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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença (mov. 156.1), por meio da qual a Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para fins de absolver os acusados PEDRO RAFAEL DE MATOS e JAQUELINE TAVARES NASCIMENTO quanto ao fato 02 e condená-los pelo fato 01, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, impondo ao réu PEDRO RAFAEL DE MATOS a pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à ré JAQUELINE TAVARES NASCIMENTO a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 33 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Ambos os réus também foram condenados ao pagamento de reparação dos danos à vítima no valor de R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data do fato. A denúncia tem o seguinte teor (mov. 17.1): “FATO 01 - Furto (artigo 155, §4º, inciso IV, do CP) No dia 01 de junho de 2025, por volta das 05h:20 nas imediações da Avenida Manoel Ribas, n. 470, Centro, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, os denunciados PEDRO RAFAEL DE MATOS E JAQUELINE TAVARES NASCIMENTO, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, 01 (uma) camioneta S10, ano 2013, de cor prata, placa FAS0G17, avaliada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), de propriedade da vítima Rosicler Mantovani Belegante, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, declaração da vítima de mov. 1.3, interrogatório de mov. 1.5, auto de avaliação indireta de mov. 1.7, relatório de mov. 1.8 e vídeos de movs. 1.9-15. FATO 02 - Furto (artigo 155, §4º, inciso IV, do CP) Nas mesmas condições de tempo narradas no Fato 01, na BR 277, nas imediações do Clube Atlântico, os denunciados PEDRO RAFAEL DE MATOS E JAQUELINE TAVARES NASCIMENTO, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, de dentro do carro, para si, 01 (uma) mochila com várias ferramentas, 02 (dois) facões, 02 (dois) cabos de transferência, 01 (um) galão de 5 litros de gasolina, 01 (uma) chave do veículo S10 e 01 (um) controle de portão eletrônico, tudo de propriedade da vítima Rosicler Mantovani Belegante, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, declaração da vítima de mov. 1.3, interrogatório de mov. 1.5, auto de avaliação indireta de mov. 1.7, relatório de mov. 1.8 e vídeos de movs. 1.9-15.”. Após regularmente intimado (mov. 184.1), o réu Pedro Rafael de Matos e sua defensora deixaram transcorrer, sem manifestação, o prazo para a interposição de eventual recurso. Inconformada com a sentença condenatória, a ré Jaqueline interpôs recurso e, em suas razões (mov. 175.1), pugnou pela incidência do instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15 do CP. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com o decote das vetoriais negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime. Também pleiteou a readequação da segunda fase da dosimetria, com aplicação da fração mínima de aumento pela reincidência. Ao final, requereu o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da alegada hipossuficiência econômica, e a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação em sede recursal. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 203.1), manifestando-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, improvimento do recurso. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio do parecer (mov. 16.1/TJ), pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do apelo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da justiça gratuita: Primeiramente, o pedido de concessão da justiça gratuita não pode ser conhecido. Somente o Juízo da Execução é competente para avaliar as condições financeiras do agente e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Atente-se, a esse respeito, que a Resolução n. 251/2020-OE alterou o artigo 26 da Resolução n. 93/2013, estabelecendo que “A Vara de Execução Penal de Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”, sendo que este dispositivo foi declarado constitucional pelo Órgão Especial nos Autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0029248-58.2021.8.16.0000 em sessão datada de 18 de abril de 2022, ostentando tal decisão efeito vinculante, nos termos dos artigos 927, inciso V, do Código de Processo Civil e 297 do RITJPR. Como a competência para a execução da pena de multa se estende para a cobrança das custas processuais, este é o Juízo competente para a apreciação, de igual forma, do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.1 Não conhecimento dos pedidos de concessão da justiça gratuita e de isenção da pena de multa, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal. (...) 