Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. DECISÃO SANEADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repeliram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça estadual, afastara-se a prescrição, reconhecera-se a aplicação do CDC, definira-se distribuição do ônus probatório e imputara-se ao Banco réu custeio da prova pericial, em demanda indenizatória alusiva a alegados desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP. Recurso interposto pelo Banco, objetivando à reforma da decisão, com pretenso reconhecimento da prescrição, da ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, afastamento do CDC, redistribuição do ônus probatório e alteração do encargo de custeio da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se (a) comportam conhecimento a insurgência alusiva à inépcia da inicial e a pretensão alusiva à aplicação do Tema n. 1.300, do Colendo STJ, se (b) na decisão saneadora há nulidade por falta de fundamentação, se (c) o BANCO DO BRASIL tendo legitimidade passiva, sendo competente, ou não, a Justiça estadual, se (d) operara, ou não, a prescrição da pretensão indenizatória, se (e) aplicam, ou não, as normas do CDC e se (f) o custeio da produção da prova pericial deferida cabe a esta ou àquela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não conhecimento da insurgência quanto à inépcia da inicial, por ausência de previsão no rol do art. 1.015, do CPC, e de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada (Tema n. 988, do STJ).III.2. Não conhecimento, por igual, da pretensão recursal quanto à aplicação do Tema n. 1.300, do STJ, por falta de interesse recursal, porque a própria decisão em exame já observara a repartição do ônus da prova ali firmada.
III.3. AGINT não conhecido, em razão da perda de objeto decorrente do julgamento do AI.
III.4. Decisão saneadora que não padece de nulidade por suposta falta de fundamentação, porque nela se enfrentara, de modo suficiente, o núcleo das questões deduzidas, e não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de motivação (art. 489, do CPC).
III.5. BANCO DO BRASIL tem legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão de contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum estadual.
III.6. Pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência dos desfalques, que se dera na aposentadoria, em 2017, e, ajuizada a provocação em 2025, não se operara a prescrição.III.7. Aplicam-se, ao caso, as normas do CDC, já que a parte autora, pessoa natural, figurara como destinatária final do serviço financeiro prestado pelo Banco administrador, a teor do disposto no art. 2º, do CDC, da súmula n. 297, do Egrégio STJ, e do art. 5º, da LC n. 8/70.III.8. O custeio da prova pericial incumbe à parte que a requerera, no caso, a Instituição bancária agravante, independentemente da inversão do ônus probatório, operada em desfavor da parte adversa, mantendo-se, neste ponto, a decisão em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AI conhecido em parte e, nessa medida, não provido. AGINT não conhecido, ante a prejudicialidade resultante do julgamento do AI.
Tese de julgamento: em lide indenizatória sobre ditos desfalques em conta vinculada ao PASEP, não comportam conhecimento, em AI, a insurgência do afastamento da inépcia da inicial, por falta de previsão no art. 1.015, do CPC, nem a pretensão recursal destituída de interesse, alusiva a providência já deferida na Origem. O BANCO DO BRASIL tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada, sendo competente a Justiça estadual, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, contado da ciência dos desfalques, nos termos do Tema n. 1.150, do STJ. Aplicável o CDC à relação estabelecida entre o titular da conta e a Instituição financeira administradora. O custeio da prova pericial observa os arts. 82 e 95, do CPC, não se alterando pela disciplina do ônus da prova.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 5º, da LC n. 8/70, 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 205, do CC; 82, 95, 373, incs. I e II, e § 1º, 489, 927, inc. III, 932, inc. III, e 1.015, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 13.9.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0076980-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 3.5.21; TJPR, 8ª CC, AI n. 0001809-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 28.6.21; TJPR, 17ª CC, AI n. 0070224-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, julgado de 10.6.21; TJPR, 10ª CC, AI n. 0052439-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 10.5.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0033528-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0010925-05.2021.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0016156-47.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, julgado de 27.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0039561-83.2018.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 13.2.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 1619223-5, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.6.17.