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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0051901-78.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é agravante Jonatã Galliciani Souza e agravada ACAA - Associação dos Caminhoneiros Autônomos de Arapongas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0015428-89.2025.8.16.0045, na qual o MM. Juiz Luiz Otavio Alves de Souza, em decisão de saneadora, extinguiu parcialmente o mérito com relação ao pedido de devolução em dobro, nos seguintes termos (movimento 34.1):“(...) I. BREVE RELATO. JONATÃ GALLICIANI SOUZA opôs ação de embargos à execução em face de ACAA - ASSOCIAÇAO DOS CAMINHONEIROS AUTONOMOS DE ARAPONGAS. Trata-se de ação vinculada aos autos nº 0012003-54.2025.8.16.0045. Alega-se, em síntese, o excesso na cobrança, sustentando que, embora tenha firmado confissão de dívida, já quitou a maior parte do débito. Afirma que pagou valores referentes a um seguro que não foi efetivamente prestado, o que configuraria enriquecimento indevido da credora. Defende que o valor executado é muito superior ao realmente devido, indicando que restaria apenas pequena quantia a ser paga, razão pela qual requer a revisão da execução. Além disso, pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 940 do Código Civil.(...)II. PRELIMINARES.(...)b. Inadequação dos pedidos. Quanto à alegação de inadequação dos embargos à execução, a embargada sustenta que a via eleita pelo embargante é imprópria para a discussão apresentada. Afirma que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já reconhecida em título executivo válido, especialmente quando há confissão de dívida regularmente firmada. Assim, requereu a extinção do pedido de autônomo de restituição e compensação de mensalidade, Em atenção aos pedidos iniciais, no item “c” a parte autora requereu a procedência do feito para afastar o valor cobrado em excesso de R$16.503,68 e a condenação da embargada no pagamento dobrados dos referidos valores. Com efeito, incabível formulação de pretensão de repetição em dobro do indébito, porque nos embargos somente é cabível a discussão da execução.; Acolho a preliminar, para extinguir o feito com relação ao pedido de " a condenação da embargada ao pagamento dobrado dos valores cobrados indevidamente" Em consequência, retifico o valor da causa para R$ 16.503,68 (...)"O embargante interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o feito, com fundamento no artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão parcial de mérito; b) teve para si deferida a gratuidade da justiça (movimento 9.1 de origem), inexistindo preparo; c) no mérito, opôs embargos à execução alegando excesso de cobrança em execução fundada em título extrajudicial, tendo formulado pedido de condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente exigidos, com fundamento no artigo 940 do Código Civil; d) o juízo acolheu preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de repetição de indébito, sob o argumento de que nos embargos à execução somente se admite discussão sobre a própria execução; e) a decisão deve ser reformada por adotar interpretação restritiva superada pela jurisprudência, uma vez que a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil está intrinsecamente vinculada à análise do excesso de execução; f) a exigência de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução em dobro afronta os princípios da celeridade e da economia processual; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação do pedido de repetição de indébito em embargos à execução, sendo desnecessária ação própria, inclusive conforme Tema Repetitivo 622 do Superior Tribunal de Justiça; h) a exclusão do pedido impede a análise da suposta má-fé, elemento essencial para aplicação da sanção, prejudicando a adequada instrução processual; i) está presente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), diante da contrariedade da decisão à jurisprudência consolidada; j) também se verifica risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), pois a manutenção da decisão implicará instrução incompleta e eventual necessidade de reabertura probatória; k) requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada; l) ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a extinção do pedido de repetição de indébito em dobro, determinar o regular prosseguimento do feito com inclusão da matéria na fase instrutória e manter o valor da causa conforme originalmente atribuído.O feito foi inicialmente recebido pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, o qual, na ocasião, deferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo (movimento 8.1).A agravada apresentou contrarrazões ao movimento 15.1, arguindo que: a) a decisão impugnada está fundamentada na limitação cognitiva dos embargos à execução, restrita ao título executivo, sendo inadmissível a formulação de pretensão autônoma desvinculada da obrigação executada, especialmente quando fundada em relação jurídica diversa; b) a insurgência recursal afirma ocorrência de cerceamento de defesa e violação à economia processual, defendendo a possibilidade de cumulação de pedidos, todavia, o decisum é técnico, prudente e alinhado à