SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008525-52.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Cobrança de débitos de energia elétrica e transferência de titularidade da unidade consumidora. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a consumo anterior, determinou a troca de titularidade da unidade consumidora e o restabelecimento do fornecimento de energia, diante da negativa da concessionária em atender novo usuário sob a alegação de débitos deixados pelo antigo possuidor do imóvel. A parte recorrente sustenta a legitimidade da cobrança e a possibilidade de condicionamento da troca de titularidade ao pagamento dos débitos, enquanto o recorrido afirma a ausência de vínculo jurídico com o devedor anterior e a ilegalidade da negativa do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de débitos anteriores referentes ao fornecimento de energia elétrica em nome de terceiro, condicionando-se a transferência de titularidade e o restabelecimento do serviço ao pagamento dessas dívidas, diante da ausência de sucessão empresarial ou vínculo jurídico entre o novo usuário e o antigo devedor.III. Razões de decidir3. A obrigação pelo pagamento da energia elétrica é pessoal (propter personam), não vinculada ao imóvel, de modo que débitos anteriores não podem ser cobrados do novo usuário, salvo comprovação de sucessão empresarial com aquisição do estabelecimento e continuidade da atividade econômica, o que não ocorreu no caso.4. A Resolução ANEEL nº 414/2010 proíbe condicionar a ligação ou transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros, salvo nas exceções não comprovadas pela concessionária.5. A concessionária não apresentou provas concretas da sucessão empresarial ou vínculo jurídico entre as partes, sendo insuficiente a mera continuidade da atividade econômica no mesmo local.6. A negativa de fornecimento de energia elétrica condicionada ao pagamento de débitos alheios configura falha na prestação de serviço público essencial e ato ilícito, ensejando responsabilidade da concessionária.7. A tese de enriquecimento ilícito não se sustenta, pois o autor não se beneficiou indevidamente do serviço nem ocupava o imóvel no período dos débitos.8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária foi elidida diante da ausência de comprovação dos fatos impeditivos alegados, cabendo à concessionária o ônus da prova.9. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A transferência de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica não pode ser condicionada ao pagamento de débitos anteriores contraídos por terceiros, salvo se comprovada a sucessão empresarial mediante aquisição do fundo de comércio e continuidade da mesma atividade econômica, sendo a obrigação de pagamento de tarifa de natureza pessoal do usuário que efetivamente utilizou o serviço._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CC, art. 884; CPC/2015, arts. 373, II, 485, I, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 128, § 1º, incs. I e II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 138, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 50113359520188130701, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª C.Cível, j. 28.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 466048 SP 2014/0014217-5, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag 1224969 SP 2009/0155966-9, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 14.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.155.026/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23.03.2010; TJPR, 0000588-27.2018.8.16.0140, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 21.03.2022; TJPR, 00069396420248160056, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª C.Cível, j. 27.04.2026; TJSP, Apelação Cível 10075274620248260001, Rel. Des. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 38ª C.Direito Privado, j. 15.10.2025; STJ, REsp 1.412.433/RS, rito repetitivo Tema 699.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o clube que pediu a energia elétrica não precisa pagar as dívidas de energia que ficaram para trás, feitas pelo antigo usuário do imóvel. Isso porque a dívida de energia é pessoal, ou seja, quem usou o serviço é quem deve pagar, e não quem comprou ou alugou o lugar depois. A empresa de energia não pode negar o serviço ou pedir que o novo usuário pague dívidas de outra pessoa, a não ser que ele tenha comprado o negócio antigo e continuado a mesma atividade, o que não aconteceu aqui. Por isso, o pedido do clube foi aceito, a energia deve ser ligada no nome dele, e a empresa de energia foi condenada a pagar as despesas do processo.