Ementa
Ementa: Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Remição de pena por estudo e aprovação em vestibular versus ENEM. Recurso CONHECIDO E provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina que indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo em razão da aprovação no vestibular da Universidade Estadual de Londrina, após o apenado já ter sido beneficiado com remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A defesa requereu a concessão da remição por entender que os exames possuem naturezas e finalidades distintas, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão, alegando bis in idem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo estudo em razão da aprovação no vestibular da Universidade Estadual, após já ter sido concedida remição pela aprovação no ENEM, sem que isso configure bis in idem.III. Razões de decidir3. Não há bis in idem, pois a aprovação no ENEM e no vestibular da UEL são fatos distintos, com conteúdos e finalidades diferentes, representando níveis diversos de formação educacional.4. A remição da pena pelo estudo visa incentivar o progresso intelectual e a ressocialização do apenado, devendo reconhecer avanços educacionais posteriores e qualitativamente superiores.5. A legislação e a Resolução nº 391/2021 do CNJ permitem a remição por aprovação em exames certificadores distintos, desde que comprovado o estudo e o cumprimento dos requisitos legais.6. A negativa da remição pelo vestibular desconsideraria o progresso educacional concreto do apenado, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à educação.7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a possibilidade de remição por aprovação em exames diferentes, afastando a configuração de bis in idem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e provido para determinar a remição da pena em razão da aprovação no Vestibular da UEL, no importe de 100 dias, com fundamento no art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.Tese de julgamento: A remição de pena pelo estudo pode ser concedida por aprovação em diferentes exames educacionais que representam níveis distintos de formação, como vestibular e ENEM, desde que atendidos os requisitos da Lei de Execução Penal, não configurando bis in idem a concessão de remição por fatos geradores diversos._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º, inc. I, e § 5º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 3º, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgExPe 4000399-24.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso tem direito a diminuir sua pena por ter passado no vestibular da universidade, mesmo já tendo diminuído a pena antes por ter passado no ENEM. Isso porque o vestibular e o ENEM são provas diferentes, com conteúdos e objetivos distintos. Por isso, não é errado dar a remição da pena duas vezes, já que ele fez esforços diferentes em cada exame. O benefício serve para incentivar o preso a estudar e se preparar para a vida fora da prisão.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000664-89.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 11.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por BRUNO DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, que indeferiu pedido de indulto e comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 1.1). Em síntese, a defesa do apenado se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto e comutação de penas, alegando o cumprimento dos requisitos necessários. Sustenta que não houve homologação judicial de falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o que não impede a concessão do benefício. Pede a concessão do indulto da pena de 01 ano e 06 meses nos autos nº 0022094-69.2016.8.16.0030 ou, subsidiariamente, a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023 (mov. 1.2). O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 1.4). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.5). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo consta na decisão agravada e nos autos nº 4001076-45.2021.8.16.0030 SEEU, o apenado BRUNO DE LIMA cumpre a pena total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e a benesse foi indeferida nos seguintes termos (mov. 1.1): 1. Trata a espécie de incidentes de indulto e comutação de pena, deduzido em favor do sentenciado, com supedâneo no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos. É o essencial a ser relatado. 2. DECIDO. Compulsando os autos evidencia-se que o sentenciado, na época da expedição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ostentava condenação pela prática do crime de receptação, na qual foi condenado ao cumprimento de uma pena em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. No entanto, em razão dos constantes descumprimentos dos requisitos fixados para usufruto do benefício em meio aberto, este Juízo determinou a regressão para o regime semiaberto, bem como fora registrado nos autos o lapso temporal em que o apenado não cumpriu a pena imposta, consistente na interrupção do período compreendido entre 15/05/2023 a 02/04/2024. Ocorre que, para análise e reconhecimento do indulto e da comutação de pena, imperiosa se mostra a satisfação de dois requisitos - objetivo e subjetivo - sendo este último, notadamente, o mérito comportamental do sentenciado, que deverá ser favorável nos doze meses anteriores à data da publicação do Decreto, conforme disposição expressa no artigo 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Logo, tem-se demonstrada a improcedência do pedido, uma vez que o sentenciado não cumpriu pena no período entre 15/05/2023 a 02/04/2024, razão pela qual não há a comprovação do cumprimento do requisito subjetivo, conditio sine qua non para o deferimento dos benefícios pleiteados em sede executória. Desta forma, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.3. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, INDEFIRO os incidentes de INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, em face do não preenchimento do requisito elencado. De fato, reavaliando os dispositivos invocados, percebe-se que o apenado requer a concessão de indulto e comutação, nos termos do artigo 2º, inciso I, e do artigo 3º do Decreto nº 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. No entanto, deve-se atentar à determinação de que impede a concessão dos benefícios pleiteados em caso de prática de falta grave, nos termos do artigo 6º do decreto invocado: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. § 2º As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º. No caso, foi registrado na decisão que “o apenado não cumpriu a pena imposta, consistente na interrupção do período compreendido entre 15/05/2023 a 02/04/2024”. Nos autos de execução, vislumbra-se que o descumprimento de condições ensejou a homologação de falta grave por decisão proferida em 29 de maio de 2024 (mov. 217.1, autos nº 4001076-45.2021.8.16.0030 SEEU). Portanto, o período da falta grave compreende aquele definido no artigo 6º do Decreto nº 11.846/2023 e, assim, tem-se que o sentenciado não está inserido nas disposições do Decreto nº 11.846/2023, não fazendo jus aos benefícios pleiteados, posto que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). Neste ponto, ressalto a possibilidade de verificação posterior da falta grave, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera “prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial” (STJ, AgRg no HC n. 691.892/RS). Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas: “A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) “Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017) Assim sendo, considerando que para a concessão do indulto ou comutação de pena disciplinada nos decretos presidenciais, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma, diante do histórico de execução penal do apenado, deve ser rejeitado o pedido recursal. Logo, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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