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que parte das alegações do Banco não poderia sequer ser admitida em agravo, seja porque inépcia da inicial não é tema que se enquadre nas hipóteses legais deste tipo recursal, seja porque a tese quanto ao Tema n. 1.300, do Colendo STJ, já fora observada na própria decisão em exame. E mais, mantivera-se o entendimento de que o BANCO DO BRASIL é parte legítima para responder pela aventada falha na administração da conta PASEP, sendo competente a Justiça estadual, e de que não ocorrera prescrição, porque a provocação fora ajuizada em 10 (dez) anos contado da ciência dos desfalques. Ainda, se reconhecera a aplicação do CDC, no caso. Logo, decidira-se que o custeio da prova pericial, se seguir insistindo na sua produção, se coloca a cargo do Banco. Enfim, o AI fora admitido em parte e, nesta, desacolhido, enquanto que o AGINT sequer fora admitido, porque, dado o resultado do julgamento do AI, ficara prejudicado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052014-32.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão de saneamento e organização, do mov. 52, nos autos de n. 0019811-09.2025.8.16.0014, de Indenização por danos materiais ajuizada por JUAREZ CEZAR BORGES DE AQUINO representado por SANDRA MARIA JORGE DE AQUINO, em face da parte agravante, na qual se repeliram preliminares arguidas pelo Banco réu, entendendo-se pela competência da Justiça estadual, pela legitimidade passiva do Banco e afastando-se a prescrição arguida e, ainda, determinara-se o custeio da prova pericial pelo Banco, nestes termos:[...] 1. Não merecem acolhida as preliminares aventadas na contestação.Diferentemente do alegado pela parte ré, a petição inicial não se encontra inepta, não cabendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora apresentou pedido certo e determinado, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Ademais, fornece elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório por parte do réu, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento previstas no CPC (art. 330).2. Pretende a parte autora o ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP.Em relação à matéria, o c. STJ firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1150:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Daí decorre, claramente, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência desta Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em intervenção da União, restando prejudicada a denunciação da lide requerida.3. A relação jurídica firmada pelas partes está regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ.Ademais, na hipótese vertente, a inversão do ônus da prova decorre de lei na forma do art. 14, §3º do CDC, haja vista que a insurgência da parte autora decorre de suposta falha na prestação de serviço de gestão do PASEP.Assim, cabe à parte ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO IDÔNEA DE APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO, CONTÁBIL E À ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO À REGRA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A PROTEÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0028394-59.2024.8.16.0000 – Nova Esperança – Rel. Desembargadora Andriguetto de Carvalho – J. 21.06.2024).Não obstante, deve ser observada a distribuição do ônus da prova definida no julgamento do Tema 1300 pelo STJ, assim estabelecendo quanto à incumbência de cada parte:“A) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;B) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (grifei)4. Também não procede a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo prescricional para discutir eventual má administração pelo banco dos valores depositados na conta PIS/PASEP é de 10 anos (art. 205, CC), cujo termo inicial é a partir do saque integral do saldo na forma do art. 189 do CC.Assim, considerando que o saque integral foi realizado em 28.07.2017 e que a ação foi proposta em 21.03.2025, forçoso reconhecer que não se operou o prazo prescricional.5. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos restringem-se à indagação sobre a existência de desfalques na conta individual da autora vinculada ao PASEP, devida aplicação de correção monetária e juros no saldo da conta da parte autora e o valor do efetivo prejuízo, aspectos que devem ser esclarecidos por prova pericial contábil.O perito deve responder como quesito do juízo a existência de incorreção na aplicação dos percentuais [...]:Insatisfeito, o Banco réu interpusera este AI, alegando: (a) nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação e coerência, ante a ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas; (b) ocorrência de prescrição decenal da pretensão indenizatória relativa ao PASEP, com termo inicial fixado na data do saque integral do saldo, e isso, em 21.8.13, com demanda ajuizada em 21.3.25; (c) inépcia da inicial, pela indicação genérica da causa de pedir, sem individualização de condutas, valores ou irregularidades concretas; (d) a União é a parte legítima ao polo passivo da causa, já que responsável pela gestão do PASEP, logo, há competência exclusiva da Justiça federal; (e) inaplicabilidade do CDC ao caso, com afastamento da inversão do ônus da prova; (f) inadequação da imputação integral do custeio da prova pericial ao Banco, aduzindo que tal ônus deveria ser atribuído à parte autora ou rateado; (g) pedira-se concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 