4. DISPOSITIVO Recurso da defesa parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000320-36.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.08.2026). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Da desistência voluntária: No mérito, a defesa requereu a absolvição da ré, argumentando que ela desistiu voluntariamente da empreitada criminosa em curto espaço de tempo e distância, sem posse mansa, pacífica e desimpedida do bem, bem como de que não haveria prova inequívoca de que o sistema “corta-corrente” teria sido o único fator determinante para a interrupção da conduta. Razão não lhe assiste. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência n. 2025/717788 (mov. 1.2), pelo termo de declaração da vítima (mov. 1.3), pelo auto de avaliação indireta (mov. 1.7), pelo relatório policial (mov. 1.8), pelas imagens das câmeras de segurança juntadas nos movs. 1.9 a 1.15, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria também é certa e recai sobre a recorrente, conforme se demonstra a seguir. Consta do boletim de ocorrência n. 2025/717788[1]: “A NOTICIANTE RELATA QUE RESIDE NA AVENIDA MANOEL RIBAS 470, CENTRO DE GUARANIAÇU, QUE DEIXOU ESTACIONADA EM FRENTE AO PORTÃO SUA CAMIONETA S10, ANO 2013, DE COR PRATA, PLACA FAS0G17, AVALIADA EM R$ 90.000,00. QUE NO DIA 31/06/2025 PERDERAM A CHAVE DA CAMIONETA, SÓ NÃO SABE INFORMAR SE PERDERAM NA RUA OU FOI SUBTRAÍDA. QUE NO DIA 01/06/2025 POR VOLTA DAS 08 HORAS PERCEBEU QUE SUA CAMIONETA S10, NÃO ESTAVA MAIS NO LOCAL QUE HAVIA DEIXADO ESTACIONADA. QUE AO OLHAR NAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, VIU QUE ÀS 05 HORAS E 20 MINUTOS DA MADRUGADA DE 01/06/2025, DOIS INDIVÍDUOS, UM HOMEM E UMA MULHER, FURTARAM A CAMIONETA S10 E SEGUIRAM EM SENTIDO A BR-277, QUE O VEÍCULO POSSUI CORTA CORRENTE E PAROU DE FUNCIONAR EM FRENTE AO CLUBE ATLÂNTICO ONDE ABANDONARAM O VEÍCULO. QUE POR VOLTA DAS 08 HORAS E 15 MINUTOS, LOCALIZOU O VEÍCULO ABANDONADO, E PERCEBEU QUE HAVIA ABERTO O VEÍCULO COM A PRÓPRIA CHAVE, E QUE HAVIAM SUBTRAÍDO UMA MOCHILA ESCOLAR COM VÁRIAS FERRAMENTAS (MARTELO, MARRETA, CHAVE DE FENDA, CHAVE DE BOCA, ALICATES, SERRA, ALICATE DE CORTE), AO TODO AVALIADO EM R$ 700,00, 02 FACÕES, UM AVALIADO EM R$ 50,00 E OUTRO AVALIADO EM R$ 100,00, 02 CABOS DE TRANSFERÊNCIA AVALIADOS EM R$ 250,00 DESCARGA, 01 GALÃO DE 5 LITROS CHEIO DE GASOLINA, AVALIADO EM R$ 30,00, E A CHAVE DO VEÍCULO S10 E O CONTROLE DO PORTÃO ELETRÔNICO DA RESIDÊNCIA (CONTINHA UM CHAVEIRO DO CORINTHIANS). A NOTICIANTE RELATA QUE FOI DANIFICADO O MOTOR DO VEÍCULO E A PARTE DA DIREÇÃO.”. A vítima Rosicler Mantovani Belegante, em sede policial[2], narrou: “(...) que reside na Avenida Manoel Ribas 470, centro de Guaraniaçu, que deixou estacionada em frente ao portão sua camioneta S10, ano 2013, de cor prata, placa FASOG17, avaliada em R$ 90.000,00. Que no dia 31/06/2025 não sabe dizer se perdeu ou foi furtada a chave da camioneta. Relata que no dia 01/06/2025 por volta das 08 horas percebeu que sua camioneta S10, não estava mais no local que havia deixado estacionada. Que ao olhar nas imagens das câmeras de segurança, viu que às 05 horas e 20 minutos da madrugada de 01/06/2025, dois indivíduos, um homem e uma mulher, furtaram a camioneta S10 e seguiram em sentido a BR-277, que o veículo possui corta corrente e parou de funcionar em frente ao Clube Atlântico onde abandonaram o veículo. Que por volta das 08 horas e 15 minutos, localizou o veículo abandonado, e percebeu que haviam aberto o veículo com a própria chave. Que do interior do veículo foi subtraído uma mochila escolar com várias ferramentas dentre elas martelos, marretas, chaves de fenda, chaves de boca, alicates, serrinhas, alicates de corte, dentre outras, ao todo avaliado em R$ 700,00 reais, 02 facões, um avaliado em R$ 50,00 reais e outro avaliado em R$ 100,00 reais, 02 cabos de transferência avaliados em R$ 250,00 reais, 01 galão de O5 litros cheio de gasolina, avaliado em R$ 30,00 reais, e a chave do veículo S10 e o controle do portão eletrônico da residência (continha um chaveiro do Corinthians). A declarante relata que foi danificado o motor do veículo e a parte da direção, que não sabe dizer qual o valor aproximado do prejuízo, pois ainda está no conserto. Que para configurar a chave do veículo, gastos com guincho e o chaveiro que abriu o veículo foi gasto o valor de R$ 1.400,00. Que após recuperar o veículo, a declarante soube por terceiros que, vulgo Pedrinho, Pedro Rafael de Matos, comprou óleo diesel, para colocar no veículo, que supostamente ele teria comprado o óleo diesel no Posto Pegoraro. Que ainda soube por terceiros que a mulher que participou do furto, é conhecida como “Jaque”, e que Jaque reside no bairro Vila Nova, junto com sua companheira “Lorena”, e que Jaque teria levado os objetos furtados para a casa de Lorena, para trocar por drogas.”