Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. INAPTIDÃO POR ESTRABISMO SUPERIOR A 10 GRAUS. CRITÉRIO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MEDIDA APURADA E DO MÉTODO EMPREGADO. MOTIVAÇÃO TÉCNICA INSUFICIENTE. LAUDO PARTICULAR DIVERGENTE. NEGATIVA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA AVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VINCULAÇÃO BILATERAL AO EDITAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REPERCUSSÃO FUNCIONAL NÃO INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.015 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROSSEGUIMENTO CONDICIONAL NO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender ato administrativo que declarou a agravante inapta no Exame de Sanidade Física do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, em razão da alegada constatação de estrabismo superior a 10 graus.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a análise da legalidade do ato eliminatório exige produção de prova pericial incompatível com o mandado de segurança; (ii) definir se a ausência de indicação da medida apurada, do método empregado e dos registros técnicos compromete a motivação do ato de inaptidão; (iii) examinar se a negativa de acesso aos documentos da avaliação viola o contraditório, a ampla defesa e o direito à informação; (iv) analisar se houve demonstração individualizada do enquadramento da candidata na condição incapacitante e de sua repercussão funcional; e (v) aferir a presença dos requisitos necessários à suspensão provisória do ato eliminatório e ao prosseguimento condicional da candidata no certame.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação à dilação probatória no mandado de segurança não impede o exame de vícios documentais e procedimentais atribuídos ao ato administrativo. A suficiência da motivação, a existência dos registros da avaliação e a negativa de acesso aos documentos que fundamentaram a eliminação constituem aspectos verificáveis por prova pré-constituída.
3.2. A adoção de critério quantitativo de inaptidão exige motivação técnica individualizada, com indicação da medida efetivamente apurada. A simples afirmação de que o desvio ocular supera 10 graus, desacompanhada do resultado numérico e do correspondente suporte técnico, não permite verificar o enquadramento da candidata na hipótese eliminatória.
3.3. O laudo particular que aponta desvio de 3,42 graus não comprova, isoladamente, a aptidão definitiva da candidata. Diante da ausência do laudo oficial, da ficha de avaliação e da medida obtida pela banca, contudo, o documento estabelece dúvida objetiva sobre a regularidade da eliminação e confere plausibilidade à pretensão recursal.
3.4. A vinculação ao instrumento convocatório possui caráter bilateral. A ausência de impugnação prévia ao edital não impede o controle da legalidade de sua aplicação concreta quando a candidata não questiona abstratamente o critério médico, mas sustenta não se enquadrar na condição de inaptidão nele prevista.
3.5. A alegação de inadequação do método empregado não autoriza, por si só, a declaração de invalidade científica do exame oficial. Contudo, a ausência de informações sobre a técnica utilizada, somada à falta de esclarecimentos ou exames complementares diante da divergência médica apresentada, reforça a insuficiência da motivação e a necessidade de exibição dos registros técnicos da avaliação.
3.6. O laudo e a ficha utilizados para fundamentar a eliminação não constituem documentos internos inacessíveis à candidata. A negativa de acesso contraria o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 e compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede a interessada de conhecer a medida apurada e formular impugnação específica.
3.7. A previsão de requisitos médicos rigorosos para o ingresso na carreira de Bombeiro Militar é legítima, mas não dispensa a Administração de demonstrar o efetivo enquadramento da candidata na condição incapacitante e sua repercussão concreta sobre o desempenho seguro das atribuições do cargo.
3.8. Nos termos da teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à veracidade do pressuposto fático originalmente declarado. Referências posteriores à acuidade visual, à nota da prova objetiva, à regularidade da inscrição ou ao pagamento da taxa não suprem a deficiência da motivação nem convalidam a eliminação fundada em estrabismo superior a 10 graus.
3.9. A orientação constitucional extraída do Tema 1.015 do Supremo Tribunal Federal reforça que a condição clínica somente legitima a exclusão quando demonstrada sua repercussão concreta sobre a capacidade atual para o exercício do cargo, o que não foi individualizado no caso.
3.10. A autonomia técnica da banca examinadora não afasta o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. A exigência de motivação verificável, de acesso aos documentos da avaliação e de aplicação objetiva das regras editalícias não representa substituição da banca pelo Poder Judiciário nem afronta ao princípio da separação dos poderes.
3.11. A probabilidade do direito decorre da insuficiência da motivação técnica, da negativa de acesso aos documentos da avaliação e da existência de laudo particular que indica resultado inferior ao limite editalício. O perigo de dano está configurado pelo avanço das etapas do concurso e pela realização do Curso de Formação de Praças.