11, o recurso fora recebido, sem outorga do efeito suspensivo INVOCADO.A parte agravante se insurgira, no AGINT n. 0068677-56.2026.8.16.0000, de tal decisão, almejando reforma da decisão de indeferimento da tutela recursal de urgência, recurso este que se julgará em concomitância com o AI.Contrarrazões, no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO II.1.1. Inépcia da inicial?Quanto à aventada inépcia da inicial, já se diga que a insurgência da parte ré a respeito é de insuscetível exercício por esta via recursal, já que o tema não integra o rol do art. 1.015, do CPC, nem há, na apreciação, a urgência que a faria encontrar cabimento no entendimento consagrado como de “taxatividade mitigada” do art. 1.015. Veja:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 400, CPC/2015. ART. 1.015, CPC/2015. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.1. Deve ser mantida decisão pela qual não se conheceu de agravo de instrumento referente a matéria não prevista no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, nem justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 2. Agravo interno conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0076980-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgamento aos 3.5.21)AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] ANULATÓRIA – DECISÃO SANEADORA – INÉPCIA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º - VALOR DA CAUSA MODIFICADO PELO MAGISTRADO A QUO (R$ 806.050,00) – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 8ª CC, AI n. 0001809-72.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. hoje Des. Substituto, ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 28.6.21).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ORDINÁRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AFASTOU A INÉPCIA DA INICIAL E QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MENÇÕES DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE RÉ QUE PLEITEOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. A determinação judicial impugnada, que afastou a inépcia da inicial e que indeferiu o pedido de cancelamento de menções descritas na petição inicial, não se enquadram em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015. 2. A contestação é o instrumento processual adequado para impugnar o direito do Autor e não para deduzir pedido contraposto. 3. A relação jurídica processual deve ser considerada para determinar se o prazo observará as regras do prazo prescricional ou decadencial. 4. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. No caso vertente, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0070224-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, julgado de 10.6.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU AS PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. ADITAMENTO À EXORDIAL E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 10ª CC, Agravo de Instrumento n. 0052439-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 10.5.21).Logo, não se conhece do AI quanto ao tema.II.1.2. Aplicação do Tema n. 1.300, do Colendo STJ Tal tema trata do ônus da prova em controvérsias que discutem saques indevidos em contas do PASEP, isto é, quem deve provar se os débitos lançados na conta realmente corresponderam a pagamentos ao titular. Confira:Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista.Da petição inicial se observa que o objeto desta demanda são tanto os saques não autorizados ou indevidos, como as diferenças advindas da não aplicação dos índices legais saques. Sobre isso, no Egrégio STJ, ao julgar o Tema 1.300, sedimentara-se tese de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC), acerca do ônus da prova, em demandas em que o titular questiona a regularidade de saques ou lançamentos a débito, nas contas individualizadas do PASEP. Observe:Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.O Banco pretende, então, que se observe a dinâmica instituída neste Tema. Veja da pretensão recursal:[...] Portanto, a decisão agravada deve ser cassada, a fim de que o ônus da prova seja devidamente redistribuído, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, aplicando-se o disposto no art. 373, inciso I, do CPC ao autor, quanto a todos os débitos, excetuando-se apenas aqueles comprovadamente realizados mediante saques em espécie nas agências bancárias [...].Entretanto, e de fato, a decisão em exame dera aplicabilidade ao aí decidido, como se vê da transcrição antes feita, o que cabe aqui repetir:[...] Não obstante, deve ser observada a distribuição do ônus da prova definida no julgamento do Tema 1300 pelo STJ, assim estabelecendo quanto à incumbência de cada parte:“A) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;B) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” [...].Diante da especificidade, não merece conhecimento a pretensão do Banco agravante quanto ao tema, já que neste AI pleiteia providência já constante da decisão em exame.2.1.3. Falta de interesse recursal, quanto ao AGINTNo tocante ao AGINT, cabe consignar que o julgamento do AI, pelo Colegiado desta 13ª CC, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida no recurso alusivo à decisão na qual se negara eficácia suspensiva ao recurso