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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0032690-19.2023.8.16.0014, em ação declaratória de anulabilidade de contrato fraudulento c/c devolução de valores e danos morais nº 0032690-19.2023.8.16.0014, em trâmite na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR. Trata-se de recurso de apelação (mov. 156.1) interposto por Edinete de Oliveira Vasconcelos contra a sentença (mov. 150.1), que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia De Seguros Previdência Do Sul, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face de J M Montarroyos Soluções Financeiras, J L G Conte Soluções Financeiras e Cooperativa Mista Roma, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés contestantes, fixados em R$ 1.000,00 para cada uma, suspendendo a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante (mov. 156.1) sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por não apreciar integralmente as provas, especialmente a prova oral; b) houve vício de consentimento, pois acreditava contratar financiamento imobiliário, quando, na realidade, aderiu a consórcio; c) as rés descumpriram o dever de informação e transparência, mediante publicidade enganosa e omissão de informações essenciais; d) a prova demonstra a atuação conjunta das rés na comercialização irregular do produto, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação e de sua responsabilidade solidária; e) a rescisão não decorreu de iniciativa exclusiva da autora, mas das irregularidades na contratação; f) faz jus à restituição integral dos valores pagos, sem retenções contratuais, diante da invalidade do negócio; e g) são devidos danos morais pelos transtornos sofridos e pela frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a improcedência dos pedidos, reconhecendo a nulidade da contratação do consórcio, condenando as rés à restituição dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões nos movs. 163.1 e 164.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise: i) preliminarmente, da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por suposta ausência de apreciação integral das provas produzidas nos autos; ii) da existência de responsabilidade solidária entre as rés integrantes da cadeia de consumo, em razão da alegada atuação conjunta na captação da consumidora e na comercialização do produto, bem como da suposta violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; iii) da existência de vício de consentimento na contratação do grupo de consórcio, diante da alegação de que a autora teria sido induzida a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado; iv) da possibilidade de restituição integral dos valores pagos pela autora, sem aplicação das retenções contratuais, diante da alegada invalidade da contratação; e v) da configuração dos danos morais indenizáveis decorrentes da conduta atribuída às fornecedoras. Preliminar Da alegada nulidade da sentença As apelantes sustentam a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria incorrido em contradição interna e ausência de fundamentação adequada, uma vez que reconheceu a incidência da decadência como fundamento da improcedência dos pedidos, embora a matéria não tenha sido objeto de análise na fundamentação. Sem razão. Da leitura integral da sentença, verifica-se que a referência à decadência constante do dispositivo decorreu de mero erro material na redação do pronunciamento judicial, não havendo efetiva adoção desse fundamento como razão de decidir. Com efeito, a fundamentação desenvolvida pelo Juízo de origem examinou a controvérsia sob a ótica da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e da responsabilidade civil das rés, concluindo pela inexistência de vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade contratual, bem como pela ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Nesse sentido, a sentença consignou que a contratação da cota de consórcio ocorreu sem mácula na manifestação de vontade da autora, afastando a alegação de erro quanto à natureza do negócio jurídico, diante das informações constantes do contrato e da confirmação telefônica realizada pela administradora. Igualmente, concluiu pela inexistência de conduta ilícita capaz de justificar a condenação por danos morais. Assim, embora o dispositivo tenha feito menção à “incidência da decadência”, não houve, ao longo da fundamentação, qualquer análise acerca de prazo decadencial aplicável, termo inicial ou pressupostos necessários ao reconhecimento dessa causa extintiva, circunstância que evidencia tratar-se de mero equívoco material. Dessa forma, onde constou no dispositivo “porque reconhecida a incidência da decadência e