação discriminada das receitas, despesas e respectivos documentos justificativos, com a posterior apuração de eventual saldo.A circunstância de os aluguéis integrarem o ativo da Engeag Engenharia Ltda. e poderem repercutir na liquidação não elimina o dever daquele que os recebeu ou administrou individualmente de esclarecer os valores ingressados e a destinação conferida a eles.Ao contrário, a prestação de contas pode fornecer elementos necessários à correta composição do patrimônio submetido à liquidação, pois somente após a identificação das receitas efetivamente recebidas, das despesas regularmente suportadas e do saldo remanescente será possível determinar a extensão da repercussão patrimonial desses valores.A circunstância de a Ação de Dissolução Societária se encontrar em fase de apuração pericial não conduz à conclusão diversa. A perícia destinada à determinação do patrimônio social e dos haveres dos sócios não substitui, necessariamente, a obrigação pessoal daquele que recebeu ou administrou valores da sociedade de apresentar contas discriminadas de sua gestão. Embora os resultados possam se comunicar, a prova pericial voltada à composição do ativo e do passivo da pessoa jurídica não se confunde com a apresentação organizada das receitas recebidas, das despesas realizadas, dos documentos justificativos e do saldo decorrente de atos específicos de administração.Em hipótese semelhante, esta 17ª Câmara Cível reconheceu que a existência de ação de dissolução societária em fase de apuração de haveres, assim como o eventual acesso da sócia às movimentações empresariais, não esvazia o direito de exigir contas daquele que atuou como administrador:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. 1.1. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE NA FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES, BEM COMO DO LIVRE ACESSO DA REQUERENTE ÀS MOVIMENTAÇÕES DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE DECORRE DO FATO DE O RÉU TER ATUADO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA PELA SÓCIA/AUTORA QUE NÃO ESVAZIA SEU DIREITO DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. 1.2. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO SURPRESA. DESCABIMENTO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE DISPENSA AS ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0128152-11.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.04.2025).No caso, os Autos nº 5526-51.2020.8.16.0025, nos quais foi reconhecida a dissolução das sociedades, foram suspensos no mov. 222.1, em cumprimento à decisão do mov. 172.1, até a realização da perícia conjunta nos Autos nº 10967-25.2019.8.16.0194, nº 29634-56.2019.8.16.0001 e nº 6109-36.2020.8.16.0025. Nos Autos nº 10967-25.2019.8.16.0194, foram apresentados quesitos periciais pelo ora apelado no mov. 104.1 e pelo ora apelante no mov. 116.1. A participação de ambas as partes na formulação dos quesitos demonstra que tiveram oportunidade de contribuir para a delimitação da prova técnica, mas não permite concluir, por si só, que os trabalhos periciais abrangem os aluguéis objeto desta demanda.Com efeito, não constam dos elementos examinados informações suficientes para afirmar que a perícia conjunta contemple os valores provenientes da locação iniciada em 18/11/2019 (mov. 1.11/AO), especialmente aqueles posteriormente depositados na conta pessoal do apelado. Também não há indicação de que a prova técnica se destine a individualizar a totalidade das receitas locatícias, as despesas alegadamente satisfeitas com esses recursos, a vinculação de cada pagamento às obrigações da Engeag Engenharia Ltda. e o respectivo saldo.A mera existência da perícia conjunta, ainda que determinada para subsidiar a liquidação societária, não autoriza presumir que os aluguéis discutidos nestes autos estejam incluídos em seu objeto. Sem demonstração de que os mesmos valores, referentes ao mesmo período e examinados sob perspectiva contábil equivalente, já estejam abrangidos pelos trabalhos periciais, não se pode reconhecer duplicidade de apuração nem o esvaziamento da utilidade desta Ação de Exigir Contas.A suspensão da ação de dissolução até a conclusão das perícias relacionadas evidencia que a definição do patrimônio social depende do esclarecimento de relações contábeis examinadas em outros processos. Sob essa perspectiva, o resultado da segunda fase desta ação também poderá fornecer elemento relevante à composição do patrimônio da Engeag Engenharia Ltda., caso seja apurado saldo decorrente da administração das receitas locatícias.Essa possível repercussão não estabelece identidade de objeto entre as demandas. A Ação de Exigir Contas destina-se a examinar as receitas, as despesas, os documentos justificativos e eventual saldo decorrente dos atos de gestão individualmente praticados pelo apelado. A liquidação societária, diversamente, deverá considerar o reflexo patrimonial desse