principal.Assim, infere-se o que se costuma dizer de perda de objeto e, subsequente, falta de interesse recursal em relação ao AGINT, já que a questão aí deduzida será apreciada pelo Colegiado, ao julgar o AI.A propósito, convém dizer que este é, e não raramente, o destino do AGINT interposto da decisão que apreciara pleito da tutela recursal provisória. O trâmite do AI, quando não mais célere que o do AGINT, no mínimo, o acompanha, e pari passu, de modo que a interposição deste acerca desse tipo de decisão é de toda inócua, quando não nociva à razoável duração processual.Ora, a função do AGINT é o de levar, ao Colegiado, a decisão desta Relatoria, a qual, se não fosse impugnável por esse recurso, não seria coletivamente apreciada. Essa ausência de apreciação coletiva, todavia, não ocorre quanto às decisões que apreciam tutela recursal provisória em AI, já que ela será, sempre, decidida pelo Colegiado, no julgamento do AI. Diversamente ocorreria com a decisão monocrática, terminativa, verbi gratia, na qual não se conhecera do AI, a que não seria submetida ao Colegiado, se dela não se interpusesse o AGINT. Mas como posto, a decisão que apreciara tutela recursal de urgência, em AI, sempre será apreciada pelo Colegiado, no julgamento deste recurso. Logo, tem-se por certo que a interposição de AGINT, em casos como este, se não vedada legal ou jurisprudencialmente, será, na prática, dispensável e, não raro, contraproducente.Feito tal registro, certo é que não há interesse recursal a justificar o seguimento do AGINT, porque prejudicado. Assim, o caso é de não se conhecer deste, a teor do contido no art. 932, inc. III, do CPC.No mais, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece, parcialmente, do AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Ausência de fundamentação?Alegara a parte agravante, a nulidade da decisão por falta de fundamentação, o que desrespeitaria o preceituado no art. 489, do CPC. Mas analisando a decisão, tem-se que aí se abordara, e de forma satisfatória, o cerne da questão discutida nos autos, e com motivação congruente com o entendimento tanto desta Corte quanto do Colendo STJ. Em outros termos, não há que se falar em descumprimento do dever de motivar. Nesse rumo, o atual CPC. Veja:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...].Comentando tais ditames, leciona MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (in “Código de Processo Civil Anotado”, e-book, AASP e OAB Paraná, p. 814):[...] O art. 489, em seus parágrafos, traça os parâmetros de qualidade da fundamentação, que, se não atendidos, implicarão a nulidade da decisão. De acordo com esse dispositivo legal, que contém [...] rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que: a) se limitar a indicar, reproduzir ou reportar-se ao enunciado do texto de lei, utilizando-se de outras palavras; b) empregar conceitos vagos sem explicar sua vinculação ao caso; c) invocar motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, poderiam infirmar a conclusão do julgador; e) se limitar a invocar precedentes ou enunciados de súmula, sem demonstrar sua pertinência ao caso ou que deixar de segui-los, sem esclarecer a distinção com o caso concreto. Desse modo, será nula por vício de fundamentação a sentença que não estabelecer o nexo entre o dispositivo de lei aplicado e o caso concreto; que não explicar a razão pela qual o princípio da boa-fé, por exemplo, não teria sido observado na situação objeto da lide; que se mostre superficial, genérica, podendo servir a qualquer processo, como a que defere liminar por estarem presentes seus pressupostos, sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes; que não esclarecer as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentados pelas partes, e desconsiderou outros. Nula também será a decisão em que o juiz deixe de esclarecer racionalmente as escolhas que fez; que aplique o precedente ou a súmula sem demonstrar a sua similitude fática com o caso em exame, ou, ao contrário, que deixe de aplicar o precedente ou a súmula, sem expor o aspecto que distinguiria os casos e imporia solução diferente. O art. 489, incisos V e VI, do CPC/2015, dentre outros ao longo do Código, deixa claro que o legislador deu ênfase ao respeito aos precedentes, sendo essa uma das linhas mestras do novo Código [...]. Destaques desta transcrição!No mesmo sentido, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, SP, 2020, pp. 361-362. Veja:[...] É correto entender, destarte, que cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão. Fundamentações padronizadas, sem que sejam enfrentados todos os argumentos e as teses trazidas pelas partes e por eventuais terceiros, não podem ser aceitas, tanto quanto meras reproduções de texto de lei ou de enunciados de súmula da jurisprudência dos Tribunais ou das teses fixadas pelas múltiplas técnicas idealizadas para a uniformização jurisprudencial pelo Código de Processo Civil, sem explicar por que se aplicam ou deixam de se aplicar ao caso, sem que se proceda, quando for o caso, portanto, à chamada distinção. O que o dispositivo exige do magistrado, em suma, é a escorreita e suficiente – mas sempre completa – discussão da tese jurídica, inclusive quando sobre ela houver indexadores jurisprudenciais, a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento. A regra, destarte, vem para evidenciar o que para este Curso já decorria suficientemente do modelo constitucional do direito processual civil, inclusive quanto à indispensabilidade de o magistrado se pronunciar de maneira expressa também sobre os argumentos ou teses que, ao julgador, pareçam ser de menor ou nenhuma relevância. Elas precisam ser só identificadas como tais, ainda que rejeitadas (de maneira expressa) com essa fundamentação. Também quando há mais de um argumento ou tese conducente a uma só conclusão. Todos precisam ser identificados como tais e enfrentados, ainda que para serem rejeitados. Caso contrário, não há como verificar em que condições o magistrado encontrou fundamentos suficientes para sua decisão [...]