porque ausentes os elementos da responsabilidade civil para o dano moral”, deve-se compreender como “porque ausentes os elementos caracterizadores do vício de consentimento alegado e da responsabilidade civil indenizável”, fundamentos estes efetivamente desenvolvidos pelo Juízo de origem. Referida incorreção, contudo, não enseja a nulidade da sentença. Isso porque é plenamente possível identificar a ratio decidendi adotada pelo julgador, bem como compreender os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, a validade da decisão judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas a exposição clara e suficiente das razões de decidir, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, providência observada no caso concreto. Ademais, a pretensão das apelantes de afastar a conclusão adotada na sentença quanto à inexistência de vício de consentimento e de responsabilidade civil constitui matéria relacionada ao mérito recursal, e não hipótese de nulidade do pronunciamento judicial. Desse modo, afasta-se a preliminar suscitada, reconhecendo-se que a menção à decadência no dispositivo decorreu de mero erro material, sem aptidão para invalidar a sentença, devendo a controvérsia ser examinada à luz dos fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo de origem. Da ilegitimidade passiva da Companhia de Seguros Previdencia Sul No tocante à ilegitimidade passiva da Companhia de Seguros Previdencia Sul, a sentença não comporta reforma. A apelante sustenta, em síntese, que a seguradora possuiria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, ao argumento de que a petição inicial teria formulado pedido expresso de desconstituição do seguro prestamista, contrato acessório vinculado à negociação impugnada, de modo que haveria pertinência subjetiva da relação jurídica discutida. Sem razão. Embora a legitimidade passiva deva ser analisada sob a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial, é necessário que exista correspondência entre a parte demandada e a relação jurídica material deduzida em juízo, não sendo suficiente a mera existência de vínculo contratual acessório quando inexistente imputação de conduta própria à parte. No caso concreto, embora as circunstâncias que envolveram a contratação revelem deficiências relevantes quanto à transparência da abordagem comercial, o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança necessária, a ocorrência do vício de consentimento especificamente invocado pela autora. Com efeito, não há prova direta de que os vendedores tenham ofertado contrato de financiamento imobiliário ou assegurado a imediata disponibilização do crédito para aquisição do imóvel. As conversas e os áudios juntados aos autos não registram, de forma objetiva, promessa dessa natureza, ao passo que a testemunha ouvida não presenciou as tratativas, limitando-se a reproduzir o relato que lhe foi apresentado pela própria demandante. Todavia, conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, não foi atribuída à Companhia de Seguros Previdencia Sul qualquer conduta específica relacionada aos fatos narrados na inicial, tampouco apontada participação da seguradora na suposta indução da autora em erro ou na formação do consentimento viciado. O fato de a parte autora ter requerido a desconstituição dos contratos acessórios vinculados à negociação, inclusive do seguro prestamista, não altera essa conclusão. A eventual invalidação do contrato principal poderá repercutir sobre os negócios jurídicos acessórios, conforme a relação de dependência existente entre eles, mas tal circunstância, por si só, não torna a seguradora responsável pelos vícios alegadamente existentes na contratação do consórcio. Com efeito, a atuação da Companhia de Seguros Previdencia Sul restringiu-se à contratação do seguro prestamista, instrumento de natureza acessória e garantidora, sem qualquer ingerência sobre a oferta do consórcio, as informações prestadas à consumidora ou a atuação comercial das demais demandadas. Ademais, restou demonstrado nos autos que a apólice securitária foi cancelada em 31.01.2023 (mov. 83.7), inexistindo, portanto, relação jurídica vigente que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. Assim, ausente pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a atuação da seguradora, deve ser mantido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito em relação à referida demandada, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito Do alegado vício de consentimento e da restituição de valores No mérito, a apelante sustenta que foi induzida a erro quanto à natureza e às condições econômicas do negócio. Afirma que pretendia obter recursos para a aquisição de imóvel em condições