resultado na composição do ativo e do passivo da sociedade.Tampouco a possibilidade de o apelante obter extratos ou documentos isolados equivale à apresentação das contas em forma adequada. A prestação de contas exige exposição organizada das receitas e despesas, acompanhada dos documentos justificativos e da demonstração do saldo, permitindo o efetivo controle dos atos praticados pelo administrador.A eventual repercussão do saldo apurado nesta demanda nas ações de dissolução constitui consequência patrimonial da prestação de contas, mas não implica identidade de objeto. O saldo, se existente, deverá inicialmente integrar o patrimônio da pessoa jurídica, para posterior consideração na liquidação, não sendo automaticamente devido ao apelante na proporção de suas quotas.No processamento da segunda fase, deverão ser considerados os elementos produzidos nos processos relacionados, especialmente para verificar se determinadas receitas ou despesas já foram abrangidas pela perícia conjunta, evitando-se duplicidade de lançamentos e conclusões materialmente incompatíveis.Também não se verifica litispendência. Para sua configuração, seria necessária a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.Nas ações de dissolução, o pedido central consiste na dissolução da sociedade e na apuração ou liquidação de seu patrimônio. Nestes autos, o pedido principal consiste no reconhecimento do dever pessoal do apelado de prestar contas sobre receitas determinadas da locação.A comunhão da origem societária do conflito e a possibilidade de o resultado desta demanda repercutir na liquidação não estabelecem a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.Há relação material entre os processos, reconhecida, inclusive, pela distribuição por dependência. Essa circunstância, entretanto, não autoriza a extinção da presente ação, pois conexão, prejudicialidade e litispendência constituem institutos distintos.Desse modo, a existência dos Autos nº 5526-51.2020.8.16.0025 e nº 5566-33.2020.8.16.0025, bem como a suspensão do primeiro até a conclusão da perícia conjunta nos Autos nº 10967-25.2019.8.16.0194, nº 29634-56.2019.8.16.0001 e nº 6109-36.2020.8.16.0025, não tornam inadequada a presente via processual nem afastam o interesse do apelante na obtenção das contas.Da administração individual das receitas oriundas da locação:9. Superadas essas questões, cumpre verificar se o conjunto documental demonstra a prática, pelo apelado, de atos individualizados de administração dos aluguéis.Os extratos da conta bancária de titularidade da Engeag Engenharia Ltda., juntados no mov. 67.33, demonstram o recebimento periódico de valores provenientes da locação, seguido de aplicações automáticas, resgates, saques em espécie e outros débitos.Tais documentos evidenciam a movimentação das receitas, mas não identificam, em todas as operações, quem efetuou os saques ou determinou os pagamentos. Por isso, os extratos, isoladamente, não permitem atribuir ao apelado todas as movimentações verificadas na conta empresarial nem qualificá-las, desde logo, como indevidas.Essa limitação probatória impede que se reconheça, na primeira fase, que todos os valores foram apropriados pelo apelado. Contudo, não afasta o dever de prestar contas, pois a finalidade do procedimento é justamente esclarecer quem realizou cada operação, qual foi sua finalidade, quais despesas foram efetuadas em benefício da sociedade e qual o saldo resultante.Mais relevante para o reconhecimento do dever é a documentação juntada no mov. 74, antes da prolação da sentença.Entre os documentos apresentados consta comunicação da Sallvi Administração e Intermediação de Imóveis Ltda., na qual foi informado que Aron Krajden solicitou que os pagamentos fossem depositados em sua conta de pessoa física (mov. 74.11): Também foram juntados comprovantes de transferências realizadas pela imobiliária diretamente para conta bancária pessoal de titularidade do apelado.Os comprovantes indicam transferências de R$ 11.470,00 em 07/02/2025, 07/03/2025, 09/04/2025, 09/05/2025 e 09/06/2025, além de transferência de R$ 12.139,81 em 09/07/2025, todas destinadas à conta pessoal do apelado (movs. 74.12 e 74.13/AO). A título exemplificativo, destaca-se o extrato juntado no mov. 74.12, referente ao depósito de R$ 11.470,00 efetuado pela imobiliária diretamente na conta pessoal do apelado Aron Krajden em 07/02/2025: Em sentido diverso, o comprovante relativo ao pagamento do mês anterior efetuado em 10/01/2025, no valor de R$ 11.470,00, registra como destinatária a Engeag Engenharia Ltda.A sequência documental demonstra que, em janeiro de 2025, o pagamento foi realizado à pessoa jurídica e que, a partir de fevereiro de 2025, os aluguéis passaram a ser transferidos diretamente à conta pessoal do apelado.A comunicação da imobiliária atribui a alteração ao próprio apelado. O dado juridicamente relevante é a comprovação de que receitas pertencentes