SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003647-17.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE CDC, ALONGAMENTO RURAL, CAPITALIZAÇÃO, CUMULAÇÃO DE ENCARGOS, JUROS DE MORA, VENDA CASADA E TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de embargos opostos em execução amparada em cédula de crédito rural, com a majoração dos honorários fixados na execução para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se o CDC incide à relação jurídica examinada; (ii) saber se é possível o alongamento rural; (iii) saber se a capitalização de juros foi pactuada; (iv) saber se é possível cumular, no período de inadimplemento, juros de mora, remuneratórios e multa; (v) saber se os juros de mora devem ser limitados em 1% (um por cento) ao ano; (vi) saber se a contratação de seguro penhor rural decorre de venda casada; e, (vii) saber se a tarifa de estudo de operações é regular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao ano, uma vez que não foi formulado anteriormente à sentença (inovação recursal). Além disso, nem mesmo há interesse quanto ao tema, pois esse percentual já foi observado no cálculo de execução.4. A cédula executada foi emitida para o fomento de atividade agrícola, de modo que não se sujeita às disposições da legislação consumerista, especialmente em virtude de não ter sido evidenciada vulnerabilidade do emitente.5. Para o deferimento do alongamento rural, cabia ao devedor ter comprovado a realização de pedido administrativo e apresentado parecer específico em relação à sua propriedade, com demonstração dos impactos sofridos em sua produção e na sua capacidade de pagamento, o que não foi feito.6. A capitalização foi contratada de forma textual na cláusula relativa aos encargos financeiros, motivo pelo qual sua incidência é lícita.7. Os juros remuneratórios, moratórios e multa são encargos com diferentes finalidades, motivo pelo qual não há vedação à sua cobrança de forma cumulada.8. Não há venda casada na contratação de seguro penhor, uma vez que a cédula rural executada foi emitida no ano de 2021, quando sua pactuação era obrigatória. Ademais, a relação não é de consumo, do que se extrai a liberalidade na contratação.9. A jurisprudência equipara a tarifa de operações com a de cadastro, que somente pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual. No caso, o encargo foi pactuado, sem que existam indícios de cobrança anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução.Teses de julgamento: “1. Para ter direito à prorrogação da dívida, a parte deve comprovar os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, entre eles a demonstração dos impactos concretos das intempéries climáticas na propriedade vinculada ao financiamento. 2. A legislação consumerista não incide à cédula rural emitida para o fomento de atividade agrícola, salvo se evidenciada a vulnerabilidade do emitente. 3. É lícita a capitalização mensal, quando expressamente pactuada. 4. Os juros remuneratórios moratórios e multa podem ser cumulados no período do inadimplemento. 5. A cobrança de seguro penhor rural era obrigatória até a vigência da Lei n.º 14.421/2022. 6. A jurisprudência equipara a tarifa de estudo cobrada em contratos rurais à de cadastro, motivo pelo qual somente pode incidir uma única vez, no início da relação contratual.”_________Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.221.549/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006053-82.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12/03/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06/03/2023; TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1099718-1 - Bandeirantes - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 04/09/2013; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000820-43.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25/04/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000247-10.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 05/10/2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003152-49.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019895-35.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003735-18.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.04.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012135-73.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004146-18.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.09.2024.