SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052020-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. INAPTIDÃO POR ESTRABISMO SUPERIOR A 10 GRAUS. CRITÉRIO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MEDIDA APURADA E DO MÉTODO EMPREGADO. MOTIVAÇÃO TÉCNICA INSUFICIENTE. LAUDO PARTICULAR DIVERGENTE. NEGATIVA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA AVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VINCULAÇÃO BILATERAL AO EDITAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REPERCUSSÃO FUNCIONAL NÃO INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.015 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROSSEGUIMENTO CONDICIONAL NO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender ato administrativo que declarou a agravante inapta no Exame de Sanidade Física do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, em razão da alegada constatação de estrabismo superior a 10 graus. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a análise da legalidade do ato eliminatório exige produção de prova pericial incompatível com o mandado de segurança; (ii) definir se a ausência de indicação da medida apurada, do método empregado e dos registros técnicos compromete a motivação do ato de inaptidão; (iii) examinar se a negativa de acesso aos documentos da avaliação viola o contraditório, a ampla defesa e o direito à informação; (iv) analisar se houve demonstração individualizada do enquadramento da candidata na condição incapacitante e de sua repercussão funcional; e (v) aferir a presença dos requisitos necessários à suspensão provisória do ato eliminatório e ao prosseguimento condicional da candidata no certame. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A vedação à dilação probatória no mandado de segurança não impede o exame de vícios documentais e procedimentais atribuídos ao ato administrativo. A suficiência da motivação, a existência dos registros da avaliação e a negativa de acesso aos documentos que fundamentaram a eliminação constituem aspectos verificáveis por prova pré-constituída. 3.2. A adoção de critério quantitativo de inaptidão exige motivação técnica individualizada, com indicação da medida efetivamente apurada. A simples afirmação de que o desvio ocular supera 10 graus, desacompanhada do resultado numérico e do correspondente suporte técnico, não permite verificar o enquadramento da candidata na hipótese eliminatória. 3.3. O laudo particular que aponta desvio de 3,42 graus não comprova, isoladamente, a aptidão definitiva da candidata. Diante da ausência do laudo oficial, da ficha de avaliação e da medida obtida pela banca, contudo, o documento estabelece dúvida objetiva sobre a regularidade da eliminação e confere plausibilidade à pretensão recursal. 3.4. A vinculação ao instrumento convocatório possui caráter bilateral. A ausência de impugnação prévia ao edital não impede o controle da legalidade de sua aplicação concreta quando a candidata não questiona abstratamente o critério médico, mas sustenta não se enquadrar na condição de inaptidão nele prevista. 3.5. A alegação de inadequação do método empregado não autoriza, por si só, a declaração de invalidade científica do exame oficial. Contudo, a ausência de informações sobre a técnica utilizada, somada à falta de esclarecimentos ou exames complementares diante da divergência médica apresentada, reforça a insuficiência da motivação e a necessidade de exibição dos registros técnicos da avaliação. 3.6. O laudo e a ficha utilizados para fundamentar a eliminação não constituem documentos internos inacessíveis à candidata. A negativa de acesso contraria o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 e compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede a interessada de conhecer a medida apurada e formular impugnação específica. 3.7. A previsão de requisitos médicos rigorosos para o ingresso na carreira de Bombeiro Militar é legítima, mas não dispensa a Administração de demonstrar o efetivo enquadramento da candidata na condição incapacitante e sua repercussão concreta sobre o desempenho seguro das atribuições do cargo. 3.8. Nos termos da teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à veracidade do pressuposto fático originalmente declarado. Referências posteriores à acuidade visual, à nota da prova objetiva, à regularidade da inscrição ou ao pagamento da taxa não suprem a deficiência da motivação nem convalidam a eliminação fundada em estrabismo superior a 10 graus. 3.9. A orientação constitucional extraída do Tema 1.015 do Supremo Tribunal Federal reforça que a condição clínica somente legitima a exclusão quando demonstrada sua repercussão concreta sobre a capacidade atual para o exercício do cargo, o que não foi individualizado no caso. 3.10. A autonomia técnica da banca examinadora não afasta o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. A exigência de motivação verificável, de acesso aos documentos da avaliação e de aplicação objetiva das regras editalícias não representa substituição da banca pelo Poder Judiciário nem afronta ao princípio da separação dos poderes. 3.11. A probabilidade do direito decorre da insuficiência da motivação técnica, da negativa de acesso aos documentos da avaliação e da existência de laudo particular que indica resultado inferior ao limite editalício. O perigo de dano está configurado pelo avanço das etapas do concurso e pela realização do Curso de Formação de Praças. 3.12. O prosseguimento condicional da candidata não caracteriza perigo inverso nem viola a isonomia, pois não afasta os requisitos editalícios ou assegura aprovação, nomeação, posse ou incorporação definitiva. Ausente demonstração individualizada de risco funcional, a medida revela-se reversível e adequada à preservação da utilidade do processo. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A eliminação de candidata em exame de sanidade física fundada em critério quantitativo exige motivação técnica individualizada, com indicação da medida efetivamente apurada e acesso aos documentos que embasaram a conclusão da banca. A ausência desses elementos, associada à apresentação de laudo particular divergente e à falta de demonstração concreta da repercussão funcional da condição indicada, autoriza a suspensão provisória do ato eliminatório e o prosseguimento condicional no certame, sem reconhecimento definitivo da aptidão médica, como legítimo exercício do controle jurisdicional de legalidade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.015 da Repercussão Geral;TJSP, Apelação Cível nº 1036004-54.2023.8.26.0053, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2026; eTJSP, Apelação Cível nº 1031333-51.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2026.