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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo interno interposto por Farias & Furtado Administradora e Corretora de Seguros Ltda em face de Corretora de Seguros Grandes Lagos Ltda, visando à reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto sob os autos nº 0051843-75.2026.8.16.0000 em razão de sua manifesta inadmissibilidade.A parte agravante sustenta em síntese que: i) deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a decisão de origem possui natureza híbrida ao extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, o que gera dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; ii) a interposição de ambos os recursos não configura erro grosseiro, mas cautela legítima diante da incerteza jurídica e da ambiguidade da decisão; iii) deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evitando-se o cerceamento de defesa por formalismo excessivo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, admitindo-se o regular processamento do agravo de instrumento (mov. 1.1/AG).Em contrarrazões, a parte agravada sustentou que: i) inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, uma vez que o art. 1.015, VII, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento para as decisões que versam sobre exclusão de litisconsorte; ii) a interposição de recurso diverso constitui erro grosseiro, não sendo aplicável a fungibilidade. Busca a manutenção da decisão agravada (mov. 10.1/AG). É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.3. Mérito recursalDe acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O principal escopo do agravo interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. No presente caso, a matéria devolvida à análise do Colegiado cinge-se à verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto pela agravante nos autos nº 0051843-75.2026.8.16.0000.Todavia, não obstante as razões expostas no presente recurso, não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida.A recorrente limita-se a reiterar a incidência do princípio da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito, sustentando que inexistiria erro grosseiro e que a dúvida acerca do recurso cabível autorizaria a interposição do agravo de instrumento (mov. 1.1/AG).Tais alegações, entretanto, não afastam as razões que embasaram a decisão agravada.Embora a decisão monocrática tenha reconhecido a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, esse fundamento foi empregado apenas em caráter subsidiário. A razão determinante do não conhecimento do recurso consistiu na violação ao princípio da unirrecorribilidade, verificada diante da interposição de apelação e, posteriormente, agravo de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial. Isso porque, uma vez exercida a faculdade recursal pela parte, ocorre a preclusão consumativa, tornando inadmissível o manejo de novo recurso para impugnar a mesma decisão, ainda que este seja, em tese, o meio recursal adequado e tenha sido protocolado dentro do prazo legal.Assim, o óbice ao conhecimento do agravo de instrumento não decorreu da existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, mas da interposição de dois recursos contra a mesma decisão.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a anterior interposição de recurso contra determinado pronunciamento judicial impede o conhecimento de recurso posteriormente manejado pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade (STJ, REsp n.º 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023).Delimitado o fundamento determinante da decisão agravada, verifica-se que a análise da fungibilidade recursal foi realizada apenas em caráter subsidiário pois, embora o agravo de instrumento fosse a via adequada, a recorrente já havia exercido sua faculdade recursal ao interpor apelação contra o mesmo pronunciamento judicial.Nesse ponto, a decisão agrava foi clara ao consignar que “a espécie recursal não foi inadequada, de fato a decisão do mov. 98.1 deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento. O que obsta o conhecimento do recurso não é a inadequação do presente agravo, mas sim a preclusão consumativa ocorrida em face da interposição de dois recursos contra a mesma decisão” (mov. 19.1/AI).Assim, além de inexistir dúvida objetiva acerca da espécie recursal cabível, diante da previsão expressa do art. 354, parágrafo único, do CPC, a inadmissibilidade do agravo de instrumento decorre da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso de apelação em momento anterior, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.Igualmente não merece acolhimento a tese relativa à primazia do julgamento de mérito ou da necessidade de interposição das duas espécies recursais por "cautela", pois referido postulado não afasta a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, tampouco permite a superação da preclusão consumativa.Desse modo, as razões apresentadas no agravo interno não enfrentam o fundamento efetivamente adotado na decisão recorrida, limitando-se a renovar argumentos já apreciados acerca da fungibilidade recursal e da inexistência de erro grosseiro, sem demonstrar qualquer equívoco na conclusão de que a interposição sucessiva de dois recursos contra a mesma decisão configura hipótese de preclusão consumativa.Sobre o assunto, o entendimento desta 10ª Câmara Cível em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DE APELO ORIUNDO DE PROCESSO DIVERSO SEM CORRELAÇÃO COM O PROCESSO ORIGINÁRIO. POSTERIOR EMENDA, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO RECURSAL, APRESENTANDO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056045-32.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.08.2025). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PERITO. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR PASSÍVEL DE RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036487-11.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.07.2024).Ante o exposto, inexistindo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nego provimento ao presente agravo interno.Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, uma vez que, embora desprovido, foram deduzidos argumentos jurídicos destinados à revisão da decisão monocrática.3. DispositivoDo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por FARIAS & FURTADO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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