SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030468-10.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ADESÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. TEMA 972/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se alega a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a cédulas de crédito bancário destinadas a empréstimo consignado. A r. sentença reconheceu a facultatividade e a regularidade da contratação do seguro, formalizada em instrumento apartado, afastando a venda casada, e condenou a parte autora aos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça. A parte apelante sustenta a existência de venda casada, a ausência de informação adequada e a oneração indevida do contrato, pugnando pela declaração de nulidade dos seguros, pela restituição em dobro dos valores pagos e pela condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, ante a preliminar de não conhecimento deduzida em contrarrazões. No mérito, estabelecer: (i) se a contratação do seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, com cláusula de facultatividade e opção de escolha da seguradora, configura venda casada; e (ii) se são cabíveis a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente o fundamento determinante da sentença — no caso, a premissa de contratação facultativa e voluntária do seguro —, ainda que reitere argumentos deduzidos na petição inicial (art. 1.010, II e III, do CPC; Súmula 182 do STJ).2. A venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pressupõe compulsoriedade na contratação do seguro, seja pelo condicionamento do crédito à adesão, seja pela imposição de seguradora indicada pela instituição financeira (Tema 972/STJ).3. Não se configura a venda casada quando a adesão ao seguro prestamista se dá por instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade, liberdade de escolha entre seguradoras e manifestação de vontade formalizada por assinatura eletrônica com reconhecimento por biometria facial.4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo a instituição financeira comprovado a regularidade e a facultatividade da adesão.5. Afastada a prática de venda casada e reconhecida a validade da contratação, inexiste ato ilícito, restando prejudicadas a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais, que não se presume in re ipsa na hipótese.6. Desprovido o recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios a título recursal (art. 85, §11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente o fundamento central da sentença, ainda que reitere argumentos da inicial. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista formalizada em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e liberdade de escolha da seguradora, ausente compulsoriedade (Tema 972/STJ). 3. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. Reconhecida a validade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, §§ 1º e 3º, 373, I, 487, I, 932, III, 1.009, 1.010, II e III, e 1.013; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; Súmula 182 do STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000077-37.2023.8.16.0210, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 18.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002759-16.2022.8.16.0075, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 09.07.2023.