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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 46.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Corbélia, nos autos de embargos à execução NPU 0003647-17.2024.8.16.0074[1], que Amélia das Graças Martinelli Gusson, Marcelo Aparecido Gusson e Vicente Gusson opõem em face de Banco do Brasil S/A, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a majoração dos honorários fixados nos autos de execução para 12% (doze por cento) do valor atualizado da dívida.Os embargantes/executados sustentam que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à relação jurídica.Expõem que “O pedido de alongamento da dívida foi indeferido pelo fato de não ter sido provado o pleito administrativo do alongamento e da queda na produção por parte dos embargantes” (mov. 50.2 – 1º grau, f. 06).Insurgem-se contra essa conclusão, uma vez que “[...] O pedido de alongamento da dívida foi indeferido pelo fato de não ter sido provado o pleito administrativo do alongamento e da queda na produção por parte dos embargantes” (mov. 50.2 – 1º grau, f. 06).Indicam que “[...] os documentos anexados nos autos demonstram a incapacidade financeira e perda da produção [...], documentos esses que atestam e preenchem os requisitos para o alongamento da dívida rural” (mov. 50.2 – 1º grau, f. 06).Aduzem que “[...] não há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados” (mov. 50.2 – 1º grau, f. 07).Consideram que a “[...] expressa pactuação de juros remuneratórios com a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, por si só, não permite a capitalização de juros, tão somente permite a cobrança da taxa anual, não podendo confundir como permissivo para cobrança de juros capitalizados” (mov. 50.2 – 1º grau, f. 07).Reputam ilícita a “[...] cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios e multa, sendo que tal prática não poderia ocorrer” (mov. 50.2 – 1º grau, f. 10).Asseveram que os juros de mora devem ser limitados em 1% (um por cento) ao ano.Opõem-se à cobrança de seguro, pela caracterização de venda casada.Ponderam que “Não é admissível a cobrança de estudo de operação ao agricultor, estudo este que nunca ocorreu, mas os valores eram pagos (no caso descontado) já na pactuação, ou seja, o autor sempre recebia em sua conta valores inferiores ao financiado” (mov. 50.2 – 1º grau, f. 17).Defendem que, “[...] na situação dos autos em que se trata de contratos firmados em 2017 para o mais antigo, portanto posteriormente a vigência da Resolução 3.518/2007, ou seja, posterior a 30/04/2008, não há respaldo legal para a pactuação de tarifas de abertura de crédito ou outro nome que veja a ser dado e, portanto, a sua cobrança era ILEGAL” (mov. 50.2 – 1º grau, f. 19).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 55.1 – 1º grau, f. 02), em cuja petição o apelado pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade O recurso não pode ser conhecido no que se refere à pretensão de limitação de juros de mora em 1% (um por cento) ao ano.Esse pedido não foi formulado na inicial, de modo que há inovação recursal quanto ao tema.Além disso, nem mesmo se verifica interesse no conhecimento da matéria, porquanto, no cálculo da execução, já foram aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano: (mov. 1.12 – autos de execução). No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do Código de Defesa do Consumidor Segundo os apelantes, deve incidir à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor.A pretensão não prospera.O título executado é cédula de crédito rural, emitida para o implemento da atividade produtiva do apelante Marcelo Aparecido Gusson (devedor principal).Nesse cenário, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta 15ª Câmara Cível, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável.A propósito, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual. 2. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.221.549/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019). Essa regra admitiria exceção apenas se demonstrada eventual vulnerabilidade, o que possibilitaria a aplicação da legislação consumerista.Na espécie, entretanto, não há nem sequer indícios de que os embargantes estejam em situação de vulnerabilidade perante a instituição financeira embargada, uma vez que dispõem de todos os dados relativos à relação jurídica, que foram exibidos com a inicial de execução.Em função disso, incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Nessa linha, aliás, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. REGULARIDADE. SEGURO DE PENHOR RURAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. GARANTIA DO PENHOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE NA COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão se referir a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade rural e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 2. A cédula de crédito rural permite a contratação de capitalização de juros inferior a um ano, como é o caso dos autos, onde se constata cláusula expressa. 3. O Decreto-Lei 167/67 admite a cobrança de seguro para garantia do bem dado em garantia, em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006053-82.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12/03/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (CPC, ART. 355, INC. I). 