Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que fixou o valor da indenização por tratamento odontológico com base no menor orçamento apresentado, em ação decorrente de acidente em rodovia administrada pela agravada. A agravante requereu que o valor fosse fixado conforme o orçamento mais elevado da clínica onde já realiza o tratamento, alegando que este contempla todos os procedimentos necessários, ou, subsidiariamente, que fosse adotada a média dos orçamentos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação dos danos materiais decorrentes do tratamento odontológico deve observar o orçamento de menor valor apresentado nos autos ou se deve prevalecer o orçamento de maior valor elaborado pela clínica onde já vem sendo realizado o
tratamento, diante da alegação de que este contempla a integralidade dos procedimentos necessários à recuperação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os orçamentos apresentados convergem quanto aos procedimentos essenciais para a reabilitação odontológica, contemplando implantes, enxertos ósseos e próteses.
4. Não há nos autos prova técnica que demonstre a imprescindibilidade dos procedimentos adicionais previstos no orçamento de maior valor.
5. A escolha do profissional pelo paciente não obriga o responsável civil a custear o tratamento mais oneroso, especialmente sem demonstração da insuficiência das alternativas mais econômicas.
6. A adoção do orçamento de menor valor assegura a reparação integral do dano, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CTB, arts. 28, 29, 34, 35 e 57.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0046428-84.2017.8.16.0014, Rel. Des.
Angela
Khury, 10ª Câmara Cível, j. 02.05.2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052007-40.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lahyana Vitoria Gonçalves dos Santos contra decisão proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0002767-83.2025.8.16.0108), por meio da qual o juízo a quo acolheu a impugnação do executado, fixando o valor da indenização com base no menor orçamento apresentado (mov. 28.1). Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 37.1). Inconformada, a exequente/agravante, sustenta, em brevíssima síntese, que sofreu um grave acidente na rodovia administrada pela agravada que, ao bater com o rosto numa viga de concreto, deu início a tratamento odontológico na Clínica Oral Sin (a de maior valor orçado), restando alguns serviços a serem feitos e cujo valor seria apurado em liquidação de sentença, oportunidade na qual apresentou 3 (três) orçamentos de diferentes clínicas, de R$12.850,00 (Odontologia Integrada), de R$14.100,00 (Clínica Mandaguaçu) e de R$34.350,00 (Oral Sin), tendo como diferença essencial entre eles as limitações dos serviços prestados, sendo esta última, na qual já realiza o tratamento, a que contempla um maior número de procedimentos e que abrangeria todo o tratamento necessário à autora, diversamente dos demais, devendo prevalecer o mais completo, além da agravada não ter produzido prova de que o valor seria excessivo ou os serviços desnecessários, razão pela qual preza-se, no mais, por aquele que já vem acompanhando a exequente no tratamento. (mov. 1.1 – autos AI).
Com base em tais alegações, requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar que o valor indenizatório seja fixado com base no orçamento do profissional que já é responsável pelo tratamento da agravante (da Oral Sin) ou, subsidiariamente, a fixação do valor com base na média aritmética dos 3 (três) orçamentos apresentados. Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo, determinando-se o prosseguimento regular do recurso por meio do despacho de mov. 8.1 (autos AI). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – autos AI), em que requereu o desprovimento do recurso. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Voto
Inicialmente, assinala-se que a decisão agravada no presente recurso se amolda à hipótese taxativa prevista no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, pois foi proferida em cumprimento de sentença. Desse modo, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, não merece provimento. A controvérsia recursal instaurada visa verificar se a liquidação dos danos materiais decorrentes do tratamento odontológico deve observar o orçamento de menor valor apresentado nos autos ou se, diante das peculiaridades do caso concreto e da alegação de que contempla a integralidade dos procedimentos necessários à recuperação da vítima, deve prevalecer o orçamento de maior valor elaborado pela clínica onde já vem sendo realizado o tratamento. Pois bem, analisando os três orçamentos apresentados, constata-se que todos eles convergem quanto ao núcleo do tratamento odontológico necessário à reabilitação, contemplando a realização de implantes dentários, enxertos ósseos e próteses/coroas protéticas. O orçamento elaborado pela Clínica Oral Sin, por sua vez, contempla intervenções adicionais, dentre as quais enxertos de tecido conjuntivo, enxertos em bloco, exodontia, profilaxia e sedação. Contudo, inexiste nos autos elemento técnico que permita concluir pela imprescindibilidade dessas medidas complementares.
Incumbia à agravante demonstrar, por elementos técnicos idôneos, a necessidade dos procedimentos adicionais previstos na proposta mais onerosa ou, ao menos, a insuficiência das alternativas terapêuticas constantes dos demais orçamentos, ônus do qual não se desincumbiu. A circunstância de a agravante já ter iniciado tratamento junto à Clínica Oral Sin igualmente não prospera. Isso porque a escolha do profissional insere-se na esfera de autonomia do paciente, sem, contudo, implicar na imposição ao responsável civil do dever de custear o tratamento mais oneroso, sobretudo quando não demonstrada a inadequação ou insuficiência das demais propostas apresentadas. Assim, não havendo prova de que os tratamentos contemplados nos demais orçamentos sejam insuficientes para a reabilitação da agravante, correta a adoção do orçamento de menor valor como parâmetro indenizatório.
Tal solução assegura a reparação integral do dano, sem transferir ao devedor o custeio de procedimentos cuja necessidade não foi comprovada, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Tal orientação, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:]
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL PRÓXIMO A ROTATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 29, 34 E 35 DO CTB PELO REQUERIDO. DESLOCAMENTO LATERAL PARA CONVERSÃO À ESQUERDA, ADENTRANDO NA ROTATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MOTOCICLETA QUE SEGUIA PELA VIA. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DO MOTOCICLISTA PELA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DO CTB. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA DE CADA UM. CONSERTO DA MOTOCICLETA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. OBSERVÂNCIA DO MENOR ORÇAMENTO E NÃO DA MÉDIA DE VALORES DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046428-84.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.05.2019)
Assim, diante da convergência dos orçamentos quanto aos procedimentos essenciais e da ausência de demonstração técnica quanto à indispensabilidade das intervenções complementares previstas apenas na proposta mais onerosa, impõe-se a utilização do orçamento de menor valor como parâmetro indenizatório, por se mostrar apto a assegurar a reparação integral dos prejuízos suportados pela agravante de forma razoável, proporcional e adequada ao conjunto probatório. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso.
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