à Engeag Engenharia Ltda. deixaram de ser depositadas na conta empresarial e passaram a ingressar diretamente na conta pessoal de 1 dos sócios, por solicitação deste.Não há, nos documentos examinados, demonstração de que o apelante tenha participado dessa alteração, autorizado o depósito dos aluguéis na conta pessoal do apelado, administrado conjuntamente os valores ali recebidos ou participado de seu rateio.A procuração do mov. 42.6 não conduz a conclusão diversa. O documento comprova que ambos os sócios conferiram poderes à imobiliária para atuar na locação, mas não evidencia autorização para que o apelado, individualmente, determinasse a transferência das receitas sociais para sua conta pessoal.A alteração da conta destinatária também não pode ser justificada apenas pela previsão contratual de administração conjunta. Ao contrário, se os atos de administração deveriam ser praticados conjuntamente, a determinação individual para que os aluguéis fossem depositados em conta pessoal evidencia a necessidade de esclarecimento sobre os valores recebidos e sua destinação.De outro lado, o recebimento em conta pessoal não permite, por si só, concluir pela apropriação definitiva dos valores. É possível que parte das receitas tenha sido utilizada para pagamento de tributos, despesas do imóvel ou outras obrigações da sociedade, conforme justificado pelo apelado ao ser intimado a se manifestar sobre a documentação juntada pelo autor/apelante (mov. 80 e 83/AO), circunstâncias que deverão ser demonstradas mediante apresentação das contas e dos respectivos documentos justificativos, não sendo suficientes aqueles juntados no mov. 83/AO.A alegação genérica acerca da destinação empresarial das receitas ou a disponibilização de documentos isolados não se equipara à prestação de contas em forma adequada. O simples acesso a extratos e comprovantes não permite, necessariamente, aferir a correspondência entre cada receita recebida e a despesa que teria sido satisfeita, a legitimidade do pagamento ou a existência de saldo remanescente.Apenas a apresentação completa, organizada e verificável das contas, caso suficiente para eliminar a controvérsia quanto às receitas, despesas e ao saldo, poderia repercutir na subsistência do interesse processual. Não há demonstração de que isso tenha ocorrido. Ao contrário, a necessidade de esclarecer a destinação dos valores recebidos em conta pessoal confirma a utilidade da tutela jurisdicional buscada.Não é possível concluir, nesta primeira fase, pela existência de saldo credor em favor do apelante, pela apropriação integral das receitas ou pela irregularidade das despesas alegadamente realizadas pelo apelado. A autoria e a finalidade das movimentações, a vinculação dos pagamentos às obrigações da Engeag Engenharia Ltda. e a existência de eventual saldo deverão ser examinadas na segunda fase, mediante a apresentação organizada das contas e dos respectivos documentos justificativos.Para o reconhecimento do dever de prestar contas, contudo, o conjunto probatório é suficiente. Os extratos do mov. 67.33/AO demonstram o recebimento periódico das receitas locatícias na conta empresarial e sua posterior movimentação durante o período controvertido, enquanto os documentos dos movs. 74.11 a 74.13/AO comprovam, de forma específica, que, a partir de fevereiro de 2025, os aluguéis passaram a ser depositados diretamente na conta pessoal do apelado, por solicitação deste. Embora os extratos anteriores demonstrem a movimentação das receitas locatícias na conta da sociedade, não permitem atribuir ao apelado, individualmente, todas as operações realizadas desde o início da locação. Os elementos reunidos comprovam, de forma específica, atos individuais de gestão a partir de fevereiro de 2025, quando os aluguéis passaram a ser depositados diretamente em sua conta pessoal por solicitação própria, razão pela qual o dever pessoal de prestar contas deve ser delimitado a partir desse marco.Da delimitação das contas:10. O reconhecimento da obrigação deve observar os limites objetivos da petição inicial, a natureza das receitas discutidas e o período em que se encontra demonstrada a prática de atos individualizados de gestão pelo apelado.A demanda foi proposta para exigir contas dos valores decorrentes da locação do imóvel pertencente à Engeag Engenharia Ltda. Embora a locação tenha se iniciado em 18/11/2019, os documentos examinados não permitem atribuir ao apelado, individualmente, todas as movimentações realizadas na conta empresarial desde essa data.Com efeito, os extratos do mov. 67.33/AO demonstram o recebimento e a movimentação das receitas locatícias pela sociedade, mas não identificam, em todas as operações, quem efetuou os saques, determinou os pagamentos ou definiu a destinação dos recursos.A prova específica de gestão individual surge com os documentos dos movs. 74.11 a 74.13/AO, os quais demonstram que, a partir de fevereiro de 