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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. SISTEMA DE USO
COMPARTILHADO (TIME SHARING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE É PREJUDICIAL À DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ARREPENDIMENTO DA PARTE AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO PARA 35% DO VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO PARA 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. INCIDÊNCIA DA LEI 13.786 DE 2018. PRECEDENTES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PEDIDO DE RETENÇÃO INTEGRAL. DESACOLHIMENTO. NATUREZA DA VERBA QUE NÃO COMPORTA RETENÇÃO INTEGRAL CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. CONTUDO, MANUTENÇÃO DA COBRANÇA PARCIAL/RETENÇÃO NO MESMO PERCENTUAL DE 25% RECONHECIDO PARA O DISTRATO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESPESA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por empresa de resort contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de multa, restituição de valores e indenização, em ação ajuizada por consumidores que desistiram de contrato de concessão de direito de uso em sistema de multipropriedade (time-sharing). A decisão de primeiro grau reconheceu a competência do foro do domicílio dos autores, declarou a rescisão contratual por arrependimento, fixou multa rescisória em 10% sobre o valor total do contrato e determinou a devolução dos valores pagos, com deduções e correções. A recorrente questiona a competência territorial, a redução da multa para 10%, a inclusão da taxa de manutenção na base de cálculo da restituição e a retenção integral dessa taxa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a rescisão contratual por arrependimento em contrato de concessão de direito de uso na modalidade time-sharing, bem como a aplicação da cláusula penal e a base de cálculo da multa rescisória, incluindo a possibilidade de retenção integral da taxa de manutenção e a competência territorial para julgamento da demanda.
III. Razões de decidir
3. A cláusula de eleição de foro é nula por ser abusiva e dificultar o acesso à justiça do consumidor, que pode demandar no foro de seu domicílio conforme o Código de Defesa do Consumidor.
4. A cláusula penal de retenção de 35% sobre o valor total do contrato é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para 25% sobre os valores efetivamente pagos, conforme a Lei nº 13.786/2018 e jurisprudência consolidada.
5. A retenção integral da taxa de manutenção é indevida por ausência de comprovação individualizada das despesas e pela vedação de bis in idem, devendo ser aplicada a mesma retenção de 25% fixada para a cláusula penal, sob pena de reformatio in pejus.
6. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, pois o recurso foi parcialmente provido apenas para readequar a base de cálculo da multa contratual.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para readequar a cláusula penal, fixando a retenção da empresa ré em 25% sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes, rejeitando a incidência sobre o valor total do contrato e o pedido de retenção integral da taxa de manutenção, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Tese de julgamento: Nos contratos de concessão real de uso com características de multipropriedade na modalidade time-sharing, firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, a cláusula penal rescisória deve ser limitada a 25% sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, sendo vedada a retenção sobre o valor total do contrato e a cumulação da cláusula penal com a retenção integral da taxa de manutenção, aplicando-se a competência territorial do domicílio do consumidor para o prosseguimento da demanda.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 4º, 6º, 32-A, inciso II, 39, V, 46 e 51, incs. I e IV; CPC, arts. 85, § 2º, 406, § 1º, 487, inciso I, 513, caput, 1.013, § 3º, IV; CC/2002, arts. 406, § 1º, 408, 409, 413, 421, 422, 884, 1.358-B; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, inciso II; Lei nº 13.786/2018.