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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004185-04.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 16/STF. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão, que consistem em analisar se: (i) a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) a Taxa de Combate ao Incêndio discriminada na CDA originária é inconstitucional; e (iii) os atos processuais praticados após o óbito do executado são nulos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença incorreu em erro de premissa fática ao deixar de apreciar o pedido de inconstitucionalidade da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio sob o fundamento de que a cobrança nas execuções apensas se restringiria ao IPTU, haja vista a expressa previsão de cobrança na CDA.4. É inconstitucional a cobrança de Taxa de Combate a Incêndio em execuções fiscais ajuizadas após 01.08.2017, conforme modulação de efeitos do Tema 16/STF.5. A nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do executado, sem a prévia suspensão do processo, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto para sua decretação.6. O executado falecido estava assistido por advogado constituído durante todo o trâmite processual, o qual, em nenhum momento, comunicou o falecimento ao Juízo, ao passo que a regularização do polo passivo foi promovida antes de qualquer ato de expropriação definitivo do bem penhorado, assegurando ao espólio plena oportunidade de manifestação acerca da penhora e da avaliação efetuadas.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate ao Incêndio.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 282, §1º, 313, I, e 489, §1º, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01.08.2017 (Tema 16/STF); STJ, AgInt no AREsp nº 2.936.599/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026; STJ, REsp nº 2.235.790/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025.