Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONEXÃO PARCIAL QUE NÃO AUTORIZA EXTINÇÃO
TOTAL
DO
PROCESSO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL QUE NÃO JUSTIFICA EXTINÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM SANEAMENTO E
EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer litispendência entre
Ação ajuizada pela Autora em face da SANEPAR e demanda anterior em trâmite no Juizado Especial. A Apelante sustenta a inexistência de tríplice identidade, a ocorrência de fatos novos e supervenientes, a natureza continuada da relação jurídica e, subsidiariamente, a configuração de conexão, e não de litispendência.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, é adequada diante da ausência de
tríplice identidade entre as
Ações ajuizadas pela
Autora
em face da mesma
Ré, e se, subsidiariamente, há conexão ou coisa julgada que justifiquem o encerramento da demanda.
III.
Razões de decidir
3. A litispendência exige identidade simultânea de
Partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica no caso, apesar da coincidência subjetiva e da aproximação temática entre os
processos.
4. A presente demanda possui objeto mais amplo, abrangendo alegações de fatos supervenientes, pedidos de exibição documental, adequação cadastral, repetição de indébito em perspectiva histórica e produção de prova pericial e testemunhal, de modo que não se caracteriza mera repetição integral da
Ação anterior.
5. A eventual conexão parcial entre os processos não se confunde com litispendência e não produz efeito extintivo, sendo inviável, ademais, a reunião dos autos, porque o
primeiro processo
já foi sentenciado.
6.
A coisa julgada material formada em demanda anterior entre as mesmas Partes alcança apenas a controvérsia efetivamente então decidida, não autorizando a extinção integral da
Ação posterior quando
esta
se funda também em fatos supervenientes, objeto mais amplo e necessidade de delimitação temporal e material do alcance da
Decisão pretérita.
7. Impõe-se, assim, a desconstituição da Sentença e o retorno dos autos à
Instância originária
para regular prosseguimento, com apreciação das questões remanescentes e eventual produção de prova.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação Cível provida
para cassar a Sentença, afastando a extinção por litispendência, e determinar o prosseguimento da Ação originária.
Tese de julgamento:
A litispendência pressupõe a reprodução integral de
Ação anteriormente ajuizada, com identidade simultânea de
Partes, pedido e causa de pedir; ausente a tríplice identidade, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que haja aproximação temática ou conexão parcial entre as demandas.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 485, inc. V; art. 55, "caput" e § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0009008-40.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003820-40.2025.8.16.0160, Rel. Des. Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; Súmula nº 384/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que não havia litispendência entre esta
Ação e a outra proposta anteriormente, porque, embora envolvam as mesmas
Partes e tema parecido, os pedidos e os fatos discutidos não são
iguais. Por isso,
foi cassada a Sentença,
que extinguiu o processo,
e o caso voltará
à primeira Instância
para continuar normalmente, com análise das demais questões e eventual produção de provas.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040072-44.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 25/11/2025, ZELINDA SOUZA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0040072-44.2025.8.16.0030), em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, alegando que: a) há décadas recebe cobranças de tarifa de esgoto na unidade consumidora matrícula nº 1073.8113, embora não existisse rede coletora efetivamente implantada e operacional para o imóvel; b) já houve demandas pretéritas entre as Partes (processos nº 0007292-71.2013.8.16.0030, nº 0036120-38.2017.8.16.0030 e nº 0017197-90.2019.8.16.0030), relativas à cobrança de esgoto, negativação, cobrança por estimativa e religação de água; c) somente em 2024 foi implantado ponto de espera da rede de esgoto, em razão de nova edificação em construção na parte frontal do terreno, permanecendo a casa antiga, situada nos fundos, atendida por fossa séptica; d) após a troca do hidrômetro, a SANEPAR voltou a cobrar tarifa de esgoto de forma unilateral, apesar de inexistir disponibilização efetiva do serviço à residência habitada; e) a cobrança indevida e a resistência administrativa da Ré vêm causando prejuízos à Autora, inclusive com entraves a regular utilização do imóvel; e f) sendo idosa, com 75 anos de idade, aposentada por invalidez, suportou por anos cobranças indevidas por serviço não prestado, sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa, além de interrupções no fornecimento de água, circunstâncias que agravaram seu sofrimento, comprometendo sua dignidade e extrapolado o mero aborrecimento cotidiano. Pediu gratuidade de Justiça e inversão do ônus da prova, bem como: i) em liminar, a suspensão das cobranças de tarifa de esgoto anteriores à efetiva disponibilização do serviço, bem como que a SANEPAR se abstivesse de promover negativação, interrupção do abastecimento de água ou recusa de novos serviços em razão dos débitos discutidos; e ii) ao final, a exibição integral do histórico técnico e de faturamento da matrícula nº 1073.8113, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito, a adequação cadastral e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não especificado. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
2) A Decisão (mov. 7.1 dos autos originários): a) deferiu a gratuidade de Justiça; b) concedeu a tutela de urgência, determinando que a SANEPAR se abstivesse de interromper o abastecimento de água e de inscrever o nome de ZELINDA em órgãos de proteção ao crédito, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a 100 dias; e c) aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova.