2. CRÉDITO DISPONIBILIZADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 3. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS (1% A.A.) E MULTA (2%). LEGALIDADE (DEC.-LEI Nº 167/1967, ART. 5º, PAR. ÚNICO, C/C ART. 71). 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se não há necessidade de outras provas à solução dos pontos controvertidos (CPC, art. 355, inc. I). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos destinados ao fomento de atividade empresarial, porquanto não há destinatário final do produto ou do serviço contratado (CDC, art. 2º). A mitigação da Teoria Finalista pressupõe vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte, não evidenciada nos autos. 3. O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. 4. Tratando-se crédito rural, não configura excesso de execução a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% a.a. e de multa de 2%, porquanto autorizados pela legislação aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único c/c art. 71). 5 A descaracterização da mora do devedor em contratos bancários pressupõe a existência de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de Juros) (Tema nº 28 do STJ). 6. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06/03/2023). Em resumo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - Do alongamento rural Os apelantes defendem que fazem jus ao alongamento rural.Contudo, sem razão.A concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada e cujo deferimento, conquanto seja direito do devedor (Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça), não dispensa a parte do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos.Assim, não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que tem direito à prorrogação da dívida, sem fazer mínimo cotejo entre os dispositivos legais e fáticos, de modo a confirmar a subsunção de sua situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.Sem essa demonstração, não é possível a concessão do pedido de alongamento, ante a ausência de indícios de que foram preenchidos os requisitos legais.A esse respeito, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. NULIDADE DO AVAL. 2. DEFESA DA MEAÇÃO. 3. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. 1. A garantia de aval prestada em cédula de crédito rural, emitida por pessoa física, considera-se nula à vista do que dispõe o art. 60, § 3º do Decreto-Lei nº 167/67. 2. Para evitar a penhora da meação, é ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família. 3. Embora seja direito subjetivo do devedor o alongamento das dívidas rurais, incumbe ao mutuário o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. 4. Nas cédulas de crédito rural são devidos os juros remuneratórios pactuados em percentual menos que o duodécuplo anual, acrescidos de 1% ao ano de juros moratórios e multa de 2%, conforme exegese do artigo 5º, do Decreto-Lei 167/67. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1099718-1 - Bandeirantes - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 04/09/2013). Com efeito, como reconhecido pelo embargante na petição inicial, o alongamento rural exige o preenchimento dos pressupostos do item 2.6.9, do Manual de Crédito Rural: “a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 12).E, no caso, o pedido de alongamento foi formulado somente em sede de embargos à execução, de forma genérica.Vale dizer, cabia aos embargantes explicitar a expectativa de produção à época da contratação do crédito, a quebra de produção superveniente e o reflexo direto em sua propriedade, mas assim não fizeram.Além disso, também se fazia necessária a comprovação de pedido administrativo.Dada a precisão com a qual o assunto foi analisado, cumpre transcrever o seguinte trecho da fundamentação exarada pelo Des. Lauri Caetano da Silva, relator da apelação cível n.º 761.734-7, da 17ª Câmara Cível: “As questões envolvendo o contrato de financiamento agrícola, as suas cláusulas financeiras, a ruptura parcial das obrigações assumidas, são todas de direito. O programa de estímulo e desenvolvimento da atividade agrícola criado nos termos da Lei 4.829, de 1965, e nos termos das sucessivas leis e resoluções autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, está ancorado em regras ou cláusulas contratuais que não permitem a livre negociação entre as partes – mutuário e banco intermediário – na medida em que são estabelecidas pelas normas e alteradas de acordo com a política agrícola nacional, concedendo subsídios, reconhecendo a incapacidade de pagamento, estimulando a regularização das dívidas e, assim, protegendo a agricultura nacional. Tanto é verdade que os bancos intermediários (simples repassadores dos créditos concedidos pelo BNDES) são obrigados a apresentar ao mutuário-agricultor um contrato pré-estabelecido segundo as regras da lei vigente na época da contratação. Um exemplo clássico do que acima foi afirmado está presente na invocada Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que instituiu medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de créditos rural e de crédito fundiário 1. A referida lei, altera as cláusulas financeiras do contrato por ela abrangido, concedendo descontos para a liquidação das dívidas em 2008, 2009 ou 2010, alterando o termo inicial da incidência de correção