jurisprudência consolidada, não merecendo reforma; c) no contexto fático, esclarece-se que a execução se baseia em instrumento de confissão de dívida decorrente de reembolso de despesas oriundas de sinistro, ao passo que a alegação de excesso se funda em pagamentos que não guardam relação com a obrigação executada; d) os valores indicados correspondem a mensalidades associativas, relativas a contratos diversos, com quantias distintas daquelas previstas no título executivo, evidenciando ausência de conexão entre as obrigações; e) não se pode utilizar da via dos embargos para pleitear devolução em dobro por valores pagos em contrato diverso, pois tal pretensão extrapola os limites da defesa e configura demanda autônoma; f) o objeto dos embargos se limita à desconstituição do título ou à alegação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, não abrangendo pretensões estranhas ao título; g) o pleito de repetição de indébito baseia-se em pagamentos de mensalidades associativas, e não em quitação da dívida executada, o que afasta a pertinência da alegação; h) o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná volta-se à inadmissibilidade de pedidos autônomos ou reconvencionais em embargos desvinculados do título; i) a decisão recorrida evitou indevida ampliação do objeto da demanda executiva, do mesmo modo que o artigo 940 do Código Civil não se afigura aplicável diante da ausência de dívida já paga e demonstração inequívoca de má-fé do credor; j) a execução versa sobre dívida inadimplida, inexistindo pagamento da obrigação perquirida, uma vez que os valores invocados correspondem a relação jurídica distinta; k) inexiste prova de má-fé, porquanto a cobrança decorre de título válido e a tentativa de vincular pagamentos de outra natureza ao débito executado configura distorção fática; l) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense exige cumulativamente os requisitos de pagamento da dívida executada e dolo do credor para incidência da penalidade; m) os precedentes colacionados pelo recorrente não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que houve quitação da própria dívida exequenda; n) ao final, pugna pela manutenção integral da decisão vergastada, não havendo incorreção na decisão, seja pela inadequação da via eleita ou da ausência dos pressupostos legais.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No caso, insurge-se o devedor contra a decisão saneadora que, ao acolher preliminar de inadequação do pedido de devolução em dobro, reputou a ausência de cabimento da formulação, em sede de embargos à execução, extinguiu parcialmente o mérito e retificou o valor da causa para R$ 16.503,68 (dezesseis mil, quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos).Aduz que “a decisão deve ser reformada por adotar interpretação restritiva superada pela jurisprudência, uma vez que a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil está intrinsecamente vinculada à análise do excesso de execução”, bem como “a exigência de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução em dobro afronta os princípios da celeridade e da economia processual”. Com razão.Embora o juízo de origem tenha entendido pela inadequação do pedido em relação à via eleita, fato é que o Código de Processo Civil, no artigo 917, prevê expressamente as matérias passíveis de alegação, a exemplo do excesso de execução, inexigibilidade de obrigação e, até mesmo, as matérias atinentes à defesa em sede de conhecimento. Vejamos:“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” grifou-seNo caso, o devedor, em sede de embargos à execução, apresentou sua defesa e alegou a inadequação do débito perquirido, pois, em suas palavras, a Associação recebeu e continuou a cobrar quantias relativas a seguro de caminhão, embora não estivesse prestando os serviços que o abarcavam. Além disso, aventou que alguns valores já teriam sido inclusive adimplidos, ou seja, sustenta que o débito não seria devido no tocante ao objeto e valor exequendo.Por meio de tais alegações, portanto, nada mais se observa do que o modo com que a parte tem para trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito aventado pelo credor, como disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesta seara, a pretensão do embargante encontra previsão não apenas para discutir se o que está sendo executado realmente é devido, como também deduzir matérias que seriam deduzidas como defesa em processo de conhecimento.Não fosse isso, nos limites das razões iniciais de embargos (movimento 1.1 de origem), o pedido de devolução em dobro calcado no artigo 940 do Código Civil apenas demonstra reflexo legal sobre o pleito de inadequação da cobrança do título de confissão de dívida, mormente porque, ao levantar a questão de que a Associação exequente continuou a receber valores sem a efetiva contraprestação do serviço, bem como o pagamento parcial, está a pretender a respectiva devolução.Dispõe o Código Civil:“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”Para exemplificar o cenário fático-jurídico amealhado na inicial, resumidamente, colaciona-se (movimento 1.1):“(...) Em decorrência de um acidente sofrido, no dia 29 de março de 2.023 as partes firmaram “Confissão de