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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001144-47.2025.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FRAÇÃO MÍNIMA JÁ APLICADA. PENA DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu a ré e o corréu da imputação relativa à subtração dos objetos que se encontravam no interior do veículo e os condenou pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em razão da subtração de uma caminhonete.A apelante requer o reconhecimento da desistência voluntária e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e a aplicação da fração mínima pela reincidência. Postula, ainda, o afastamento da pena de multa, a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários à defensora dativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o abandono do veículo configura desistência voluntária; (ii) se devem ser mantidas as valorações negativas das circunstâncias e das consequências do crime; (iii) se há interesse recursal quanto à fração aplicada pela reincidência; (iv) se é possível afastar a pena de multa diante da alegada hipossuficiência econômica; (v) se o Tribunal deve examinar o pedido de justiça gratuita; e (vi) se são devidos honorários à defensora dativa pela atuação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O furto consumou-se com a inversão da posse da caminhonete, retirada da esfera de disponibilidade da vítima e conduzida pelos agentes por algumas ruas, ainda que por breve período e independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada.4. A posterior interrupção do funcionamento do veículo pelo sistema de corta-corrente e a recuperação do bem não descaracterizam a consumação. Tampouco configuram desistência voluntária, pois o abandono decorreu de circunstância externa à vontade dos agentes, e não de decisão espontânea de interromper a execução.5. O repouso noturno, embora não incida como causa de aumento no furto qualificado, pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria quando as circunstâncias concretas demonstrarem maior vulnerabilidade do patrimônio, observada a proporcionalidade.6. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se adequada porque os agentes abandonaram a caminhonete trancada e descartaram a chave, obrigando a vítima a contratar serviço de guincho e a arcar com a confecção de nova chave, prejuízos adicionais que ultrapassam as consequências ordinárias do delito.7. Não há interesse recursal no pedido de aplicação da fração mínima pela reincidência quando a sentença já adotou o acréscimo de 1/6 postulado pela defesa.8. A pena de multa integra o preceito secundário do delito e não pode ser afastada em razão da alegada hipossuficiência. Eventual suspensão da exigibilidade ou adequação da forma de pagamento deve ser examinada no âmbito da execução.9. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, por competir ao Juízo da Execução avaliar a situação econômica da condenada para fins de cobrança das custas processuais.10. São devidos honorários à advogada dativa regularmente nomeada pela atuação em grau recursal, fixados em R$ 700,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com fixação de honorários à defensora dativa.Teses de julgamento: “1. A desistência voluntária não incide quando o furto já se consumou mediante a inversão da posse da coisa e o posterior abandono do bem decorreu de circunstância externa à vontade dos agentes. 2. O repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial no furto qualificado, desde que a exasperação seja concretamente fundamentada e proporcional. 3. Os gastos adicionais decorrentes do abandono do veículo trancado e do descarte da chave podem justificar a valoração negativa das consequências do crime. 4. Falta interesse recursal quando a sentença já aplicou a fração mínima de 1/6 postulada pela defesa para a agravante da reincidência. 5. A hipossuficiência econômica não autoriza o afastamento da pena de multa, cabendo ao Juízo da Execução examinar eventual suspensão de sua exigibilidade e o pedido de justiça gratuita”.__________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, 59, 61, I, e 155, § 4º, IV; CPC, art. 927, V; RITJPR, art. 297.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n. 0000320-36.2023.8.16.0030, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 10/08/2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001021-32.2022.8.16.0159, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 07/05/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0000657-64.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 16/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.264.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0023548-54.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.097.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.