e concede bônus para aqueles que cumpriram o contrato na data inicialmente fixada (art. 1º, incisos e alíneas). Qualquer renegociação das cláusulas financeiras do contrato estão disciplinadas pela lei, inclusive a redução da taxa de juros já subsidiada, assumindo o Tesouro Nacional eventual diferença entre a taxa inicialmente pactuada e a decorrente da imposição legal, ex vi do artigo 10 e seu parágrafo único da lei supra referida. O controle normativo desses contratos foi estabelecido desde a criação do programa que utiliza recursos do Tesouro Nacional e de fundos públicos, de modo a proteger o investimento e dar tratamento diferenciado para os agricultores, de modo a criar mecanismos de proteção contra os fenômenos incontroláveis da natureza que incidem regionalmente sobre essa atividade econômica. Podemos citar vários outros exemplos que atrelam o contrato as leis e resoluções, impedindo qualquer tipo de liberalidade negocial por parte dos formalmente contratantes. [...]. Portanto, para esses contratos normativos, cuja repactuação das cláusulas financeiras são impostas pela lei, independentemente da vontade das partes, para o juiz outorgar a pretensão de direito material é preciso investigar o real enquadramento do contrato nas disposições legais. Para a definição do enquadramento dos contratantes autores nas medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas decorrentes de operações de crédito rural e de crédito fundiário na forma delineada pela Lei nº 11.775/2008, precisam comprovar qual a natureza da operação e qual o programa que proporcionou os recursos necessários, se FINAME AGRÍCOLA ESPECIAL, PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA FROTA e qual a fonte dos recursos – FNO, FNE ou FCO. É preciso analisar se ocorreu efetivamente pedido formal ao agente financeiro para ser enquadrado na nova repactuação e qual o posicionamento do Poder Executivo a respeito dessa pretensão, na medida em que eventuais diferenças serão suportadas pelo Tesouro Nacional. Assim, podemos afirmar que o Poder Judiciário somente pode interferir no contrato para conceder o refinanciamento (alongamento) caso a autoridade competente recuse injustamente as novas regras impostas pela Lei nº 11.775. Nesse particular, observa-se que o magistrado não aferiu se efetivamente os autores, pela natureza do contrato subordinam-se as regras estabelecidas na Lei nº 11.775, de 2008. Primeiramente, porque deixou de observar que os autores, nos anos de 2004, 2005 e 2006, requereram e já obtiveram a ‘prorrogação da dívida’, conforme se depreende do Aditivo de Contrato de Abertura de Crédito Fixo (f. 140) e da Cédula de Crédito (f. 429), não podendo requerê-la novamente. Em segundo lugar, de uma análise mais atenta dos autos, observa-se que os autores em nenhum momento demonstraram que efetivamente fizeram pedido formal ao agente financeiro para ser enquadrado na nova repactuação. Tal fato é reforçado na sentença, já que o próprio magistrado reconheceu a inexistência de pedido administrativo. Contudo, mesmo se afastando das regras impostas pela legislação, concedeu novo prazo para pagamento da dívida, fixando, inclusive, prazo para novo pagamento. Desse modo, se a prorrogação do vencimento só é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica; deixando os autores de demonstrar o cumprimento destas condições previamente determinadas em lei – prova do requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais – não fazem jus ao benefício. Sendo assim, a sentença deve ser reformada neste aspecto, a fim de negar a prorrogação (leia-se: refinanciamento) da dívida.” Citada decisão, aliás, foi preservada pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1.323.728/PR).O argumento dos apelantes, de que é incontroverso que se dirigiram à agência do apelado para formular o pedido, não comporta acolhida, pois o requerimento sujeita-se ao cumprimento de pressupostos formais, inclusive, a juntada de parecer técnico indicativo da quebra da safra, não exibido pelos apelantes.Por todas essas razões, não é o caso de acolher o alongamento rural pretendido. - Da capitalização mensal Os apelantes alegam que, ao contrário do que constou da sentença, não há, nas cédulas executadas, previsão expressa de capitalização.Mais uma vez, sem razão.Isso porque, na cédula rural executada, a incidência de capitalização é prevista de forma expressa e textual: (mov. 1.6 – autos de execução, f. 06). Manifesta, portanto, a pactuação de capitalização, pelo que deve ser mantida a sentença nesse aspecto. - Da cumulação dos juros moratórios, remuneratórios e da multa Os apelantes entendem indevida a incidência cumulada, no período de inadimplemento, de juros moratórios, remuneratórios e de multa.A incidência conjunta desses encargos, todavia, é legítima, porquanto possuem finalidades diferentes.Nessa linha, são os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA COVID-19. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CDI. NÃO INCIDÊNCIA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 9. Não há vedação legal para a exigência cumulada de juros moratórios e multa. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000820-43.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25/04/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. 