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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005748-46.2023.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA RESSARCITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL POR DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECURSO DA SEGURADORA. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO QUE NÃO APONTAM INTERCORRÊNCIAS NAS DATAS. AUTORA QUE DEFENDEU A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COPEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos a equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados, supostamente causados por variações de tensão elétrica na rede de distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a concessionária de energia elétrica é responsável por danos a equipamentos eletrônicos de dois segurados, supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço, e se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos e a atuação da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não comprovou o nexo causal entre os danos e a atuação da concessionária, ônus que lhe incumbia.4. A seguradora não só dispensou a produção de prova pericial, como defendeu sua desnecessidade, condicionando a apreciação do feito consoante aquilo que dispunham os autos.5. Os laudos técnicos apresentados pela autora foram considerados unilaterais e insuficientes para estabelecer a responsabilidade da ré.6. Não houve registro de interrupção ou oscilações na rede elétrica nas datas dos sinistros, conforme os relatórios apresentados pela concessionária. 7. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas ainda assim requer a comprovação do nexo causal, que não foi demonstrado.IV. DISPOSITIVO8. Apelação conhecida e não provida.