SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052014-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. DECISÃO SANEADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repeliram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça estadual, afastara-se a prescrição, reconhecera-se a aplicação do CDC, definira-se distribuição do ônus probatório e imputara-se ao Banco réu custeio da prova pericial, em demanda indenizatória alusiva a alegados desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP. Recurso interposto pelo Banco, objetivando à reforma da decisão, com pretenso reconhecimento da prescrição, da ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, afastamento do CDC, redistribuição do ônus probatório e alteração do encargo de custeio da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se (a) comportam conhecimento a insurgência alusiva à inépcia da inicial e a pretensão alusiva à aplicação do Tema n. 1.300, do Colendo STJ, se (b) na decisão saneadora há nulidade por falta de fundamentação, se (c) o BANCO DO BRASIL tendo legitimidade passiva, sendo competente, ou não, a Justiça estadual, se (d) operara, ou não, a prescrição da pretensão indenizatória, se (e) aplicam, ou não, as normas do CDC e se (f) o custeio da produção da prova pericial deferida cabe a esta ou àquela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não conhecimento da insurgência quanto à inépcia da inicial, por ausência de previsão no rol do art. 1.015, do CPC, e de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada (Tema n. 988, do STJ).III.2. Não conhecimento, por igual, da pretensão recursal quanto à aplicação do Tema n. 1.300, do STJ, por falta de interesse recursal, porque a própria decisão em exame já observara a repartição do ônus da prova ali firmada. III.3. AGINT não conhecido, em razão da perda de objeto decorrente do julgamento do AI. III.4. Decisão saneadora que não padece de nulidade por suposta falta de fundamentação, porque nela se enfrentara, de modo suficiente, o núcleo das questões deduzidas, e não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de motivação (art. 489, do CPC). III.5. BANCO DO BRASIL tem legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão de contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum estadual. III.6. Pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência dos desfalques, que se dera na aposentadoria, em 2017, e, ajuizada a provocação em 2025, não se operara a prescrição.III.7. Aplicam-se, ao caso, as normas do CDC, já que a parte autora, pessoa natural, figurara como destinatária final do serviço financeiro prestado pelo Banco administrador, a teor do disposto no art. 2º, do CDC, da súmula n. 297, do Egrégio STJ, e do art. 5º, da LC n. 8/70.III.8. O custeio da prova pericial incumbe à parte que a requerera, no caso, a Instituição bancária agravante, independentemente da inversão do ônus probatório, operada em desfavor da parte adversa, mantendo-se, neste ponto, a decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AI conhecido em parte e, nessa medida, não provido. AGINT não conhecido, ante a prejudicialidade resultante do julgamento do AI. Tese de julgamento: em lide indenizatória sobre ditos desfalques em conta vinculada ao PASEP, não comportam conhecimento, em AI, a insurgência do afastamento da inépcia da inicial, por falta de previsão no art. 1.015, do CPC, nem a pretensão recursal destituída de interesse, alusiva a providência já deferida na Origem. O BANCO DO BRASIL tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada, sendo competente a Justiça estadual, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, contado da ciência dos desfalques, nos termos do Tema n. 1.150, do STJ. Aplicável o CDC à relação estabelecida entre o titular da conta e a Instituição financeira administradora. O custeio da prova pericial observa os arts. 82 e 95, do CPC, não se alterando pela disciplina do ônus da prova.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 5º, da LC n. 8/70, 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 205, do CC; 82, 95, 373, incs. I e II, e § 1º, 489, 927, inc. III, 932, inc. III, e 1.015, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 13.9.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0076980-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 3.5.21; TJPR, 8ª CC, AI n. 0001809-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 28.6.21; TJPR, 17ª CC, AI n. 0070224-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, julgado de 10.6.21; TJPR, 10ª CC, AI n. 0052439-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 10.5.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0033528-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0010925-05.2021.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0016156-47.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, julgado de 27.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0039561-83.2018.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 13.2.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 1619223-5, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.6.17. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que parte das alegações do Banco não poderia sequer ser admitida em agravo, seja porque inépcia da inicial não é tema que se enquadre nas hipóteses legais deste tipo recursal, seja porque a tese quanto ao Tema n. 1.300, do Colendo STJ, já fora observada na própria decisão em exame. E mais, mantivera-se o entendimento de que o BANCO DO BRASIL é parte legítima para responder pela aventada falha na administração da conta PASEP, sendo competente a Justiça estadual, e de que não ocorrera prescrição, porque a provocação fora ajuizada em 10 (dez) anos contado da ciência dos desfalques. Ainda, se reconhecera a aplicação do CDC, no caso. Logo, decidira-se que o custeio da prova pericial, se seguir insistindo na sua produção, se coloca a cargo do Banco. Enfim, o AI fora admitido em parte e, nesta, desacolhido, enquanto que o AGINT sequer fora admitido, porque, dado o resultado do julgamento do AI, ficara prejudicado.