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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000391-31.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER INDIVIDUAL DE PRESTAR CONTAS. RECEITAS LOCATÍCIAS PERTENCENTES À SOCIEDADE. ALUGUÉIS DIRECIONADOS À CONTA PESSOAL DE UM DOS SÓCIOS POR SOLICITAÇÃO PRÓPRIA. ATOS INDIVIDUALIZADOS DE GESTÃO COMPROVADOS. AÇÕES DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. TUTELA RECURSAL CONSERVATIVA. PRESERVAÇÃO DAS RECEITAS NA CONTA DA SOCIEDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a primeira fase de Ação de Exigir Contas proposta por um sócio em face de outro, relativamente às receitas provenientes da locação de imóvel pertencente à sociedade empresária. O autor sustenta que o réu recebeu e administrou unilateralmente os aluguéis, inclusive mediante depósito em sua conta pessoal, sem a correspondente prestação de contas.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a administração conjunta prevista no contrato social afasta o dever individual do apelado de prestar contas; ii) a existência de ações de dissolução societária e apuração de haveres torna inadequada a Ação de Exigir Contas ou configura litispendência; iii) os documentos demonstram atos individualizados de gestão das receitas locatícias; e iv) estão presentes os requisitos para tutela recursal destinada à preservação dos aluguéis.III. Razões de decidir3. Na primeira fase da Ação de Exigir Contas, examina-se a existência da relação jurídica da qual decorre o direito de exigir e o correspondente dever de prestá-las, permanecendo reservadas à segunda fase a análise das contas e a apuração de eventual saldo.4. A previsão contratual de administração conjunta não afasta o dever de prestar contas quando demonstrada a prática de atos individuais de gestão por apenas um dos sócios.5. As ações de dissolução societária e apuração de haveres não configuram litispendência nem tornam inadequada a Ação de Exigir Contas, diante da diversidade de pedidos, causas de pedir e objetos.6. Os documentos demonstram que, a partir de fevereiro de 2025, os aluguéis deixaram de ser depositados na conta da sociedade e passaram a ingressar diretamente na conta pessoal do apelado, por solicitação deste, sem comprovação de autorização ou gestão conjunta pelo apelante.7. O recebimento das receitas sociais em conta pessoal não permite concluir, na primeira fase, pela apropriação dos valores ou pela existência de saldo credor, mas é suficiente para reconhecer o dever de apresentação de contas discriminadas e acompanhadas dos respectivos documentos justificativos.8. O dever pessoal de prestar contas abrange os valores recebidos, movimentados ou administrados individualmente pelo apelado a partir de fevereiro de 2025 até a cessação comprovada dos respectivos atos de gestão.9. Os documentos posteriormente juntados distinguem a situação daquela examinada no anterior Agravo de Instrumento, pois demonstram o efetivo direcionamento dos aluguéis para a conta pessoal do apelado. A tutela ora concedida não transfere receitas ao apelante, mas preserva os valores na conta da própria sociedade.10. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a tutela conservativa destinada a impedir novo direcionamento das receitas para contas pessoais, mantendo os aluguéis no patrimônio social e condicionando sua movimentação à atuação conjunta dos sócios.11. Impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas, determinar a apresentação das contas no prazo legal e inverter os ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A administração conjunta prevista no contrato social não afasta o dever individual de prestação de contas quando demonstrado que apenas um dos sócios recebeu ou administrou receitas sociais em conta pessoal. A existência de ações de dissolução societária e apuração de haveres não impede a Ação de Exigir Contas nem configura litispendência quando distintos os respectivos objetos.”Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 337, §§ 1º a 3º, e 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil; art. 1.020 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067968-60.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 30.08.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0036878-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20.05.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0128152-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 03.04.2025.