Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Helton Max Pinto da decisão que não conheceu de seu recurso de Apelação (mov. 21.1-TJ dos autos n. 0023619-41.2024.8.16.0019 Ap), que visava à reforma da sentença que, na ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida em face da ora Agravada, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito com fulcro no art. 330, III, do CPC.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em resumo, a validade plena da assinatura eletrônica avançada, defendendo que a mensagem do sistema constitui mera falha técnica e não prova de invalidade substancial, ademais de ressaltar que, nos termos do artigo 105, § 4º, do CPC e das diretrizes da OAB, a "procuração judicial não tem prazo de validade legal". Ampara sua tese jurídica na Lei nº 14.063/2020, no artigo 105, § 1º, do CPC, e na jurisprudência do STJ e desta Corte.Arremata dizendo que “A exigência de firma reconhecida em cartório para procuração assinada eletronicamente via plataforma Gov.br, sem a demonstração de vício concreto e específico na assinatura digital, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da inafastabilidade da jurisdição, bem como com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC)”.Determinado o processamento do presente recurso, o Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10-TJ).Em seguida, voltaram os autos conclusos.
2. O presente Agravo Interno não merece prosperar. Isso porque não houve violação ao disposto o inciso III do art. 932 do CPC, o qual autoriza o relator a “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Interposta apelação que visava a reforma da sentença que, nos autos de na ação declaratória c/c indenização por danos morais movida em face da ora Agravada, indeferiu a petição inicial, não foi ela conhecida, nos seguintes termos (mov. 21.1-TJ dos autos n. 0023619-41.2024.8.16.0019 Ap): De acordo com o art. 104, caput, do CPC: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.No caso, a procuração de mov. 1.2, outorgada aos advogados Marcos Antonio de Souza Matos (OAB/PR nº 87.567) e Jair Aparecido Zanin (OAB/PR nº 18.782), foi assinada digitalmente por meio da plataforma Gov.br. Contudo, “ao consultar a validade da procuração no sítio eletrônico https://www.gov.br/, o sistema acusou que se trata de ‘um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida’” (mov. 9.1-TJ).Diante disso, o Autor/Apelante foi intimado para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[...]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Contudo, em que pese a manifestação do Apelante de mov. 13-TJ com a juntada de documentos, estes não atendem o comando exarado na decisão mov. 9.1. Isso porque além de a procuração e a declaração de hipossuficiência datarem de setembro/2023, isto é, cerca de um ano antes do ajuizamento da ação em 10/08/2024, a procuração tampouco foi reconhecida em cartório.Logo, diante do descumprimento da ordem emanada na decisão de mov. 9.1-TJ, o Recorrente deixou de cumprir com a aludida regularização, de modo que a procuração sem validade juntada aos autos se equipara à ausência de instrumento de representação, em violação ao dispositivo supracitado, o que obsta o conhecimento do recurso.…Nesse contexto, considerando a ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo devidamente intimada, resta caracterizada a falta de capacidade postulatória e, por consequência, a ausência de pressuposto processual; daí o não conhecimento do recurso. Ora, é cediço que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração (art. 104 do CPC). Na hipótese dos autos, muito embora o Agravante alegue suposta regularidade da assinatura digital, é incontroverso que o sistema governamental próprio de aferição certificadora rejeitou sua validade (mov. 9.1-TJ), circunstância que impede o atestado imediato de integridade e autenticidade.Em prol do princípio da cooperação processual, a decisão desta Relatoria, de forma escorreita, oportunizou à parte a regularização da sua representação, de modo muito nítido: mediante a juntada de "procuração assinada manualmente, com firma reconhecida em cartório" (mov. 9.1-TJ).Ocorre que a diligência efetivada pela parte agravante restou inócua, visto que optou por encartar instrumento procuratório extemporâneo (datado de um ano antes da causa) e sem observar o comando de firma reconhecida em cartório (mov. 13.2-TJ). Logo, independentemente do robusto arcabouço argumentativo apresentado, a inércia em cumprir especificamente a determinação corretiva exarada na instância recursal amolda-se perfeitamente à sanção de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC).Nesse prumo, a jurisprudência desta E. Corte é consolidada ao ressaltar a inadmissibilidade recursal na hipótese de ausência de cumprimento da regularização da representação nos moldes delineados pelo Juízo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. 2. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. 1. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. 2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118989-07.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3.2 A apelante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação judicial, permanecendo inerte. 3.3 Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual implica o não conhecimento do recurso. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000823-13.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.12.2024) Assim sendo, não havendo sido adimplida a capacidade postulatória e carecendo o feito do pressuposto processual extrínseco, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão, não emergindo da inconformidade do Agravante razões aptas à desconstituição do julgado originário; daí o desprovimento do presente recurso. 3. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
|