SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051960-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PAULIANA. PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. VÍCIO SANADO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Verificado vício no acordão embargado baseado em premissa fática equivocada, impõe-se a sua correção, com a alteração do julgamento do agravo de instrumento e, por consequência, a manutenção da decisão agravada, por fundamento diverso.Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.