Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 20.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual negado provimento ao recurso.Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão. Para tanto, aduz que que o entendimento jurisprudencial do Paraná é de que 150% da média do mercado já é abusiva. Assim, defende que os juros devem ser limitados a média de mercado.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações da embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).Para que não pairem dúvidas, veja-se que o acórdão foi inequívoco quanto a compreensão, notadamente, por esta 13ª Câmara Cível de que só é considerado abusivo quando os juros praticados superam o dobro da taxa média de mercado. Confira-se parte da fundamentação:“No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva. Esta 13ª Câmara Cível adota o entendimento de que a prática é abusiva quando supera o dobro da média estipulado pelo BACEN. No caso, observo que o contrato estabeleceu a taxa de 3,69% ao mês, sendo a média na modalidade de contrato celebrada, na época, com as informações extraídas do site do BACEN de 2,01% ao mês e, portanto, inexiste abusividade da taxa de juros, não havendo que se falar em limitação.”.Nessa linha, ainda que apresente julgado deste Tribunal aliado ao seu entendimento, trata-se de entendimento jurisprudencial pacífico desta 13ª Câmara Cível, quanto a ausência de abusividade no caso, tratando-se, portanto, de clara tentativa de rediscussão de matéria amplamente fundamentada pelo acórdão.Assim, não há que se falar em omissão, pois, busca a recorrente apenas a tentativa de rediscussão da causa, tendo o acórdão tratado todas as questões com fundamentação ampla e coerente conforme todo o conjunto provatório acostado ao feito.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
|