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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento movida por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 130.1 – AO):Trata-se de Ação de Regresso. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) dois de seus segurados sofreram danos materiais em razão de oscilação de tensão na rede elétrica local fornecida pela ré; b) após realizar vistoria, custeou substituição e reparação dos equipamentos, indenizou a segurada; c) os danos foram ocasionados pela má prestação do serviço da parte ré, de modo que deve ser condenada a restituir os valores despendidos pela autora. Por fim, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento R$8.223,01 (oito mil, duzentos e vinte e três reais e um centavo).Citada, a parte ré apresentou resposta em mov. 59.1, alegando em síntese que: a) não há prova do pagamento alegado e, desta feita, nem tampouco subrogação nos direitos do segurado; b) não houve tentativa de resolução administrativa; c) não se cuida de relação de consumo; d) o pedido deve ser julgado improcedente.A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 71.1. Decisão de mov. 115.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra.Sobreveio sentença, na qual o juízo de origem julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Irresignada com o resultado da demanda, apela a seguradora (mov. 136.1), sustentando, em síntese, que: a) a concessionária Copel responde de forma objetiva, estando evidenciado o dano e o nexo causal, razão pela qual prescinde de perícia nesta hipótese; b) os laudos juntados foram elaborados por pessoas com capacidade técnica, denominados na Res. Normativa 956/2021 – Módulo 9 – da ANEEL como “laudo de oficina”; c) os laudos estão sendo descartados como prova sem qualquer fundamentação legal, não podendo ser chamados de unilaterais, pois são os mesmos que seriam hábeis a demonstrar no nexo de causalidade se apresentados diretamente pelo consumidor, inexistindo oficina credenciada ou indicada pela apelante que justifique desconsiderá-los; d) nos termos do art. 373 do CPC, a apelante cumpriu seu ônus probatório diante da juntada dos laudos técnicos e do processo de regulação do sinistro, incumbindo à requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito, corroborado até pela Res. Normativa 956/2021 item 14, inexistindo prova produzida nesse sentido, de que o serviço foi prestado corretamente; e) “O documento que rotineiramente é apresentado pela Apelada, contraria até mesmo as normas que ela suscita na sua peça de defesa, pois, a resolução normativa da ANEEL considera que as simulações computacionais não são suficientes para afastar o nexo de causalidade no caso de perturbações na rede e ocorrência de danos elétricos em equipamentos”; f) o nexo causal foi devidamente demonstrado nos autos, sobretudo pela documentação robusta proveniente do processo de regulação, sendo completamente descabido o pedido da apelada para realização de prova pericial, bastando os documentos trazidos aos autos.Nessas condições, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.Houve contrarrazões (mov. 140.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos/extrínsecos, CONHEÇO do recurso de apelação.Mérito RecursalExaminando os autos, observo que a controvérsia posta em mesa para discussão diz respeito à responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – por danos suportados por dois particulares, assumindo o direito de regresso a autora HDI SEGUROS S.A., em virtude de danos sofridos por seus segurados em equipamentos, supostamente decorrente de falha na prestação do serviço da concessionária de serviço público (falha no fornecimento de energia elétrica), ocorrida, para o segurado Ardelino de Amaral, em 07.05.2023 (mov. 1.7 – AO), e, para o segurado Valter Antônio Latrelle, em 13.05.2023, eventos pelos quais a seguradora promoveu a indenização securitária no valor de R$8.223,01.Respalda suas alegações de fato, essencialmente, nos pareceres técnicos juntados com os processos de regulação dos sinistros na inicial, aos movs. 1.7 (fl. 8) e 1.8 (fl. 8 a 10).No primeiro, referente ao Sr. Ardelino, consta o “Parecer técnico”, assinado por técnico na empresa “JOSÉ JOAQUIM RESTELLI ME”, informando que o equipamento “Geladeira”, conforme detalhamentos, teve danificado “motor, placa de potência e placa de interface”, cuja causa, supostamente, foi “intempérie com descargas eletro-atmosféricas ocorrido no dia 07/05/2023”, sem condições de reparo.Já o segundo, referente ao Sr. Valter, constam dois laudos, um em nome de “Eletrônica espacial sat ltda.”, dizendo que “Ocorreu um sinistro na residência do senhor Valter Antonio Latreille Constatou que proveniente de oscilação de energia 13/05/2023 vindo a danificar os seguintes aparelhos eletrônicos [...], mencionando dois televisores. Enquanto o segundo “laudo”, vem em nome de “BOSS informática”, dizendo que em análise ao computador, “ocorreu uma falha elétrica do tipo oscilação de energia em sua residência na data do dia 13/05/2023, danificando a placa mãe e fonte do seu aparelho micro computador [...], tornando assim inviável seu conserto”.Com base nos respectivos documentos, sustenta existir nexo de causalidade hábil a justificar a condenação da parte ré.Inicialmente, segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. Praticando a conduta antijurídica, fica