Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Cobrança de débitos de energia elétrica e transferência de titularidade da unidade consumidora. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a consumo anterior, determinou a troca de titularidade da unidade consumidora e o restabelecimento do fornecimento de energia, diante da negativa da concessionária em atender novo usuário sob a alegação de débitos deixados pelo antigo possuidor do imóvel. A parte recorrente sustenta a legitimidade da cobrança e a possibilidade de condicionamento da troca de titularidade ao pagamento dos débitos, enquanto o recorrido afirma a ausência de vínculo jurídico com o devedor anterior e a ilegalidade da negativa do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de débitos anteriores referentes ao fornecimento de energia elétrica em nome de terceiro, condicionando-se a transferência de titularidade e o restabelecimento do serviço ao pagamento dessas dívidas, diante da ausência de sucessão empresarial ou vínculo jurídico entre o novo usuário e o antigo devedor.III. Razões de decidir3. A obrigação pelo pagamento da energia elétrica é pessoal (propter personam), não vinculada ao imóvel, de modo que débitos anteriores não podem ser cobrados do novo usuário, salvo comprovação de sucessão empresarial com aquisição do estabelecimento e continuidade da atividade econômica, o que não ocorreu no caso.4. A Resolução ANEEL nº 414/2010 proíbe condicionar a ligação ou transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros, salvo nas exceções não comprovadas pela concessionária.5. A concessionária não apresentou provas concretas da sucessão empresarial ou vínculo jurídico entre as partes, sendo insuficiente a mera continuidade da atividade econômica no mesmo local.6. A negativa de fornecimento de energia elétrica condicionada ao pagamento de débitos alheios configura falha na prestação de serviço público essencial e ato ilícito, ensejando responsabilidade da concessionária.7. A tese de enriquecimento ilícito não se sustenta, pois o autor não se beneficiou indevidamente do serviço nem ocupava o imóvel no período dos débitos.8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária foi elidida diante da ausência de comprovação dos fatos impeditivos alegados, cabendo à concessionária o ônus da prova.9. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A transferência de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica não pode ser condicionada ao pagamento de débitos anteriores contraídos por terceiros, salvo se comprovada a sucessão empresarial mediante aquisição do fundo de comércio e continuidade da mesma atividade econômica, sendo a obrigação de pagamento de tarifa de natureza pessoal do usuário que efetivamente utilizou o serviço._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 22; CC, art. 884; CPC/2015, arts. 373, II, 485, I, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 128, § 1º, incs. I e II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 138, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJMG, AC 50113359520188130701, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª C.Cível, j. 28.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 466048 SP 2014/0014217-5, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag 1224969 SP 2009/0155966-9, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 14.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.155.026/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23.03.2010; TJPR, 0000588-27.2018.8.16.0140, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 21.03.2022; TJPR, 00069396420248160056, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª C.Cível, j. 27.04.2026; TJSP, Apelação Cível 10075274620248260001, Rel. Des. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 38ª C.Direito Privado, j. 15.10.2025; STJ, REsp 1.412.433/RS, rito repetitivo Tema 699.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o clube que pediu a energia elétrica não precisa pagar as dívidas de energia que ficaram para trás, feitas pelo antigo usuário do imóvel. Isso porque a dívida de energia é pessoal, ou seja, quem usou o serviço é quem deve pagar, e não quem comprou ou alugou o lugar depois. A empresa de energia não pode negar o serviço ou pedir que o novo usuário pague dívidas de outra pessoa, a não ser que ele tenha comprado o negócio antigo e continuado a mesma atividade, o que não aconteceu aqui. Por isso, o pedido do clube foi aceito, a energia deve ser ligada no nome dele, e a empresa de energia foi condenada a pagar as despesas do processo.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008525-52.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008525-52.2021.8.16.0021, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que é Apelante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e Apelado FUTEBOL CLUBE CASCAVEL LTDA.I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face da r. sentença de mov. 125.