SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000664-89.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Remição de pena por estudo e aprovação em vestibular versus ENEM. Recurso CONHECIDO E provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina que indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo em razão da aprovação no vestibular da Universidade Estadual de Londrina, após o apenado já ter sido beneficiado com remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A defesa requereu a concessão da remição por entender que os exames possuem naturezas e finalidades distintas, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão, alegando bis in idem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo estudo em razão da aprovação no vestibular da Universidade Estadual, após já ter sido concedida remição pela aprovação no ENEM, sem que isso configure bis in idem.III. Razões de decidir3. Não há bis in idem, pois a aprovação no ENEM e no vestibular da UEL são fatos distintos, com conteúdos e finalidades diferentes, representando níveis diversos de formação educacional.4. A remição da pena pelo estudo visa incentivar o progresso intelectual e a ressocialização do apenado, devendo reconhecer avanços educacionais posteriores e qualitativamente superiores.5. A legislação e a Resolução nº 391/2021 do CNJ permitem a remição por aprovação em exames certificadores distintos, desde que comprovado o estudo e o cumprimento dos requisitos legais.6. A negativa da remição pelo vestibular desconsideraria o progresso educacional concreto do apenado, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à educação.7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a possibilidade de remição por aprovação em exames diferentes, afastando a configuração de bis in idem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e provido para determinar a remição da pena em razão da aprovação no Vestibular da UEL, no importe de 100 dias, com fundamento no art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.Tese de julgamento: A remição de pena pelo estudo pode ser concedida por aprovação em diferentes exames educacionais que representam níveis distintos de formação, como vestibular e ENEM, desde que atendidos os requisitos da Lei de Execução Penal, não configurando bis in idem a concessão de remição por fatos geradores diversos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º, inc. I, e § 5º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 3º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExPe 4000399-24.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso tem direito a diminuir sua pena por ter passado no vestibular da universidade, mesmo já tendo diminuído a pena antes por ter passado no ENEM. Isso porque o vestibular e o ENEM são provas diferentes, com conteúdos e objetivos distintos. Por isso, não é errado dar a remição da pena duas vezes, já que ele fez esforços diferentes em cada exame. O benefício serve para incentivar o preso a estudar e se preparar para a vida fora da prisão.