obrigado a reparar o dano, conforme art. 927, do diploma legal, por força do princípio do neminem laedere.A regra geral, na perspectiva da teoria subjetiva, é de que para que determinada pessoa – física ou jurídica – seja responsabilizada, alguns pressupostos devem ser preenchidos, quais sejam: a) ato ilícito; b) culpa ou abuso de direito; c) nexo causal; e d) dano.Sob outro enfoque, a teoria objetiva concebe que, aquele que assume o risco da atividade econômica, em hipótese de eventuais danos dela decorrentes, deve ser responsabilizado, sendo prescindível a existência de culpa (art. 927, parágrafo único, CC), por óbvio desde que, comprovadamente, se verifique: a) uma atividade do agente; b) dano; c) nexo causal.Logo, o elemento culpa é subtraído, de sorte que não é sequer perquirido.Na espécie, observa-se que a apelante é empresa concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, o que implica em responsabilidade de natureza objetiva, prevista, inclusive, no art. 37, §6º da Constituição Federal[1], respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos usuários ou não dos seus serviços, entendimento já consolidado na Corte Superior (v.g.: AgRg no REsp 1.200.823/RJ, Min. Rel. Marco Buzzi; REsp 1.095.575/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi; Min. Rel. Barros Monteiro; REsp 256.327/PR, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior; e REsp 467.218/RJ, Min. Rel. Ari Pargendler).Por oportuno, registro a lição de Nelson Nery Júnior, senão vejamos: A CF 37 § 6.º estabelece regime único da responsabilidade civil da administração pública, que é objetiva pelo risco, quer se trate de conduta comissiva ou omissiva do agente ou servidor. (...) No direito vigente é inadmissível a consideração de culpa (responsabilidade subjetiva para afirmar-se o dever de o Estado[2] (...).Não obstante à narrativa da apelante, verifico que, de uma análise sistemática das provas apresentadas por ambas as partes, não é possível concluir pela responsabilidade da COPEL, que é empresa concessionária fornecedora de energia elétrica, por não haver nexo de causalidade comprovado (requisito indispensável, até na modalidade de responsabilidade objetiva).De acordo com a narrativa, na data de 07.05.2023 e 13.05.2023 houve descargas elétricas ou oscilações nas redes de energia dos consumidores segurados, danificando bens elétricos.Essas afirmações, todavia, foram sustentadas com base em laudos técnicos realizados pelas empresas privadas terceiras que promoveram o reparo ou diagnóstico.Isto posto, é de se reconhecer que os laudos técnicos, em breves laudas, relatam e “identificam”, ora descargas elétricas, ora oscilação de energia, por vezes sem justificativa, as vezes por variação climática; consistindo em afirmações genéricas, de que os aparelhos foram danificados por essas razões.A despeito da rápida conclusão, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-la, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tal dano efetivamente decorreu de conduta (ação ou omissão) da ré COPEL.Não se olvida, ademais, que nos laudos não há uma informação acerca da capacitação do profissional que o elaborou, de sorte que não é possível inferir que foi subscrito ou assinado por profissional da área elétrica/eletrônica com adequada formação.Isto é, são os laudos unilaterais (assim chamados por não terem sido produzidos em contraditório) imprestáveis para o fim declinado, de estabelecer nexo causal suficiente entre o evento e o dano aos aparelhos que especificam, razão pela qual não é possível tomá-los por idôneos, o que afasta a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida pela autora em juízo.Nem se argumente, doutro lado, que o relatório elaborado pela contraparte é insubsistente pois além de utilizado como base para aferição nesta c. 8ª Câmara Cível, não são raros os casos[3] no qual a própria companhia apresenta o documento identificando a interrupção, impondo o reconhecimento da falha na prestação do serviço.Com efeito, no relatório de interrupções anexados à contestação (mov. 59), não constam ocorrências na data do sinistro, senão vejamos.Na unidade consumidora do Sr. Ardelino (mov. 59.5):Bem como, na unidade consumidora do Sr. Valter (mov. 59.10):Em síntese, a autora não comprovou o nexo causal entre os danos suportados e a atuação da concessionária, sendo que o ônus da prova lhe incumbia.Como adequadamente leciona a doutrina, sobre o ônus probante, reporto ao escólio doutrinário de Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski[4]:Assim, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao demandado, os fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Como regra, o ônus da prova deve recair, de forma mais contundente sobre o demandante, justamente porque é o autor quem critica a situação prevalecente (o status quo) e postula pela sua alteração.São fatos constitutivos aqueles que, como se depreende do próprio nome, constituem (estabelecem), a relação jurídica de direito material ou são os fatos geradores do direito afirmado pelo autor em juízo (suportam faticamente uma dada hipótese normativa e constituem situações jurídicas que o demandante afirma ser titular). Por exemplo, o ato ilícito na reparação de danos; o inadimplemento da obrigação no despejo. (Grifo nosso)Seguindo esse raciocínio, como não há prova que demonstre cabalmente a origem dos danos, de fato seria necessária