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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que foi indeferido o pedido de efeito ativo formulado pelo ora agravante, mantendo o bloqueio judicial de valores realizado na execução de título extrajudicial.Alega o agravante que os valores bloqueados (aproximadamente R$ 2.191,00), são de natureza salarial e alimentar, oriundos de seu trabalho como empregado e que estariam protegidos pela impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC. Aduz que, na conta bancária, além do salário, também constavam créditos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de “bônus de plataforma de apostas” e R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrentes de “empréstimo consignado”, mas que esses valores acessórios não descaracterizariam a natureza alimentar do conjunto. Com isso, pretende a aplicação do Tema 1285 do STJ (repercussão geral sobre o mínimo existencial e impenhorabilidade de verbas salariais), sustentando que o bloqueio viola o direito à subsistência digna. Assim, requer a reforma da decisão.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
XFUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Inicialmente, lembro que a cognição exercida não representa Juízo definitivo sobre a questão de direito envolvida, demandando a coleta de outros elementos, a fim de possibilitar a justa e adequada solução da lide recursal pelo Colegiado.O agravante argumenta que o saldo bloqueado é composto exclusivamente por verbas salariais e alimentares, protegidas pela impenhorabilidade absoluta (art. 833, incisos IV e X, do CPC). Contudo, em cognição sumária, própria desta fase processual, os elementos revelam que a conta bancária do executado registrava, no período dos bloqueios, movimentações financeiras de origens diversas e atípicas, a saber: crédito de bônus de plataforma de apostas esportivas de R$ 1.000,00 (mil reais) e empréstimo consignado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Essas operações, por sua própria natureza, não se enquadram no conceito de “verba salarial” ou “alimentar” no sentido estrito preconizado pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.641.535/SP e Tema 1285). O bônus de apostas constitui renda de natureza eventual e especulativa, enquanto o empréstimo consignado representa obrigação creditícia, sem relação direta com a subsistência imediata do executado. A existência desses créditos, depositados na mesma conta que recebe o salário, descaracteriza, em juízo sumário, a presunção de que todo o saldo bloqueado possui natureza exclusivamente alimentar e impenhorável.Afirma também o agravante que o bloqueio lhe causa prejuízo irreparável, por impedir o acesso a valores essenciais para sua sobrevivência. Todavia, é imperioso destacar que os atos de bloqueio judicial de ativos financeiros, realizados por meio do sistema BacenJud, são atos processuais pontuais e específicos, restritos ao momento de sua efetivação.Cada bloqueio corresponde a uma ordem judicial autônoma, com data determinada e não constitui um estado permanente de constrição, com ressalva para a modalidade Teimosinha.Assim, eventual novo bloqueio que venha a ocorrer no curso do feito executivo, constitui fato novo e independente, que deve ser objeto de impugnação própria perante o Juízo de origem, não cabendo a ampliação do objeto deste agravo interno para abarcar atos constritivos futuros e incertos.Por fim, a agravada requer a condenação do agravante por litigância de má-fé, alegando conduta temerária e protelatória. Todavia, o exercício regular do direito de recorrer, ainda que as razões não venham a ser acolhidas, não configura, por si só, abuso processual ou dolo processual específico. O recorrente, na defesa de seus interesses, formulou teses jurídicas minimamente plausíveis (impenhorabilidade de verbas salariais e aplicação do Tema 1285), ainda que estas não tenham sido acolhidas por este Relator, em fase inicial do agravo de instrumento. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC (má-fé caracterizada por dolo processual, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, conduta temerária reiterada etc.), rejeito o pedido de condenação.Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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