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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta pela defesa de AMANTINO MARCOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA/PR (mov. 161.1 – 1º Grau), na Ação Penal nº 012869-75.2019.8.16.0044, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o réu AMANTINO MARCOS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997. A denúncia narra o seguinte (mov. 19.1 – 1º Grau): “No dia 14 de setembro de 2019, por volta das 03h30min, nas vias públicas desta Cidade e Comarca de Apucarana, trafegando, inclusive, pela Avenida Minas Gerais, nesta Cidade e Comarca de Apucarana, o denunciado AMANTINO MARCOS DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,conduziu o veículo marca Volkswagen, modelo Santana, de placas BBA-9400, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais visíveis de embriaguez, que foram observados pelos Policiais Militares, como hálito alcoólico, olhos vermelhos, arrogância, exaltação, ironia e falante (cf. B.O. de seq. 1.11 e Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de seq. 1.10)”. Recebida a denúncia em 11/11/2019 (mov. 22.1 – 1º Grau). O processo permaneceu suspenso em razão da declaração da revelia do réu entre 22/07/2020 e 13/02/2025 (mov. 84.1 e 110.1 – 1º Grau). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu (mov. 98.1 e 143.1 – 1º Grau). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 155.1 e 159.1 – 1º Grau). Encerrada a instrução, o douto Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA/PR prolatou sentença (mov. 161.1 – 1º Grau), aplicando ao réu AMANTINO MARCOS DE OLIVEIRA a pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa e de 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir pelo crime do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões de apelo (mov. 184.1 – 1º Grau), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, atuando em defesa de AMANTINO MARCOS DE OLIVEIRA, sustentou, em síntese, que: a) a materialidade delitiva não quedou demonstrada, em razão da inexistência de teste de alcoolemia; b) o réu informou que não lhe foi oferecida a realização do teste de etilômetro; c) a eventual recusa na realização do teste de etilômetro não deve ser sopesada, pois se encontra no âmbito do direito do réu de não produzir provas contra si mesmo; d) a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante exige a demonstração do grau de concentração de álcool no sangue; e) o depoimento dos policiais militares não substitui a necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora; f) a sentença não deve se basear, unicamente, na palavra dos policiais militares; e g) é cabível a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. Ao final, pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo (mov. 187.1 – 1º Grau). Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de sua Ilustre Promotora de Justiça designada em segundo grau de jurisdição PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, devendo ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, realizando-se, ainda, a sua compensação com a agravante da reincidência (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), de modo que o recurso merece conhecimento. II.2. Mérito Recursal II.2.1. Do pleito absolutório A defesa pleiteia a absolvição do réu AMANTINO MARCOS DE OLIVEIRA. Para tanto, sustenta que a materialidade delitiva não quedou demonstrada, em razão da inexistência de teste de alcoolemia. Destaca que a eventual recusa na realização do teste de etilômetro não deve ser sopesada, pois se encontra no âmbito do direito do réu de não produzir provas contra si mesmo. Assevera, ainda, que o depoimento dos policiais militares não substitui a necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Contudo, sem razão. Verifica-se, da análise dos autos, que a materialidade delitiva quedou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4 – 1º Grau), do Boletim de Ocorrência nº 2019/1075143 (mov. 1.11 – 1º Grau), do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.10 – 1º Grau) e dos depoimentos colhidos. A autoria delitiva também é inconteste e recai sobre o Apelante, conforme se depreende da prova oral colhida nos autos, a qual extraio da sentença, a título de celeridade, ressaltando que foi averiguada em sede recursal. O policial militar AIRTON ARRUDA JÚNIOR afirmou, em Juízo, que estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo em zigue-zague, o que ensejou a abordagem. Mencionou que o condutor estava visivelmente alcoolizado, apresentando andar cambaleante e hálito etílico. Acrescentou que o réu se recusou a realizar o teste de etilômetro (mov. 98.1 e 98.3 – 1º Grau): “estava em patrulhamento pela Avenida Minas Gerais, próximo ao posto de combustível Brambila, quando visualizaram um Santana em zigue-zague, não se deslocando no sentido normal dos veículos. Por ele estar em zigue-zague, levantando suspeita, conseguiram realizar a abordagem dele, na Avenida Paraná, e já na abordagem visualizaram que o condutor estava extremamente embriagado, ele não conseguia ficar com as mãos na cabeça, não conseguia andar sem encostar em alguma coisa. Dentro do carro tinha várias latas de bebida, cerveja. Ofereceram o teste etilômetro, e ele se recusou, passando a ameaçar a equipe. Que ele tinha hálito etílico, andar cambaleante, ar exaltado. Que ele ameaçou a equipe dizendo ‘vocês estão me perseguindo, isso não vai ficar assim, eu vou querer o nome de vocês’, que conduziram ele até a delegacia”. No mesmo sentido, o policial militar MURILO