Ementa
AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto, o Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que questionava a realização da sessão do Tribunal do Júri por videoconferência, com pedido de adiamento da sessão e de presença física do acusado, após a realização do julgamento e superveniência da sentença condenatória. A defesa sustenta que a decisão foi contraditória, na medida em que julgou o writ prejudicado por perda de objeto, mas simultaneamente concluiu desfavoravelmente a respeito da flagrante ilegalidade arguida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado foi contraditória ao lançar conclusão desfavorável sobre a flagrante ilegalidade mencionada pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática julgou prejudicado o Habeas Corpus por perda de objeto, pois a sessão de julgamento já havia sido realizada, tornando sem efeito o pedido.4. Constatou-se erro material na decisão anterior ao incluir conclusão sobre ausência de flagrante ilegalidade, que não fazia parte do julgamento sobre a perda de objeto.5. Foi corrigida a ementa para refletir somente que o Habeas Corpus está prejudicado pela superveniência da sentença condenatória e realização da audiência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, excluindo da ementa e das razões de decidir qualquer conclusão sobre o mérito, reconhecendo tão somente a perda de objeto do habeas corpus em razão da realização da sessão de julgamento e superveniência da sentença condenatória.Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do habeas corpus, decorrente da realização da sessão de julgamento, impede o exame do mérito da impetração, impondo o reconhecimento do prejuízo do pedido nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 185, § 2º, e 659.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Habeas Corpus não pode mais ser analisado porque a audiência de julgamento já aconteceu. A defesa pediu que o julgamento não fosse feito por videoconferência e que o acusado estivesse presente, mas como a sessão já foi realizada e houve sentença, não há mais motivo para continuar com o pedido. Por isso, o Tribunal considerou o pedido sem efeito e manteve essa decisão.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051885-27.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.08.2026)
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