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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Dalgallo contra a sentença do mov. 110.1, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária. O réu, notificado da mora decorrente do inadimplemento a partir da 12ª parcela, teve o veículo apreendido, vindo a efetuar o depósito do saldo devedor no prazo legal, o que ensejou o reconhecimento da purgação da mora (mov. 48.1) e a restituição do bem (mov. 70.2).A sentença julgou procedente o pedido inicial, considerando que a purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido exordial, e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em resumo, que:a) o depósito do saldo devedor ocorreu para reaver o veículo, que se encontrava em pátio de leilão desde a apreensão e é utilizado para trabalho, circunstância que o obrigou a buscar auxílio financeiro junto a familiares para efetuar o depósito judicial, não configurando tal pagamento reconhecimento do pedido inicial, uma vez que os termos do contrato foram devidamente impugnados em contestação, com requerimento de descaracterização da mora e de improcedência da ação, matéria que a sentença deixou de analisar;b) o contrato de financiamento contém cláusula prevendo a capitalização diária de juros em caso de atraso no pagamento, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária aplicável, o que configura abusividade, uma vez que retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC;c) tanto no contrato original quanto no aditivo de refinanciamento não há correspondência entre as taxas de juros mensal e anual pactuadas, uma vez que a multiplicação da taxa mensal por 12 resulta em percentual inferior ao anual contratado, sendo 1,98% mensal contra 26,59% anual no contrato original e 1,80% mensal contra 23,87% anual no refinanciamento, o que reforça a impossibilidade de o consumidor identificar a taxa diária de juros efetivamente aplicada;d) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, notadamente na capitalização de juros, conduz à descaracterização da mora do devedor como consectário lógico, e sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, "caput", do Decreto-Lei nº 911/69, sua ausência impõe a improcedência da demanda;e) sua procuradora entrou em contato com o escritório representante da apelada em 05/11/2024, por e-mail e telefone, tendo o advogado responsável encaminhado a negociação a um preposto, o qual concedeu prazo até 12/11/2024 para pagamento das duas parcelas em aberto, conforme comprovam mensagens de aplicativo WhatsApp não impugnadas pela parte adversa, fato que se torna incontroverso nos autos;f) a apelada efetuou o recolhimento das custas iniciais da ação em 07/11/2024, antes do prazo acordado para o pagamento (12/11/2024), dando prosseguimento à busca e apreensão em contradição com a negociação entabulada, de modo que o aguardo do pagamento das parcelas em nada prejudicaria a credora;g) o valor devido não ultrapassa R$ 2.500,00, correspondente a duas parcelas atualizadas de R$ 1.066,86 cada, porém, com o prosseguimento indevido da ação, a apelada passa a cobrar R$ 4.801,43, com custas processuais embutidas, praticamente dobrando o montante e inviabilizando o pagamento pelo devedor, que apenas não quitou as parcelas na data acordada em razão dessa majoração unilateral;h) a conduta da apelada viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever lateral de lealdade, configurando "venire contra factum proprium", ao manter negociação e conceder prazo para pagamento das parcelas vencidas por intermédio de seus prepostos e, simultaneamente, dar prosseguimento à ação de busca e apreensão, comportamento que é incompatível com os deveres laterais que norteiam as relações contratuais;i) buscou solucionar a questão também perante o PROCON-PR, oportunidade em que a apelada novamente apresentou valores com custas embutidas, e paralelamente encaminhou mensagens via SMS propondo a entrega amigável do veículo, quando o devedor em nenhum momento manifestava intenção de devolvê-lo, evidenciando o comportamento contraditório e a deslealdade da instituição financeira;j) a apelada incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos, prosseguindo com a busca e apreensão enquanto negocia e concede prazo para pagamento das parcelas, afirmando a existência de mora quando a dívida se encontra em fase de negociação, devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC;k) sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa é indevida, pois a demanda pode ser evitada caso a apelada honre o prazo concedido para pagamento, sendo que o adimplemento da parcela vencida em 16/11 comprova a intenção do devedor de quitar as prestações, não podendo os ônus sucumbenciais recair sobre quem não dá causa ao ajuizamento da ação.Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, a condenação da apelada em multa por litigância de má-fé e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciaisA parte apelada apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 117.1, arguindo, em síntese, que:a) a apelação interposta contra sentença que julga procedente ação de busca e apreensão deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme determina o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, devendo ser corrigida eventual inexatidão material quanto ao recebimento no duplo efeito, nos termos do art. 494, I, do CPC;b) o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante merece ser revogado, pois a assunção de financiamento para aquisição de veículo pressupõe análise de capacidade econômica pela instituição financeira, sendo incompatível a declaração de hipossuficiência com a manutenção de encargos inerentes à propriedade de veículo automotor;c) o ajuizamento da ação constitui exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento do devedor, cabendo a este arcar com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, nos termos dos arts. 395 do Código Civil e 85, §10, do CPC, uma vez que é a inadimplência que dá causa à movimentação do aparato judiciário;d) a mora se constitui "ex re" pelo simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, independentemente de aviso ou notificação, facultando ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente todas as obrigações contratuais e optar pelo procedimento de busca e apreensão;e) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida para contratos bancários celebrados após 31/03/2000, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, sendo suficiente para caracterizar a pactuação expressa que a taxa anual contratada supere o duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo obrigatoriedade de constar o termo "capitalização de juros" no instrumento;f) os encargos contratados são lícitos por terem sido livremente pactuados entre as partes, com as taxas de juros previamente informadas ao devedor e parcelas de valor fixo previamente conhecidas, não configurando cláusulas potestativas, sendo que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada para justificar eventual revisão;g) a taxa de juros remuneratórios contratada se encontra dentro dos parâmetros de mercado, apresentando diferença irrisória em relação à taxa média divulgada pelo BACEN, sendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e somente se reconhece abusividade quando a taxa discrepa substancialmente da média de mercado na praça do empréstimo;h) os juros moratórios previstos no contrato se encontram no patamar de 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do STJ, e eventual excesso nos encargos do período de inadimplência não conduz à descaracterização da mora, pois somente a constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual produz esse efeito;i) as tratativas de acordo extrajudicial entabuladas entre as partes não chegam a ser formalizadas, configurando meras negociações preliminares que não obstam o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo a busca pela composição amigável um dever processual previsto no art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, que não implica renúncia ao direito de ação;j) a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, atualizadas até a data do efetivo depósito e acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Tema Repetitivo nº 722 do STJ, não podendo o credor ser compelido a aceitar valores inferiores;k) não se configura litigância de má-fé na conduta do banco, pois o rol do art. 80 do CPC é taxativo e exige a presença de dolo, não podendo ser caracterizada como conduta maliciosa a utilização de prerrogativas legais para assegurar o crédito do autor em face do inadimplemento do devedor;l) a alegação de que o veículo constitui ferramenta de trabalho do apelante não é acompanhada de prova suficiente nos autos, sendo insuficiente a mera afirmação para justificar a manutenção da posse do bem em mãos do devedor fiduciante inadimplente.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu a purgação da mora e julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pelo princípio da causalidade. O apelante pretende a reforma para que se declare a improcedência da ação, sustentando a descaracterização da mora por abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, o comportamento contraditório da instituição financeira ao conceder prazo para pagamento e simultaneamente prosseguir com a busca e apreensão, a condenação da apelada por litigância de má-fé e o afastamento dos ônus sucumbenciais.Antes de examinar a admissibilidade e o mérito do recurso, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte apelada em suas contrarrazões.Quanto ao efeito da apelação, a apelada requereu que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, conforme determina o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. O pleito não comporta acolhimento nos termos formulados, pois o juízo de origem não atribuiu expressamente efeito suspensivo à apelação, e o pedido genérico do apelante, inserido na petição de interposição, não constitui petição autônoma de tutela recursal, de modo que inexiste inexatidão a ser corrigida. De todo modo, registro que a apelação, em ação de busca e apreensão julgada procedente, é efetivamente recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do dispositivo legal invocado. No caso concreto, a questão carece de repercussão prática, porquanto o veículo já foi restituído ao apelante (mov. 70.2) e a exigibilidade da condenação em custas e honorários encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a apelada pugnou pela revogação da gratuidade concedida ao apelante, ao argumento de que a assunção de financiamento para aquisição de veículo pressupõe capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência. A insurgência, contudo, não merece conhecimento. A gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau pela decisão de mov. 48.1, mediante análise da condição financeira apresentada pelo réu, e foi confirmada na sentença. Não tendo a apelada interposto recurso adesivo para impugnar essa questão, é vedada a ampliação do objeto recursal por meio de contrarrazões, cuja função processual se limita à defesa contra os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa.Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, e a mera titularidade de contrato de financiamento de veículo usado não constitui, por si só, indicativo suficiente de capacidade contributiva.Superadas as questões preliminares, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, cabimento, legitimação e interesse em recorrer, como os extrínsecos, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da justiça.No mérito, o primeiro fundamento recursal concerne à alegada abusividade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, prevista nos instrumentos contratuais, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária, o que, segundo o apelante, viola o dever de informação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e conduz à descaracterização da mora, pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão nos termos do art. 3º, "caput", do Decreto-Lei nº 911/69.O exame do contrato original (mov. 1.9) revela que a cláusula M prevê expressamente que o valor total financiado será "acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente". Na mesma linha, a cláusula N, item VI, estabelece que, em caso de atraso no pagamento, incidirão "juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente". A previsão de capitalização diária, portanto, consta de forma expressa no instrumento, tanto para o período de normalidade quanto para o de inadimplência. O que não consta é a indicação da taxa diária de juros, aspecto em torno do qual gira a controvérsia recursal.Ambos os instrumentos, o contrato original e o aditivo de renegociação, foram firmados com prestações fixas, de R$ 1.252,40 e R$ 1.066,86, respectivamente, calculadas com base nas taxas mensais de juros remuneratórios de 1,98% e 1,80%, com vencimentos mensais e valores previamente conhecidos pelo consumidor desde a contratação. Em ambos os instrumentos, a taxa anual contratada, de 26,59% no contrato original e de 23,87% no aditivo, é superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, autorizando a capitalização em periodicidade inferior à anual.Sobre este ponto, cumpre esclarecer o argumento recursal de que a multiplicação da taxa mensal por doze não corresponde à taxa anual prevista no contrato, o que, segundo o apelante, impossibilita a identificação da taxa diária efetivamente aplicada. Tal discrepância não configura irregularidade, mas é consequência natural e inerente ao regime de juros compostos. No sistema de juros simples, a taxa anual seria obtida pela multiplicação da taxa mensal por doze, resultando, no contrato original, em 23,76% e, no aditivo, em 21,60%. Contudo, quando há capitalização, os juros de cada período incidem não apenas sobre o capital original, mas sobre o capital acrescido dos juros já incorporados nos períodos anteriores, o que produz uma taxa efetiva anual necessariamente superior à simples soma de doze taxas mensais.Esse é precisamente o efeito dos juros compostos, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como legítimo e regular. A diferença entre os percentuais apontados pelo apelante, longe de evidenciar abusividade, confirma a regular pactuação de capitalização composta, exatamente na forma autorizada pela Súmula 541 do STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".Quanto à ausência de indicação da taxa diária no contrato, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC pela Segunda Seção, firmou entendimento de que, na hipótese de capitalização diária, é dever da instituição financeira informar ao consumidor a taxa diária aplicada. Todavia, esse dever de informação deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas de cada contrato.A situação dos autos enquadra-se no entendimento consolidado desta 18ª Câmara Cível, segundo o qual a previsão contratual de capitalização diária é inócua quando o financiamento é estruturado em parcelas de valor fixo, calculadas com base na taxa mensal de juros pactuada. Nesses casos, a capitalização diária não gera incremento efetivo da dívida para além das taxas mensal e anual expressamente informadas ao consumidor, porquanto os juros já estão integralmente incorporados no valor prefixado de cada prestação, sendo irrelevante, na prática, a periodicidade da capitalização prevista na cláusula contratual. A este respeito:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA CITRA PETITA E EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES DO PEDIDO INICIAL.CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA MENSAL E ANUAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDIFERENÇA NA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, POIS QUE AS PARCELAS FORAM FIXADAS COM BASE NA TAXA MENSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL .- Não se olvida dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados e da ausência de previsão expressa do percentual da taxa diária aplicada, contudo, no caso, cumpre ponderar que a capitalização diária alegada é inócua no presente caso, onde as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos).- Conforme precedentes desta Câmara, estando incorporados os juros mensais na parcela prefixada, nenhuma relevância tem a previsão de capitalização diária, pois, quando muito, no caso de inadimplemento, seguirá a remuneração dos juros mensais ajustados. 2. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ESTA PARTE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA CORRETA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS MORATÓRIOS POR EXCEDER O LIMITE DE 1% AO MÊS PREVISTO EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO Nº 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061 .530/RS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCAPAZ DE ENSEJAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO Nº 3, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639 .320/SP.