GODAS DO NASCIMENTO narrou, em Juízo, que estavam em patrulhamento e visualizaram um veículo em zigue-zague, razão pela qual realizaram a abordagem. Disse que o Apelante se negou a realizar o teste de alcoolemia, mas apresentava sinais visíveis de embriaguez (mov. 98.2 – 1º Grau): “era um santana, que ele estava na Avenida Minas Gerais no primeiro momento que visualizaram ele, indo sentido Centro, quando ele adentrou na Avenida Paraná, deram voz de abordagem para ele, porque tinham visto que ele estava trafegando em zigue-zague. Como ele adentrou nessa área ali de abordagem, realizaram a abordagem e identificaram ele como Amantino, e o passageiro que vinha com ele. Que viram que ele não conseguia nem descer do veículo, que deram o etilômetro para ele e ele se negou, mas ele tinha hálito etílico, olhos vermelhos, vários sinais de embriaguez. Que ele se negou e deram voz de prisão pelo crime de embriaguez ao volante, e fizeram o auto de constatação também. Que acredita que já realizou uma prisão dele, acredita que em 2014, por crime de embriaguez ao volante também”. O acusado AMANTINO MARCOS DE OLIVEIRA confirmou, em Juízo, que ingeriu bebidas alcoólicas e conduziu veículo automotor. Aduziu, no entanto, que não lhe foi oferecida a realização do teste de etilômetro (mov. 143.1 – 1º Grau): “estava trabalhando a noite e o patrão, na hora que estava parando de trabalhar, trouxe três latinhas de cerveja, que tomou e estava indo para sua casa. Que o policial pediu para encostar e encostou. Que já chegaram chamando o acusado de vagabundo, encostando na parede, deu um chute na sua perna. Que não falaram nada de bafômetro, que só falou que estava bêbado, que respondeu que tinha tomado três latinhas de cerveja e estava indo pra casa, que eles ficaram bravos. Que mora no Interlagos, tinha que atravessar a cidade”. O delito em análise é trazido à baila pelo artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Apresentadas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas às provas amealhadas neste caderno processual, verifica-se que a acusação procede, não havendo que se falar na fragilidade do conjunto probatório. O Boletim de Ocorrência nº 2019/1075143 descreve que o réu estava conduzindo veículo em zigue-zague, bem como que, no momento da abordagem, apresentava sinais claros de embriaguez, in verbis (mov. 1.14 – 1º Grau): “DURANTE PATRULHAMENTO PELA AVENIDA MINAS GERAIS, NAS PROXIMIDADES DO POSTO V. BRAMBILA II, FOI NOTADO QUE O VEÍCULO VW, SANTANA, DE PLACAS BBA-9400, TRAFEGAVA EM ZIGUE-ZAGUE PELA VIA E POR DIVERSAS VEZES O CONDUTOR INVADIA A PISTA CONTRÁRIA, PONDO EM RISCO OS TRANSEUNTES QUE POR ALI PASSAVAM. DESTA FORMA, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM NO ENDEREÇO ACIMA, SENDO O CONDUTOR IDENTIFICADO COMO A PESSOA DE AMANTINO MARCOS DE OLIVEIRA, RG 5.103.861-4, E O PASSAGEIRO A PESSOA DE JUCELIO VOSNIAK OLIVEIRA, RG 10.699.440. DESTACA-SE QUE, AO SER DADA A ORDEM PARA QUE O CONDUTOR DESCE-SE DO AUTO, O MESMO COM O ANDAR CAMBALEANTE (QUASE IMPOSSÍVEL), SE COLOCOU NA TRASEIRA DO AUTO COMO SOLICITADO. AINDA, O CONDUTOR APRESENTAVA OS SEGUINTES SINTOMAS: HÁLITO ETÍLICO; ARROGÂNCIA, FALA ALTERADA, OLHOS VERMELHOS E NA PARTE INTERNA DO AUTO HAVIAM DIVERSAS LATAS DE CERVEJAS VAZIAS. QUESTIONADO O CONDUTOR SE REALIZARIA O TESTE DO ETILÔMETRO COM O APARELHO DISPONÍVEL ( ELEC/BAF-300), ESTE SE NEGOU E CALUNIOU E AMEAÇOU A EQUIPE DIZENDO: #VOCÊS ESTÃO ME PERSEGUINDO. ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM. VOU QUERER O NOME DE TODOS VOCÊS!#. DIANTE DOS FATOS, O AUTO FOI RECOLHIDO AO PÁTIO DO 10 BPM E DADO VOZ DE PRISÃO A AMANTINO POR: CONDUZIR VEÍCULO SOB EFEITO DE ALCOOL, CALÚNIA E AMEAÇA, ENCAMINHANDO-O ATÉ A 17 SDP PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS”. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram essa narrativa. Além disso, consta no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora que o réu apresentava olhos vermelhos e hálito alcoólico, portando-se com arrogância, exaltação e ironia (mov. 1.10 – 1º Grau). Neste diapasão, é possível concluir que o acusado de fato conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez. Imperioso ressaltar, neste momento, que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. Ou seja, não existe nos autos qualquer indício de que o funcionário público pretendia imputar falsamente o delito ao acusado. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão: “(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública”[1]. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Cabe destacar, ademais, que o art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, traz à baila crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera condução de veículo sob a influência de álcool em grau capaz de comprometer a segurança no trânsito. Na lição de Renato Brasileiro: “A tipificação da embriaguez ao volante como crime de perigo abstrato não pode ser taxada de inconstitucional em virtude de suposta violação ao princípio da ofensividade. A objetividade jurídica desse delito transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção do corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. Assim, é de todo irrelevante indagar se o comportamento do agente atinge, ou não, algum bem jurídico tutelado, sendo legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. Não há necessidade de se comprovar o risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. Basta que seja comprovado que o agente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determina dependência”.