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa apelante para mudar o local do julgamento e aumentar a multa cobrada quando o cliente desiste do contrato de uso compartilhado de um imóvel. O tribunal entendeu que o processo deve continuar na cidade onde os clientes moram, porque a lei protege o consumidor e não permite que a empresa escolha um lugar difícil para o cliente recorrer à justiça. Também decidiu que a multa que a empresa pode cobrar quando o cliente desiste deve ser de 25% do que ele já pagou, e não 35% do valor total do contrato, porque a lei limita esse valor para evitar cobranças abusivas. Sobre a taxa de manutenção, o tribunal disse que a empresa não pode ficar com toda essa taxa junto com a multa, porque isso seria cobrar duas vezes pelo mesmo serviço. Como o juiz originário já reconheceu a retenção de parte do valor pago a esse título, a taxa de manutenção será descontada na mesma proporção da multa. Os custos do processo continuam divididos como antes, com a empresa pagando a maior parte. Assim, o tribunal protege o consumidor, garantindo que a multa e as taxas sejam justas e que ele possa recorrer à justiça no seu próprio domicílio.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015916-19.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 12.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de apelação cível n. 0015916-19.2024.8.16.0194, 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, do Foro Central de Curitiba, em que é apelante ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA e apelados LUCIANO BURGER BALAROTTI E VIVIANE BURGER BALAROTTI.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença do mov. 71.1, por Eco Resort & Hotel Capivari Ltda, que nos autos da ‘Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexigibilidade de Multa e Pedido de Restituição de Valores e de Indenização com Pedido de Tutela de Urgência’, sob o registro n. 0015916-19.2024.8.16.0194, ajuizada por Luciano Burger Balarotti e Viviane Burger Balarotti, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: “i. declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; ii. condenar os réus à restituição dos valores pagos pela parte autora, com a dedução de multa rescisória de 10% (de por cento) do total de R$ 51.670,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso de cada uma das parcelas, acrescida de juros de mora pela Selic, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil. Diante da sucumbência mútua, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora a pagamento de 40% (quarenta por cento) destes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa (CPC, art. 85, §2°).” A requerida Eco Resort & Hotel Capivari Ltda opôs Embargos de Declaração (mov. 74.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 86. Os requerentes também opuseram Embargos de Declaração (mov. 77.1), os quais foram rejeitados pela mesma decisão de mov. 86. Parcialmente inconformada, Eco Resort & Hotel Capivari Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 91.1), sustentando, em suma, que: a) o juízo singular equivocou-se ao afastar a incompetência territorial, desconsiderando a cláusula de eleição de foro para Campina Grande do Sul. Sustenta que os autores possuíam pleno conhecimento e anuíram com os termos, rubricando todas as páginas do instrumento. Pondera que não houve coação ou vício de consentimento, sendo o pacto plenamente válido sob a égide dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Argumenta que a mera existência de relação de consumo não anula automaticamente a eleição de foro, consoante entendimento consolidado no REsp 1.707.855. Aponta, por fim, que a recorrida é advogada, inexistindo prejuízo à sua defesa, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito; b) o contrato formalizado é de Concessão de Direito de Uso sob o modelo time-sharing, garantindo o uso de propriedade compartilhada. Narra que a retenção de 35% do valor do contrato em caso de rescisão não é imotivada, refletindo minucioso estudo mercadológico. Detalha que os custos da operação superam o percentual da cláusula penal, englobando comissões de vendas (11,5%), custos de comercialização e marketing (12%) e taxas financeiras (3%). Pondera ainda que incidem