compatíveis com sua capacidade financeira, mas acabou vinculada a grupo de consórcio sujeito ao pagamento de prestação mensal de R$ 4.284,98, obrigação que não lhe teria sido prévia e adequadamente informada. Pois bem. Nos termos dos arts. 138, 139, inciso I, e 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando a manifestação de vontade decorre de erro substancial relacionado à natureza do negócio ou a alguma de suas qualidades essenciais, de modo que, conhecida a realidade, a parte não teria contratado. Nas relações de consumo, a validade do consentimento pressupõe o fornecimento prévio de informações claras, adequadas e suficientes sobre a natureza da operação e suas consequências econômicas essenciais, conforme os arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a assinatura posterior do instrumento contratual não supre eventual deficiência informacional existente no momento em que formada a decisão econômica. No caso, a cronologia da contratação assume especial relevância. O comprovante juntado no mov. 1.4 demonstra que, em 17.01.2023, às 13h25, a autora efetuou o pagamento de R$ 30.859,80. Somente às 18h17 do mesmo dia, conforme se extrai da conversa reproduzida no mov. 1.5, p. 2, um dos intermediadores, que se identificou como funcionário da empresa ré J L G Conte Soluções Financeiras, informou à autora que estava imprimindo o contrato de consórcio. O instrumento, juntado no mov. 1.6, demonstra que o contrato foi celebrado com a ré Cooperativa Administradora de Consórcios Roma e que nele consta como empresa intermediadora a J M Montarroyos Soluções Financeiras. O desembolso substancial, portanto, antecedeu a disponibilização do instrumento escrito. Quando recebeu a proposta formal, a autora já havia transferido a quantia exigida e praticado o principal ato patrimonial relacionado ao negócio. A assinatura posterior, assim, não demonstra, por si só, que a decisão de contratar tenha sido formada mediante conhecimento prévio e adequado das condições essenciais da operação. Além disso, o instrumento posteriormente disponibilizado não indicava, de maneira direta e ostensiva, o valor nominal da prestação mensal ordinária, posteriormente cobrada no importe de R$ 4.284,98. É certo que a indicação da prestação por meio de percentual e o elevado comprometimento da renda não caracterizam, isoladamente, vício de consentimento. Nas particularidades destes autos, contudo, tais elementos devem ser examinados em conjunto com o pagamento anterior ao acesso ao contrato e com as tratativas mantidas com os intermediadores, a fim de verificar se, no momento do desembolso, a consumidora efetivamente compreendia a extensão econômica da obrigação assumida. O valor nominal da parcela constituía informação essencial, pois somente a partir dele seria possível avaliar a compatibilidade econômica da contratação. Ainda que considerada a renda mensal de R$ 5.000,00 registrada na proposta, a prestação de R$ 4.284,98 comprometeria aproximadamente 85,7% desse montante, restando pouco mais de R$ 700,00 para as demais despesas mensais. A documentação juntada no mov. 1.16 aponta rendimentos efetivos ainda inferiores, com renda mensal bruta inferior a R$ 1.500,00 e líquida inferior a R$ 1.300,00, o que torna o comprometimento ainda mais relevante. Não se estabelece, com isso, dever geral de impedir contratações que impliquem elevado comprometimento de renda. Reconhece-se apenas que, neste caso, a manifesta desproporção entre a capacidade econômica informada e a obrigação imediatamente exigível, associada à ausência de informação prévia e ostensiva sobre o valor nominal da prestação, reforça a conclusão de que a autora não foi claramente cientificada da extensão econômica das obrigações assumidas. As conversas mantidas com os intermediadores corroboram essa conclusão. Embora não permitam reconstruir integralmente todas as condições apresentadas durante a fase pré-contratual, as mensagens demonstram que, logo após a ligação de confirmação, a autora contrapôs as informações recebidas ao que denominou “nosso combinado”, afirmou que não havia aderido à operação para pagar prestações superiores a R$ 4.000,00 e questionou como poderia suportá-las mesmo se auferisse a renda de R$ 5.000,00 indicada na proposta (mov. 1.8). Posteriormente, diante do boleto recebido, o intermediador afirmou que a cobrança seria automática e orientou a autora a não se preocupar, sem esclarecer que se tratava da prestação ordinária e imediatamente exigível do consórcio nem contestar a alegação de que haviam sido previamente ajustadas condições diversas, com parcelas em valores menores (mov. 1.11). A proximidade temporal dessas manifestações com a formalização do negócio enfraquece