3) A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contestou (mov. 15.1 dos autos originários), arguindo: a) litispendência, ao argumento de que o objeto desta Ação está sendo discutido nos autos nº 0004394-65.2025.8.16.0030 (ajuizado no 3º Juizado Especial Cível de Foz de Iguaçu e em trâmite na 4ª Turma Recursal), então, com Sentença de improcedência e recurso pendente; b) coisa julgada material, sustentando que a discussão sobre a disponibilização do serviço de esgoto já foi decidida nos autos nº 0007292-71.2013.8.16.0030 (transitado em julgado na 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu), com laudo pericial acolhido por Sentença transitada em julgado; e c) legalidade das cobranças, aduzindo que o imóvel possui duas edificações, que a construção frontal foi interligada à rede em 2024 e que não houve má-fé apta a justificar repetição em dobro ou indenização por danos morais. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
4) A Decisão (mov. 20.1 dos autos originários) determinou que a SANEPAR juntasse o protocolo completo do atendimento e a ordem de serviço relativos à vistoria realizada no imóvel da Autora, com esclarecimentos sobre os serviços efetivamente executados e a razão da existência de instalação lacrada.
5) ZELINDA SOUZA impugnou, reiterando o pedido inicial (mov. 22.1 dos autos originários).
6) A SANEPAR juntou manifestação e documentos (movs. 27.1 a 27.6 dos autos originários), informando que: a) houve erro humano por ocasião da religação de água realizada em 03/12/2025, pois foi retirado apenas um dos obturadores da ligação; b) o problema foi constatado e corrigido em 28/01/2026, com realização de retrabalho e testes; c) no endereço existem duas matrículas de consumo (1073.8113 e 4077.4670); e d) foram canceladas as referências 12/2025 e 01/2026, geradas no período em que a ligação permaneceu cortada.
7) Na fase de especificação de provas, a SANEPAR reiterou as preliminares de litispendência e coisa julgada (mov. 28.1 dos autos originários), ao passo que ZELINDA requereu: a) prova pericial técnica em engenharia sanitária, para apurar a data exata da implantação do ponto de espera, a existência de disponibilidade técnica anterior a 2024 e a viabilidade de ligação da residência antiga; b) prova testemunhal, para demonstrar a inexistência histórica de rede coletora disponível, as interrupções de água e os prejuízos suportados; e c) a exibição integral de ordens de serviço, croquis, plantas, registros SGC/CADESG, histórico de faturamento e protocolos administrativos relacionados à matrícula nº 1073.8113 (mov. 28.1 dos autos originários).
8) Em 04/03/2026, a Sentença (mov. 31.1 dos autos originários), com fundamento no art. 485, V, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência com a demanda anteriormente ajuizada sob nº 0004394-65.2025.8.16.0030, por reputar idênticas as Partes e a causa de pedir, bem como pedidos substancialmente coincidentes. Ainda, condenou ZELINDA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de10% do valor da causa (R$ 50.000,00), perfazendo R$ 5.000,00 em mera estimativa, observada a gratuidade de Justiça.