custos com filiação a intercambiadora (2%), atendimento de pós-venda (6%) e impostos sobre serviços (5%). Argumenta que a referida penalidade visa garantir minimamente a cobertura operacional em caso de rescisão por culpa do contratante. Sustenta a apelante que a sentença agiu com acerto ao reconhecer que a rescisão decorreu exclusivamente de arrependimento dos recorridos. Alega que, diante da ausência de culpa da empresa, a cláusula penal de 35% deve ser mantida integralmente, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva. Argumenta que a redução do encargo para apenas 10% carece de fundamento legal e viola o artigo 413 do Código Civil. Pondera que o valor reduzido (R$ 5.167,00) é irrisório e sequer cobre a comissão de corretagem, configurando claro enriquecimento sem causa dos desistentes. Expõe que a banalização de rescisões sem o devido ônus financeiro ameaça a viabilidade do sistema de Time-Sharing e pode levar empresas à falência. Defende, ainda, ser inaplicável ao caso o precedente jurisprudencial e a Súmula 543 do STJ utilizados na decisão combatida, normas exclusivas para contratos de compra e venda de imóvel. Sustenta haver profunda distinção substancial e jurídico-econômica entre a compra e venda tradicional e a cessão de direito de uso. Narra que, na promessa de compra, o desistente jamais usufruiu do bem, o que justifica retenções menores para cobrir frustrações comerciais. Pondera que, no caso dos autos, os recorridos tiveram fruição imediata e contínua do bem, com unidade bloqueada a seu favor e recebimento de rendimentos do pool de locação. Argumenta que a desistência representa a renúncia a um direito já incorporado, violando o princípio da equivalência material se equiparada a um mero distrato imobiliário; c) a decisão padece de obscuridade ao incluir equivocadamente a taxa de manutenção na base de cálculo dos valores a serem devolvidos, vício não sanado em sede de embargos. Sustenta que o preço de aquisição do direito de uso possui natureza jurídica completamente distinta da referida taxa de manutenção. Expõe que o encargo em debate custeia serviços efetivamente prestados, como conservação, limpeza e segurança, assemelhando-se às taxas condominiais. Argumenta que a devolução dessas quantias, cujos serviços foram devidamente usufruídos pelos autores, gera manifesto enriquecimento sem causa. Requer que este egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre a autonomia desta verba, afastando-a da base de cálculo de eventual restituição.
Contrarrazões recursais por parte de Luciano Burger Balarotti e Viviane Burger Balarotti (mov. 97.1). É, em resumo, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, sendo o preparo regular (mov. 91.2), não havendo irregularidade na representação processual e quanto a tempestividade, pois a leitura da intimação da decisão se deu 13.03.2026, com início do prazo de 15 dias em 16.03.2026, findando-se em 07.04.2026, data em que foi interposto o apelo.
Preliminar de Incompetência territorial A apelante defende a extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando a validade da cláusula de eleição de foro (Campina Grande do Sul) firmada no contrato.
Entretanto, falta-lhe razão. Destaca-se, primeiramente, conforme já definido em despacho saneador (mov. 45.1 dos autos de origem), que a controvérsia decorre eminentemente de relação de consumo, consubstanciada na concessão de direito de uso de fração de tempo de unidade imobiliária (time-sharing), o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Neste sentido, incide ao caso a regra do art. 101, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor demandar no foro de seu domicílio: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Destacam-se, ainda, as regras dos arts. 4º e 6º do CDC, que visam justamente facilitar a defesa do consumidor em juízo, neutralizando o desequilíbrio econômico e informacional existente entre as partes. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, quando onerosa e dificultadora do acesso à justiça pelo consumidor, é tomada por abusiva e nula de pleno direito (art. 51, incisos I e IV, CDC), não prevalecendo sobre a prerrogativa legal.