. Itálicos da fonte!Claro, não se poderia ignorar o postulado constitucional insculpido no art. 93, que prevê que todas as decisões do Judiciário têm de ser fundamentadas, sob a pena de nulidade. Confira:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...].Mas, é certo que, desse vício, a decisão não padece, visto que a motivação é bastante à conclusão alcançada. Nessa direção, estes julgados, do STJ:AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do recorrente pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 8.6.21).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 17.5.21). Destaques desta transcrição!Também, julgados desta Corte, em casos análogos:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE ALEGANDO DA POSSIBILIDADE DE HAVER PREJUÍZO COM A REFERIDA DECISÃO, AO NÃO SOBRESTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEIXANDO DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO SUA NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 489 DO CPC – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE FOI CLARA QUANTO A NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE, POIS APESAR DE SUCINTA, POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NA MEDIDA EM QUE DECIDIU OS PONTOS INDISPENSÁVEIS E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DEBATIDA, INCLUSIVE SEM APONTAR O RECORRENTE QUAIS SERIAM AS ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS E QUE INFLUENCIARIA NO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA ACERCA DESSA TESE LEVANTADA - PRECEDENTES – INDEFERIMENTO DO EFEITO RECURSAL QUE SE PAUTOU TAMBÉM EM OUTRAS ARGUMENTAÇÕES ORA NÃO IMPUGNADAS - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DE EFICÁCIA DE DECISÃO RECORRIDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 995 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21). Destaques não da fonte![...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta, foi devidamente motivada, com rejeição das alegações formuladas, motivo pelo qual não há a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir e se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente quando não há indícios da alegada falha na prestação de serviços ou do prejuízo sofrido. 3. Diante da ausência de indícios de falha nos serviços prestados pelo banco, deve ser mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21).Logo, não se infere nulidade da decisão por suposta falta de fundamentação, que violasse o art. 489, do CPC, porque a saneadora fora suficientemente fundamentada.II.2.2. Pasep – histórico De início, útil anotar que fora na LC n. 8/70 que se instituíra Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), destinado a Servidores públicos civis e militares, a fim de integrá-lo nas receitas dos Órgãos do Poder Público, assegurando-lhe patrimônio individual progressivo, com a contribuição mensal, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante o recolhimento de parcelas mensais, ao BANCO DO BRASIL S/A. Tais contribuições, como disposto no art. 4º, dessa LC, eram distribuídas entre os Servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e dos extintos Territórios, e suas entidades da Administração Indireta e Fundações. A gestão do Programa e a manutenção das contas individualizadas de cada Servidor eram da competência do BANCO DO BRASIL. A tal distribuição, o BANCO DO BRASIL, ao qual competia a administração do Programa, abrira, mantivera e ainda mantém contas individualizadas para cada Servidor, a teor do contido no art. 5º, da LC n. 08/70. Com a LC n. 26/75, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que tal afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme o disposto no art. 3º, dessa Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas (a) “pela correção monetária anual do saldo credor”, e “obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”, (b) “pelos juros mínimos”, em 03% (três por cento), “calculados anualmente, sobre o saldo credor corrigido”, e (c) “pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Referido Fundo vigorar de 1971 a 1988, quando substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos antes realizados, nos termos do art. 239, da CF. É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos Servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que tais verbas, não sacadas, permaneceram depositadas como estavam. Mas em junho de 2018, na Medida Provisória n. 813/17, convertida na Lei n. 13.677/18, alterara-se a LC n. 