. Em audiência de instrução e julgamento[3], a ofendida declarou: “(...) Nesse dia nós estávamos com poucos funcionários, meu marido estava com problema de saúde, né? Problema cardíaco. E eu estava na cozinha ajudando, na fabricação de pizza, lanches, e saiu uma entrega pro mato queimado e pra ir pro mato queimado tem que pegar a BR. Como meu marido não estava bem de saúde, ele pegou e foi de caminhonete pra não ir de moto, porque tem que pegar a BR, né? Ai ele fez essa viagem, quando ele retornou dessa viagem que ele foi no mato queimado, saíram outras viagens, mas ai tudo pra cidade, ai ele não foi mais de caminhonete, foi de moto pra fazer essas entregas na cidade. Ai a gente trabalhou a noite, durante o expediente, tudo bem, ai na hora que encerrou o expediente, era pras tanta de meia noite já. Como de costume, meu marido pega a caminhonete e leva os funcionários pra casa, ai ele foi pegar a chave da caminhonete pra levar o pessoal embora e nós não achamos a chave da caminhonete. Ai, de primeiro momento, a gente achou que extraviou. Ai, o que a gente fez, a gente ficou até duas e meia, três horas da manhã, refazendo o percurso que meu marido tinha feito de moto, achando que nós tínhamos perdido a dita chave. E refizemos, refizemos, era umas três da manhã já, nós mortos de cansado de trabalhar, o Giovane dizia “eu não sei onde é que tá, a gente já procurou por tudo, refez todos os trajetos e não achamos a chave”. Decidimos fazer o seguinte, já que ela tem corta-corrente, e a gente não tinha a chave reserva dela, como ela tem corta-corrente, ela está trancada, está na frente de casa, tem as câmeras, né? Vamos ir dormir, já que não aguentamos mais, amanhã procuramos de novo essa chave. E foi o que aconteceu, era umas três e meia da manhã e fomos dormir. Quando foi de manhã cedo, o Giovane acordou e antes de sair da cama ainda puxou as câmeras de segurança e deu um berro lá do quarto. “Levaram a caminhonete!”, eu falei “como se tem corta-corrente e tudo?”, ai ele falou “não, mas eles não acharam o corta-corrente, não é possível, porque é muito escondido dentro do carro, o botãozinho de acionar a corta-corrente”. Ele falou “eu vou achar essa caminhonete porque eles largaram em algum lugar, deve ter travado”, porque esse sistema de corta-corrente, até um dia, deu problema porque eu tinha saído pra dar aula e eu saí da minha casa, só dei a volta nela, e uns 40 segundos, mais ou menos, ela corta. Ai como ela estava com probleminha no fio, ela cortou na rua de baixo da minha casa e eu tive que pedir pro Giovane me socorrer porque ela fica estagnada, parada na pista, né? Ai o Giovane falou que não deveriam ter achado o corta-corrente porque é muito escondido. Ele pegou a moto e foi atrás. Ai dito e feito, ele foi atrás, andou até a frente do atlântico, ele achou a caminhonete abandonada lá. Só que estava trancada, a chave não estava lá, não tinha como a gente levar de volta pra casa, nós tivemos que acionar um guincho. Ai, as coisas que tinha em cima, porque eu e meu filho a gente desenvolveu um projeto de trilha ecológica no município, então tinha bastante ferramentas porque a gente ia pro meio do mato, né? Fazer essa trilha. Tinha facão, tinha chaves, porque era uma mochila que a gente fazia esse projeto de trilha ecológica no meio ambiente, lá. E tinha um monte dessas ferramentas, ai não estava mais essa mala com essas ferramentas, e nós tivemos que pegar o guincho e levar ela pra oficina. Ai nós tivemos que fazer outra chave. Ai, quando a gente conseguiu fazer a outra chave, o mecânico foi mexer nela e percebeu que ela estava com problema, deu uma fumaceira enorme dentro do barracão onde o cara da oficina mexeu. Daí a gente descobriu que, provavelmente, eles acharam que tinha acabado o combustível pra ela desligar do nada, né? E ela era flex, ai colocaram diesel no motor. Ai tivemos problemas com o motor por causa dessa colocação de combustível errado. Essa parte eu não entendo muito bem, mas é bico que diz que deu problemas, é de mecânica, eu não sei explicar o certo, meu marido que sabe. Foi isso. A gente conseguiu ver quem foi por causa das câmeras, a gente aumentou as câmeras, viu eles empurrando a caminhonete, empurraram