Nesse sentido, já julgou esse egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. ‘ECORESORT CAPIVARI’. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MULTA RESCISÓRIA REDUZIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por desistência da autora/Apelada (consumidora e cessionária), com a redução da multa rescisória de 35% para 10% do valor do contrato e condenando a ré/Apelante à devolução do restante dos valores pagos, com correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês. 2. A ré/Apelante sustenta a incompetência territorial do Juízo, porque desrespeitado o foro de eleição, e, no mérito, questiona a redução da multa rescisória, pleiteando sua manutenção no percentual de 35% e a adoção da taxa Selic para fins de atualização monetária dos valores a devolver. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Consistem em saber se há competência do Juízo, se era devida a redução da cláusula penal (multa) e se cabe aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula de eleição de foro do contrato de adesão foi desconsiderada em razão da aplicação do art. 101, I, do CDC, a permitir que a autora/Apelada ajuizasse a ação no foro de seu domicílio. Ademais, não caberia extinguir o processo sem resolução do mérito, como requerido pela ré/Apelante, em razão de eventual incompetência. 5. A rescisão do contrato foi motivada pelo arrependimento ou desistência da autora/Apelada, que teve alteração em sua condição financeira, mas ainda assim é devida a redução da multa rescisória, enquanto cláusula penal, de 35% para 10% do valor do contrato, conforme o art. 413 do CC, o art. 513, caput, do CDC e o art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, evitando o enriquecimento indevido da ré/Apelante e que a consumidora nada receba de volta. Nesse aspecto, supriu-se em 2º grau de jurisdição a falta de fundamentação da sentença a respeito dos motivos para a redução equitativa, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 6. A taxa Selic não serve como índice de correção monetária, mas de juros (CC, art. 406, § 1º). O índice oficial da atualização monetária, mandado aplicar na sentença, é o IPCA, conforme o art. 389, Par. único, do CC, o qual, por sinal, corresponde àquele previsto no contrato. 7. Para os juros de mora convencionou-se 1% ao mês. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência foi alterada para o proveito econômico obtido pela autora/Apelada (valores a serem restituídos), a fim de observar a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença e majorando-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo alterada a base de cálculo, de ofício, para observância do critério legal. 10. Tese principal de julgamento: “Mesmo em contratos de concessão de direito real de uso na modalidade de multipropriedade, se firmados quando já vigente a Lei nº 13.789/2018, a cláusula penal rescisória deve ser limitada a 10% do valor do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: (…) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030904-76.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.11.2025 – grifou-se) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM MULTIPROPRIEDADE – ‘RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL’. TIME SHARING. ATRASO NA ENTREGA QUE SUPERA TRÊS ANOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DOMICÍLIO DO AUTOR, COM RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NO MÉRITO, HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. CONTRATO FIRMADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID/19, COM CIÊNCIA DAS PARTES ACERCA DO CENÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPACTO À ATIVIDADE. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. DANO MORAL COMPROVADO. FRUSTRAÇÃO DO CALENDÁRIO DE USO EM MULTIPROPRIEDADE POR PERÍODO NOTADAMENTE EXCESSIVO. VALOR MANTIDO EM DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS. PRECEDENTE DESTA C. 2ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de aquisição de fração de imóvel em regime de multipropriedade configura relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC, inclusive a regra de competência territorial prevista no art. 101, I, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor, independentemente de cláusula contratual em sentido diverso, quando esta impuser ônus excessivo. A limitação do valor da causa em sentença, com renúncia aos valores excedentes ao teto legal pela parte Autora, assegura a competência dos Juizados Especiais. (…). Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027855-32.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.09.2025). Assim, afasta-se a preliminar de incompetência territorial. Da Cláusula Penal e do Valor de Retenção A apelante insurge-se contra o percentual de retenção fixado na sentença (10% sobre o valor total do contrato), pugnando pela manutenção da retenção contratual de 35% também sobre o valor total do negócio (R$ 51.670,00), sob a justificativa de cobrir custos de comercialização, comissionamento e impostos. Entretanto, a r. sentença comporta parcial modificação neste tópico, não para acolher integralmente o pleito da apelante, mas para readequar a base de cálculo e o percentual aos ditames legais e jurisprudenciais pacificados para contratos desta natureza. Inicialmente, cumpre destacar que o instrumento contratual objeto da presente demanda foi firmado entre as partes em 29 de janeiro de 2022.