2. TÍTULO. NÃO CORRESPONDÊNCIA À OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AFASTAMENTO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/2004. 3. CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004. AJUSTE. VERIFICAÇÃO. PARCELAS FIXAS. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. EXPURGO. INDEFERIMENTO. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ENCARGOS DE NORMALIDADE LICITUDE. 6. INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS DE MORA E MULTA. POSSIBILIDADE. 7. JUROS DE MORA. TAXA DIVERSA DA SELIC. CONVENÇÃO. ART. 406 DO CC. LEGALIDADE. [...] 6. Não há óbice à previsão, quanto ao período de inadimplência, de cumulação de juros remuneratórios com juros e multa moratórios, pela simples razão de que estes dois últimos se constituem em sanção ao devedor relapso, pelo atraso no pagamento, ao passo que aqueles se prestam à remuneração, relativamente a esse período de descumprimento da obrigação, do capital emprestado. 7. Nos moldes do artigo 406 do CC, denota-se lícita a convenção de juros moratórios em percentual diverso dos correspondentes à Taxa Selic. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0005733-33.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17/05/2021). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. 1. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 614, II, DO CPC/1973. 2. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 3. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O demonstrativo do débito atualizado, imposto pelo art. 614, II, como peça necessária para a instrução da petição inicial da ação de execução, deve demonstrar a evolução da dívida desde o seu inadimplemento e os encargos sobre ela incidentes. Referida exigência visa salvaguardar o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo executado, de modo que, observadas tais cautelas, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. Como o embargante não demonstrou o pagamento parcial do débito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. É admitida a cumulação de juros remuneratórios com os juros de mora no período de inadimplência.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0050814-46.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA SEM RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES. MÉRITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE NÃO ULTRAPASSA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADO PELO AUTOR PARA O MESMO PERÍODO. 3. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CDI PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000247-10.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 05/10/2024). Desse último julgado, extrai-se que “Os juros moratórios e multa são legalmente cumuláveis, pois consistem em institutos jurídicos distintos, cada um servindo ao seu propósito – os juros, para o ressarcimento do credor pelo atraso no pagamento, incidindo continuamente, e a multa para a penalização do devedor pelo atraso, incidindo uma única vez”.Logo, não há excesso decorrente da cumulação. - Do seguro penhor rural Os apelantes questionam a cobrança do seguro de penhor rural, sob a alegação de que a contratação decorreu da prática ilícita de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.Inicialmente, cumpre consignar que o seguro penhor era obrigatório nas cédulas rurais, até a vigência da Lei n.º 14.421/2022, quando foi revogado o art. 76, do Decreto-Lei n.º 14/1967[2].A partir de então, sua cobrança passou a ser facultativa, com observância obrigatória do direito de escolha do consumidor, sob pena de configuração de venda casada.Por oportuno, cita-se o julgado abaixo: “Direito bancário. Apelações cíveis. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Destinação rural. Juros remuneratórios. Seguro penhor. Descaracterização da mora. Apelação (1) conhecida e não provida. Apelação (2) conhecida e provida. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano e condenando a parte embargada à repetição/compensação das quantias pagas a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a limitação dos juros remuneratórios em operação de crédito rural formalizada por cédula de crédito bancário; (ii) devida a restituição/compensação dos valores pagos a maior; (iii) a contratação automática de seguro penhor rural configura venda casada; (iv) é possível a descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário formalizou operação de crédito rural, atraindo a limitação de 12% a.a. prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A contratação automática de seguro penhor rural, após a revogação do art. 76 do Decreto-Lei n. 167/1967 pela Lei n. 14.421/2022, sem opção de escolha pelo consumidor, configura venda casada, vedada pelo CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 972. 6. É devido o abatimento dos valores reconhecidos como abusivos sobre o montante exequendo, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível (1) conhecida e não provida.8. Apelação cível (2) conhecidas e provida. [...]”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003152-49.