SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051901-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos à execução. Agravo de instrumento. Adequação da via eleita para pleitear a devolução em dobro de valores alegadamente pagos de forma indevida. Exegese do artigo 940 do Código Civil. Recurso conhecido provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o mérito dos embargos à execução, ao reconhecer inadequação do pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, formulado com base no artigo 940 do Código Civil. O agravante sustenta que pagou valores referentes a seguro não prestado e que a cobrança excede o montante devido, requerendo a revisão da execução e a condenação da embargada ao pagamento em dobro do indébito. A decisão recorrida acolheu preliminar de inadequação da via eleita aventada em contestação, extinguindo-o sem julgamento de mérito e retificando o valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, em sede de embargos ajuizados contra execução fundada em confissão de dívida.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil permite que, em embargos à execução, o executado alegue excesso de execução e matérias de defesa relacionadas à obrigação executada, incluindo pedidos vinculados, como a devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil.4. A penalidade do artigo 940 do Código Civil está intrinsecamente ligada à análise do excesso de execução, além de ser matéria de defesa arguível em processo de conhecimento, o que, nos termos do artigo 971 do Código de Processo Civil, é plenamente cabível.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de formular pedido de devolução em dobro em embargos à execução.6. Deve ser reformada a decisão para permitir o prosseguimento do pedido de devolução em dobro, o que não se confunde com a efetiva plausibilidade das teses trazidas pelo embargante, mas tão somente sobre a possibilidade de que a questão seja objeto de exame meritório em primeiro grau de jurisdição.7. Deve ser mantido o valor da causa conforme originalmente atribuído, restabelecendo o status quo ante.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento dos autos com o exame e julgamento do pedido com base no artigo 940 do Código Civil, restabelecendo o valor da causa conforme originalmente atribuído.Tese de julgamento: É cabível o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, em sede de embargos à execução, podendo o executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 917, I a VI; CC, arts. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.877.292/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0002152-77.2022.8.16.0115, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0001858-70.2021.8.16.0079, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0022736-64.2019.8.16.0021, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2022.