um tempo em direção a Brauester, lá na Brauester o Guilherme forneceu pra nós as imagens deles empurrando a caminhoneta. A caminhonete parou de funcionar devido a esse corta-corrente que ela tem. Na câmera do Guilherme da Brauester conseguimos ver que se tratavam de dois indivíduos, um homem e uma mulher. Uma mulher de cabelo mais escuro, mas estava com touca, capuz, e um menino. Na câmera pegou bem o rosto. Na caminhonete tinha uma sacola de ferramentas, com um frasco de combustível que a gente tinha pra quando ia pra essa trilha ecológica que eu sempre descia lá com a caminhonete com esses alunos que a gente entrava no meio do mato. Sou professora de biologia, eu desenvolvi esse projeto. Essa mala de ferramentas sumiu. Facão que tinha junto, porque a gente abria trilha, né? Só a chave foi R$ 1.500, 00 pra fazer, nas ferramentas eu não vou conseguir estipular mais ou menos um valor, mas foi por volta dos R$ 500,00, e ai teve o problema dos bicos da caminhonete que a parte mecânica foi uns R$ 3.000,00. Eu não conhecia eles, mas o meu marido que trabalhava na lanchonete, que agora ele desanimou muito, que minha filha alugou e foi embora, porque agora está difícil trabalhar e os outros pegar as coisas da gente, meu marido sempre dava comida pra esse Pedro Rafael quando ele vinha pedir. Não, na nossa câmera de segurança não reconhecemos ele, na câmera de segurança da Brauer, que pegou mais perto da BR ali, ai deu pra ver eles empurrando, eles não estavam de capuz, na volta, porque eles foram e voltaram, deu pra ver bem. A mulher eu nunca vi na vida, o Pedro Rafael o Giovane reconheceu pelas câmeras, porque como ele entrava pedir comida e o Giovane dava, ele reconheceu. O Giovane vendo as câmeras reconheceu o Pedro Rafael. A avaliação das coisas que ele furtou estão certas, agora o prejuízo pra arrumar as coisas, que o carro ficou sem a chave, e o prejuízo da adição de diesel no motor flex, que nas filmagens da Brauer deu pra ver eles pegando o galão e colocaram no combustível, porque eles acharam, de certo, que era combustível o problema da caminhonete ter parado de funcionar. Foi mandado pra delegacia as imagens das câmeras.”. Em audiência de instrução e julgamento[4], o policial militar Roberto Pereira Rocha, constatou que: “(...) não me recordo a data, mas o proprietário do estabelecimento lá, não me recordo, não me lembro do nome agora, ele e a esposa dele procuraram a gente na delegacia, nos informando de um furto da caminhonete, que foi encontrada logo após. Que citou duas pessoas, uma feminina, no momento não citou o nome, e do masculino, ele já conhecia ali da avenida, que passava ali na frente do comércio dele ali, que era o Pedro, vulgo Pedrinho, que ele que tinha dado a alimentação pra esses dois, pra esse casal, na parte da manhã. Ele tinha deixado a caminhonete na parte externa, não sabem se perderam a chave, extraviaram, ou alguém levou a chave do estabelecimento, ele não tem certeza, porque os dois frequentaram o estabelecimento naquela noite lá, e eles não tinham certeza se eles pegaram a chave ou extraviaram a chave no meio da rua. Pela parte da manhã, por volta das 5h, 6h da manhã, diz que a caminhonete não estava mais na frente do comércio, só que foi abandonada logo após a saída de Guaraniaçu. Diante das informações foi realizado o boletim de ocorrência, a gente fez diligência no quesito de localizar os autores de imagens dos comércios próximos ao que foi levada essa caminhonete. Diante das imagens foi feita a visualização do Pedrinho e dessa feminina, que a gente não tinha conhecimento naquele momento, ali na saída de Guaraniaçu, no clube atlântico, eu acho que eles não sabiam dirigir, pilotar, né? Ela travou ali, eles empurraram, travou a partida, mas ela não foi pra frente, travou, ficou. Eles abandonaram a caminhonete e voltaram sentido Guaraniaçu. Foi quando, através das imagens do Jardim Atlantico e comércios próximos ali, a gente conseguiu identificar o Pedrinho, que já é um velho conhecido nosso, e essa feminina eu não tinha conhecimento. A Jaqueline eu não tinha conhecimento de quem era, né? Nas diligências conseguimos localizar o Pedrinho, levamos pra delegacia pra ser ouvido, junto com a delegada Dra. Raissa, ele já confessou o crime ali e a gente levantou as fotos de alguns suspeitos e ele mesmo confirmou que seria a Jaqueline que estava junto com ele nos fatos. Através das imagens, após diligências, a gente já conhecia ele, né? A gente conhecia ele dos meios policiais de Guaraniaçu. A gente localizou ele na cidade mesmo, ele andando. Localizou ele andando e levou pra delegacia pra ser ouvido pela delegada. Na oitiva ele confessou tudo, mostrei as imagens pra ele, ele confessou que era ele e que a Jaqueline seria a companheira dele nessa situação ai. Que me recordo não foi localizado objetos nem com o Pedro e nem com a Jaqueline. Com a Jaqueline a gente não encontrou ela, ela sumiu de Guaraniaçu, encontramos só o Pedro mesmo. Mas não recordo, a gente não localizou os pertences da vítima.”