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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que julgou pelo não provimento do recurso de Apelação interposto por CREFISA e provimento do recurso interposto por GILSON PAES DOS SANTOS, nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETORNO DO STJ PARA REEXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (I). PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN DEVIDAMENTE DEBATIDAS NOS AUTOS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PARTICULARIDADES DO PERFIL DO CLIENTE E RISCO DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADAS. ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO COMO CRITÉRIO DE EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). RECURSO DO AUTOR (II). APELAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO (I) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (II) DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002179-22.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.03.2026)A Embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta a existência de vício no acórdão, que qualifica como contradição, ao argumento de que o julgamento teria utilizado a taxa média de mercado como parâmetro para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e para fixação da taxa substitutiva, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS. Afirma que o precedente exige análise das peculiaridades concretas da contratação e que tal questão teria sido suscitada nas razões recursais sem enfrentamento adequado. Defende, ainda, a necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da abusividade dos encargos, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, do art. 421 do Código Civil e dos arts. 355 e 356 do CPC/2015A parte Embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1)É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, e no mérito, não merece acolhimento.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que, em sede de reexame determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, manteve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado praticada para a modalidade contratual correspondente, negando provimento ao recurso da instituição financeira, ora Embargante e dando provimento ao recurso da parte Autora/Embargada.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para simples rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.No caso concreto, não se verifica a alegada contradição.O acórdão embargado examinou expressamente a argumentação da instituição financeira Embargante acerca da impossibilidade de adoção da taxa média de mercado como critério único para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Nesse sentido, consignou expressamente:“Por outro lado, não se ignora a argumentação do Apelante em relação à impossibilidade de se adotar, como único e exclusivo critério, a taxa média divulgada pelo BACEN”.Na sequência, registrou:“No entanto, justamente por representar um ponto de equilíbrio entre as diversas taxas de juros adotadas naquele período, ela é apenas um parâmetro, um ponto de referência, para que, no caso concreto, seja possível concluir se a taxa praticada indica efetiva exorbitância”.E, ainda, reproduziu orientação jurisprudencial no sentido de que:“A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Verifica-se, portanto, que o acórdão não adotou a taxa média de mercado como critério absoluto ou automático, mas reconheceu expressamente sua natureza de referencial, procedendo à análise das circunstâncias concretas da contratação.Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca das peculiaridades do caso concreto.Sobre esse ponto, o acórdão foi expresso ao consignar:“E a despeito da argumentação tecida pela Apelante quanto à necessidade de se considerar outros critérios para verificação de eventual abusividade, esta não apontou quaisquer particularidades que, in casu, pudessem justificar as taxas de juros em valores demasiadamente superiores à média do mercado.”Prosseguiu afirmando:“Observe-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar explicação idônea para a cobrança de juros em patamar elevado, fundada em suposto risco acentuado de inadimplência ou em eventual demora na recuperação do valor mutuado.”E concluiu:“Neste aspecto, a instituição financeira Ré/Apelante deixou de comprovar que o Autor/Apelado ostentava apontamentos negativos em cadastros de inadimplentes à época da contratação dos empréstimos, tampouco evidenciou a existência de circunstâncias específicas que indicassem risco excepcional apto a justificar a aplicação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado.” Desse modo, a matéria suscitada pela Embargante foi efetivamente apreciada, tendo o colegiado concluído, fundamentadamente, pela ausência de comprovação de elementos concretos aptos a justificar a cobrança dos juros pactuados.A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.Igualmente, a alegação relativa à necessidade de produção de prova pericial contábil traduz pretensão de reexame do acervo probatório e do convencimento firmado no julgamento, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos embargos não impede a incidência do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, observadas as balizas legais pertinentes.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. CONCLUSÃOPelo exposto, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos acima delineados.
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