3.12. O prosseguimento condicional da candidata não caracteriza perigo inverso nem viola a isonomia, pois não afasta os requisitos editalícios ou assegura aprovação, nomeação, posse ou incorporação definitiva. Ausente demonstração individualizada de risco funcional, a medida revela-se reversível e adequada à preservação da utilidade do processo.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: A eliminação de candidata em exame de sanidade física fundada em critério quantitativo exige motivação técnica individualizada, com indicação da medida efetivamente apurada e acesso aos documentos que embasaram a conclusão da banca. A ausência desses elementos, associada à apresentação de laudo particular divergente e à falta de demonstração concreta da repercussão funcional da condição indicada, autoriza a suspensão provisória do ato eliminatório e o prosseguimento condicional no certame, sem reconhecimento definitivo da aptidão médica, como legítimo exercício do controle jurisdicional de legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011;
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.015 da Repercussão Geral;TJSP, Apelação Cível nº 1036004-54.2023.8.26.0053, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2026; eTJSP, Apelação Cível nº 1031333-51.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052020-39.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA APARECIDA LEDUR contra a r. decisão (Processo: 0005907-31.2026.8.16.0031 - Ref. mov. 14.1 - Projudi) que, no mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR DE PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ (DP/CBMPR) e do PRESIDENTE DO IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, indeferiu o pedido liminar. 2. Nas razões recursais (0052020-39.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2), a agravante pretende a reforma do decisum, narrando que se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná (Edital n.º 01/2025 – Soldado CBMPR 2025, de 28 de março de 2025) e foi convocada para a etapa de Exames de Sanidade Física (ESAFI).Descreve que enviou de forma online toda a bateria de exames exigida e, após ser eliminada, submeteu-se a novas avaliações com instrumentação de precisão padrão-ouro (cover test com prisma), tendo o respectivo laudo médico atestado categoricamente e matematicamente o desvio irrelevante de apenas 3,42º, provando que a candidata atende integralmente ao limite imposto pelo Edital (que reprova estrabismo apenas para desvios > 10 graus).Afirma que o juízo de origem indeferiu a liminar, ao fundamento de que a controvérsia depende de “produção de prova pericial técnica”.Defende ser desnecessária a dilação probatória, apontando que trouxe prova pré-constituída, ao passo que os avaliadores da banca se valeram de um método manifestamente precário, conduzido por meio de um cover test simples auxiliado apenas pela luz de um aparelho celular, de forma improvisada, tratando-se de um procedimento teratológico incapaz de atestar com exatidão matemática uma angulação superior a 10 graus para fins de exclusão.Argumenta que a literatura médica é categórica ao atestar que medições manuais a olho nu são subjetivas e propensas a erros humanos.Destaca que o ato coator é nulo por vício insanável de forma, motivo e legalidade. Assevera, neste contexto, que a banca organizadora sonegou as provas que fundamentaram a reprovação, impedindo materialmente o exercício do contraditório.Aduz que a negativa da banca viola frontalmente a Lei n.º 12.527/11, especificamente o artigo 7º., §3º., que assegura o direito de acesso aos documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão.Enfatiza que o próprio edital, no item 8.6.19, exige expressamente que a candidata abdique de seu sigilo médico para fins de divulgação de diagnósticos ligados ao certame.Invoca o tema 1015 do Supremo Tribunal Federal, ponderando que, se o ínfimo desvio não compromete a capacidade laboral para o serviço bombeiro-militar, a punição configura ato irrazoável e flagrante desvio de finalidade.Aponta a violação à vinculação aos motivos determinantes e da vedação à inovação da fundamentação.Após abordar a presença dos requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a agravante inapta e determinar a imediata reintegração da agravante ao certame, assegurando-lhe a reserva de vaga e o direito à matrícula e frequência regular no Curso de Formação de Praças (CFP) previsto para a 1ª. quinzena de maio de 2026. 3. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões no mov. 32.1, postulando pelo desprovimento do recurso. 4. O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC apresentou contrarrazões no mov. 29.1, informando o cumprimento da liminar concedida, bem como pleiteia a improcedência do Agravo de Instrumento. 5. Em parecer exarado no Ref. mov. 40.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Da detida análise dos autos, tenho que o recurso merece o almejado provimento. 3. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de demonstração objetiva dos elementos que subsidiaram a eliminação da agravante no Exame de Sanidade Física impede a concessão de tutela provisória em mandado de segurança, ou se a existência de divergência entre a conclusão da junta médica do concurso e o laudo particular apresentado pela candidata torna indispensável a produção de prova pericial. 