SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042835-08.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação revisional. Revisão de juros remuneratórios abusivos, repetição do indébito em dobro, seguro prestamista e danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, reconhecendo a nulidade das taxas de juros remuneratórios abusivas e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior, além de afastar a alegação de venda casada do seguro prestamista e a pretensão de indenização por danos morais, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado entre consumidora beneficiária de benefício assistencial e instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente por juros abusivos, a nulidade da cláusula de seguro prestamista por venda casada, a condenação por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para valores cobrados após 30.03.2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o critério da boa-fé objetiva. 4. A contratação do seguro prestamista, realizada em termo apartado, não configura venda casada, pois houve informação adequada e manifestação expressa de adesão pela consumidora, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, mesmo muito superior à média de mercado, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária prova concreta do abalo moral, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30.03.2021. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se para valores cobrados a partir de 30 de março de 2021, sendo necessária a comprovação de má-fé para cobranças anteriores a essa data. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 3º, 487, I; CDC, art. 6º, III, art. 39, I, art. 42, p.u.; Lei nº 14.181/2021, art. 54-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002656-57.2020.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 22.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001196-21.2021.8.16.0075, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 19.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006689-71.2022.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 29.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004168-26.2020.8.16.0098, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 18.03.2023; STJ, EAREsp 664.888/RS; EAREsp 600.663/RS; EAREsp 622.897/RS; EREsp 1.413.542/RS (referências agrupadas no julgamento dos embargos de divergência).