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, autos nº 0008525-52.2021.8.16.0021, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, por meio da qual o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 27.406,22, determinar a troca de titularidade da Unidade Consumidora nº 72860677 em favor da parte autora e ordenar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, confirmando, ainda, a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecendo o cumprimento da obrigação.Em suas razões recursais (mov. 131.1), a apelante sustenta, em síntese: a) a legalidade da cobrança dos valores referentes ao fornecimento de energia elétrica, afirmando que os débitos são legítimos, decorrem de serviços efetivamente prestados e não poderiam ser afastados sem que houvesse o respectivo adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; b) a possibilidade de condicionamento da troca de titularidade da unidade consumidora à quitação dos débitos pretéritos, diante da alegada continuidade da exploração da mesma atividade econômica no imóvel, o que, segundo a apelante, autorizaria a imputação da responsabilidade pelos valores pendentes; c) a aplicação da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no tocante à exigência de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel, sustentando que a parte autora não teria atendido integralmente aos requisitos normativos para se eximir do pagamento dos débitos; d) a existência de diversas faturas em aberto, inclusive parcelamentos não adimplidos, afirmando que a prestação do serviço ocorreu regularmente e que não houve qualquer irregularidade na cobrança realizada; e) a alegação de que a sentença não teria considerado adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles que demonstrariam a existência dos débitos e a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária; f) a invocação de precedentes jurisprudenciais que, segundo a recorrente, reconhecem a legitimidade da cobrança de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica e afastam a configuração de ilicitude quando demonstrada a efetiva prestação do serviço; g) a tese de sucessão empresarial, defendendo que a continuidade da atividade econômica, no mesmo endereço e com a mesma finalidade, seria suficiente para caracterizar a responsabilidade da parte autora pelos débitos do antigo possuidor; h) o pedido de reforma integral da sentença, para que seja declarada a validade da cobrança, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais e condenando-se o recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar devida a cobrança dos valores discutidos e julgar totalmente improcedente a demanda autoral (mov. 131.1 – autos de origem). Apresentadas as contrarrazões (mov. 138.1), o apelado FUTEBOL CLUBE CASCAVEL LTDA – ME sustenta, em síntese: a) a inexistência de qualquer vínculo jurídico, societário ou patrimonial com o antigo possuidor do imóvel, destacando tratar-se de pessoa jurídica autônoma, com CNPJ, estrutura administrativa e patrimônio próprios; b) a correção da sentença ao reconhecer que a simples continuidade de atividade econômica não configura, por si só, sucessão empresarial apta a transferir débitos pretéritos, ausente prova de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento; c) a ilegalidade da negativa de fornecimento de energia elétrica fundada em débitos de terceiros, por se tratar de serviço público essencial, cuja continuidade é assegurada pela legislação e pela regulamentação da ANEEL; d) a adequada aplicação da inversão do ônus da prova, diante da relação consumerista reconhecida, ressaltando que a apelante não produziu prova concreta da alegada sucessão ou da responsabilidade do autor pelos débitos; e) a manutenção da declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, bem como da troca de titularidade da unidade consumidora e do restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica; f) o total desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO.01. Breve contexto fático.A ação foi proposta por Futebol Clube Cascavel Ltda. – ME em face de Copel Distribuição S.A. com o objetivo de se reconhecer a inexistência e inexigibilidade de débitos de energia elétrica e assegurar o fornecimento do serviço, por meio de tutela de urgência. O autor alegou que obteve a posse de imóvel destinado à implantação de Centro de Formação Técnica, tendo requerido a ligação de energia, a qual foi negada pela ré sob o fundamento de existência de débitos pretéritos contraídos pelo antigo possuidor (Cascavel Clube Recreativo – CCR). Sustentou que os débitos são pessoais (não propter rem), inexistindo sucessão empresarial ou vínculo jurídico entre as entidades, embora atuem no mesmo ramo esportivo. Requereu a tutela de urgência para imediata ligação do serviço e, ao final, pela procedência integral.O Juízo a quo concedeu a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando o restabelecimento/fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 horas, quando a recusa estivesse fundada exclusivamente em débito pretérito de terceiro, afastando a imputação automática ao novo possuidor e ressaltando a natureza pessoal da obrigação à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010 (mov. 14.1/origem).Regularmente citada, a Copel apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a não inversão do ônus da prova, defendeu a presunção de legitimidade de seus registros e sustentou, no mérito, a licitude da