4. Inicialmente, a agravante sustenta que a decisão recorrida adotou premissa inadequada ao concluir que o exame da controvérsia exige, necessariamente, a produção de prova pericial. Razão lhe assiste.É certo que o mandado de segurança pressupõe a demonstração do direito invocado mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. A controvérsia, contudo, não se restringe à definição do grau exato do alegado estrabismo. A agravante questiona, igualmente, a regularidade formal do procedimento administrativo, a suficiência da motivação do ato eliminatório, a ausência de indicação da medida efetivamente apurada e a negativa de acesso aos documentos que fundamentaram a conclusão da banca.Tais questões, por sua natureza, podem ser examinadas a partir da prova documental já constituída, pois a existência e o conteúdo do laudo administrativo, os registros constantes da ficha de avaliação, a descrição do método empregado, a identificação do resultado obtido e a resposta apresentada ao pedido de acesso aos documentos são circunstâncias objetivamente verificáveis, que não dependem, em princípio, da realização de perícia judicial.Assim, ainda que a definição conclusiva da condição oftalmológica da candidata possa demandar exame técnico mais detalhado, isso não impede o controle judicial dos vícios jurídicos imputados ao procedimento administrativo. 5. Noutro ponto, a agravante sustenta que a banca declarou sua inaptidão por estrabismo superior a 10 graus, sem informar a medida efetivamente apurada, o método empregado ou os dados técnicos que embasaram essa conclusão.Assiste-lhe razão. Tratando-se de critério quantitativo, a motivação do ato eliminatório deve demonstrar, de forma clara e individualizada, que o resultado obtido ultrapassou o limite estabelecido no edital. A simples reprodução da hipótese de inaptidão não permite verificar a correspondência entre a avaliação realizada e o enquadramento administrativo.Nesse sentido, é assente a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO. ACUIDADE VISUAL. CONTRADIÇÃO ENTRE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PROVA PERICIAL JUDICIAL. CANDIDATA DENTRO DOS PARÂMETROS EDITALÍCIOS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...] 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos é legítimo quando voltado à verificação da legalidade, da motivação e da correspondência entre os motivos invocados e a realidade fática, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo. [...] a ausência de motivação concreta acerca da incompatibilidade entre o diagnóstico e as atividades do cargo viola os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade [...].”(TJSP; Apelação Cível 1036004-54.2023.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por candidato eliminado em concurso público para Soldado PM de 2ª Classe, após reprovação em exame médico. O autor alega ausência de motivação idônea no ato administrativo de exclusão, requerendo reintegração ao certame e continuidade nas etapas subsequentes. [...] Tese de julgamento: 1. Controle jurisdicional é admissível diante de vício no procedimento administrativo. 2. A decisão judicial restabelece a legalidade do procedimento, garantindo avaliação em condições técnicas adequadas. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, caput. CPC, art. 473.”(TJSP; Apelação Cível 1031333-51.2024.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) No caso, a ausência do laudo oficial, da medida aferida e da descrição do procedimento adquire especial relevância diante do documento médico apresentado pela agravante, que indica desvio de 3,42 graus. Embora o laudo particular não comprove, isoladamente, sua aptidão definitiva, estabelece dúvida objetiva quanto ao efetivo enquadramento na condição eliminatória.A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não dispensa a Administração de exteriorizar os elementos técnicos que sustentaram sua conclusão. Evidencia-se, portanto, em cognição sumária, a plausibilidade da ilegalidade alegada.Também não prospera o argumento de que a candidata, por ter aderido ao edital, está impedida de questionar o resultado. A vinculação ao instrumento convocatório é bilateral. A agravante não pretende afastar o limite de 10 graus, mas discutir seu enquadramento concreto, de modo que a ausência de impugnação prévia não impede o controle de legalidade da aplicação da regra. 6. A agravante também questiona o método empregado na avaliação, afirmando que a banca realizou observação visual com auxílio da luz de aparelho celular, procedimento que, segundo sustenta, não permite mensurar com precisão o desvio ocular.Os elementos disponíveis não autorizam concluir, desde logo, pela invalidade científica do exame oficial, pois não esclarecem a técnica efetivamente utilizada, os instrumentos empregados ou as condições da avaliação. Essa indefinição, contudo, reforça a necessidade de apresentação dos registros técnicos que fundamentaram o resultado, especialmente porque o edital adotou limite quantitativo de inaptidão.A alegada inobservância das disposições sobre esclarecimentos ou exames complementares tampouco conduz, isoladamente, ao reconhecimento da aptidão. Todavia, diante da divergência entre o resultado administrativo e o laudo particular, a manutenção da exclusão sem providência destinada a esclarecer a condição constatada reforça, em cognição sumária, a insuficiência da motivação. 