- De acordo com a orientação nº 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorre no presente caso. SEGURO. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA – PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA –ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE. - Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1 .578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado. TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. “É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”. Recurso do Banco: Não Provido. Recurso do Autor: Não Provido. (TJ-PR 00146714120228160194 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025) (grifos meus). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EFEITO EX TUNC. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, confirmando a liminar e consolidando o autor na posse definitiva do bem financiado, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, bem como indeferindo o pedido de justiça gratuita. 2. O apelante requereu, em sede recursal, a concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de hipossuficiência, e, no mérito, sustentou a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. Pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade da cláusula, afastamento da mora e consequente improcedência da ação de busca e apreensão. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos retroativos; e (ii) saber se a ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato torna abusiva a cláusula de capitalização diária, apta a afastar a mora e a improcedência da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovada a hipossuficiência do apelante mediante os documentos juntados aos autos, é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cujos efeitos, excepcionalmente, devem retroagir (efeito ex tunc), uma vez que o pleito foi formulado na contestação e apenas apreciado na sentença.6. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita com efeito retroativo, quando o pedido é tempestivamente formulado, mas apenas decidido tardiamente, de modo a não prejudicar a parte que comprovadamente não possui condições de arcar com as custas do processo (TJPR - 20ª C.Cível - AC 0027209-27 .2023.8.16.0030 - Rel . Desª Ana Lúcia Lourenço - j. 25.10.2024; TJPR - 17ª C .Cível - AI 0074829-96.2021.8.16 .0000 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - j. 28 .03.2022).7. No mérito, a alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros não merece acolhida, uma vez que a previsão contratual de taxas mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo da primeira, é suficiente para autorizar a capitalização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais repetitivos n. 973.827/RS (Temas 246 e 247), que resultaram nas Súmulas 539 e 541 daquela Corte.8. O contrato indicou expressamente a taxa mensal de 1,95% e a anual de 23,39% (efetiva de 38,22%), além de prever expressamente a capitalização diária. A ausência de indicação da taxa diária não implica violação ao dever de informação nem configura prática abusiva, pois o consumidor teve ciência das taxas principais e do valor das prestações.9. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pela Medida Provisória n. 2 .170-36/2001 e pelo art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto.10. Assim, não há fundamento para o afastamento da mora, que somente se descaracteriza quando há cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639 .259/SP – Temas 28 e 972).11. Diante do desprovimento do recurso quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos retroativos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: “A concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal pode retroagir quando o pedido foi tempestivamente formulado na instância de origem e a análise foi postergada para a sentença. A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária, mas contém expressa informação das taxas mensal e anual, não caracteriza abusividade nem afasta a mora.” (TJ-PR 00020164920248160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, Data de Julgamento: 18/02/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) (grifos meus).Em outros termos, o consumidor, desde a assinatura do contrato original e do aditivo de renegociação, tinha pleno conhecimento do valor de cada parcela, do número de prestações, do valor total a ser pago ao final do financiamento, das taxas mensal e anual aplicáveis e do custo efetivo total da operação, de modo que a omissão quanto à taxa diária não lhe subtraiu a possibilidade de aferir previamente o alcance dos encargos da operação. A cláusula de capitalização diária, nas circunstâncias do caso concreto, constitui previsão meramente formal, sem repercussão material sobre o custo efetivo do financiamento.Nesse contexto, a capitalização diária, contraposta à capitalização mensal plenamente válida, reveste-se de caráter acessório em relação ao encargo remuneratório principal, inserindo-se no âmbito do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Não se trata, portanto, de encargo do período de normalidade apto a afastar a mora nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do mesmo Tribunal, mas de questão que, se o caso, resolve-se na apuração do saldo devedor em eventual liquidação, sem comprometer a higidez da constituição em mora e a procedência da ação de busca e apreensão.Por tais razões, reputo