Dívida”, anexado na seq. 1.5 nos autos nº 012003-54.2025.8.16.0045, onde o embargante assumiu uma dívida no valor de R$ 13.406,90 (treze mil, quatrocentos e seis reais e noventa centavos), comprometendo-se a pagar de forma parcelada. O embargante pagou algumas parcelas e, em decorrência de problemas financeiros, não conseguiu adimplir com as demais.Ocorre que, conforme demonstram os comprovantes de pagamentos ora anexados e abaixo planilhados, de 25/01/2024 a 03/01/2025, o embargante pagou o valor total de R$ 10.443,85 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) – valores não corrigidos e não atualizados - à embargada, pelo seguro do caminhão:(...)Todavia, após um ano de pagamentos, o embargante foi informado pela própria embargada que o serviço do seguro não estava sendo prestado, assim, não há justificativa para a embargada receber valores por serviços que não foram prestados, tampouco reter indevidamente mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalta-se que, embora a embargada tivesse plena ciência que estava recebendo por um serviço que não estava prestando, se manteve inerte, não informou o embargante de que os serviços não estavam sendo prestados, para que então ele pudesse parar de pagar e também não direcionou o valor indevidamente recebido para quitação do débito. Ou seja, por um ano a embargada recebeu valores indevidos do embargante e se manteve inerte, em evidente enriquecimento indevido. Ao notar os pagamentos realizados pelo embargante no valor das parcelas do seguro, se tivesse boa-fé, a embargada deveria ter entrado em contato para informar que o seguro não estava vigente ou então, já que recebeu indevidamente, deveria ter destinado os valores para quitação do débito ora embargado, no entanto, apenas reteve indevidamente o valor. Os áudios ora anexados comprovam o alegado, mesmo o embargante tendo pago as parcelas do seguro por um ano, nenhum serviço foi prestado, em evidente enriquecimento indevido, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. (...)Do exposto, denota-se que o valor cobrado na ação ora embargada, é indevido, vez que restou comprovado que a embargada recebeu a quantia de R$ 10.443,85 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) – valor sem juros e correção -, enriquecendo-se indevidamente, vez que não prestou o serviço e não abateu o valor do débito do embargante.(...)Conforme amplamente comprovado, a embargada recebeu R$ 10.443,85 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) – valor sem juros e correção -, do embargante, sem prestar o efetivo serviço para o qual os valores se destinavam e sem abater do débito do embargante, claramente locupletando-se indevidamente dos valores.Ademais, consoante previsão expressa no art. 940 do Código Civil, aquele que demanda por dívida já paga, no todo ou em parte sem ressalvar valores já recebidos restará obrigado ao pagamento igual ao dobro do que pretende cobrar. Vejamos:(...)Desse modo, uma vez que restou cabalmente comprovado que o embargante adimpliu quase a integralidade do débito e a embargada ajuizou execução buscando o recebimento quase total, sem ressalvar os valores já adimplidos, deve ser condenada a repetição do indébito, devendo pagar em dobro todo o valor que postula e já recebeu que neste caso importa em R$ 12.550,08 (doze mil, quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), que de forma dobrada importa em R$ 25.100,16 (vinte e cinco mil, cem reais e dezesseis centavos).Assim, deve ser julgado totalmente procedente os presentes embargos para afastar os valores cobrados em excesso, pois já adimplidos, requerendo, ainda, a condenação da embargada ao pagamento dobrado dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 940 do Código Civil, os quais importam em R$ 25.100,16 (vinte e cinco mil, cem reais e dezesseis centavos). (...)” grifou-seAinda, na Confissão de Dívida exequenda, anotada com relação a sinistro sofrido pelo recorrente e valor a ser pago à Associação oriundo de reparação dos danos materiais relativos ao veículo, extrai-se mínima correlação dos fatos que o embargante alega suficientes para alterar e/ou extinguir a execução, inexistindo defesa totalmente dissociada do processo principal, conforme movimento 1.5 dos autos nº 0012003-54.2025.8.16.0045:Portanto, não se está a falar da plausibilidade das teses trazidas pelo devedor, mas tão somente da possibilidade de que os argumentos já lançados na exordial - com relação à devolução em dobro de valores, caso entendidos como indevidamente cobrados na demanda executória - sejam objeto de exame de mérito diante da adequação da via eleita, bem como do cabimento já reafirmado pela jurisprudência, observe-se:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRA AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação indevida do INPC como fator de correção monetária, uma vez que previsto, no contrato, o índice de variação da Taxa Referencial (TR) para essa finalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o recurso do embargante/executado deve ser conhecido, em razão da violação à dialeticidade, deduzida em contrarrazões; (ii) saber se a capitalização de juros é lícita e se a utilização da tabela Price é abusiva; (iii) saber