Destarte, por se tratar de negócio jurídico celebrado após 27 de dezembro de 2018, incidem ao caso as disposições da Lei nº 13.786/2018 (conhecida como Lei do Distrato), que alterou a Lei nº 4.591/1964 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento ou desistência do adquirente de unidade imobiliária. Nesse contexto, consubstanciando-se a relação em um contrato de concessão real de uso com características de multipropriedade (time-sharing), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos ditames da avença, de forma supletiva e subsidiária às disposições da referida Lei nº 4.591/1964, conforme previsão do art. 1.358-B do Código Civil. Com efeito, não procede a tese da apelante no sentido de que a cláusula penal deve incidir sobre o valor global do contrato. O artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964 (com a redação introduzida pela Lei nº 13.786/2018) é claro ao estabelecer que, em caso de desfazimento do contrato, a pena convencional não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia efetivamente paga. Logo, a fixação de penalidade em percentual superior e sobre o valor total do negócio gera nítido desequilíbrio e onerosidade excessiva, violando o art. 51, inciso IV, do CDC e configurando locupletamento indevido da fornecedora (art. 884 do CC). Por outro lado, assiste parcial razão à recorrente quanto à necessidade de majoração do percentual arbitrado pelo juízo a quo. O percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores adimplidos resulta em montante insuficiente para cobrir as despesas operacionais, administrativas e de promoção comercial suportadas pela cedente, que não deu causa à rescisão unilateral.
Portanto, deve-se aplicar ao caso, em razão da resolução contratual por iniciativa/arrependimento dos adquirentes, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas pagas, patamar este expressamente admitido pela legislação aplicável (Lei nº 13.786/2018 - Lei do Distrato) e considerado razoável e proporcional pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, já julgou essa egrégia Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO. MULTIPROPRIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO AUTÔNOMA E DE DESTAQUE INFORMATIVO ADEQUADO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. TAXA DE MANUTENÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a rescisão de contrato de concessão real de uso de unidade hoteleira com características de multipropriedade e condenou as rés à restituição de 90% dos valores pagos. As apelantes contestam a decisão, defendendo a validade integral dos encargos rescisórios previstos no contrato, especialmente a cláusula penal de 20%, a retenção da comissão de corretagem e da taxa de manutenção, além de pleitear a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a retenção da comissão de corretagem diante da alegada ausência de informação clara e de comprovação da intermediação por terceiro; (ii) saber se a cláusula penal contratual pode ser fixada em 20% sobre os valores efetivamente pagos; e (iii) saber se é legítima a retenção da taxa de manutenção cumulativamente à cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato objeto da demanda, embora denominado concessão real de direito de uso, apresenta características típicas de multipropriedade e ‘time sharing’, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 6º, III, 39, V, 46 e 51, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes.
4. A comissão de corretagem não pode ser retida, pois, embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 938, admita a transferência do encargo ao consumidor desde que haja informação clara e destacada do valor correspondente, não houve comprovação de efetiva intermediação autônoma por corretor terceiro, tampouco demonstração inequívoca de que o valor da corretagem tenha sido adequadamente destacado ao consumidor. 5. A mera indicação de percentual incidente sobre o valor global do contrato, sem explicitação clara do montante correspondente à corretagem, não satisfaz o dever de informação previsto no microssistema consumerista e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.599.511/SP.
6. A cláusula penal contratual revela-se válida no percentual de 20% sobre os valores efetivamente pagos, em consonância com o art. 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, sendo inadequada, contudo, sua incidência sobre valores vencidos e inadimplidos. 7. A retenção de 20% sobre os valores pagos mostra-se proporcional e suficiente para recompor despesas administrativas, operacionais e comerciais decorrentes da resolução contratual por iniciativa do adquirente, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 413 do Código Civil e da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A taxa de manutenção não pode ser cumulada com a cláusula penal, por ausência de demonstração concreta das despesas alegadamente suportadas pelas fornecedoras e pela possibilidade de configuração de bis in idem, uma vez que a cláusula penal já contempla compensação pelos prejuízos ordinários decorrentes da rescisão antecipada do contrato. 9. A cobrança genérica da taxa de manutenção, desacompanhada de comprovação individualizada da despesa e do período de incidência, viola o equilíbrio contratual e configura vantagem exagerada em desfavor do consumidor. 10. A sucumbência deve ser redistribuída minimamente, pois a recorrida permaneceu vencedora quanto ao núcleo principal da demanda, consistente na rescisão contratual e na restituição substancial das quantias pagas, não sendo cabível majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença a fim de fixar a cláusula penal em 20% sobre os valores efetivamente pagos, mantidos os demais termos do decisum. Tese de julgamento: ‘Nos contratos de concessão real de uso com características de multipropriedade, é válida a cláusula penal de 20% incidente sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, sendo indevida a retenção de comissão de corretagem sem comprovação de intermediação autônoma e sem destaque informativo adequado, bem como inadmissível a cumulação da cláusula penal com taxa genérica de manutenção, sob pena de bis in idem’. Dispositivos relevantes citados: (…)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007838-95.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026 – grifou-se)
Assim, a fim de garantir o equilíbrio contratual, altera-se a sentença para fixar a retenção da cláusula penal no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente estritamente sobre a totalidade dos valores efetivamente pagos pelos apelados, afastando-se a base de cálculo baseada no valor global do contrato. Da Taxa de Manutenção A apelante aduz, ainda, a existência de obscuridade na sentença, pleiteando a retenção integral dos valores pagos a título de taxa de manutenção, sob o argumento de que tais quantias foram destinadas à conservação, limpeza e segurança do empreendimento possuiriam natureza jurídica autônoma.
