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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida no mov. 44.1, do processo de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 0017116-54.2025.8.16.0185, ajuizada por Odílio Baka, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial fica julgado procedente para declarar a nulidade do lançamento tributário objeto destes autos e, consequentemente, declarar a inexigibilidade da certidão de dívida ativa que embasou a ação de execução fiscal n. 0014131- 98.2014.8.16.0185. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) o apelado compareceu espontaneamente à Receita Estadual, apresentou minuta de escritura pública de inventário extrajudicial, declarou-se herdeiro de Anastácia Baka, informou os bens a serem partilhados e solicitou expressamente o cálculo do ITCMD; b) a partir dessas declarações, a Receita Estadual apurou o tributo devido; c) o contribuinte, porém, permaneceu inerte por mais de três anos, sem recolher o tributo nem comunicar qualquer alteração nas informações prestadas; d) a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a declaração do contribuinte, uma vez utilizada como base do lançamento, não pode ser simplesmente "desfeita" por retificação tardia ou alegação posterior desprovida de comprovação; e) não importa que o inventário extrajudicial não tenha se aperfeiçoado, pois o fato gerador do ITCMD ocorre com a abertura da sucessão, momento do falecimento do autor da herança; f) a súmula 114 do STF não se aplica ao caso.Assim, ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença apelada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação do apelado às custas processuais e honorários advocatícios (mov. 48.1).Contrarrazões apresentadas no mov.53.1.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 - AP).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal não merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos.Observa-se que a controvérsia reside na validade e exigibilidade do crédito tributário de ITCMD com base em declaração de inventário extrajudicial que não se concretizou, estando em trâmite os autos de inventário judicial. Pois bem.A obrigação tributária surge, de acordo com o CTN, com a ocorrência do fato gerador. No caso do ITCMD, o fato gerador é a transmissão de bens ou direitos em decorrência do falecimento, em obediência ao princípio da saisine. No entanto, a exigibilidade do tributo depende da apuração líquida e certa do montante devido e da identificação precisa dos herdeiros e de seus respectivos quinhões. No caso de inventário judicial, tal momento ocorre com a homologação do cálculo ou da partilha. No caso do inventário extrajudicial, ocorre com a lavratura da escritura pública.De acordo com o trazido nos autos, conclui-se que o lançamento fiscal teve por base uma minuta de escritura pública datada de 2010 (mov. 1.5). Comprovou-se que tal escritura não foi lavrada, em razão da existência de testamento deixado pela falecida em favor de terceira pessoa (mov. 1.6), fato que obrigou a abertura de inventário judicial em 2011 (mov. 1.7). Não havendo a finalização do inventário extrajudicial, nem a homologação da partilha nos autos do inventário judicial (que ainda tramita), o crédito tributário constituído carece de exigibilidade. Como bem trazido na sentença singular, “A simples declaração inicial prestada pelo contribuinte com vistas a um inventário extrajudicial frustrado não tem força para tornar o crédito definitivo e exigível se o ato notarial não se perfectibilizou e a via judicial se tornou obrigatória. (...)Portanto, o lançamento tributário impugnado e a consequente certidão de dívida ativa são nulos, pois constituídos antes do momento legalmente oportuno e com base em premissas fáticas não concretizadas (partilha extrajudicial frustrada e desconsideração da herdeira testamentária)” (mov. 44.1).
No caso, não houve escritura de inventário extrajudicial lavrada, não houve partilha extrajudicial formalizada e não houve definição válida de quinhão. A minuta não transferiu bens, não encerrou o inventário e não poderia fazê-lo diante da existência de testamento. Nesse sentido, ao contrário do trazido pelo apelante, a Súmula 114, do STF, é aplicável ao caso e dispõe que: "O imposto de transmissão 'causa mortis' não é exigível antes da homologação do cálculo".Ou seja, apesar de ter havido a declaração espontânea do herdeiro para o Fisco acerca do ITCMD, este só tinha apresentado a minuta da escritura pública; não houve, in casu, ato judicial ou extrajudicial, como a homologação do formal de partilha ou a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou de sobrepartilha que pudesse identificar precisamente os aspectos do fato gerador e trazer exigibilidade ao crédito tributário.Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD INCIDENTE SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO COMPOSTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE MÚTUOS INFORMADOS NAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO ESPÓLIO E SOBRE SALDO DE DÓLARES AMERICANOS EM CONTA NO EXTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO COINCIDE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ASPECTOS MATERIAL, PESSOAL E QUANTITATIVO DA HIPÓTESE NORMATIVA DE INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO QUE DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA OU DE SOBREPARTILHA. ARTIGO 35 DO CTN. TEMA 825 (RE Nº 851.108/SP) DO STF. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA MODULAÇÃO REALIZADA. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000094-06.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2024) Tal precedente, em conjunto com os citados na própria sentença e no parecer de mov. 13.1, deixam claro que apenas com a homologação da partilha é possível identificar adequadamente os aspectos da hipótese de incidência tributária, razão pela qual o lançamento antecipado carece de validade.Como bem apontado pela e. Procuradoria-Geral de Justiça:“A tentativa do Estado de afastar a aplicação da Súmula 114 do STF igualmente não prospera. Embora sustente tratar-se de hipótese de inventário extrajudicial, o fato é que este sequer se aperfeiçoou. Assim, não se pode aplicar o regime jurídico do inventário extrajudicial para justificar a exigência do tributo, pois a própria premissa fática (lavratura da escritura) inexiste. Diante da obrigatoriedade do inventário judicial, aplica-se integralmente a orientação sumular, segundo a qual o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo. Ademais, o argumento de que o fato gerador ocorre com a abertura da sucessão, com base no art. 1.784 do Código Civil, não é suficiente para legitimar o lançamento. Isso porque, conforme o art. 118 do CTN, embora a validade dos atos seja irrelevante para a ocorrência do fato gerador, a exigibilidade do crédito tributário depende de sua adequada constituição, o que pressupõe a definição concreta dos elementos da obrigação, o que não ocorreu no caso. Por fim, a alegação de que o contribuinte permaneceu inerte na via administrativa não afasta a nulidade do lançamento. Isso porque a ilegalidade decorre da própria constituição prematura do crédito tributário, não podendo ser convalidada pela ausência de impugnação administrativa. O vício é originário e compromete a própria exigibilidade do tributo.” (mov. 13.1). Logo, por toda a fundamentação trazida, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, ao declarar a nulidade do lançamento tributário objeto destes autos, nos termos realizados.Portanto, o desprovimento da presente apelação é medida que se impõe.Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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