se cabe a devolução em dobro dos valores cobrados a mais, conforme o art. 940, do CC; e, (iv) saber se os honorários fixados a favor do procurador do embargante/executado foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, porque, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, o embargante/executado impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. Na avença firmada entre as partes, a cobrança de juros capitalizados é lícita, porquanto expressamente pactuada, de acordo com o posicionamento do STJ.5. A utilização da tabela Price na operação em exame não implica abusividade, visto que a capitalização de juros foi estabelecida de forma expressa e, além disso, o pagamento foi estipulado em parcelas iguais e sucessivas, em valor facilmente identificado pelo contratante.6. No caso, não cabe a devolução de valores em dobro, com fundamento no art. 940, do CC, pois não houve má-fé na conduta da parte exequente.7. Os honorários advocatícios comportam elevação, para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, unicamente para majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos do embargado/exequente.Teses de julgamento: “1. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada. 2. A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando a capitalização for pactuada de forma expressa e o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 3. A aplicação do artigo 940, do CC, exige prova da má-fé na cobrança indevida. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios, quando fixados em valor insuficiente a remunerar o trabalho desempenhado.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002152-77.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.04.2026)EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. COOPERATIVA CREDORA QUE, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONCEDEU INTEGRAL E IRRESTRITA QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PENDENTE PERANTE A GARANTIDORA CONTRATUAL QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMUNICADA AOS CONTRATANTES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DOS DEVERES ANEXOS DE INFORMAÇÃO E LEALDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL CARACTERIZADA. (B) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEPENDE DA CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 622). CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A MÁ-FÉ DA COOPERATIVA CREDORA. PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA, LIMITADA AO CRÉDITO DA COOPERATIVA. (C) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, E JUROS DE MORA QUE SE INICIAM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.628.544/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, APLICANDO-SE, A PARTIR DESTA DATA, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, CONFORME DELIBERAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.111.118/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 176). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001858-70.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELA DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Cabível a condenação à penalidade de devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, uma vez que evidenciada a má-fé da instituição financeira, a qual, além de insistir quanto à possibilidade de execução de dívida já quitada, alterou a verdade dos fatos ao defender que o pagamento ocorreu posteriormente ao ajuizamento da demanda, em dissonância com o teor da prova documental.2. A condenação da parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022736-64.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2022)” grifou-seAdemais, nos termos já exarados em cognição não exauriente pelo Exmo. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida (movimento 8.1), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece-se no sentido de ser crível a cumulação do pedido em embargos à execução, com o fito de afastar eventual ocorrência de ato ilícito:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. 2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)” grifou-seLogo, reconhece-se a adequação da via intentada pelo recorrente à discussão da exigibilidade do débito, nos termos já expostos, e de forma cumulada com a cominação legal prevista no artigo 940 do Código Civil – motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada.3. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão no tocante à extinção parcial de mérito e rejeitar a tese de inadequação do pedido aventada em contestação, no que diz respeito ao item “b”, página 2, do movimento 34.1, determinando-se o prosseguimento dos autos originários com o exame, produção probatória e consequente julgamento de mérito relativos ao pedido de devolução em dobro calcado no artigo 940 do Código Civil, considerando a plena possibilidade de examiná-lo pela via defensiva dos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra.Por consequência, no que diz respeito ao valor da causa retificado pelo juízo, determina-se o retorno ao status quo ante, mantendo-se, portanto, o patamar antes estabelecido na exordial (movimento 1.1, página 15).
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