2025, os aluguéis deixaram de ser depositados na conta da pessoa jurídica e passaram a ingressar diretamente na conta pessoal do apelado, por solicitação deste.O dever pessoal de prestar contas deve, portanto, abranger o período compreendido entre fevereiro de 2025 e a cessação comprovada do recebimento, da movimentação ou da administração individual das receitas locatícias pelo apelado.A obrigação compreende os aluguéis recebidos diretamente pelo apelado, as despesas realizadas com esses recursos, os respectivos beneficiários, a vinculação dos pagamentos às obrigações da Engeag Engenharia Ltda., os documentos justificativos e o saldo resultante.Na segunda fase, deverão ser considerados os documentos e as provas produzidos nos processos relacionados, especialmente para evitar duplicidade de lançamentos ou conclusões incompatíveis com a liquidação societária, sempre observada a delimitação temporal fixada nesta decisão.Reconhecido o dever, incumbe ao apelado apresentar as contas no prazo de 15 dias, em forma adequada e acompanhadas dos respectivos documentos justificativos, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor.Em razão do efeito devolutivo da Apelação, mostra-se possível substituir o julgamento de improcedência pelo reconhecimento da obrigação prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sem supressão de instância. Permanecem reservadas à segunda fase a apresentação e o julgamento das contas, a aferição da regularidade das despesas e a apuração de eventual saldo.Da tutela recursal destinada à preservação dos aluguéis:11. Em sede de tutela recursal, o apelante requer a suspensão dos saques unilaterais dos valores provenientes dos aluguéis pelo apelado, diante da alegada fragilidade do bloqueio administrativo existente junto à instituição financeira, bem como a expedição de ofício à Sallvi Administração e Intermediação de Imóveis Ltda. para cumprimento da ordem.A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos dos movs. 74.11/AO a 74.13/AO, que demonstram que os aluguéis pertencentes à Engeag Engenharia Ltda. passaram a ser depositados diretamente na conta pessoal do apelado, por solicitação deste, sem comprovação de anuência do apelante ou de deliberação conjunta dos sócios.A conclusão não contraria o julgamento anteriormente proferido pela 6ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 63.1/AO. Naquela oportunidade, o conjunto probatório então disponível não demonstrava o direcionamento dos aluguéis para a conta pessoal do apelado, e a pretensão recursal incluía o repasse direto de 49% das receitas ao apelante. Posteriormente, foram juntados os documentos dos movs. 74.11 a 74.13/AO, que comprovam a solicitação do apelado e o efetivo depósito dos valores em sua conta pessoal. Além disso, a medida ora deferida não transfere receitas ao apelante, mas preserva os aluguéis na conta da própria sociedade, com movimentação condicionada à atuação conjunta dos sócios.O perigo de dano decorre da possibilidade de que receitas pertencentes à sociedade dissolvida, ainda submetida à liquidação patrimonial, permaneçam ou voltem a permanecer sob disponibilidade individual de apenas 1 dos sócios, fora do mecanismo de controle conjunto aplicável ao patrimônio social.A circunstância assume maior relevância diante da condição de saúde do apelante, diagnosticado com neoplasia maligna e submetido a tratamento médico, conforme documentação juntada nos movs. 60 e 61/AO. A enfermidade reforça a necessidade de tratamento célere da controvérsia e de preservação do resultado útil do processo, mas não altera a titularidade das receitas, que pertencem à Engeag Engenharia Ltda., nem confere ao apelante direito ao recebimento direto dos aluguéis ou à antecipação de haveres societários.Embora os aluguéis estejam sendo novamente depositados na conta bancária da Engeag Engenharia Ltda., conforme informado no mov. 76.1/AO, permanece a utilidade da tutela preventiva para impedir novo redirecionamento das receitas locatícias à conta pessoal de qualquer dos sócios, especialmente porque os documentos dos movs. 74.11 a 74.13/AO demonstram que essa alteração já ocorreu anteriormente por solicitação individual do apelado.Segundo as informações apresentadas nos autos, a movimentação da conta bancária da Engeag Engenharia Ltda. encontra-se submetida à atuação conjunta dos sócios. A tutela deve preservar esse regime, sem autorizar levantamento, flexibilização da restrição existente ou movimentação unilateral por qualquer das partes.A medida não implica indisponibilidade absoluta dos recursos nem impede movimentações conjuntamente autorizadas. Restringe-se a vedar atos isolados de disposição sobre as receitas locatícias, sem atribuir a qualquer dos sócios poder unilateral de movimentação ou liberação dos valores.A providência deve alcançar também a conta destinatária dos pagamentos. Como a imobiliária não possui controle sobre os saques