9) ZELINDA SOUZA apelou (mov. 35.1 dos autos originários), sustentando que: a) não se configurou a tríplice identidade necessária à litispendência; b) a presente Ação está fundada em fatos novos e supervenientes, notadamente a alegada implantação do ponto de espera da rede de esgoto apenas em 2024; c) a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que novas cobranças indevidas autorizam nova pretensão; e d) há conexão entre as demandas, e não litispendência. Requereu, assim, a reforma integral da Sentença, com o retorno dos autos à Instância originária para instrução e julgamento do mérito.
10) Contrarrazões da SANEPAR, pedindo a manutenção da Sentença (mov. 38.1 dos autos originários).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelo de ZELINDA SOUZA contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência em relação aos autos nº 0004394-65.2025.8.16.0030, do 3º Juizado Especial Cível de Foz de Iguaçu, com Recurso Inominado na 4ª Turma Recursal.
A Apelante sustenta que: a) não se configurou a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência; b) a presente Ação está fundada em fatos novos e supervenientes, notadamente a alegada implantação do ponto de espera da rede de esgoto apenas em 2024 e a retomada de cobranças após a troca do hidrômetro; c) a relação jurídica possui natureza continuada e de trato sucessivo, de modo que novas cobranças indevidas autorizam nova pretensão; e d) subsidiariamente, há conexão, e não litispendência.
a) Da litispendência:
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de Ação anteriormente ajuizada, exigindo-se, para sua configuração, identidade simultânea de Partes, pedido e causa de pedir:
“Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Por sua vez, dispõe o art. 485, inciso V, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
A litispendência, portanto, exige a presença simultânea de identidade subjetiva, identidade de causa de pedir e identidade de pedido.
No caso, é incontroversa a identidade subjetiva entre os processos, pois ambas as demandas foram propostas por ZELINDA SOUZA em face da SANEPAR.
Todavia, a coincidência subjetiva, por si só, não basta.
A análise comparativa dos elementos objetivos das demandas revela que não se está diante de repetição integral da Ação anteriormente ajuizada.
O processo nº 0004394-65.2025.8.16.0030, movido no 3º Juizado Especial de Foz de Iguaçu, ainda se encontrava em curso quando do ajuizamento da presente demanda. Em que pese a Sentença (que julgou improcedente o pedido, em 26/08/2025 – mov. 33.1 daqueles autos), foi interposto Recurso Inominado na 4ª Turma Recursal, com posterior apresentação de contrarrazões, e se aguarda julgamento desde abril/2026 (mov. 21.0 daqueles autos recursais). Sob esse aspecto puramente temporal, havia pendência processual.
Ademais, não há identidade integral entre a causa de pedir e os pedidos.
No processo nº 0004394-65.2025.8.16.0030 (no Juizado), ZELINDA: a) requereu a instalação de novo hidrômetro para a casa dos fundos, alegando que a SANEPAR realizou a instalação, mas não liberou o fornecimento de água, embora a estrutura interna já existisse; e b) sustentou que, apesar disso, a SANEPAR promoveu a cobrança de valores vinculados à nova ligação, inclusive tarifa de esgoto. Os pedidos formulados naquele processo estavam dirigidos à cessação da cobrança vinculada a essa nova ligação, ao reconhecimento da inexistência do débito e à condenação da SANEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A contestação apresentada naquele processo confirma esse recorte fático, ao afirmar que a Autora solicitou nova ligação de água e esgoto em agosto de 2024, com execução dos respectivos serviços ainda em 2024, e que a suspensão posterior do fornecimento decorreu do inadimplemento das faturas geradas por essa nova ligação.
Já nesta Ação nº 0040072-44.2025.8.16.0030 (ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu), a controvérsia foi posta em moldes substancialmente mais amplos.