[2] O Codex supramencionado admite, em seu art. 306, a pluralidade de meios probatórios para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.(...)§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. No mesmo viés, a Resolução n. 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) – que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização de situações congêneres – autoriza a constatação da alteração da capacidade psicomotora através de exame clínico, de teste de etilômetro, de prova testemunhal, de imagens, de vídeos ou de documentos aptos a revelar o estado de embriaguez do condutor do veículo: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I – Exame de sangue;II – Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;III – Teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);IV – Verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro”. Assim, embora a defesa alegue que não foi oportunizada ao réu a realização do teste de etilômetro, esta versão dos fatos não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que os policiais militares relataram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o exame foi efetivamente oferecido ao réu, o qual, contudo, recusou-se a realizá-lo. De todo modo, ainda que a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia constitua exercício legítimo do direito de não produzir prova contra si mesmo, a comprovação da embriaguez pode ser realizada por outros meios legalmente admitidos, sobretudo quando os sinais de embriaguez são documentados, pelos agentes públicos, por meio do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora. O conjunto probatório, nesse aspecto, revela quadro seguro, harmônico e suficiente para confirmar a prática da infração. Friso, ainda, que o édito condenatório não foi prolatado somente com base na palavra dos policiais militares que realizaram a abordagem, mas se fundou no Termo de Constatação da Alteração da Capacidade Psicomotora, na confissão do réu e nas demais provas coligidas aos autos. Em casos semelhantes, já decidiu esta C. Câmara Criminal: Apelação Crime. Crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. (...) Aventada fragilidade probatória. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no referido artigo, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, constatada por outros meios de prova. Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora apontando visíveis sinais de embriaguez, corroborada em Juízo pelos depoimentos policiais. Pleito de nulidade do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Impossibilidade. Elementos ausentes genéricos, como assinatura das testemunhas ou identificação dos policiais, que não têm o condão de invalidar o termo como um todo, uma vez que podem ser supridos pelas demais informações probatórias. Resolução 423/2023 do Contran que indica a possibilidade de o termo ser substituído pelos sinais de embriaguez descritos no auto de infração. (...) Recurso desprovido, com o deferimento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0049800-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.02.2026). (Grifei). APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL – FATO 01) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, E §1°, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – FATO 02) - PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA (...) 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA (...) O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, e §1°, inciso II, do Código de Trânsito (fato 02). “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...).” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014). (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000155-26.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.01.2026). (Grifei). Não é demais ressaltar que o crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de dano concreto ou de risco efetivo à integridade de terceiros, de modo que a subsunção do fato à norma se mostra suficiente para a sua aplicação. Ou seja, a simples condução de veículo automotor sob influência de álcool, em nível capaz de comprometer a segurança no trânsito, é suficiente para a consumação do delito, não sendo necessária a comprovação de que o réu estava dirigindo de forma anormal ou perigosa. Não é outro o entendimento exarado pela d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA em seu parecer (mov. 15.1 – 1º Grau): “Assim, não há que se falar em insuficiência de provas quanto à efetiva alteração na capacidade psicomotora do acusado, pois, em que pese não tenha sido realizado o teste de etilômetro por recusa do réu, foram constatados visíveis sinais de embriaguez no recorrente. Vale lembrar que o delito de embriaguez ao volante pode ser comprovado por todos os meios de prova em direito admitidos, ou seja, mediante exame clínico, vídeo ou prova testemunhal por meio do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme prevê o art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 432, de 23.01.2013, do Conselho Nacional de Trânsito (que prevê o Auto de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora). Em vista disso, o exame de bafômetro ou o exame clínico não são imprescindíveis à comprovação da existência do delito de embriaguez ao volante, sendo o termo de constatação de sinais de embriaguez prova idônea a comprovar a prática do delito em questão”. Dessa forma, mantenho a condenação pela prática do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o conjunto probatório comprova de forma segura