SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007402-13.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INTERNO AO JULGADO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. MULTA PROTELATÓRIA APLICADA.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em face de v. Acórdão proferido em apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em Ação Revisional.2. Recurso da instituição financeira (apelante) parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a abusividade dos juros remuneratórios e a restituição do indébito. A tese de limitação a uma vez e meia a taxa média de mercado foi considerada inovação recursal.3. Recurso do autor (apelante) conhecido e parcialmente provido, estendendo os efeitos da sentença a contratos não juntados (presunção de veracidade), e alterando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.4. Acórdão embargado manteve a fixação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e majorou os honorários advocatícios de sucumbência da instituição financeira em 2% sobre os valores fixados pela sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1. Alegada contradição do Acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS quanto ao uso da "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferir abusividade e definir o novo percentual de juros.2. Arguição de omissão por suposta ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de análise individualizada da contratação e produção de prova pericial contábil.3. Prequestionamento de artigos constitucionais (art. 1º, III; art. 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV; art. 37, caput; art. 93, IX) e legais (art. 421 do CC; arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC).4. Pedido de aplicação de efeitos infringentes e condenação da parte embargante por má-fé processual.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.2. A contradição que autoriza os aclaratórios é interna ao julgado, não se configurando pela alegada divergência entre o Acórdão e jurisprudência externa.3. O Acórdão embargado analisou expressamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a limitação à taxa média de mercado, com base em parâmetros objetivos e em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ e adotado por esta Corte.4. O julgado impugnado considerou inovação recursal a tese da instituição financeira de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado, não podendo a matéria ser rediscutida em sede de embargos.5. A desnecessidade de produção de outras provas para o julgamento do mérito foi expressamente afastada pelo Acórdão, que entendeu ser a sentença devidamente fundamentada e baseada em provas documentais suficientes.6. O prequestionamento não exige a menção explícita de todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e fundamentada.7. Configura-se o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa legal.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.2. Aplicação de multa por embargos protelatórios à parte embargante.3. Tese: Não se configuram vícios de contradição ou omissão em Acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisa a abusividade de juros remuneratórios e aplica a taxa média de mercado como parâmetro, afastando teses de inovação recursal e reconhecendo a suficiência da prova. A divergência com julgado externo não constitui contradição interna. O mero prequestionamento de dispositivos já discutidos não impõe novo exame, e a rediscussão do mérito configura caráter protelatório.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 370 do Código de Processo Civil; Art. 371 do Código de Processo Civil; Art. 355, I, do Código de Processo Civil.