negativa de troca de titularidade, afirmando que o autor não teria apresentado documentação suficiente para comprovar o vínculo com o imóvel e afastar a cobrança, bem como apontando indícios de continuidade da atividade econômica (mov. 33.1/origem).O autor impugnou a contestação, refutando a alegação de sucessão empresarial, destacando a autonomia jurídica, patrimonial e administrativa entre os clubes, reafirmando que a cobrança de débitos de terceiro é ilegal e insistindo na essencialidade do serviço público, com pedido de procedência integral (mov. 38.1/origem).Em decisão de saneamento, o Juízo a quo reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova de forma mitigada, fixou os pontos controvertidos (troca de titularidade, indeferimento e eventual continuidade da atividade econômica) e designou audiência de instrução e julgamento, por entender a prova documental insuficiente (mov. 47.1/origem).Realizada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor reiterou a inexistência de sucessão e a natureza pessoal dos débitos, destacando os depoimentos colhidos (inclusive do proprietário do imóvel), que afastaram a continuidade empresarial; a ré insistiu na regularidade de seus procedimentos e na cobrançamov. 66.1 (autor) e mov. 67.1 (ré).Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito (R$ 27.406,22), determinando a troca de titularidade da unidade consumidora em favor do autor (com responsabilidade apenas a partir do pedido administrativo) e ordenando o restabelecimento/fornecimento do serviço, confirmando a tutela anteriormente concedida e condenando a ré em custas e honorários. O decisum afastou a sucessão empresarial, aplicou a Resolução ANEEL nº 414/2010 de forma cumulativa e reafirmou que a obrigação é pessoal (mov. 125.1/origem).Inconformada, a Copel interpôs o presente recurso de apelação (mov. 131.1/origem).02. Da natureza pessoal da obrigação de fornecimento de energia elétrica e da vedação ao condicionamento para religar o serviço ao pagamento de débito de terceiroInicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a concessionária de serviço público de energia elétrica submete-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.078/90, o qual impõe aos fornecedores de serviços públicos essenciais o dever de prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Trata-se de comando legal que visa assegurar a efetividade da tutela do consumidor diante da natureza indispensável do serviço fornecido, bem como preservar a dignidade do usuário frente à atuação das concessionárias.No que se refere à natureza jurídica da obrigação decorrente do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que se trata de obrigação de natureza pessoal (propter personam), e não de natureza real (propter rem).Significa dizer que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica recai exclusivamente sobre o usuário que efetivamente se beneficiou do serviço, não se vinculando ao proprietário em razão do direito real de propriedade.Não se trata de “obrigação propter rem”, a que a doutrina também denomina como sendo “obrigações mistas ou ambulatórias”, que está vinculada à titularidade do bem; “trata-se de obrigações em que a pessoa do credor ou do devedor individualiza-se não em razão de um ato de autonomia privada, mas em função da titularidade de um direito real”, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil 5, 18ª edição, Editora JusPODIVM, p.54).A remuneração das concessionárias de serviços públicos não é compulsória, mas facultativa, através de “tarifas”, ou seja, é objeto de contratação. Como ensina Hugo de Brito Machado, o que caracteriza o preço público (tarifa) é a facultatividade, afirmando que: “A remuneração que pagamos pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, portanto, não é compulsória” (Curso de Direito Tributário, 38ª edição, Malheiros Editores, p.446). Somente a partir do momento em que se contrata a remuneração pelo serviço de fornecimento de energia elétrica é que é devido o pagamento da tarifa.Dessa maneira, somente o usuário que contratou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, aquele que se cadastrou perante a prestadora, que responde pelo pagamento, e não o proprietário daquele imóvel, uma vez que, evidentemente, pode se locar o bem, de maneira que o locatário, comunicada a prestadora de serviço, é que será responsável pelo pagamento da tarifa.Trata-se, evidentemente, de obrigação pessoal, ou seja, não advém da propriedade, mas é devida por aquele que estiver usando o serviço de fornecimento de energia elétrica.Pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito:ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARREMATAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 466048 SP 2014/0014217-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. PRIMAZIA DO MÉRITO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEVER DA LOCATÁRIA. ART. 70, I, DA RESOLUÇÃO 414/2010 - ANEEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, do CPC)- "A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço" (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG) - Apenas o titular da unidade de consumo de energia elétrica é legítimo para postular o