a hipótese de simples arrependimento posterior. A referência ao “nosso combinado” evidencia que a autora acreditava na prevalência de condições anteriormente apresentadas pelos intermediadores, distintas daquelas formalizadas e posteriormente exigidas pela administradora. Também é relevante que, diante do questionamento específico sobre a cobrança, o intermediador tenha minimizado o boleto, em vez de esclarecer a natureza e a exigibilidade da prestação. Se o valor de R$ 4.284,98 houvesse sido previamente informado e conscientemente aceito como obrigação ordinária, seria natural que se esclarecesse a necessidade de seu pagamento, e não que se orientasse a consumidora a desconsiderá-lo. A gravação da ligação de confirmação juntada no mov. 131.4 não conduz a entendimento diverso. É certo que, durante a chamada, a autora respondeu afirmativamente a questionamentos sobre a natureza consorcial da contratação, a contemplação por sorteio ou lance e a inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado. A decisão recorrida também registrou que ela teria declarado ciência dos valores das parcelas. A ligação, contudo, ocorreu depois do pagamento de R$ 30.859,80, quando já havia sido praticado o ato econômico determinante da contratação. As respostas posteriormente prestadas não retroagem para demonstrar que, antes do desembolso, a consumidora tenha recebido informações adequadas sobre as condições econômicas essenciais da operação, especialmente quanto ao valor nominal e à exigibilidade imediata das prestações. Ainda que se reconheça que a autora, no momento da confirmação telefônica, já soubesse formalmente tratar-se de consórcio, isso não afasta o erro substancial quanto à dimensão econômica da obrigação. A gravação comprova que determinadas informações formais foram verbalizadas, mas não que a vontade originária tenha sido formada, antes do pagamento, mediante conhecimento concreto da prestação mensal que seria imediatamente exigida. Ademais, a ligação não pode ser examinada isoladamente. As mensagens imediatamente posteriores demonstram que a autora continuava a acreditar na existência de ajuste anterior diverso. Logo após a chamada, diante da cobrança da 1ª parcela, contestou a prestação superior a R$ 4.000,00 e invocou o “nosso combinado” (mov. 1.8). O intermediador, em vez de esclarecer que ela correspondia à prestação ordinária do consórcio, minimizou sua relevância e orientou a consumidora a não se preocupar (mov. 1.11). Essas manifestações contemporâneas à contratação são incompatíveis com a suposição de que a autora, plenamente esclarecida, tenha deliberadamente assumido obrigação correspondente a quase toda a renda declarada na proposta e significativamente superior aos rendimentos efetivamente demonstrados nos autos. Indicam, ao contrário, que somente com a cobrança ela passou a compreender a verdadeira dimensão econômica do negócio. O conjunto probatório, examinado em sua sequência cronológica, revela, portanto, que: i) o pagamento de R$ 30.859,80 foi realizado antes do acesso ao instrumento contratual; ii) o contrato posteriormente disponibilizado não indicava, de forma nominal e ostensiva, que a prestação mensal ordinária seria de R$ 4.284,98; iii) a obrigação cobrada comprometeria quase toda a renda de R$ 5.000,00 registrada na proposta e superaria significativamente os rendimentos demonstrados no mov. 1.16; iv) a ligação de confirmação ocorreu somente depois do desembolso e, por isso, não comprova que a decisão econômica originária tenha sido precedida de informação adequada; e v) imediatamente após a chamada e diante da primeira cobrança, a autora invocou a existência de ajuste anterior em sentido diverso, sem que os intermediadores esclarecessem que o boleto correspondia à prestação ordinária e imediatamente exigível do consórcio. Desse modo, não se extrai dos autos demonstração de que as rés tenham informado a autora, de forma prévia, clara e suficiente, sobre as condições econômicas essenciais da contratação antes do desembolso de R$ 30.859,80, ônus que lhes incumbia. Ao contrário, há elementos probatórios consistentes de que as tratativas contemplavam condições distintas daquelas posteriormente formalizadas, inclusive quanto à previsão de parcelas em valores reduzidos. Não se trata, assim, de mero arrependimento ou desistência de contrato regularmente formado. A deficiência informacional atingiu o próprio processo de formação da vontade e recaiu sobre elemento econômico essencial do negócio, consistente no valor nominal e na exigibilidade imediata das prestações. Em situações nas quais a prova revela deficiência das informações prestadas na fase pré-contratual ou demonstra que o consumidor aderiu ao negócio sob a compreensão de condições distintas daquelas posteriormente formalizadas, em razão de falha no dever de informação da fornecedora, a jurisprudência tem reconhecido a configuração de vício de consentimento, com a consequente desconstituição do contrato: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 3. