Ementa
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ADESÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. TEMA 972/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se alega a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a cédulas de crédito bancário destinadas a empréstimo consignado. A r. sentença reconheceu a facultatividade e a regularidade da contratação do seguro, formalizada em instrumento apartado, afastando a venda casada, e condenou a parte autora aos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça. A parte apelante sustenta a existência de venda casada, a ausência de informação adequada e a oneração indevida do contrato, pugnando pela declaração de nulidade dos seguros, pela restituição em dobro dos valores pagos e pela condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, ante a preliminar de não conhecimento deduzida em contrarrazões.
No mérito, estabelecer: (i) se a contratação do seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, com cláusula de facultatividade e opção de escolha da seguradora, configura venda casada; e (ii) se são cabíveis a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente o fundamento determinante da sentença — no caso, a premissa de contratação facultativa e voluntária do seguro —, ainda que reitere argumentos deduzidos na petição inicial (art. 1.010, II e III, do CPC; Súmula 182 do STJ).2. A venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pressupõe compulsoriedade na contratação do seguro, seja pelo condicionamento do crédito à adesão, seja pela imposição de seguradora indicada pela instituição financeira (Tema 972/STJ).3. Não se configura a venda casada quando a adesão ao seguro prestamista se dá por instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade, liberdade de escolha entre seguradoras e manifestação de vontade formalizada por assinatura eletrônica com reconhecimento por biometria facial.4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo a instituição financeira comprovado a regularidade e a facultatividade da adesão.5. Afastada a prática de venda casada e reconhecida a validade da contratação, inexiste ato ilícito, restando prejudicadas a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais, que não se presume in re ipsa na hipótese.6. Desprovido o recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios a título recursal (art. 85, §11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente o fundamento central da sentença, ainda que reitere argumentos da inicial. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista formalizada em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e liberdade de escolha da seguradora, ausente compulsoriedade (Tema 972/STJ). 3. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. Reconhecida a validade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, §§ 1º e 3º, 373, I, 487, I, 932, III, 1.009, 1.010, II e III, e 1.013; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; Súmula 182 do STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000077-37.2023.8.16.0210, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 18.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002759-16.2022.8.16.0075, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 09.07.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030468-10.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOROSEMAR ROSA DOS SANTOS LAURATTO interpôs o presente recurso de APELAÇÃO em face da r. sentença de mov. 36.1 que, nos autos n. 0030468-10.2025.8.16.0014 — ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de PARANÁ BANCO S/A —, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), ao reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado às Cédulas de Crédito Bancário celebradas entre as partes, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) de forma simultânea à formalização dos empréstimos consignados, foram incluídos contratos de seguro prestamista cuja contratação nega ter pretendido, sem informação clara, destaque ou manifestação de vontade específica, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) os valores do seguro teriam sido diluídos nas parcelas dos empréstimos, onerando o custo efetivo total, sendo indevida a contratação de seguro sobre benefício previdenciário legalmente assegurado; (iii) é devida a restituição em dobro dos valores descontados, acrescida de correção monetária e juros legais desde cada desconto (art. 42, parágrafo único, do CDC); (iv) configurado o dano moral in re ipsa, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00; e (v) devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, PARANÁ BANCO S/A, na qual, preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais se limitariam a repetir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença (art. 1.010, II e III, e art. 932, III, do CPC). No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência, sustentando que o seguro prestamista foi contratado de forma voluntária, em documento apartado, com cláusula expressa de facultatividade, reconhecimento por biometria facial e opção de escolha entre três seguradoras, inexistindo venda casada (Tema 972/STJ), cobrança indevida, repetição de indébito ou dano moral.É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Apelação Cível, próprio e adequado ao ataque da sentença que resolveu o mérito (art. 1.009 do CPC). O recurso é tempestivo, subscrito por advogados regularmente constituídos, dispensado o preparo em razão da gratuidade da Justiça deferida à apelante na origem (mov. 9.1), a teor do art. 98, §1º, do CPC. Presentes, ademais, a legitimidade e o interesse recursais, na condição de parte vencida.A parte apelada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, e art. 932, III, do CPC), ao argumento de que as razões recursais se limitariam a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.A preliminar não merece acolhida. O princípio da dialeticidade exige que o recurso enfrente, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, admitida a reiteração de argumentos de fato e de direito já deduzidos, desde que dirigidos ao núcleo do julgado. No caso, a r. sentença assentou a improcedência na premissa de que a contratação do seguro prestamista foi facultativa e voluntária, formalizada em instrumento apartado, sem venda casada. As razões recursais, precisamente, insurgem-se contra essa premissa, sustentando a existência de contratação compulsória, a ausência de informação adequada e a configuração da venda casada, com pedido expresso de reforma. Há, portanto, impugnação específica do fundamento central da