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025). A cédula executada foi firmada em 09/04/2021(mov. 1.8 – 1º grau), quando o seguro penhor ainda era obrigatório.De outro lado, a venda casada é vedada nas relações regidas pela legislação consumerista, por força no disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”).Acontece que, como já exposto, o Código de Defesa do Consumidor não incide à relação jurídica examinada, em virtude de a cédula ter sido emitida para o fomento de atividade agrícola.Assim, ausente vulnerabilidade entre as partes, conclui-se que a contratação de seguro decorreu de liberalidade, sem que se infira nulidade, como já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REVISIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (EMBARGADO). JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. EQUIVALÊNCIA DA TAXA PREVISTA AO PERCENTUAL PACTUADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE REVELA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 296 DO STJ. APELAÇÃO 2 (EMBARGANTE).1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TOMADORA DO EMPRÉSTIMO QUE É PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.2. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E BENEFICIAMENTO PELA COBERTURA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUAISQUER DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.3. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS. TAXA LIVREMENTE PACTUADA QUE NÃO EXCEDE EM MUITO A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.4. EFEITOS REFLEXOS DE IOF, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZADOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TÓPICOS RECURSAIS CUJA ANÁLISE RESULTOU PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019895-35.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.09.2025). Também nessa linha: “Direito civil. Apelação cível. Embargos à Execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Recurso da parte embargante. Alegada abusividade da Tarifa de abertura de crédito (TAC). Inovação recursal. Recurso não conhecido, em parte. Sustentada a ilegalidade da contratação de seguro prestamista. Venda casada. Inocorrência. Decisão saneadora que afastou a incidência da legislação consumerista. Comprovada a voluntariedade na adesão ao seguro. Contratação válida. Pretendido o afastamento da cobrança de tarifas bancárias. Não acolhimento. Previsão contratual, ainda que genérica. Autorização expressa. Incidência da súmula 44 do TJPR. Legalidade da cobrança. Alegado descumprimento contratual e excesso de execução. Inocorrência. Laudo pericial judicial que atesta que eventual divergência entre o valor cobrado e o calculado decorre da metodologia de cálculo adotada, e não de ilegalidade ou abuso. Observância dos parâmetros contratuais. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Em suas razões, sustenta a embargante a cobrança abusiva de seguro prestamista, tarifas bancárias sem previsão contratual e descumprimento contratual, além de requerer a restituição de valores cobrados a maior. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se (i) a cobrança de tarifas bancárias e de seguro prestamista é legal, considerando a previsão contratual e a alegação de abusividade na cobrança; (ii) há eventual excesso de execução, decorrente da apuração de valor devido inferior ao cobrado. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à alegação específica de abusividade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem.4. A alegação de venda casada relativa ao seguro prestamista não se sustenta. A decisão saneadora afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, circunstância não impugnada oportunamente, impondo a análise da cláusula à luz do direito civil. O contrato prevê a faculdade de adesão ou recusa do seguro, bem como a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, restando comprovada a voluntariedade da contratação e o efetivo beneficiamento da cobertura securitária, inexistindo vícios do negócio jurídico. 5. A cobrança de tarifas bancárias é legal se prevista no contrato, mesmo que de forma genérica, conforme a Súmula nº 44 do TJPR.6. No tocante ao alegado descumprimento contratual e excesso de execução, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que eventual divergência entre o valor cobrado e o calculado decorre da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, e não de ilegalidade ou abuso, tendo sido observados os parâmetros contratuais, com regular abatimento dos pagamentos realizados e correta aplicação dos encargos previstos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. No tocante à contratação de seguro, inexistindo relação de consumo, não se aplica a orientação firmada no Tema Repetitivo 972. 2. A cobrança de tarifas bancárias é legal se prevista no contrato, mesmo que de forma genérica, e a alegação de venda casada em relação ao seguro prestamista não se sustenta quando demonstrada a voluntariedade na contratação [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003735-18.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.04.2026). “Direito Bancário. Apelação cível. Ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito, proposta por pessoa jurídica em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. As seguintes questões estão em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) alegada cobrança abusiva de juros remuneratórios; (iv) ilegalidade da capitalização de juros; (v) irregularidade na cobrança de taxas e tarifas bancárias; e (vi) ocorrência de venda casada na contratação de seguros. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Não conhecimento. A tentativa da apelante de suscitar apenas em grau recursal a necessidade de realização de perícia contábil configura indevida inovação. 4. A relação jurídica não configura relação de consumo, pois o contrato foi firmado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, inexistindo vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. Inaplicável o CDC e descabida a inversão do ônus da prova. 5. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, pois os cálculos apresentados são inconsistentes e não correspondem aos extratos bancários. Ausência de prova pericial contábil requerida oportunamente. 6. A capitalização mensal de juros é lícita, desde que expressamente pactuada. Demonstrativo juntado que não mantém coerência com os extratos oficiais da movimentação da conta, reproduzindo inconsistências que inviabilizam a identificação da alegada prática irregular. A onerosidade da contratação era plenamente previsível desde a assinatura. Instrumento que apresentou previsão expressa das condições do crédito rotativo. 7. As tarifas bancárias questionadas foram previstas nos contratos, sendo legítima a cobrança, 8. Não configurada venda casada, pois a contratação do seguro foi opcional e decorreu de manifestação livre da apelante, inexistindo imposição unilateral. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 15ª Câmara Cível, AgInt no AREsp n. 2.294.294/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.5.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0035310-43.2023.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 01.12.2025”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012135-73.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026). Por isso, deve ser mantido o reconhecimento da legalidade da cobrança do seguro penhor rural. - Das tarifas de estudo e de abertura de crédito Em seu apelo, os apelantes opõem-se ao reconhecimento da legalidade das tarifas de estudo de operação e de abertura de crédito.Contudo, na cédula executada, é prevista, unicamente, a tarifa de estudo de operações, no importe de R$ 1.612,50 (um mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), sem que exista a cobrança de outra importância a título de tarifa de abertura de crédito: (mov. 1.6 – 1º grau, f. 02). E, sobre a tarifa de estudo de operações, esta 15ª Câmara Cível alinhou seu posicionamento no sentido de que corresponde à de cadastro, cuja cobrança, quando pactuada, é autorizada pela legislação de crédito rural, no art. 10, caput, do supracitado Decreto-Lei n.º 167/1967[3].A propósito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (A) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. (B) ANATOCISMO. EXPRESSA PACTUAÇÃO DOS JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A SEMESTRAL. LEGALIDADE. SÚMULA 93 E TEMA REPETITIVO 654 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS. TARIFA ASSEMELHADA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUJA COBRANÇA É LEGÍTIMA, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, E COBRADA POR UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA (TEMA 620 DO STJ). CASO CONCRETO EM QUE A COBRANÇA SE REVELA LÍCITA. (D) MORA DOS DEVEDORES CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PRINCIPAIS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 28). ABUSIVIDADE DE ENCARGO ACESSÓRIO (SEGURO DE VIDA) QUE NÃO AFASTA A MORA. TEMA 972 DO STJ. (E) SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO SECURITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPURGO DEVIDO. (F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES, EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DOS EMBARGANTES (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO (2) NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004146-18.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.09.2024). Como, na cédula executada, há pactuação expressa de tarifa de estudo de operações, sem que tenha ficado evidenciado que houve cobrança anterior, o encargo é regular.Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Érika Fiori Bonatto Müller, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelos embargantes/executados e, nessa parte, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que foram condenados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou o pedido de limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao ano, pois não foi feito na inicial de embargos. Não foi aceita a tese de que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi firmado entre as partes para auxiliar a atividade agrícola. A capitalização foi considerada legal, pois prevista de forma textual no título. O argumento de que não é possível a cobrança conjunta, no período de inadimplemento, de juros de mora, juros remuneratórios e de multa também não foi aceita, pois cada um dos encargos tem causa diferente. A alegação de venda casada na contratação do seguro penhor foi rejeitada, uma vez que, na época da assinatura da cédula executada, sua cobrança era obrigatória. Finalmente, a tarifa de estudo de operações, equivalente à tarifa de cadastro, foi considerada regular, pois pactuada no contrato e cobrada uma única vez. Assim, a sentença foi mantida e os honorários advocatícios foram aumentados.
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