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE FOI OFERTADO À AUTORA CONSÓRCIO COM MODALIDADE SUPOSTAMENTE DIFERENCIADA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ.- As requeridas não cumpriram com o dever da transparência previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se utilizaram de método comercial desleal. - Ainda que o contrato contivesse alertas sobre a ausência de promessa de contemplação e a autora tenha expressado ciência, o comportamento das requeridas/apeladas desvirtuou as condições expostas no ato da contratação, que foram determinantes para que a autora aderisse à proposta ofertada pela empresa requerida. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001456-23.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.07.2026) AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Primeiro, reconhece-se a resolução do contrato por culpa da ré, ordenando-se a restituição integral e imediata dos valores. Caso peculiar. Comprovação de conduta fraudulenta da ré, para enganar os consumidores autores com a promessa pagamento de parcelas de consórcio com valor reduzido. Questão que foi além do inadimplemento contratual (pela violação do direito de informação) e avançou para ilicitude do método comercial, fraudulento e desleal. Diferente de outros processos já apreciados pela Turma julgadora, verificou-se um verdadeiro esquema fraudulento das ré para que os autores ingressassem no grupo de consórcio, mediante falsa oferta e com deformação do direito da informação. Invalidade do negócio jurídico com a imposição à ré da imediata devolução dos valores desembolsados pelos autores. E segundo, reconhecem-se os danos morais. O comportamento contratual perpetrado pela administradora de consórcio revelou-se grave. Consumidor iludido, dentro de um esquema fraudulento. Não houve desistência pelo consumidor e sim encerramento do contrato por fraude praticada pelas rés. Indenização fixada em R$ 10.000,00, valor razoável e admitido pela Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1045199-48.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO -- ART. 6º, III E I E 46 DO CDC - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ATO ILÍCITO - ABALO PSÍQUICO - NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. É obrigação de o fornecedor repassar aos consumidores de forma clara, detalhada e objetiva todas as informações relacionadas ao negócio jurídico. 2. Nos termos do art. 6º, III, do CDC que estabelece como direito do consumidor ''a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.''. 3. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, notadamente em envolvendo expressivo valor, de notório e pesado fardos. 5. Violada, de forma manifesta, a boa-fé, envolvendo publicidade enganosa e vício de consentimento, caracterizado o ato ilícito, os evidentes transtornos, aborrecimentos e dissabores comportam a reparação por danos morais. 6. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328472-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. NEGOCIAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA. INDUZIMENTO DO AUTOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, SOB A FALSA PROMESSA DE ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS TERMOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PROVA CARREADA QUE CONDUZ À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DADO DE ENTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POR COMPRA DE CARROCERIA A SER ACOPLADA DO VEÍCULO PROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. (...) 2. “[...] 1. Da análise dos documentos juntados com a inicial fica claro que a representante da ré induziu a autora a erro. 2. Demonstrado o vício no consentimento, deve ser anulado o negócio jurídico, com o ressarcimento imediato dos valores pagos, bem como mantida a condenação em danos morais, visto que o valor não se mostra excessivo, a ponto de enriquecer indevidamente o consumidor, tampouco irrisório, afastando seu caráter punitivo.” (...) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002393-68.