. Em seu interrogatório judicial[5], o réu Pedro Rafael de Matos, confessou o delito, alegando: “(...) eu cometi, mas me arrependi depois. Sim, eu confesso. Achamos na frente da agropecuária campeira. Eu achei era de noite, umas três da manhã. Eu estava passando, andando. Eu estava sozinho. Eu fui lá e chamei a Jaque. A Jaque já era conhecida minha. Ela é amiga de uma amiga minha. Achei a chave e fui na casa da Jaque pra me ajudar na caminhonete. Sim, achei que ela ia topar me ajudar. Fui na casa dela e chamei ela. Eu estava indo rumo a direção da casa dela e fui apertando pra ver qual carro que era. A chave não estava longe do carro. Fui apertando, cheguei perto da caminhonete e vi que era dele. A luzinha do pisca acendeu quando eu apertei o botão de destravar. A Jaque ainda não estava comigo. Descobri qual carro que era e fui chamar a Jaque. Não sei por que não fiz sozinho. Eu sei dirigir. A Jaque chegou e levamos o carro. Eu que sai dirigindo. Sim, mas a caminhonete começou a travar e eu não consegui, ai abandonei. Levamos os objetos que estavam dentro. Eu peguei os objetos e dei pra Jaque. Eu não fiquei com nada. Não sei o que ela fez com eles, ela sumiu. Um facão e umas ferramentas. Nós deixamos a caminhonete e jogamos a chave no lixo. Já conhecia as vítimas. Não vi mais a Jaque, ela sumiu.”. Apesar de devidamente citada[6], a ré Jaqueline Tavares Nascimento, deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento, acarretando na sua revelia[7]. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, após os acusados ingressarem no veículo e percorrerem algumas ruas, a própria caminhonete interrompeu seu funcionamento em razão do dispositivo denominado “corta-corrente”, que bloqueou a alimentação elétrica do motor e acionou o travamento do sistema, impedindo que o automóvel continuasse em movimento. A prova oral encontra respaldo nas imagens da câmera de segurança[8] nas quais se observa um indivíduo empurrando a caminhonete, enquanto o veículo se deslocava com evidente dificuldade, circunstância que demonstra que o funcionamento do automóvel foi efetivamente interrompido durante a empreitada. A própria versão apresentada pelo réu Pedro, em seu interrogatório judicial[9], confirma essa dinâmica, ao afirmar: “(...) A Jaque chegou e levamos o carro. Eu que sai dirigindo. Sim, mas a caminhonete começou a travar e eu não consegui, aí abandonei.”. Tal fato foi, posteriormente, explicado pela vítima Rosicler, que destacou judicialmente[10]: “(...) A caminhonete parou de funcionar devido a esse corta-corrente que ela tem.”. A desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, pressupõe que o próprio agente, podendo prosseguir na execução e alcançar a consumação, espontaneamente interrompa os atos executórios. Não se configura, portanto, quando a continuidade da empreitada se mostra inviável ou excessivamente dificultada por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ensina Mirabete que: “na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. (...) Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do “iter criminis”. (...) Inocorre desistência voluntária, assim, se o agente, depois de já ter iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais.”. É precisamente o que ocorreu no caso concreto. Os acusados somente deixaram de prosseguir com a subtração do veículo depois que o sistema de segurança interrompeu seu funcionamento, impedindo que a caminhonete continuasse em deslocamento. A circunstância, portanto, não revela arrependimento ou mudança espontânea de propósito, mas a frustração da empreitada criminosa por fator externo à vontade dos agentes. O fato de terem abandonado o veículo e empreendido fuga imediatamente após o travamento não altera essa conclusão. Ao contrário, a própria sequência dos acontecimentos evidencia que a intenção de subtrair a res permaneceu até o momento em que a execução se tornou inviável, tanto que os acusados chegaram a percorrer algumas ruas com o bem. Assim, ausente voluntariedade na interrupção do iter criminis, não se mostra aplicável a benesse prevista no artigo 15 do Código Penal, devendo ser mantida a condenação na forma reconhecida na sentença. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVELIA QUE FOI APLICADA DE FORMA CORRETA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU QUE SE DEU DE FORMA CORRETA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CPP QUE NÃO COMPORTA NULIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RECHAÇADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AO PRESENTE CASO. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. PENA FIXADA DE FORMA IDÔNEA E QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) 7. O furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, de modo que não há o que se falar em desistência voluntária. A voluntariedade é condição necessária para que o instituto seja aplicado. (...) IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001021-32.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025). APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – PENA DE MULTA QUE CONSTITUI O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA, NÃO PODENDO SER EXCLUÍDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – EVENTUAL SUSPENSÃO OU MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – ARTIGO 15 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE REALIZOU TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE FURTO, CONSUMANDO O DELITO – VÍTIMAS QUE DEIXARAM CLARO QUE O RÉU SAIU DA RESIDÊNCIA EM POSSE DA RES E A DEIXOU EM UM APARTAMENTO DO PRÉDIO AO LADO – FURTO CONSUMADO – RES QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA – CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE AMOLDA NO DISPOSITIVO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE –– VALOR DA RÉS FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO – VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – ALÉM DISSO, MAIOR DESVALOR DA CONDUTA DO ACUSADO POR TER COMETIDO O DELITO MEDIANTE ESCALADA – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000657-64.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI - J. 16.11.2025). Ademais, o delito de furto já se encontrava consumado. Os agentes ingressaram na caminhonete, retiraram-na da esfera de disponibilidade da vítima e percorreram algumas ruas com o veículo, aperfeiçoando-se a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada. A posterior interrupção do funcionamento da caminhonete pelo sistema de corta-corrente e a subsequente recuperação do bem não descaracterizam a consumação. Tampouco autorizam o reconhecimento da desistência voluntária, pois o abandono do veículo não decorreu de decisão espontânea dos agentes, mas de circunstância externa que impediu a continuidade do deslocamento. Portanto, seja porque o delito já estava consumado, seja porque o abandono do veículo decorreu de fator alheio à vontade dos agentes, mostra-se inaplicável o artigo 15 do Código Penal. 3. Da dosimetria: Subsidiariamente, a apelante requer a exclusão dos vetores de circunstâncias e consequências na primeira fase dosimétrica, com a consequente fixação da pena-base ao mínimo legal. Sem razão. A magistrada, ao proferir a sentença condenatória, elevou a basilar em razão das vetoriais negativos de circunstâncias e consequências do delito. Vejamos: “A conduta da ré não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. A ré possui antecedentes criminais com condenação nos autos n. 0031368-40.2023.8.16.0021, transitada em julgado em 02/05/2024, contudo será sopesada na 2ª desta dosimetria, a título de reincidência (cf. Oráculo de seq. 35.1). Não há elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. No caso em liça, o crime foi motivado pela obtenção de lucro fácil. Porém, isso já é punível pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime são graves, isto porque o crime foi praticado no período noturno (por volta de 05h20min), momento em que a vigilância é menos eficiente e o patrimônio fica mais vulnerável à ação delituosa. As consequências são graves, eis que os réus ocasionaram prejuízo adicional à vítima ao abandonarem o veículo trancado e descartarem a chave. Em razão disso, a vítima não conseguiu localizá-la, sendo compelida a contratar serviço de guincho para transportar a caminhonete e a arcar com os custos de uma nova chave. O comportamento da vítima certamente em nada contribuiu para o delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.”