que a tese de descaracterização da mora pela alegada abusividade da cláusula de capitalização diária de juros não pode ser acolhida, mantendo-se hígida a constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.O segundo fundamento recursal diz respeito à alegada violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório, na modalidade conhecida como "venire contra factum proprium". O apelante sustenta que a instituição financeira, por intermédio do escritório que a representa, concedeu prazo até 12/11/2024 para pagamento das duas parcelas em aberto, conforme mensagens trocadas pelo aplicativo "WhatsApp" que não foram objeto de impugnação específica, e que, não obstante, prosseguiu com a ação de busca e apreensão, recolhendo as custas antes do termo acordado e obtendo a liminar em 11/11/2024, na véspera do prazo concedido, passando a exigir o pagamento das parcelas acrescidas de custas processuais que praticamente dobraram o valor originário da dívida, o que teria inviabilizado o adimplemento.A análise do conjunto probatório confirma que houve contato da procuradora do apelante com o escritório representante da apelada, por e-mail e por telefone (movs. 39.10, 39.11 e 39.12), tendo a preposta responsável pela negociação comunicado, por mensagem do aplicativo "WhatsApp", a concessão, a título de exceção, de prazo máximo para pagamento até 12/11/2024, ao que a procuradora do apelante anuiu. Esses fatos, registrados em mensagens não impugnadas pela parte adversa, estão demonstrados nos autos.Todavia, o exame integral das mesmas conversas revela circunstâncias que impedem a configuração do "venire contra factum proprium", instituto que pressupõe, para a sua incidência, a criação de legítima expectativa de que o credor não exercerá determinado direito, de modo que o posterior exercício desse mesmo direito configure contradição objetiva apta a violar a confiança gerada, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil.Nesse particular, a própria preposta da apelada, nas mesmas mensagens em que comunicou o prazo, advertiu expressamente que o andamento do processo continuaria mesmo com a previsão de pagamento registrada no sistema e que não poderia garantir que não houvesse risco de retomada do veículo. Essas ressalvas, formuladas de modo claro e reiterado, são incompatíveis com a formação de legítima expectativa de que o prosseguimento da ação seria sustado, porquanto o apelante foi expressamente cientificado, no curso da própria negociação, de que o credor não se comprometia a paralisar a demanda.Some-se a isso que a negociação não chegou a ser formalizada. Não houve emissão de boleto para pagamento exclusivo das parcelas em aberto, nem celebração de confissão de dívida, aditivo contratual ou qualquer instrumento que materializasse a composição. A concessão verbal de prazo, acompanhada de ressalvas expressas quanto à manutenção do processo, não se equipara à formalização de acordo e não vincula o credor à suspensão de medidas judiciais já em curso.Há de se considerar, ainda, que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 31/10/2024, antes do início das tratativas, que se deram a partir de 04/11/2024. Diferentemente da hipótese em que o credor abandona uma posição jurídica previamente firmada para depois retomá-la, o que caracteriza a contradição vedada pelo "venire contra factum proprium", no caso em exame o credor manteve a posição originária de cobrança judicial, enquanto explorava, em paralelo, a possibilidade de composição extrajudicial. Tal conduta, embora possa gerar desconforto, não configura contradição objetiva, pois a parte adversa foi informada de que a via judicial permanecia ativa.Acrescente-se que a negociação se encerrou por iniciativa da própria procuradora do apelante. Quando a preposta da apelada apresentou o valor atualizado incluindo as custas já recolhidas, a procuradora declarou que a questão seria discutida judicialmente, encerrando a tratativa. Não se pode imputar ao credor a responsabilidade pelo malogro de negociação que a própria parte adversa optou por não concluir, ainda que por discordância legítima quanto à inclusão das custas processuais no montante. Ademais, o inadimplemento das parcelas 12 e 13 do aditivo de renegociação é incontroverso, não havendo nos autos qualquer alegação do apelante no sentido de que teria efetuado o pagamento das prestações nos respectivos vencimentos.Em síntese, o que se extrai do conjunto probatório é que a apelada, por intermédio de sua preposta, concedeu ao apelante um prazo para o pagamento das parcelas em aberto, e não uma promessa de suspensão do processo ou de abstenção do exercício do direito de busca e apreensão. A distinção é relevante: a concessão de prazo para pagamento, acompanhada de ressalvas expressas quanto à continuidade do feito e ao risco de retomada, não gera a legítima expectativa de paralisação da via judicial, pressuposto indispensável à configuração do "venire contra factum proprium". Ausente esse elemento, o prosseguimento da ação constitui exercício regular do direito do credor fiduciário. Ante o exposto, a tese de comportamento contraditório não merece acolhimento.O apelante sustenta, ainda, que a conduta da instituição financeira configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos ao prosseguir com a ação de busca e apreensão enquanto negociava e concedia prazo para pagamento das parcelas, afirmando a existência de mora quando a dívida se encontrava em fase de negociação.A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe conduta processual dolosa, manifestada por intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, enganar