sentença, o que afasta a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Rejeito a preliminar e CONHEÇO do recurso.No que tange ao efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), a matéria efetivamente devolvida ao Tribunal circunscreve-se aos capítulos impugnados nas razões recursais: (i) a alegada prática de venda casada e a consequente nulidade da contratação do seguro prestamista; (ii) a repetição em dobro dos valores pagos; (iii) a indenização por danos morais; e (iv) a verba honorária. Ressalvadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, é nesses limites que se desenvolve a cognição recursal. Do méritoSuperada a preliminar, o ponto central da controvérsia consiste em definir se a contratação do seguro prestamista vinculado às Cédulas de Crédito Bancário celebradas entre as partes configura a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), a ensejar a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais.Extrai-se dos autos que a autora celebrou com o Paraná Banco quatro Cédulas de Crédito Bancário para empréstimo consignado (CCB n. 58031464282-101, 58031472155-101, 58031464266-101 e 58032894733-331 — seqs. 14.8/14.11), tendo aderido, em cada operação, ao seguro prestamista denominado “Consignado Protegido”, por meio de Termos de Adesão próprios (seqs. 14.4/14.7).O sistema jurídico brasileiro veda a prática de venda casada, assim compreendida a conduta do fornecedor que condiciona o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro (art. 39, I, do CDC). No âmbito bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] (STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018) Da leitura do precedente qualificado extrai-se que a abusividade não decorre da mera oferta conjunta do seguro com a operação de crédito, mas da compulsoriedade da contratação — isto é, do condicionamento do crédito à adesão ao seguro ou da imposição de seguradora determinada pela instituição financeira. É justamente esse elemento que, no caso concreto, não se verifica.Com efeito, a prova documental demonstra que: (a) a adesão ao seguro prestamista deu-se por meio de instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário — o “Termo de Adesão – Consignado Protegido” (seqs. 14.4/14.7) —, e não como cláusula inserida no corpo do contrato de mútuo; (b) do referido termo consta cláusula expressa de facultatividade, mediante a declaração de que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer; (c) da própria Cédula de Crédito Bancário consta cláusula em destaque atestando que o seguro não é obrigatório para a contratação de crédito consignado, não configurando venda casada de produtos; (d) a proposta de adesão facultava ao consumidor a escolha entre três seguradoras distintas; e (e) a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica com reconhecimento por biometria facial, o que confere validade e autenticidade à manifestação de vontade (art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001, e art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020).Nesse cenário, não há falar em compulsoriedade ou em condicionamento do crédito à adesão ao seguro, tampouco em imposição de seguradora determinada, circunstâncias que, à luz do Tema 972/STJ, seriam indispensáveis à configuração da venda casada. Ao contrário, a facultatividade da contratação e a liberdade de escolha da seguradora encontram-se expressa e documentalmente demonstradas.Neste mesmo sentido têm entendido nosso Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CARTÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO OPCIONAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. ANUÊNCIA EXPRESSA MANIFESTADA EM CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000077-37.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.09.2023) No mesmo diapasão, em hipótese de seguro prestamista atrelado a crédito consignado, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INDUÇÃO A ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE INDICA A ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002759-16.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.07.2023) Cumpre observar, ademais, a distribuição do ônus da prova. Ainda que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus probatório em primeiro grau (decisão de seq. 29, não impugnada por recurso), tal providência não dispensa a parte autora do encargo mínimo de demonstrar a verossimilhança das alegações, tampouco transfere de forma automática ao réu a prova de fato negativo. A inversão constitui regra de instrução, e não instrumento apto a suprir a total ausência de elementos indiciários do fato constitutivo do direito. No caso, a autora limitou-se a alegações genéricas de imposição e de falta de informação, ao passo que a instituição financeira produziu prova documental robusta da facultatividade e da regularidade da adesão — os Termos de Adesão apartados, a cláusula de opção, a possibilidade de escolha da seguradora e o registro biométrico da assinatura. Não se desincumbiu, pois, a apelante do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).Tampouco socorre a apelante a alegação de que os valores do seguro teriam sido indevidamente diluídos nas parcelas do empréstimo. Os instrumentos contratuais indicam o prêmio do seguro de forma destacada, como encargo próprio da operação, sem que se extraia dos autos prova de desconto mensal autônomo ou de descumprimento das normas da SUSEP e do CNSP. De igual modo, a circunstância de ser a autora beneficiária de aposentadoria do INSS não retira a utilidade do seguro prestamista, cuja função é garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez, em benefício da própria contratante e de seus sucessores.Reconhecida a validade e a facultatividade da contratação do seguro, e afastada a prática de venda casada, não há falar em ato ilícito imputável à instituição financeira. Ausentes a conduta ilícita e o dano — dois dos elementos essenciais da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil) —, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, porquanto inexistente cobrança indevida a repetir (art. 42, parágrafo único, do CDC). Pela mesma razão, não se cogita de dano moral indenizável, tampouco na modalidade in re ipsa, uma vez que a regular contratação de produto securitário, validamente aderido, não configura lesão a direito da personalidade, não ultrapassando a esfera do mero dissabor.Desta forma, conclui-se que o recurso não merece provimento, impondo-se a integral manutenção da r. sentença de improcedência. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da Justiça.É como voto.
|