. No que concerne às circunstâncias do crime, em que pese as alegações defensivas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), contudo, é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à fração da majorante do artigo 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema 1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso, o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de aumento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: (...) 3. É lícita a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância com os Temas 1.087 e 1.144/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 3.264.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026). Verifica-se que o fato de ser período noturno contribuiu para a concretização da prática do delito, pois o patrimônio encontra-se mais vulnerável. Explica-se. O repouso noturno é o período em que a população descansa, caracterizado por silêncio e tranquilidade. Durante esse tempo, a menor vigilância e resistência das vítimas podem facilitar a ocorrência de crimes. Extrai-se dos autos que, na madrugada do dia dos fatos, por volta das 3h às 5h da manhã, o veículo foi subtraído pelos agentes e, posteriormente, localizado às 8h da manhã. Assim, a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime encontra respaldo em fundamentação válida. No tocante às consequências do crime, também se mostra adequada a valoração negativa. Embora a caminhonete tenha sido posteriormente recuperada, os agentes a abandonaram trancada e descartaram a respectiva chave, circunstâncias que obrigaram a vítima a contratar serviço de guincho para o transporte do veículo e a arcar com a confecção de uma nova chave. Tais prejuízos adicionais não se confundem com a simples privação temporária do bem e extrapolam as consequências ordinariamente inerentes ao delito de furto, legitimando a exasperação da pena-base. Desta forma, mantém-se a basilar conforme proferida na sentença, ou seja, em 03 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal. Ainda, a apelante solicitou a redução da agravante da reincidência em sua fração mínima. Contudo, o pleito não merece prosperar. Assim foi determinado na sentença: “2ª FASE (pena provisória): Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Entretanto, presente a circunstância agravante do artigo 61, I, do Código Penal, vez que a acusada é considerada reincidente, pois foi condenada na Ação Penal de autos n. 0031368-40.2023.8.16.0021 (cf. certidão oráculo de seq. 35.1). Portanto, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa.”. De fato, em observação ao oráculo de antecedentes criminais[11], verifica-se que a recorrente é reincidente, uma vez que possui condenação na ação penal n. 0031368-40.2023.8.16.0021, que transitou em julgado na data de 11 de dezembro de 2023, aproximadamente um ano e seis meses antes do delito dos presentes autos, cometido no dia 01 de junho de 2025, justificando o regime mais gravoso. Nesse viés, a magistrada corretamente aplicou a agravante na fração de 1/6 (um sexto), cerca de 07 (sete) meses a mais da pena-base, fração usualmente utilizada nas sentenças do presente Tribunal de Justiça, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. TEMA 1172/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato impugnado.8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação, impõe-se a aplicação da fração de 1/6.9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6. (...)(AgRg no HC n. 1.097.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026). Portanto, sem alterações necessárias a serem feitas na fração da agravante de reincidência. Quanto ao pedido de afastamento dos dias-multa, a pretensão não pode ser acolhida, pois a sanção pecuniária integra o preceito secundário do tipo penal e foi regularmente aplicada na sentença, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Eventual impossibilidade ou necessidade de condições especiais para pagamento deve ser comunicada ao juízo da execução. Honorários advocatícios: Por fim, fixa-se a verba honorária ante a atuação defensiva em sede recursal. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, cabível a fixação da verba honorária em sede recursal, em favor da advogada dativa Dra. Mariana de Moraes Zeni, inscrita sob o OAB n. 86.976/PR, a qual, considerada a complexidade da causa e o zelo profissional, devem ser fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), compatível com a atuação da procuradora em segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA/PR. Esta decisão vale como certidão. Diante de todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, com a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.
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