7. A negativa de acesso ao laudo e às informações sobre o método empregado também configura fundamento relevante para o acolhimento da pretensão.O documento que embasou a exclusão não se qualifica como material interno inacessível à interessada.Ao contrário, o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 assegura o acesso aos documentos utilizados como fundamento da decisão administrativa, verbis:“Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:[...]§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. [...]” A recusa mostra-se ainda mais contraditória diante do item 8.6.19 do edital (mov. 1.6), que disciplina a autorização para divulgação de diagnósticos médicos relacionados ao certame. Não se revela coerente admitir o tratamento desses dados pela banca e impedir que a própria candidata conheça o documento que fundamentou sua inaptidão.A divulgação do resultado genérico não supre o dever de transparência, especialmente quando a eliminação depende da superação de limite quantitativo. Sem acesso à medida aferida e aos registros da avaliação, a candidata não pode identificar eventual erro ou formular impugnação específica, circunstância que compromete o contraditório e a ampla defesa. 8. Embora seja legítima a previsão de critérios médicos rigorosos para o ingresso na carreira de Bombeiro Militar, a Administração deve demonstrar o efetivo enquadramento da candidata na condição incapacitante e sua repercussão concreta sobre o desempenho das atribuições do cargo.Os agravados apresentam considerações gerais sobre os riscos associados ao estrabismo, mas não individualizam eventual comprometimento da visão binocular, da percepção de profundidade ou da segurança funcional de AMANDA APARECIDA LEDUR. Ausentes os dados objetivos da avaliação, não se mostra suficientemente demonstrado, nesta fase, que seu prosseguimento provisório no certame represente risco concreto. 9. Incide, ainda, a teoria dos motivos determinantes. Indicada como causa da inaptidão a existência de estrabismo superior a 10 graus, a validade do ato depende da demonstração desse pressuposto específico.A Administração pode desenvolver argumentos jurídicos para defender sua atuação, mas não substituir ou complementar posteriormente o motivo fático declarado. Por isso, as referências feitas pelo IBFC à acuidade visual sem correção, à nota da prova objetiva, à regularidade da inscrição e ao pagamento da taxa não podem convalidar a eliminação, pois são estranhas à causa originariamente indicada.O controle de legalidade deve recair, portanto, sobre a condição oftalmológica declarada pela banca e os elementos existentes na ocasião da avaliação. 10. A orientação firmada no Tema 1.015 da repercussão geral, embora decorrente de situação fática distinta, reforça a necessidade de correspondência concreta entre a condição de saúde e a incapacidade atual para o exercício do cargo.No caso, a banca não demonstrou de forma individualizada a condição eliminatória nem sua repercussão funcional, enquanto o laudo particular indica resultado inferior ao limite editalício. Sem autorizar o reconhecimento definitivo da aptidão, o precedente reforça a plausibilidade da pretensão de suspensão do ato. 11. O ESTADO DO PARANÁ e o IBFC sustentam que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos.A premissa, contudo, não impede o provimento do recurso. Não se pretende realizar nova avaliação oftalmológica, estabelecer critério médico diverso ou reconhecer imediatamente a aptidão da candidata. Examina-se a legalidade do procedimento, em especial a suficiência da motivação, o acesso aos documentos e a aplicação objetiva do edital.A exigência de apresentação do laudo, da medida apurada e do método empregado não invade o mérito administrativo. Constitui providência necessária para verificar se a conclusão da banca possui suporte técnico individualizado. Trata-se, portanto, de legítimo controle de legalidade, sem afronta à separação dos poderes. 12. Por fim, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito decorre da insuficiência da motivação técnica, da negativa de acesso aos documentos da avaliação e do laudo particular que indica resultado inferior ao limite editalício.O perigo de dano está configurado pelo avanço das etapas do concurso e pela realização do Curso de Formação de Praças, circunstâncias que podem comprometer a utilidade de eventual concessão definitiva da segurança.Não se verifica perigo inverso ou violação à isonomia. O prosseguimento condicional não afasta os requisitos do edital nem assegura aprovação, nomeação ou incorporação definitiva. A candidata permanece submetida às demais etapas e poderá ser excluída caso a segurança seja denegada.Também não foi demonstrado risco concreto à candidata, aos demais militares ou à população, pois a alegação se apoia em considerações abstratas, sem individualização de impedimento funcional. A medida é reversível e preserva a utilidade do processo. 13. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal, para suspender provisoriamente os efeitos do ato administrativo que declarou AMANDA APARECIDA LEDUR inapta no Exame de Sanidade Física e assegurar seu prosseguimento condicional no concurso, inclusive com participação nas etapas subsequentes e no Curso de Formação de Praças, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios, sem reconhecimento definitivo de aptidão médica ou de direito à nomeação, posse ou incorporação.
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