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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Criminal nº 0005872-42.2026.8.16.0170, em que figura como Recorrente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, sendo recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e interessado KLEBERSON SCHEFFER DOS SANTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Criminal, da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado pela defesa de KLEBERSON SCHEFFER DOS SANTOS. Por conseguinte, determinou-se, nos moldes do artigo 746 do Código de Processo Penal, o envio dos autos a esta Corte de Justiça, para apreciação do recurso de ofício. Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu eminente Promotor de Justiça designado em Segundo Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente reexame necessário (mov. 23.1 – 2º Grau). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, enquanto a decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal deve ser confirmada. Explico. A presente Remessa Necessária Criminal versa acerca do pedido de reabilitação criminal formulado por KLEBERSON SCHEFFER DOS SANTOS, nos autos nº 0015567-54.2025.8.16.0170, o qual foi condenado nos autos nº 0006260-57.2017.8.16.0170 pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Conforme consignado, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena ocorreu em 11 de agosto de 2023, nos autos de execução nº 4000037-44.2022.8.16.0170, ao passo que o pedido de reabilitação foi formulado somente em 04 de novembro de 2025. Instado a se manifestar em primeiro grau, o Ministério Público opinou pelo deferimento da reabilitação criminal, manifestação posteriormente acolhida pelo Juízo a quo. Pois bem. A reabilitação encontra previsão nos artigos 93 e 94, do Código Penal, bem como artigo 743 do Código de Processo Penal, os quais dispõem: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:I - Tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo Na hipótese, consoante se depreende da decisão acostada ao mov. 1.8, a pena imposta ao interessado foi extinta pelo cumprimento integral em 11 de agosto de 2023, sendo que o pedido de reabilitação foi formulado em 04 de novembro de 2025. Desse modo, encontra-se atendido o requisito objetivo exigido pelo artigo 94, caput, do Código Penal, porquanto transcorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre a extinção da punibilidade e o requerimento da benesse. Já no que se refere aos requisitos de natureza subjetiva, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra que KLEBERSON SCHEFFER DOS SANTOS possui residência fixa no país, bem como que não respondeu a outros processos criminais desde a extinção da punibilidade, conforme evidenciam as certidões juntadas aos autos. Além disso, inexiste notícia de comportamento inadequado no período legalmente exigido, circunstância que evidencia o preenchimento da exigência prevista no artigo 94, inciso II, do Código Penal. Registre-se, ainda, que, tratando-se de condenação pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, não há falar em reparação de dano causado pelo crime, inexistindo, portanto, óbice ao reconhecimento do direito postulado. Ademais, uma vez cumprida e extinta a pena, faz o interessado jus à proteção conferida pelo artigo 202 da Lei de Execução Penal, segundo o qual não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça quaisquer referências à condenação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000437-87.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.06.2025; Grifei) REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005350-23.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.06.2025; Grifei) Logo, verifica-se que KLEBERSON SCHEFFER DOS SANTOS preenche os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que lhe concedeu a reabilitação criminal. Diante disso, voto por CONHECER e DESPROVER a presente Remessa Necessária Criminal, confirmando integralmente a decisão recorrida. É como voto.
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