encerramento da relação contratual com a prestadora de serviços públicos (art. 70, I, da Resolução Normativa 414/2010 - Aneel)- Ao final do contrato de locação, é dever do locatário diligenciar junto à fornecedora de energia elétrica no intuito de transferir a titularidade da unidade consumidora, desvinculando-se totalmente do imóvel - No caso concreto, resta afastada a responsabilidade da Apelante/Ré (locadora) pelo pagamento do débito, pois a Apelada/Autora (locatária) não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança de titularidade da conta de energia elétrica (art. 373, I, do CPC). A desídia da consumidora ao deixar de transferir a titularidade após o término da locação deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, exercício regular de direito da fornecedora (CEMIG). (TJ-MG - AC: 50113359520188130701, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023).Nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.412.433/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 699 do STJ, assentou expressamente que:"O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ." 03. Do ato ilícito.No presente caso, é incontroverso que o autor não era o titular nem usufruiu da energia durante o período em que a dívida se acumulou (tratando-se de débitos deixados por outro clube). Mesmo assim, a concessionária recusou-se a atendê-lo a menos que ele quitasse tais débitos alheios, mov. 1.4/origem): Importa acrescentar que a própria regulação setorial da ANEEL explicitamente proíbe esse tipo de exigência. À época dos fatos, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (então vigente) dispunha em seu art. 128:Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; eII – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.§ 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; eII – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora”.Denota-se que, como regra, é vedado à distribuidora condicionar a ligação ou a alteração de titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros. A norma admitia excepcionalmente uma ressalva: somente se poderia cobrar o débito pretérito do novo consumidor caso se comprovasse que este adquiriu o estabelecimento (fundo de comércio) do devedor anterior e prosseguiu na mesma atividade econômica no local (art. 128, §1º, incisos I e II). Fora dessa hipótese qualificada de sucessão empresarial, a distribuidora está proibida de condicionar o atendimento ao pagamento de dívidas de outrem.A quitação dos débitos é exigida, como se percebe, daquela pessoa que tem débitos, em razão da natureza pessoal da obrigação advinda de tarifa, como analisado, de maneira, que como o apelado não tinha nenhum débito perante a prestadora, mas somente o locatário anterior, em relação a ele não poderia ser exigido pagamento de débito como condição para religar o serviço.Nesse sentido a orientação jurisprudencial:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIRO. RECUSA INDEVIDA E CORTE DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. A transferência de titularidade não pode ser condicionada ao pagamento de débitos anteriores de terceiros, pois a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é pessoal (propter personam), não vinculada ao imóvel ou a seus futuros ocupantes. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 128, § 1º, veda expressamente à distribuidora exigir a quitação de débitos de responsabilidade de outrem como requisito para atendimento ao consumidor. A negativa de alteração de titularidade, fundada na ausência de IPTU em nome do locador, é indevida, pois o contrato de locação é documento suficiente para comprovar a posse do imóvel, conforme o art. 138, § 1º, II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A exigência de documentos em nome de terceiro configura excesso de formalismo administrativo e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência, que regem a prestação dos serviços públicos. O corte de fornecimento de energia elétrica por débitos alheios viola o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, segundo o qual a suspensão do serviço somente é legítima em caso de inadimplemento do próprio usuário, mediante prévia notificação. A conduta da ré configurou falha na prestação do serviço essencial, em afronta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade civil objetiva. O dano moral está configurado diante da recusa indevida, do corte de energia e do tempo útil desperdiçado pelo consumidor. O valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, especialmente em razão do prolongado período em que o consumidor permaneceu privado da prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária ao percentual de 18% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075274620248260001 São Paulo, Relator: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025).Além do mais, a concessionária dispõe de meios ordinários e juridicamente adequados para buscar o adimplemento dos valores devidos diretamente junto ao devedor efetivo, não sendo lícito transferir essa obrigação a terceiro alheio à relação de consumo. Nesse sentido, já se assentou que a suspensão ou a negativa de fornecimento de serviço essencial, como forma indireta de coerção para cobrança de débito de antigo usuário, mostra-se medida indevida, devendo a cobrança ser promovida pelas vias próprias, conforme consignado no seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DÉBITO DE ANTIGO USUÁRIO. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 1224969 SP 2009/0155966-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CPFL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95. COBRANÇA. EFETIVO CONSUMIDOR DO SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁCTICA.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não configura descontinuidade da prestação do serviço público a interrupção do fornecimento de energia elétrica após a prévia comunicação ao consumidor inadimplente. Precedentes.2. As Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmaram sua jurisprudência em que o atual usuário do sistema de água não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos pretéritos realizados pelo usuário anterior. Precedentes.3. A falta de similitude fáctica entre os acórdãos recorrido e paradigma exclui a alegação de divergência jurisprudencial.4. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EDcl no Ag n. 1.155.026/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 22/4/2010.)04. Ausência de prova de sucessão empresarial ou continuidade de atividade – Exceções do art. 128, §1º, da Res. 414/2010 não configuradasA concessionária apelante invoca justamente a exceção prevista na Res. 414/2010 para justificar sua conduta, alegando que enxergou indícios de sucessão comercial e continuidade da atividade pelo autor. Contudo, não foi produzida nenhuma prova concreta de que o clube autor tenha adquirido ou assumido o estabelecimento empresarial do antigo devedor. Pelo contrário, as provas indicam que não houve qualquer relação de negócio ou transferência de fundo de comércio entre o Cascavel Clube Recreativo (antigo possuidor) e o autor Futebol Clube Cascavel. Os depoimentos colhidos em instrução foram claríssimos ao afastar qualquer vinculação: o proprietário do imóvel declarou que o antigo clube encerrou suas atividades no local e devolveu o imóvel, e só posteriormente o autor celebrou contrato para ocupar o espaço, sem qualquer participação do antigo usuário (mov. 63.2/origem). De igual forma, o representante do autor enfatizou que as entidades são totalmente independentes, sem laços societários ou econômicos (inclusive eram clubes rivais esportivamente) (mov. 63.1/origem).Nesse sentido a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO APELADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU QUALQUER IRREGULARIDADE SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000588-27.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00005882720188160140 Quedas do Iguaçu 0000588-27.2018.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2022)DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de dívida, reconhecendo a inexigibilidade de débitos anteriores vinculados à unidade consumidora e determinando a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome da apelada, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a existência de sucessão empresarial e a responsabilidade do atual locatário pelos débitos anteriores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia Paranaense de Energia (COPEL) pode condicionar a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos anteriores contraídos por terceiros e se é devida indenização por danos morais em razão da negativa de fornecimento de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos anteriores vinculados à unidade consumidora, pois a obrigação é propter personam e não se configurou sucessão empresarial. 4. A transferência de titularidade não pode ser condicionada ao pagamento de débitos de terceiros, conforme a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. 5. Houve falha na prestação de serviços, caracterizando danos morais, que dispensam a comprovação de prejuízo efetivo. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, levando em conta o constrangimento enfrentado pela parte autora. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A transferência de titularidade de unidade consumidora não pode ser condicionada ao pagamento de débitos anteriores contraídos por terceiros, configurando obrigação propter personam, salvo se demonstrada a sucessão empresarial com a aquisição do fundo de comércio e continuidade da atividade econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 373, II; Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, art. 346, § 1º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1278190/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.10.2018; TJPR, 0012135-28.