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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair Cassoli, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito e, por consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento do ônus da sucumbência.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorre em erro de premissa fática, na medida em que o decisum proferido em sede Agravo de Instrumento nº. 0053620-03.2023.8.16.0000, não determinou como marco inicial da prescrição o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Pauliana. Afirma que “não se pode simplesmente afirmar que o v. Acórdão anteriormente proferido afirmou que o marco inicial da prescrição intercorrente seria o trânsito em julgado quando este deixou claro que o prazo sequer poderia ter se iniciado eis que não preenchidos os requisitos do artigo 921, inciso III, § 4º do Código de Processo Civil, qual sejam, ausência de bens penhoráveis e suspensão do prazo prescricional por um ano”. Em segundo, alega que a decisão de mov. 58 havia estabelecido que o prazo prescricional era de 5 anos e tal entendimento não foi modificado, ocorrendo a preclusão. Aduz ainda que “o julgado guerreado incorreu em patente contradição ao reconhecer a necessidade de suspensão do feito por 01 (um) ano, ainda que de forma tácita, antes do início do prazo para prescrição intercorrente, mas não considerar tal condição na contagem”. Defende que “se acatada tal visam simplista, considerando o trânsito em julgado da mencionada ação como marco inaugural da ausência de bens penhoráveis, seria necessária a suspensão do feito por 01 (um) ano, consoante determina o artigo 921, inciso III, § 4º do Código de Processo Civil, pelo qual o prazo prescricional só poderia ter início em 27 de maio de 2026.”É o relatório.
2.O presente recurso merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.” (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/) Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorre em erro de premissa fática, na medida em que o decisum proferido em sede Agravo de Instrumento nº. 0053620-03.2023.8.16.0000, não determinou como marco inicial da prescrição o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Pauliana. Afirma que “não se pode simplesmente afirmar que o v. Acórdão anteriormente proferido afirmou que o marco inicial da prescrição intercorrente seria o trânsito em julgado quando este deixou claro que o prazo sequer poderia ter se iniciado eis que não preenchidos os requisitos do artigo 921, inciso III, § 4º do Código de Processo Civil, qual sejam, ausência de bens penhoráveis e suspensão do prazo prescricional por um ano”. Em segundo, alega que a decisão de mov. 58 havia estabelecido que o prazo prescricional era de 5 anos e tal entendimento não foi modificado, ocorrendo a preclusão. Aduz ainda que “o julgado guerreado incorreu em patente contradição ao reconhecer a necessidade de suspensão do feito por 01 (um) ano, ainda que de forma tácita, antes do início do prazo para prescrição intercorrente, mas não considerar tal condição na contagem”. Defende que “se acatada tal visam simplista, considerando o trânsito em julgado da mencionada ação como marco inaugural da ausência de bens penhoráveis, seria necessária a suspensão do feito por 01 (um) ano, consoante determina o artigo 921, inciso III, § 4º do Código de Processo Civil, pelo qual o prazo prescricional só poderia ter início em 27 de maio de 2026.”Com razão o recorrente.Em que pese o entendimento diverso do embargante, como constou na decisão embargada, o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0053620-03.2023.8.16.0000 AI, não apreciou o tema da prescrição intercorrente e definiu o seu marco inicial sendo o trânsito em julgado da ação pauliana. Confira-se:“[...] No caso em apreço, não há como reconhecer a prescrição intercorrente pelo simples fato de que o devedor foi citado e houve a indicação, pelo credor, de bem passível de penhora, sobre o qual ainda paira discussão em processo judicial.Enquanto não transitar em julgado a decisão proferida na ação pauliana, não há, sequer, início de contagem da prescrição intercorrente.A inequívoca demora na tramitação do feito decorre da movimentação da própria máquina judiciária, não podendo ser atribuída ao exequente.[...]” Diante disso, possível a análise da prescrição intercorrente na decisão ora embargada, ante a inocorrência da preclusão. Neste ponto, não merece modificação o acórdão embargado.Entretanto, assiste razão ao embargante no sentido de que, a partir da data do trânsito em julgado da ação pauliana, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, somente após, tem início a contagem do prazo prescricional.
Portanto, como a ação pauliana – autos n. 0003009-20.2012.8.16.0101 Ap – transitou em julgado em 27 de maio de 2025, sequer teve início o prazo prescricional.Assim, considerando que o julgado se baseou em premissa equivocada ao não computar o prazo de suspensão, equívoco que norteou a conclusão decisória posta na decisão embargada, é possível conceder efeitos infringentes ao julgamento dos embargos de declaração, alterando o entendimento original, inexistindo ofensa à lei ao procedê-lo. Nesse sentido, precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO.1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno.2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal.3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021).4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Logo, impõe-se a reforma da decisão embargada, para o fim de julgar não provido o agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, por fundamento diverso. 3. Diante do exposto, o recurso merece acolhimento, para sanar vício existente – premissa fática equivocada – no acórdão embargado, com modificação do resultado do julgamento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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