a materialidade e autoria delitiva. II.2.2. Da dosimetria da pena No que concerne à dosimetria da pena, a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA aventa, em seu parecer, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visto que o Apelante admitiu, em seu interrogatório judicial, ter ingerido bebidas alcoólicas enquanto conduzia veículo automotor (mov. 15.1 – 1º Grau). A atenuante da confissão espontânea, trazida à baila pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, é conceituada pela doutrina da seguinte forma: “A confissão pode ser conceituada como a aceitação por parte do acusado da imputação da infração penal, perante a autoridade judiciária ou policial. Em síntese, confissão é a admissão feita por aquele a quem é atribuída a prática da infração penal da veracidade da imputação. A confissão também é conhecida como testemunho duplamente qualificado: do ponto de vista objetivo, porque recai sobre fatos contrários ao interesse de quem confessa; e do ponto de vista subjetivo, porque provém do próprio acusado, e não de terceiro. No âmbito processual penal, funciona como meio de prova, pois é um dos instrumentos disponíveis para que o magistrado possa chegar à veracidade das afirmações feitas pelas partes”.[3] Nestes termos, a confissão ocorre quando o acusado admite, em juízo ou extrajudicialmente, que cometeu os delitos imputados, devendo ser aplicada a atenuante ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, ou seja, quando aventada uma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. De fato, incide, na hipótese, a atenuante da confissão espontânea, haja vista que o réu afirmou, em Juízo, que ingeriu três latas de cerveja enquanto conduzia seu veículo (mov. 143.1 – 1º Grau). Destarte, considerando que o Juízo a quo aplicou a agravante da reincidência, compenso a agravante com a atenuante da confissão espontânea, conforme vasta jurisprudência desta c. Corte: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. (...) 2) PLEITO DE VALORAÇÃO MAIS SIGNIFICATIVA DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARÂMETRO UTILIZADO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. (...) III. Razões de decidir 3. A pena-base foi fixada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, considerando os maus antecedentes do réu, o que está em conformidade com a jurisprudência. 4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi realizada de forma adequada, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006087-98.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.02.2026). (Grifei). Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso I, do CTB), direção inabilitada (art. 309 do CTB) e resistência (art. 329 do CP). Condenação. (...) Dosimetria. Possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Agravante da reincidência devidamente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal, ainda que diante da presença de atenuante. Inteligência da Súmula nº 231 do c. STJ. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002557-46.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.09.2025). (Grifei). Portanto, ausentes modificações posteriores, a pena definitiva deve equivaler à pena-base, fixada pelo Juízo sentenciante em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, dispõe:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Embora a pena definitiva não ultrapasse quatro anos, verifico que a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena está de acordo com o que dispõe o dispositivo supramencionado, em razão da reincidência do Apelante. Nos termos do artigo supramencionado, o regime aberto somente é permitido ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. Logo, no caso concreto, diante da reincidência do réu, não há como se admitir regime mais brando, sob pena de afronta ao critério legal e à finalidade preventiva da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 269, estabelece ser admissível a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente, mesmo quando a pena aplicada não supera quatro anos, desde que presentes circunstâncias judiciais favoráveis: “Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Friso, ainda, que o art. 33 do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não se referem à reincidência específica, mas somente à reincidência. Destarte, mantenho o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. E mais, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido adequada, diante da aplicação da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação com a agravante da reincidência, não se mostra cabível a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito. Isto porque o Apelante é reincidente específico, ostentando condenação pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prolatada nos autos nº 0008830-45.2013.8.16.0044, com trânsito em julgado em 20/10/2015 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 04/05/2018 (mov. 152.1 – 1º Grau). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO COM REFORMA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001950-03.2024.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026). Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, adequando, de ofício, a dosimetria da pena, a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e de compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantida, ainda, a pena de suspensão ou de proibição do direito de dirigir no patamar mínimo de 02 (dois) meses. É como voto!
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