o julgador ou abusar dos direitos processuais. O rol do dispositivo é taxativo, e a sua configuração exige a demonstração do elemento subjetivo, não bastando a mera discordância quanto à postura adotada pelo litigante.Conforme analisado no tópico precedente, a conduta da apelada consistiu em manter, paralelamente ao curso da ação já ajuizada, tratativas extrajudiciais para composição do débito, prática que não pode, por si só, ser qualificada como temerária ou desleal. A busca de composição amigável concomitante ao prosseguimento de medida judicial não configura alteração da verdade dos fatos (inciso II do art. 80), porquanto o inadimplemento das parcelas que fundamentou a ação era incontroverso, tendo sido reconhecido pelo próprio apelante ao efetuar a purgação da mora, e a apelada em nenhum momento negou a existência das tratativas extrajudiciais.Ademais, conforme já esclarecido, a conduta da apelada consistiu na concessão de prazo para pagamento das parcelas, sem qualquer compromisso de suspensão do processo, tendo a própria preposta ressalvado expressamente a continuidade do feito e o risco de retomada. Tal postura não evidencia o dolo processual exigido pelo art. 80, na medida em que não se verifica a intenção deliberada de prejudicar o devedor ou de enganar o julgador, mas sim o exercício concomitante da via judicial e da tentativa de composição extrajudicial, situação que não atinge o patamar de conduta processual maliciosa exigido para a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.Por fim, o apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação, porquanto buscou reiteradamente quitar as parcelas extrajudicialmente, inclusive efetuando o pagamento da parcela vencida em 16/11/2024, e que o adimplemento somente não se concretizou antes da apreensão em razão da conduta da apelada.Rejeitadas as teses de descaracterização da mora e de comportamento contraditório do credor, a purgação da mora efetuada pelo apelante, mediante depósito da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias após a apreensão do veículo, equivale, nos termos da jurisprudência consolidada, a reconhecimento implícito da procedência do pedido, recaindo sobre o devedor os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. A este respeito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSÁRIA REFORMA. 1. CONDUTA QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ARTIGO 487, III, A, CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.- A controvérsia do presente recurso de apelação cinge-se à verificação do resultado de julgamento (se procedente ou improcedente) a ser proferido em ação de busca e apreensão quando a parte devedora purga a mora quando intimada.- Muito embora o pedido do autor, na presente ação de busca e apreensão, seja de obtenção da tutela jurisdicional para busca e apreensão do veículo objeto da negociação, não se olvida que o real objetivo é o cumprimento da obrigação nos termos pactuados no contrato.- Portanto, a conduta da ré, quando comparece ao processo e realiza o depósito do valor integral do requerido na exordial, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido (artigo 487, III, a, do CPC) e, por consequência, a demanda deve ser julgada procedente. 2. MULTA PREVISTA PELO ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/69 APLICADA PELA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE QUE SOMENTE SE JUSTIFICA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALIENAÇÃO DO BEM PELO CREDOR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO, MAS NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE MULTA. - Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, a multa nele prevista somente se justifica quando há improcedência da demanda, o que não é o caso dos autos. 3. PURGA DA MORA QUE EXIGE A NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DA DEVEDORA. ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELO BANCO. OBRIGAÇÃO QUE SE CONVERTE EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. PRECEDENTES. - Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação do credor de restituir o bem quitado em favor do devedor, converte-se em perdas e danos, sendo que o valor referente ao veículo deverá ser apurado com a utilização da tabela FIPE vigente na data da indisponibilidade do bem (realização do leilão). Recurso de apelação provido. (TJ-PR 0007961-02.2022 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifos meus).Com efeito, foi o inadimplemento das parcelas 12 e 13 do contrato renegociado, fato incontroverso nos autos, que deu causa à movimentação do aparato judiciário, e o pagamento somente se concretizou após o ajuizamento da ação e a apreensão do bem. A circunstância de o apelante ter efetuado o pagamento da parcela subsequente, vencida em 16/11/2024, embora demonstre sua intenção de manter o contrato, não afasta o fato de que as parcelas anteriores permaneceram inadimplidas até a purgação judicial.Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, e do art. 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, incluindo honorários de advogado. O percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado pela sentença com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observa os parâmetros legais e não foi objeto de impugnação específica quanto ao "quantum", mantendo-se íntegro.Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso, e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento da pretensão recursal, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça.
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