SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051958-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APENAS PARA AUTORIZA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL URBANO PENHORADO NOS AUTOS DE ORIGEM. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO de nulidade da decisão em razão da ausência de fundamentação; violação ao princípio da não surpresa, pela não intimação prévia do recorrente para se manifestar sobre sua profissão de advogado; impenhorabilidade do imóvel por ser pequena propriedade rural; falsidade na assinatura dos avalistas no título executivo extrajudicial – pedido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – DECISÃO QUE ESCLARECE OS MOTIVOS DO reconhecimento da impenhorabilidade OBJETO DA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. 2.2. alegação de VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, pela não intimação prévia do recorrente para se manifestar sobre sua profissão de advogado – inocorrência – fato que já era de conhecimento do recorrente - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO – ausência prejuízo para parte. 2.3. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - GARANTIA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA (ART. 5º, XXVI, CF) – ÁREA TOTAL É INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS QUE É O CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DECISÃO QUE CONSIDEROU O REQUISITO RELATIVO AO FATO DE A PROPRIEDADE SER EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI NA PESSOA DO DEVEDOR, CF. DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.913.234 SP – PARTES QUE não DEMONSTRARAM SATISFATORIAMENTE DE QUE A ÁREA CONSTRITADA É EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.2.4. arguição de falsidade na assinatura dos avalistas no título executivo extrajudicial - Alegação deduzida mediante petição apresentada no CURSO dos próprios autos, em impugnação À penhora – instrumento processual INADEQUADO – matéria que deveria ter sido arguida em embargos à execução OU INCIDENTE DE FALSIDADE, ante a necessidade de dilação probatória – preclusão temporal. 2.5. multa por litigância de má-fé – afastada - arguição tardia de matéria em instrumento processual incorreto que não se INSERE nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, nem permite a presunção, por si só, DE dolo dos executados.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO conhecido e parcialmente provido.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.