26/75, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, depois dessa data, nas hipóteses previstas no seu art. 4º, incs. I a VI. Posteriormente, na Lei n. 13.932/19 também se altera a LC n. 26/75, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19.8.19. Com o advento da Medida Provisória n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 não sacados, foram transferidos ao FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados, pelo Servidor ou Herdeiros dele, nos 05 (cinco) anos seguintes ao encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, na qual se modificara o art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de estatuir-se que os valores não resgatados nesse lapso seriam (e foram) incorporados ao Tesouro Nacional. II.2.3. PrescriçãoAlegara a Instituição financeira a ocorrência da prescrição da pretensão processual da parte autora.Nada obstante, no Superior Tribunal de Justiça, ao se fixarem teses no repetitivo Tema 1.150, estabelecera-se que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que comumente ocorre no momento do saque por aposentadoria.Aqui, vê-se, da narrativa inicial e dos documentos acostados, que a parte autora, JUAREZ CEZAR BORGES DE AQUINO, representado por SANDRA MARIA JORGE DE AQUINO, a data do saque que se dera aos 28.7.17, momento em que tivera ciência do saldo que reputa irrisório. Considerando-se que a demanda fora proposta em 2025, evidencia-se que não decorrera o interregno de 10 (dez) anos previsto na legislação civilista e ratificado pela Corte Superior.A propósito, não passara desapercebida possível intenção, do Banco, de fazer incorrer em erro esta Relatoria, já que nas razões recursais, assim argumentara:[...] Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 21/08/2013 e encerrou-se em 21/08/2023. A ação, contudo, foi proposta apenas em 21/03/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal [...]. Destaques da própria fonte!Porém, o próprio Banco exibira extratos (mov. 27.5) dos quais se vê, claramente, que o termo inicial à contagem do prazo prescricional é outro, precisamente o considerado pelo Juízo a quo: Deste modo, ora se mantém o afastamento da prescrição, segundo decidido no Primeiro Grau.II.2.4. Ilegitimidade passiva?O Banco agravante aduzira que não tem legitimidade a responder a demandas em que há insurgência sobre índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor PASEP, devendo figurar nesse polo a União, e, assim, incompetente seria a Justiça Comum estadual.No atinente a isso, oportuno é pontuar que no Egrégio STJ, julgara-se o tema repetitivo n. 1150 (in RESP n. 1.895.936 / TO, em 13.9.23), no qual se consolidara a tese consoante a qual o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam ao polo passivo de lide sobre eventual falha na prestação do serviço no tocante à conta PASEP, saques indevidos e desfalques, a par das relativas à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor desse Programa. A propósito, observe-se este julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ERESP 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). Fonte sem estes destaques!E, neste caso, a pretensão da parte autora, ora agravada, é indenizatória, porque buscara a condenação do Banco, a indenizar as alegadas ofensas materiais, que se consubstanciariam em valores não integrados à conta PASEP da parte autora, de forma que inequívoca a legitimidade do BANCO DO BRASIL, ao polo passivo dessa lide, a teor do entendimento manifestado no Colendo STJ.Portanto, ora se reconhece por inequívoca a legitimidade passiva do Banco agravante, com a consequente competência da Justiça estadual ao processamento de julgamento dessa provocação.Assim, ora não se acolhe a pretensão recursal, também neste ponto!II.2.5. Aplicabilidade do CDC?Apregoara a Instituição financeira agravante que a relação entre as partes não fora de consumo, já que o Banco não atuara como fornecedor de serviços, só como depositário dos valores do PASEP.Pois bem! Trata-se de Indenizatória de desfalque no saldo de conta do PASEP, proposta pela parte ora agravada em face de BANCO DO BRASIL S/A, o qual administrara as referidas contas.Como visto, a esta lide se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Neste caso, a controvérsia, a teor da referida súmula, está sujeita às regras do CDC, como assim posto:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Ora, nas 3ª e 4ª Câmaras do Colendo STJ se têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (e confira-se, nessa direção, em http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor).Ademais, conforme se vê do art. 5º, da LC n. 8/70, que instituíra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Instituição financeira agravada, detém posição de Administradora das contas individuais:Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.E nesse contexto, estando configurada a relação de consumo, tendo a parte ora recorrida ajuizado a causa buscando a indenização por suposta ocorrência de falha na prestação dos serviços do Banco agravante, na administração dos valores da conta PASEP, deve ser aplicada as disposições do CDC ao caso. Nesse rumo, estes julgados, desta Corte, sobre o tema. