SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015916-19.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO.  INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO.  SISTEMA DE USO COMPARTILHADO (TIME SHARING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE É PREJUDICIAL À DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ARREPENDIMENTO DA PARTE AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO PARA 35% DO VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO PARA 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. INCIDÊNCIA DA LEI 13.786 DE 2018. PRECEDENTES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PEDIDO DE RETENÇÃO INTEGRAL. DESACOLHIMENTO. NATUREZA DA VERBA QUE NÃO COMPORTA RETENÇÃO INTEGRAL CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. CONTUDO, MANUTENÇÃO DA COBRANÇA PARCIAL/RETENÇÃO NO MESMO PERCENTUAL DE 25% RECONHECIDO PARA O DISTRATO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESPESA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa de resort contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de multa, restituição de valores e indenização, em ação ajuizada por consumidores que desistiram de contrato de concessão de direito de uso em sistema de multipropriedade (time-sharing). A decisão de primeiro grau reconheceu a competência do foro do domicílio dos autores, declarou a rescisão contratual por arrependimento, fixou multa rescisória em 10% sobre o valor total do contrato e determinou a devolução dos valores pagos, com deduções e correções. A recorrente questiona a competência territorial, a redução da multa para 10%, a inclusão da taxa de manutenção na base de cálculo da restituição e a retenção integral dessa taxa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a rescisão contratual por arrependimento em contrato de concessão de direito de uso na modalidade time-sharing, bem como a aplicação da cláusula penal e a base de cálculo da multa rescisória, incluindo a possibilidade de retenção integral da taxa de manutenção e a competência territorial para julgamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A cláusula de eleição de foro é nula por ser abusiva e dificultar o acesso à justiça do consumidor, que pode demandar no foro de seu domicílio conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula penal de retenção de 35% sobre o valor total do contrato é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para 25% sobre os valores efetivamente pagos, conforme a Lei nº 13.786/2018 e jurisprudência consolidada. 5. A retenção integral da taxa de manutenção é indevida por ausência de comprovação individualizada das despesas e pela vedação de bis in idem, devendo ser aplicada a mesma retenção de 25% fixada para a cláusula penal, sob pena de reformatio in pejus. 6. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, pois o recurso foi parcialmente provido apenas para readequar a base de cálculo da multa contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para readequar a cláusula penal, fixando a retenção da empresa ré em 25% sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes, rejeitando a incidência sobre o valor total do contrato e o pedido de retenção integral da taxa de manutenção, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Tese de julgamento: Nos contratos de concessão real de uso com características de multipropriedade na modalidade time-sharing, firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, a cláusula penal rescisória deve ser limitada a 25% sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, sendo vedada a retenção sobre o valor total do contrato e a cumulação da cláusula penal com a retenção integral da taxa de manutenção, aplicando-se a competência territorial do domicílio do consumidor para o prosseguimento da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, 32-A, inciso II, 39, V, 46 e 51, incs. I e IV; CPC, arts. 85, § 2º, 406, § 1º, 487, inciso I, 513, caput, 1.013, § 3º, IV; CC/2002, arts. 406, § 1º, 408, 409, 413, 421, 422, 884, 1.358-B; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, inciso II; Lei nº 13.786/2018. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa apelante para mudar o local do julgamento e aumentar a multa cobrada quando o cliente desiste do contrato de uso compartilhado de um imóvel. O tribunal entendeu que o processo deve continuar na cidade onde os clientes moram, porque a lei protege o consumidor e não permite que a empresa escolha um lugar difícil para o cliente recorrer à justiça. Também decidiu que a multa que a empresa pode cobrar quando o cliente desiste deve ser de 25% do que ele já pagou, e não 35% do valor total do contrato, porque a lei limita esse valor para evitar cobranças abusivas. Sobre a taxa de manutenção, o tribunal disse que a empresa não pode ficar com toda essa taxa junto com a multa, porque isso seria cobrar duas vezes pelo mesmo serviço. Como o juiz originário já reconheceu a retenção de parte do valor pago a esse título, a taxa de manutenção será descontada na mesma proporção da multa. Os custos do processo continuam divididos como antes, com a empresa pagando a maior parte. Assim, o tribunal protege o consumidor, garantindo que a multa e as taxas sejam justas e que ele possa recorrer à justiça no seu próprio domicílio. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.