SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032690-19.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA MANTIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE QUANTIA EXPRESSIVA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E OSTENSIVA SOBRE O VALOR NOMINAL E A EXIGIBILIDADE IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 312 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, e julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição integral de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação e ausência de apreciação integral das provas; ii) a seguradora possui legitimidade para integrar o polo passivo; iii) houve vício de consentimento em razão de deficiência informacional quanto às condições econômicas essenciais da contratação; iv) reconhecida a invalidade do negócio, é cabível a restituição integral e imediata dos valores pagos; e v) estão configurados danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção à decadência no dispositivo da sentença configura mero erro material. Ausente prejuízo à compreensão do julgamento ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida.4. A seguradora não participou da oferta ou da formação do contrato de consórcio, nem lhe foi imputada conduta relacionada ao vício de consentimento. A existência de seguro prestamista acessório não justifica, por si só, sua permanência no polo passivo.5. A cronologia da contratação evidencia que a autora efetuou o pagamento de R$ 30.859,80 antes de receber o instrumento contratual. Não há prova de que, previamente a esse desembolso, tenha sido informada pelas rés, de forma clara e ostensiva, de que o negócio implicaria a cobrança imediata de prestação mensal no valor de R$ 4.284,98, quantia que tampouco constava nominalmente e com destaque no documento posteriormente disponibilizado.6. A assinatura da proposta e a ligação de confirmação, ambas posteriores ao pagamento, demonstram ciência formal acerca da natureza consorcial do negócio e das formas de contemplação, mas não comprovam que a principal decisão econômica discutida tenha sido precedida de informação adequada sobre o valor nominal e a exigibilidade imediata das prestações.7. As mensagens contemporâneas à contratação reforçam a existência de condições anteriormente apresentadas em sentido diverso. Logo após a confirmação telefônica e diante da primeira cobrança, a autora afirmou que não havia contratado prestações superiores a R$ 4.000,00 e invocou o “nosso combinado”. O intermediador não contestou imediatamente essa afirmação nem esclareceu que o valor correspondia à prestação ordinária do consórcio, limitando-se a minimizar a cobrança e a orientar a consumidora a não se preocupar.8. A sequência temporal dos fatos, a ausência de prova da informação prévia, a imediata referência a condições distintas e a falta de contestação pelo intermediador afastam a hipótese de mero arrependimento. Evidenciado o erro substancial quanto às condições econômicas essenciais do negócio, impõe-se o reconhecimento de vício de consentimento, a anulação do contrato e a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem aplicação do Tema Repetitivo nº 312 do STJ, que disciplina a desistência de contrato válido.9. Os danos morais decorrem das circunstâncias excepcionais do caso, especialmente do expressivo desembolso anterior ao acesso ao contrato, da ausência de informação sobre obrigação incompatível com a capacidade econômica da consumidora e da posterior minimização da cobrança. Esses elementos ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam a indenização fixada em R$ 5.000,00.10. As rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras integraram a mesma cadeia de fornecimento, atuando conjuntamente na captação da consumidora, intermediação e formalização da contratação, respondendo solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha informacional e do vício de consentimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.11. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação ao pagamento de honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o vício de consentimento, anular o contrato de consórcio, condenar solidariamente as rés à restituição integral e imediata dos valores comprovadamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, mantida a sentença quanto à ilegitimidade passiva da seguradora.Tese de julgamento: A realização de pagamento expressivo antes da disponibilização do instrumento contratual, sem provas de informação prévia, clara e ostensiva sobre o valor nominal e a exigibilidade imediata das prestações, quando associada a manifestações contemporâneas, sequer contestadas pelos prepostos, que evidenciam a compreensão de condições econômicas distintas, configura erro substancial e vício de consentimento, impondo a anulação do contrato de consórcio e a restituição integral e imediata dos valores pagos. As circunstâncias excepcionais do caso, consistentes no relevante comprometimento patrimonial da consumidora e na posterior minimização da cobrança pelo intermediador, justificam a reparação por danos morais. Responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento.______Dispositivos relevantes citados: arts. 138, 139, I, 171, II, 182, 186 e 927 do Código Civil; arts. 6º, III e VI, 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 485, VI, e 489 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001456-23.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 06.07.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002393-68.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 06.02.2023; TJSP; Apelação Cível 1045199-48.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328472-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024.