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CDC. APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – DECISÃO SANEADORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA - CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS - AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0033528-72.2021.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21).Portanto, nos casos que envolvem o PASEP, é plenamente possível aplicar o CDC. A relação entre o titular da conta do PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A, que administra valores, é considerada relação de consumo, já que envolve prestação de serviços financeiros. Como visto, no Egrégio STJ, por meio da súmula n. 297, reconhecera-se que o CDC é aplicável às Instituições financeiras, o que reforça a legitimidade passiva do Banco em controvérsias que discutem saques indevidos ou má gestão dos recursos. E mais, direito à prestação de contas, objeto da súmula n. 259, do Colendo STJ, também se alinha aos princípios do CDC. Por isso, ora não se acolhe a pretensão de inaplicabilidade do CDC ao caso.II.2.6. Responsabilidade pelo custeio da prova pericialRelembre-se que, na decisão em exame, o custeio da perícia fora imposto ao Banco réu. O Banco, contudo, argumentara que essa prova era no interesse da parte autora, assim, seria dela este ônus, ou, ao menos, que fosse dividido entre ambas as partes.Sem embargo da argumentação da parte agravante, nada a reparar na decisão em exame, já que, de fato, fora o Banco quem requerera produção dessa prova, no mov. 35:[...] Em atenção à intimação de mov. 32, o Banco Requerido informa que pretende a produção de prova técnica pericial, com designação de perito técnico contábil , demonstrando-se, de maneira incontestável, a improcedência dos pleitos da parte autora, apontando que o seu deferimento é fundamental para a sustentação dos argumentos desta Instituição Bancária, eis que o seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do devido processo legal e do contraditório, todos insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da CF [...]. Destaques da própria fonte.Devido, então, acentuar a necessidade de serem observadas as disposições do CPC, no tocante ao ônus de custeio dos atos processuais, em especial ao caso em exame, o pericial. Veja: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ora, tem-se que o custeio da prova pericial, se essencial a quem a indicara ou especificara, segue a cargo desta, no caso, a parte executada, agravada. Nesse sentido, mutatis mutandis, estes julgados, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 95 DO CPC. CUSTEIO QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM REQUEREU A PROVA. PLEITO DE PROVA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 2. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A inversão do ônus da prova não implica na transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas na responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, cabe a ela, ora agravado, adiantar os honorários periciais. 2. Diante do acolhimento do pedido do agravante de inversão do ônus de custeio da prova pericial, resta prejudicado seu pleito de redução dos honorários periciais. Agravo de Instrumento provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0010925-05.2021.8.16.0000, Jacarezinho, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado em 17.5.21). Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO AGRAVANTE/EXEQUENTE E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS COLACIONADAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA NÃO CARACTERIZADA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DESNECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PROVA REQUERIDA UNICAMENTE PELA PARTE EMBARGANTE. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE A ELA DEVA SER ATRIBUÍDO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016156-47.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. hoje Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, julgado em 27.11.20). Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM RECURSO ANTERIOR NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS AOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NOS AUTOS CONEXOS. PRECLUSÃO. PLEITO PELA INVERSÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0039561-83.2018.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgamento aos 13.2.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.619.223-5 – 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: JUÍZO ÚNICO DE CORONEL VIVIDA. AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR SC SP. AGRAVADOS: COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SÃO JORGE E OUTRO. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RÉ. CAPITAL SOCIAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO CUSTEIO DA PERÍCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.619.223-5 – fls. 02 (in TJPR, 13ª CC, AI n. 1619223-5, Coronel Vivida, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 7.6.17). Sendo assim, também no tocante a este tema, não procede a insurgência do Banco agravante.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, concluiu-se consolidando, quanto ao AI, seu conhecimento parcial e, nessa medida, a ele negando provimento. Quanto ao AGINT, nem comporta conhecimento!É como se vota!
|