posteriormente realizados na conta bancária, o ofício a ela dirigido deverá determinar que mantenha os depósitos na conta de titularidade da Engeag Engenharia Ltda. e se abstenha de redirecioná-los para conta pessoal do apelante ou do apelado.Ainda, não se verifica perigo de dano inverso. A medida não transfere valores ao apelante, não antecipa a partilha, não reconhece crédito individual em favor de qualquer dos sócios e não impede movimentações autorizadas por ambos. Limita-se a preservar as receitas no patrimônio da pessoa jurídica e a impedir sua sujeição à disponibilidade exclusiva de 1 dos litigantes.A providência possui natureza provisória, conservativa e reversível, não estabelecendo definitivamente o regime de administração das receitas locatícias nem interferindo na definição dos haveres. Os valores permanecem vinculados à Engeag Engenharia Ltda., para posterior contabilização na segunda fase desta demanda e na liquidação societária.Assim, a tutela recursal deve ser deferida para preservar a vedação à movimentação unilateral dos valores provenientes da locação, permanecendo os atos de disposição condicionados à autorização conjunta de ambos os sócios.Deve ser igualmente determinada a expedição de ofício à Sallvi Administração e Intermediação de Imóveis Ltda., para que mantenha os pagamentos em conta bancária de titularidade da Engeag Engenharia Ltda. e se abstenha de depositar ou redirecionar os aluguéis para conta pessoal do apelante ou do apelado.Fica expressamente consignado que esta decisão não autoriza movimentação unilateral por nenhum dos sócios, preserva o regime de atuação conjunta informado nos autos e não impede operações conjuntamente autorizadas.Por fim, o depósito judicial dos aluguéis, formulado subsidiariamente, não se mostra necessário no quadro atual. Conforme informado no mov. 76.1/AO, os pagamentos voltaram a ser realizados na conta bancária da Engeag Engenharia Ltda., cuja movimentação está submetida à autorização conjunta dos sócios. Preservado esse mecanismo e vedado novo redirecionamento dos valores para contas pessoais, não se evidencia, neste momento, a insuficiência do bloqueio administrativo indicada pelo próprio apelante como condição para o acolhimento da providência subsidiária.A conclusão não impede a adoção de providência diversa pelo órgão jurisdicional competente caso sobrevenha circunstância relevante, mas, com os elementos atualmente disponíveis, a manutenção das receitas na conta empresarial constitui solução suficiente e menos gravosa.Diante do exposto, demonstrado que a administração conjunta prevista no contrato social não afasta o dever de prestar contas dos atos de gestão praticados pelo apelado, bem como que as ações de dissolução societária e apuração de haveres não possuem objeto idêntico ao da presente demanda, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a obrigação de prestar contas das receitas provenientes da locação do imóvel da Engeag Engenharia Ltda., sem prejuízo da necessária coordenação da segunda fase com os processos de liquidação societária.12. Em razão do provimento do recurso e da procedência da primeira fase da Ação de Exigir Contas, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se Aron Krajden ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Quanto ao critério de arbitramento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.874.920/DF, cuja orientação foi destacada no Informativo de Jurisprudência nº 756, assentou que, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, o proveito econômico é inestimável, pois ainda não houve apresentação e julgamento das contas nem apuração de eventual saldo.Assim, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da controvérsia, a tramitação do feito desde 2023, a apresentação de contestação, impugnação e recurso, bem como o trabalho exigido para o exame das relações societárias e dos processos conexos, fixam-se os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.13. Defiro, ainda, a tutela recursal, para preservar a vedação à movimentação unilateral dos valores provenientes da locação, permanecendo os atos de disposição condicionados à autorização conjunta de ambos os sócios, e determinar a expedição de ofício à Sallvi Administração e Intermediação de Imóveis Ltda., para que mantenha os pagamentos em conta bancária de titularidade da Engeag Engenharia Ltda. e se abstenha de depositar ou redirecionar os aluguéis para conta pessoal do apelante ou do apelado.Fica consignado que a tutela recursal não autoriza movimentação unilateral por nenhum dos sócios, preserva o regime de atuação conjunta informado nos autos e não impede operações conjuntamente autorizadas.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto DIEGO SANTOS TEIXEIRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 18 de setembro de 2026.Des. Cláudio Franco Felix Relator
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