Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INTERNO AO JULGADO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. MULTA PROTELATÓRIA APLICADA.I. CASO EM EXAME:1.
Embargos de declaração em face de v. Acórdão proferido em apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em Ação Revisional.2.
Recurso da instituição financeira (apelante) parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a abusividade dos juros remuneratórios e a restituição do indébito. A tese de limitação a uma vez e meia a taxa média de mercado foi considerada inovação recursal.3.
Recurso do autor (apelante) conhecido e parcialmente provido, estendendo os efeitos da sentença a contratos não juntados (presunção de veracidade), e alterando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.4.
Acórdão embargado manteve a fixação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e majorou os honorários advocatícios de sucumbência da instituição financeira em 2% sobre os valores fixados pela sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1.
Alegada contradição do Acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS quanto ao uso da "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferir abusividade e definir o novo percentual de juros.2.
Arguição de omissão por suposta ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de análise individualizada da contratação e produção de prova pericial contábil.3.
Prequestionamento de artigos constitucionais (art. 1º, III; art. 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV; art. 37, caput; art. 93, IX) e legais (art. 421 do CC; arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC).4.
Pedido de aplicação de efeitos infringentes e condenação da parte embargante por má-fé processual.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.2.
A contradição que autoriza os aclaratórios é interna ao julgado, não se configurando pela alegada divergência entre o Acórdão e jurisprudência externa.3.
O Acórdão embargado analisou expressamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a limitação à taxa média de mercado, com base em parâmetros objetivos e em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ e adotado por esta Corte.4.
O julgado impugnado considerou inovação recursal a tese da instituição financeira de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado, não podendo a matéria ser rediscutida em sede de embargos.5.
A desnecessidade de produção de outras provas para o julgamento do mérito foi expressamente afastada pelo Acórdão, que entendeu ser a sentença devidamente fundamentada e baseada em provas documentais suficientes.6.
O prequestionamento não exige a menção explícita de todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e fundamentada.7.
Configura-se o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa legal.IV. DISPOSITIVO E TESE:1.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.2.
Aplicação de multa por embargos protelatórios à parte embargante.3.
Tese: Não se configuram vícios de contradição ou omissão em Acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisa a abusividade de juros remuneratórios e aplica a taxa média de mercado como parâmetro, afastando teses de inovação recursal e reconhecendo a suficiência da prova. A divergência com julgado externo não constitui contradição interna. O mero prequestionamento de dispositivos já discutidos não impõe novo exame, e a rediscussão do mérito configura caráter protelatório.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 370 do Código de Processo Civil; Art. 371 do Código de Processo Civil; Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007402-13.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO de mov. 24.1 (Apelação Cível nº 0012957-16.2023.8.16.0031 Ap) que, nos autos n. 0007402-13.2026.8.16.0031 ED, decidiu pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação de ADELINO WALDEMAR, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a repetição do indébito simples, descaracterizar a mora em relação a contratos não juntados e alterar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, majorando os honorários advocatícios da instituição financeira em 2% sobre os valores fixados pela sentença. Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o Acórdão apresenta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento da "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva para aferir abusividade dos juros. Alega, ainda, omissão na análise da necessidade de análise individualizada e da produção de prova pericial contábil, e pugna pelo prequestionamento expresso de diversos artigos constitucionais e legais, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada ADELINO WALDEMAR, a qual requer o não conhecimento dos embargos, ou, caso conhecidos, o não acolhimento dos pedidos da embargante, sob o argumento de que visam à rediscussão do mérito e à inovação recursal, tratando-se de recurso protelatório, e pede a condenação da embargante por má-fé processual. É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de leitura da intimação e prazo processual. Há legitimidade e interesse recursal, bem como regularidade formal, uma vez que a parte embargante aponta a existência de vícios no Acórdão, ainda que, como se verá, infundados. Assim, o recurso comporta conhecimento. 2.2. Do Mérito2.2.1. Da Inexistência de ContradiçãoSustenta a parte embargante, ainda, a ocorrência de contradição na decisão. Todavia, o vício alegado não se configura. A contradição, para fins de embargos de declaração, é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se configura pela suposta dissonância entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência. Na hipótese, a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e coesa, que levou logicamente à conclusão exposta no dispositivo. A argumentação da embargante, em realidade, revela sua discordância com a tese jurídica adotada, buscando a alteração do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.O Acórdão embargado, ao analisar o recurso de apelação da instituição financeira, expressamente reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e a limitação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, o voto foi claro ao afirmar que "a taxa de juros contratada, sendo em alguns casos mais de dez vezes superior à média de mercado, configura abusividade, justificando sua limitação à taxa média de mercado conforme entendimento consolidado pelo STJ e adotado por esta Corte."A alegação de que o Acórdão estaria em contradição com o REsp 1.821.182/RS não se sustenta. Conforme bem apontado nas contrarrazões e de acordo com o próprio Acórdão recorrido, o mencionado precedente do STJ, conforme AgInt no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, e AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, não teve o mérito julgado em relação à matéria da limitação de juros por inadequação da via eleita, tratando-se de caso diverso daquele ora em análise. No presente caso, o exame da abusividade foi realizado de forma individualizada, com base nas provas dos autos, e o julgado foi devidamente fundamentado nesse sentido. A tentativa da embargante de aplicar um precedente que não julgou o mérito da questão é manifestamente equivocada e busca induzir o Juízo a erro. 2.2.2. Da Inexistência de Omissão e da Inovação RecursalA parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a impossibilidade de utilizar a "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva e sobre a necessidade de análise individualizada e de prova pericial contábil. Contudo, sem razão. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez.No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria, concluindo pela configuração da abusividade e pela adequação da limitação à taxa média de mercado. O Acórdão consignou que "a sentença se encontra devidamente fundamentada e cabe ao Juízo decidir se há necessidade de produção de outras provas para julgamento do mérito, não havendo nulidade a ser reconhecida." Além disso, afirmou que "a propositura da demanda em agosto de 2023 foi suficiente para afastar a alegação de prescrição, pois o contrato mais antigo foi firmado em outubro de 2023, não sendo os contratos discutidos acobertados pela prescrição." Isso demonstra que a questão da suficiência da prova e da necessidade de perícia foi implícita e explicitamente afastada, não havendo omissão.Verifica-se que a parte embargante traz à baila a tese de que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro, bem como a necessidade de prova pericial contábil e de diversos artigos constitucionais e legais que não foram suscitados no momento oportuno, qual seja, em suas razões de apelação. Trata-se, portanto, de manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em respeito à preclusão e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, a questão não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância.O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria e a alteração do mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme se verifica no Acórdão embargado. 2.2.3. Do PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, importa consignar que o julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada e fundamentada. O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores exige apenas que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida pela Corte de origem, não sendo necessária a menção numérica explícita dos artigos de lei. O Acórdão embargado exauriu a discussão das questões postas em sede de apelação, fornecendo os fundamentos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 2.2.4. Do Caráter Protelatório e Aplicação da MultaPor fim, considerando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito manifestamente protelatório, repetindo argumentos já exaustivamente analisados e rejeitados, sem apontar qualquer vício real na decisão embargada, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mas REJEITÁ-LOS integralmente, aplicando à embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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