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 02.08.2020; TJPR, 0006806-67.2013.8.16.0004, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 4ª Câmara Cível, j. 25.03.2020; Súmula nº 362/STJ. (TJ-PR 00069396420248160056 Cambé, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 27/04/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2026)Em suma, restou demonstrado que o autor é realmente um novo usuário, juridicamente estranho aos débitos em questão. Por outro lado, a concessionária não apresentou qualquer elemento objetivo (contrato social, cessão de direitos, transferência de instalações etc.) que indicasse a suposta sucessão. A mera coincidência de segmento de atuação (clube de futebol) e de localidade não configura, por si só, a hipótese excepcional do regulamento. Ausente prova da aquisição de estabelecimento ou continuidade formal do negócio, não se admite exigir do apelado o pagamento de débito alheio. A jurisprudência reitera esse entendimento: “"A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço" (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG), conforme inteligência do art. 128, §1º, da Res. ANEEL 414/2010. Vale dizer, a concessionária deveria buscar os valores diretamente do antigo devedor pelas vias ordinárias de cobrança ou execução adequadas e não coagir o novo usuário a adimplir obrigação de terceiro. 05. Do alegado exercício regular de direito, da presunção de legitimidade e da suposta culpa do autor. Não prospera a tese defensiva de exercício regular de direito. A conduta adotada pela concessionária afastou-se dos limites contratuais e legais que regem a prestação do serviço público essencial, revelando-se manifestamente abusiva. Longe de traduzir atuação legítima, o comportamento da apelante afrontou o ordenamento consumerista e a própria regulação setorial, ao condicionar a fruição do serviço ao pagamento de débito que não era imputável ao solicitante.A presunção de legitimidade invocada em relação aos procedimentos administrativos é meramente relativa e, no caso concreto, restou plenamente elidida. Com efeito, demonstrou-se que a concessionária partiu de premissa equivocada ao atribuir ao autor a condição excepcional de sucessor do devedor anterior, sem qualquer lastro fático idôneo. Ainda que se desconsidere a inversão do ônus probatório, questionada pela apelante, incumbia-lhe, de todo modo, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque foi a própria concessionária quem alegou a existência de exceção à vedação geral imposta pela ANEEL, atraindo para si o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a legalidade de sua exigência. Igualmente infundada é a tentativa de imputar ao autor culpa exclusiva ou concorrente. O conjunto probatório evidencia que o apelado observou todos os trâmites exigidos pela concessionária, apresentando a documentação de que dispunha para demonstrar que não ostentava a condição de sucessor do antigo devedor. Caso subsistisse alguma dúvida quanto à situação jurídica do solicitante, competia exclusivamente à apelante saná-la por meios lícitos e adequados, como a realização de diligências cadastrais ou a análise aprofundada dos vínculos contratuais pertinentes. Mostra-se desarrazoada a utilização de expediente manifestamente inadequado consistente em condicionar o fornecimento do serviço ao adimplemento de dívida que a própria concessionária sabia não ser de responsabilidade do requerente.Nesse ponto, é relevante destacar que, conforme afirmado pelo Vice-Presidente do Clube durante a audiência de instrução, todos os documentos solicitados pela Copel foram prontamente apresentados, sem que tenha havido, em qualquer momento, complementação ou insuficiência de documentos ao longo do trâmite processual. Tal assertiva permaneceu incólume, não tendo sido infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário.Diante desse cenário, resta evidente a inexistência de qualquer causa excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever da concessionária de responder pelas consequências jurídicas de sua conduta. O ato praticado foi ilícito, abusivo e desprovido de respaldo fático e jurídico, impondo-se a manutenção da responsabilização.06. Da alegação de enriquecimento ilícitoQuanto à tese de enriquecimento ilícito (art. 884, CC)[1] aventada pela apelante, esta não merece prosperar.O enriquecimento sem causa pressupõe o auferimento de vantagem patrimonial indevida em detrimento de outrem, o que não se verifica no caso concreto. O autor não se locupletou à custa da concessionária, visto que sequer ocupava o imóvel ou usufruía do serviço de energia elétrica durante o período em que os débitos foram gerados (faturas vencidas entre abril de 2020 e janeiro de 2021), fato este incontroverso nos autos.Ademais, sendo a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica de natureza eminentemente pessoal (propter personam), e não atrelada ao imóvel (propter rem), a concessionária não sofre empobrecimento injustificado em relação ao apelado. Ao revés, mantém incólume o seu direito de crédito contra o efetivo devedor e consumidor da época (Cascavel Clube Recreativo), cabendo-lhe perseguir a satisfação do passivo pelas vias ordinárias de cobrança ou execução, não sendo lícito tentar transferir esse ônus a um novo usuário sob a pecha de enriquecimento indevido.07. Dos honorários recursais.Na sentença o magistrado condenou a ré (Copel) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA desde o registro), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Considerando o desprovimento do recurso da COPEL e, em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso.III. DISPOSITIVO.
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