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Acórdão
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§ 1. Noemi Bosco interpôs apelação cível em face da r. sentença (mov. 24.1) que reconheceu a prescrição da pretensão executória e, com fulcro nos artigos 924, inciso I, c/c 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo de execução.Em suas razões recursais (mov. 27.3), apelante insurge-se contra o decisum, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Postula pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da ação executiva com a citação do executado para integrar a relação processual e responder aos termos do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença extintiva (mov. 52.1).É o relatório.
§ 2. MéritoTrata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Noemi Bosco em desfavor de João Capeleso, objetivando a execução de indenização por danos morais fixada na Ação Penal n° 0001989-72.2016.8.16.0062, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2017.No tocante ao prazo prescricional, o art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil estipula que prescreve em 3 (três) anos a reparação civil. Ademais, acerca do termo inicial, incide a regra do art. 200 do mesmo diploma legal, segundo a qual, derivando a ação de fato a ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes do trânsito em julgado da sentença penal.No caso em apreço, considerando que o trânsito julgado da sentença penal condenatória se aperfeiçoou em 31/10/2017, o prazo trienal esgotou-se em 31/10/2020. Todavia, como a presente execução foi ajuizada tão somente em 24/04/2024, constata-se irrefutavelmente que foi a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição.Destarte, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida hígida a r. sentença que reconheceu a prescrição material da pretensão autoral e extingui o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Nesse sentido, já decidiu esta Décima Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE APREENSÃO DE VEÍCULO (CAMINHÃO) – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA PRESCRIÇÃO – RECURSO DO AUTOR – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V DO CPC – TERMO INICIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU TER SIDO INDEVIDA A APREENSÃO DO VEÍCULO E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO ORA AUTOR, DETERMINANDO QUE O BEM LHE FOSSE RESTITUÍDO PELO ORA RÉU – DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA PROPOSITURA DESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000534-89.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.04.2024) (g. n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL, COM FULCRO NO ART. 206, §1°, II, “B”, DO CC. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC. CAUSA DE PEDIR DA INDENIZAÇÃO QUE É A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA SEGURADORA, DECORRENTE DA ALEGADA ABUSIVIDADE E DA ILICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 2. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA “ACTIO NATA”. PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. CIÊNCIA DO DANO QUE OCORREU COM A NEGATIVA ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006310-98.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.03.2021) (g. n.)
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