Cumpre destacar, de plano, a manifesta irregularidade da pretensão de retenção integral desta verba no caso concreto. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte, a cobrança genérica da taxa de manutenção, desacompanhada de comprovação individualizada da despesa e do período exato de incidência e fruição, viola o equilíbrio contratual e configura vantagem exagerada em desfavor do consumidor. Ademais, a retenção integral da taxa de manutenção não pode ser cumulada com a cláusula penal, ante a ausência de demonstração concreta e transparente das despesas alegadamente suportadas pela fornecedora e pela flagrante possibilidade de configuração de bis in idem.
Isso porque a cláusula penal (ora adequada para 25% dos valores pagos) já possui a finalidade precípua de compensar a vendedora pelos prejuízos ordinários, operacionais e administrativos decorrentes da rescisão antecipada do contrato. Assim, o pleito da apelante para reter 100% (cem por cento) da referida taxa é descabido, uma vez que a cobrança, da forma como operada, revela-se irregular e desprovida de prestação de contas que a legitime como encargo autônomo cumulável com a penalidade rescisória máxima. Porém, consigne-se que permanece válida a dedução/cobrança parcial da aludida taxa de manutenção, na medida em que a r. sentença determinou a devolução dos valores pagos e não houve recurso interposto pela parte autora/apelados no sentido de pugnar pela restituição integral dessa específica rubrica. Com efeito, a taxa de manutenção deverá compor a base de cálculo dos "valores efetivamente pagos", nos termos já definidos na sentença, e sujeitar-se à mesma proporção de retenção ora fixada para a cláusula penal (25%).
Entendimento diverso, no sentido de determinar a devolução de 100% da referida taxa à parte autora nesta instância recursal, implicaria reformatio in pejus em desfavor da apelante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-processual.
Assim, nega-se provimento ao pedido de retenção integral da taxa de manutenção formulado pela apelante, ressalvando-se, todavia, que a sua devolução à parte autora sofrerá o mesmo desconto de 25% garantido a título de retenção sobre os valores adimplidos. Dos Ônus Sucumbenciais Considerando o parcial provimento do recurso, tão somente, para alterar a base de cálculo de incidência da multa contratual, não havendo mudança significativa de valores, mantém-se a distribuição fixada na origem (60% a cargo da ré e 40% a cargo dos autores), bem como o percentual de honorários, incabível a fixação de honorários recursais ante o provimento em parte do apelo. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de readequar a cláusula penal, fixando o direito de retenção da empresa ré no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre a totalidade dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, rejeitando-se a pretensão de incidência sobre o valor total do contrato, bem como o pedido de retenção integral da taxa de manutenção, observando-se, no entanto, que esta última rubrica submete-se ao mesmo desconto de 25%, sob pena de reformatio in pejus, mantendo-se inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
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