haver uma inspeção nos equipamentos danificados e instalações da parte para que, aí sim, houvesse a possibilidade de aferir quais fenômenos (naturais ou não) causaram os danos apontados.Contudo, a seguradora enfaticamente rechaça a possibilidade da perícia, conforme verificado na inicial (mov. 1.1, fl. 5 e ss.), na impugnação à contestação (mov. 71.1, fl. 14 e ss.) e no apelo (mov. 136).Não obstante, as provas dão conta de demonstrar a ausência de nexo de causalidade na espécie, razão pela qual a concessionária não deve ser responsabilizada.Reitero que a autora tem o ônus de comprovar fatos constitutivos mínimos de seu direito, de que seria exemplo vestígios seguros de dano oriundo de problemas na rede elétrica da concessionária. Nesse cenário, em conta o dever da autora de se assegurar da mínima produção das provas necessárias para amparar suas pretensões, não merecem acolhimento os pleitos.Nessa linha de argumentação, coleciono decisões acerca da inexistência do nexo de causalidade, em casos envolvendo empresas de energia elétrica, desta c. Câmara Cível, conforme segue:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 3. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0003252-85.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 17.02.2022) – GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAGILIDADE DOS LAUDOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA PRODUZIDOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES, DISTÚRBIOS OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] laudo técnico unilateral produzido por empresa eletrônica sem demonstração de especialização técnica necessária à averiguação da existência e intensidade de oscilações de energia elétrica. nexo causal entre os danos sofridos pelos aparelhos eletroeletrônicos do segurado e eventual falha no serviço da apelada não demonstrado. [...]” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001803-58.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020) 2. “[...] Ré Que Demonstrou A Ausência De Intercorrências No Fornecimento De Energia Elétrica Na Unidade Consumidora Na Data Do Fato – Módulo 9, Do Prodist, Que Exige Cinco Informações Que Devem Constar No Relatório Apresentado Pela Companhia De Energia Elétrica E Não Cinco Relatórios Distintos – Credibilidade Do Relatório Auditado Pela Aneel E Com Certificação Iso – Nexo De Causalidade Entre Os Danos E A Conduta Da Ré Inexistente – Requisitos Da Responsabilidade Civil (Objetiva) Da Concessionária De Serviços Não Preenchidos – Ré Que Se Desincumbiu Do Seu Ônus – Ausência Do Dever De Indenizar [...]” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001275-53.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.12.2022, destacado.) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0002168-44.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 17.04.2023) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAGILIDADE DOS LAUDOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA PRODUZIDOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DISTÚRBIOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. “(...) Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem os segurados confiaram conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000457-32.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.09.2021)2. “(...) Controvérsia quanto ao nexo de causalidade – laudo técnico unilateral e inconclusivo – ausência de interrupção/oscilação no fornecimento de energia na localidade e dia do fato – credibilidade do relatório de interrupções apresentado pela ré – perícia judicial conclusiva acerca da ausência de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos – nexo de causalidade não demonstrado – dever de indenizar não configurado – sentença mantida – inteligência do art. 85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009423-31.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023)3.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003331-93.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.11.2023) – GrifeiDe mais a mais, por oportuno, reporto julgado do STJ que bem elucida a questão:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO ESPOSO E PAI. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ART. 489 DO CPC/2015. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CULPA DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica se não houve nexo causal entre o evento danoso e as instalações elétricas. [...]5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.024.735/RS, Ministro Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, J. 07.08.2018, DJe. 13.08.2018) – GrifeiAssim, com base no artigo 371 do CPC[5], verifico a suficiência dos relatórios de interrupções juntados.Destarte, é de rigor a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, tal como prolatada pelo douto magistrado de primeiro grau.Dos Ônus SucumbenciaisInalterado o desfecho da demanda, sucumbindo a autora também em grau recursal, mantenho a distribuição da sucumbência tal como consignou a sentença, majorando os honorários advocatícios devidos ao procurador da ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §11º, do CPC/15 e Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observando o trabalho adicional nas contrarrazões.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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