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.02.2023) No caso, está caracterizado, portanto, erro substancial quanto às condições econômicas essenciais da contratação, suficiente para comprometer o consentimento, nos termos dos arts. 138, 139, inciso I, e 171, inciso II, do Código Civil, bem como dos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. A assinatura da proposta e as respostas prestadas durante a ligação de confirmação não afastam o vício, pois ocorreram depois do pagamento e não demonstram que a principal decisão econômica tenha sido tomada mediante informação prévia, clara e adequada acerca das obrigações decorrentes do negócio. Reconhecida a anulabilidade, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Considerando que a Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, a J L G Conte Soluções Financeiras e a J M Montarroyos Soluções Financeiras integraram a cadeia de fornecimento e atuaram conjuntamente na contratação impugnada, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes do vício de consentimento reconhecido, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Devem, portanto, restituir integralmente os valores comprovadamente pagos pela autora em razão da contratação do consórcio, inclusive aqueles relativos ao seguro prestamista, sem as retenções próprias da desistência de consorciado. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a data da citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic até a efetiva restituição. Não incide o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, pois o precedente disciplina a restituição das quantias pagas pelo consorciado desistente de contrato válido. Na hipótese, não houve simples desistência, mas desconstituição do negócio por vício originário da vontade e deficiência no cumprimento do dever de informação. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para anular a contratação e condenar solidariamente as rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras à restituição integral e imediata dos valores comprovadamente pagos pela autora, inclusive a título de seguro prestamista, afastado o regime restitutório próprio da exclusão ou desistência de consorciado. Dos alegados danos morais A apelante pretende, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano extrapatrimonial não decorre automaticamente da anulação do negócio jurídico ou do descumprimento contratual. Exige-se que a conduta ilícita, consideradas as circunstâncias do caso concreto, produza repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, ultrapassando os transtornos ordinariamente inerentes às relações negociais. Na hipótese, contudo, a atuação das rés excedeu o mero inadimplemento contratual. Conforme anteriormente reconhecido, a autora efetuou o pagamento de R$ 30.859,80 antes de receber o instrumento contratual, sem que lhe tivesse sido prévia e ostensivamente informado que a adesão ao consórcio implicaria a exigibilidade imediata de prestação mensal no valor de R$ 4.284,98. A deficiência informacional incidiu, portanto, sobre aspecto econômico essencial da contratação e levou a consumidora a realizar expressivo desembolso patrimonial sem conhecimento adequado da obrigação que lhe seria exigida. A prestação cobrada correspondia a aproximadamente 85,7% da renda de R$ 5.000,00 registrada na proposta e superava significativamente os rendimentos efetivamente demonstrados no mov. 1.16. Além disso, quando a autora, imediatamente após a contratação, questionou a cobrança e afirmou que as condições não correspondiam ao “nosso combinado”, o intermediador não esclareceu que o boleto representava a prestação ordinária e imediatamente exigível do consórcio. Ao contrário, afirmou que a cobrança seria automática e orientou a consumidora a não se preocupar, conforme demonstrado no mov. 1.11. Essa conduta contribuiu para manter a autora em erro acerca das condições efetivamente contratadas, em violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé objetiva. Não se tratou, portanto, de simples divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais, mas de falha relevante na formação do consentimento, seguida da minimização de cobrança substancialmente diversa daquela que a consumidora afirmava ter ajustado. A situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A autora, que pretendia obter recursos para a aquisição de imóvel mediante prestações compatíveis com sua capacidade financeira, foi levada a desembolsar R$ 30.859,80 sem conhecimento prévio e adequado das condições econômicas essenciais do negócio e, posteriormente, confrontada com prestação mensal de R$ 4.284,98. A gravidade do ocorrido mostra-se ainda mais evidente quando considerada sua capacidade econômica. Além de a prestação corresponder a aproximadamente 85,7% da renda de R$ 5.000,00 registrada na proposta, os documentos do mov. 1.16 demonstram rendimentos mensais efetivos inferiores a R$ 1.500,00 brutos e a R$ 1.300,00 líquidos. Nesse contexto, a privação de quantia tão expressiva, absolutamente desproporcional aos rendimentos da consumidora, produziu repercussão concreta e relevante em sua esfera pessoal, excedendo os transtornos ordinários decorrentes de uma relação contratual. O dano moral decorre, portanto, do conjunto excepcional das circunstâncias verificadas, marcado pelo expressivo desembolso realizado antes do acesso ao contrato, pela ausência de informação prévia e ostensiva sobre o valor nominal e a exigibilidade imediata da prestação, pela evidente incompatibilidade da obrigação com a capacidade econômica da autora e pela atuação do intermediador vinculado às rés, que, em vez de esclarecer a cobrança questionada, minimizou sua relevância e orientou a consumidora a não se preocupar. Tais circunstâncias demonstram violação juridicamente relevante à esfera pessoal da consumidora, e não simples inadimplemento contratual, arrependimento posterior ou frustração de expectativa. Está configurada, assim, falha na prestação do serviço imputável às rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras, diretamente relacionada ao dano extrapatrimonial suportado pela autora, nos termos dos arts. 6º, incisos III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, o montante desembolsado pela autora, sua capacidade econômica e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento indevido. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem se revelar excessiva. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença também neste ponto, para condenar solidariamente as rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir deste acórdão (Súmula 362 do STJ), conforme a taxa Selic, que servirá de indexador dos juros moratórios e correção monetária. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários recursais Em razão da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, consistente na anulação do contrato, na restituição integral dos valores pagos e na condenação por danos morais, todos imputados às rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras. Desse modo, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, bem como do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenam-se solidariamente as rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras ao pagamento integral das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos das rés vencedoras, considerando a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados em face das rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras, deve ser afastada a verba honorária anteriormente fixada em favor de seus patronos, uma vez que não mais ostentam a condição de partes vencedoras. Por outro lado, deve ser mantida a verba honorária fixada em favor dos patronos da Companhia de Seguros Previdência do Sul, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença e mantida neste acórdão. Considerando o não provimento do recurso em relação a essa demandada e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, mostra-se adequada a majoração da verba de R$ 1.000,00 para R$ 1.400,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. De ofício, por se tratar de consectário legal da condenação, estabelece-se que os honorários advocatícios, arbitrados em quantia certa, serão corrigidos pelo IPCA desde a data de sua fixação até o trânsito em julgado, incidindo, após, exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento. A referida verba, contudo, deve ser afastada em relação às rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras, uma vez que, diante da reforma da sentença e do acolhimento dos pedidos contra elas formulados, não mais ostentam a condição de partes vencedoras. Por outro lado, em razão da condenação imposta às rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras, estas deverão pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, abrangidas a restituição dos valores desembolsados e a indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, redistribuem-se os ônus sucumbenciais para: i) condenar as rés Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, J L G Conte Soluções Financeiras e J M Montarroyos Soluções Financeiras ao pagamento integral das custas processuais; ii) afastar os honorários anteriormente fixados em favor dos patronos dessas rés; iii) condená-las ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação; e iv) majorar para R$ 1.400,00, em favor dos patronos da Companhia de Seguros Previdência do Sul, os honorários devidos pela autora. Mantêm-se o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e, por consequência, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Logo, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos acima.
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