ZELINDA afirma que o imóvel de matrícula nº 1073.8113 sofre cobrança de tarifa de esgoto há décadas, embora não existisse rede coletora efetivamente implantada e operacional para o imóvel. Afirma, ainda, que existem duas edificações no mesmo terreno, que o ponto de espera foi instalado apenas em 2024 para atender à construção frontal e que a casa antiga, situada nos fundos, permanece servida por fossa séptica. Com base nisso, pleiteia não só a inexigibilidade dos débitos e a repetição do indébito, mas também a exibição integral do histórico técnico e de faturamento, a adequação cadastral da unidade, a produção de prova pericial e providências inibitórias relacionadas ao fornecimento de água e à negativação.
Em resumo, nesta demanda foram formulados pedidos que não se confundem integralmente com os veiculados no processo do Juizado Especial, especialmente no que toca: (i) à declaração de inexigibilidade das cobranças de esgoto relativamente ao período anterior à efetiva disponibilização operacional do serviço; (ii) à repetição do indébito sob perspectiva histórica mais abrangente; (iii) à obrigação de fazer voltada à regularização da unidade consumidora; e (iv) à exibição de documentos técnicos e cadastrais da Concessionária aptos a demonstrar a data exata da disponibilização do serviço.
Assim, embora exista evidente interseção temática entre os feitos, não se verifica a reprodução integral da Ação anteriormente ajuizada, como exige a legislação processual para a configuração da litispendência.
A simples comunhão temática não basta para configurar litispendência. É indispensável a presença da tríplice identidade legal, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. SÚMULA 384 STJ. APLICABILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer litispendência com liquidação de sentença oriunda de ação de busca e apreensão.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se está configurada a litispendência entre a ação monitória e a liquidação de sentença indicada na sentença recorrida; (ii) analisar se, ausente a tríplice identidade prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, subsiste fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.3.2. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento do instituto, por se tratar de pressuposto processual de configuração estrita.3.3. O cotejo entre a ação monitória e a liquidação de sentença evidencia a inexistência de identidade subjetiva, pois há partes distintas, com inclusão de litisconsortes diversos e inversão dos polos processuais entre as demandas.3.4. A simples repetição parcial de litigantes ou a inversão dos polos ativo e passivo não é suficiente para caracterizar litispendência.(...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009008-40.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.04.2026 - destaquei).
Logo, a extinção do processo por litispendência não deve prevalecer.
b) Da alegação subsidiária de conexão:
Dispõe o art. 55, “caput”, do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
De fato, os dois processos possuem pontos de contato, envolvem as mesmas Partes, discutem a cobrança de tarifa de esgoto, tratam da efetiva disponibilização do serviço e se relacionam ao mesmo contexto imobiliário.
Todavia, a conexão não se confunde com litispendência. A primeira decorre de comunhão parcial de elementos e não tem efeito extintivo; a segunda pressupõe reprodução integral da demanda em curso e acarreta extinção do feito repetido.
Ainda que se admitisse a existência de conexão material entre os processos, a consequência jurídica não é a extinção total da presente Ação.
Ademais, a reunião dos processos é inviável, porque o primeiro processo já foi sentenciado, atraindo a regra do art. 55, § 1º, do CPC: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Portanto, a eventual conexão apenas reforça a necessidade de cuidado na delimitação do objeto litigioso, mas não autoriza o encerramento prematuro da demanda.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. 1. caso em exame e discussão – inconformismo da parte autora – pleito pela reforma da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de litispendência. pedido subsidiário de reconhecimento da conexão. 2. razões de decidir - pleito pelo afastamento de litispendência - possibilidade – ausência de configuração da tríplice identidade no caso concreto – pedido de uma demanda mais abrangente que o da outra ação – partes que compõem o polo passivo da demanda diferentes, ainda que pertencentes aos mesmo grupo econômico - litispendência não evidenciada – risco de decisões conflitantes – ambas as demanda que pretendem a declaração de nulidade do título de capitalização - conexão – possibilidade – inteligência do art. 55, §3º, do cpc – reunião dos processos, para serem julgado pelo juízo prevento, é medida que se impõe.3. dispositivo – sentença anulada – recurso conhecido e parcialmente provido.(...)”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003820-40.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2026 - destaquei).
c) Da alegada coisa julgada material:
A SANEPAR também sustenta a existência de coisa julgada material em razão dos autos nº 0007292-71.2013.8.16.0030.
Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
No processo nº 0007292-71.2013.8.16.0030 (da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu), ZELINDA SOUZA ajuizou Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sustentando a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto sob o fundamento de que, em razão do declive do terreno, inexistiria possibilidade técnica de ligação do imóvel à rede coletora. Naquela demanda, pediu, ainda, a religação da água, a retirada de seu nome do SERASA, a abstenção da cobrança da tarifa de esgoto e a condenação da SANEPAR por danos morais.
A controvérsia foi decidida com base em prova pericial. O laudo técnico (mov. 15.3 dos autos originários) concluiu que, nas condições então apuradas, havia viabilidade técnica para ligação predial à rede pública de esgoto existente na via em frente ao imóvel, sendo possível a conexão lateral à rede, com declividade suficiente. Com base nisso, a Sentença (mov. 15.2 dos autos originários) julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto pela disponibilização do serviço, ainda que não realizada a ligação pelo usuário.
Portanto, o núcleo efetivamente decidido em 2013 foi a viabilidade técnica de ligação do imóvel então examinado à rede coletora e, por consequência, a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto naquele contexto fático.
Há similitude relevante com a presente demanda, porque ambas envolvem as mesmas Partes e a discussão sobre a exigibilidade da tarifa de esgoto relativamente ao mesmo imóvel. Contudo, a Ação atual não se limita a reproduzir a controvérsia anteriormente decidida.
Agora, a ZELINDA afirma quadro fático mais amplo e posterior, alegando a existência de duas edificações no terreno, a distinção entre a construção frontal e a casa antiga dos fundos, a implantação do ponto de espera apenas em 2024, além de fatos administrativos supervenientes relacionados à religação da água, à existência de duas matrículas de consumo e ao cancelamento de referências faturadas. Também os pedidos são mais abrangentes, incluindo exibição de documentos técnicos e cadastrais, adequação cadastral e delimitação temporal da exigibilidade das tarifas.
Desse modo, a Decisão proferida nos autos nº 0007292-71.2013.8.16.0030 deve ser observada nos exatos limites do que efetivamente decidiu, isto é, quanto à situação técnica apurada naquele momento histórico. Não autoriza, porém, a extinção integral da presente Ação sem prévia delimitação entre o que já foi definitivamente resolvido e o que decorre de alegações supervenientes e de pretensões novas.
d) Da necessidade de retorno dos autos à Instância originária:
Afastada a litispendência, e não sendo possível extinguir de plano a Ação com fundamento em coisa julgada total, impõe-se o retorno dos autos à Instância originária para regular prosseguimento.
Isso porque a Autora requereu prova pericial técnica, prova testemunhal e exibição documental ampla, a fim de apurar, entre outros pontos, a data exata da implantação do ponto de espera, a existência de disponibilidade técnica anterior a 2024, a viabilidade de ligação da residência antiga e o histórico técnico e comercial da matrícula nº 1073.8113.
Além disso, a SANEPAR juntou informações posteriores relevantes acerca da existência de duas matrículas de consumo, erro humano em religação, retrabalho e cancelamento de referências faturadas, elementos que demonstram a necessidade de adequado saneamento do processo.
Assim, a Sentença extintiva revelou-se prematura.
Em resumo:
a) não se configura litispendência com os autos nº 0004394-65.2025.8.16.0030, porque, embora haja identidade subjetiva e aproximação temática, não se verifica a tríplice identidade;
b) a hipótese revela conexão parcial, a qual não autoriza a extinção do processo e, de todo modo, não impõe reunião dos autos, porque o primeiro processo já havia sido sentenciado;
c) a alegada coisa julgada decorrente dos autos nº 0007292-71.2013.8.16.0030 pode influenciar a delimitação do mérito, mas não é suficiente, neste momento, para extinguir integralmente a presente Ação, diante das alegações de fatos supervenientes e da ampliação do quadro fático;
d) afastado o fundamento extintivo adotado na sentença, os autos devem retornar à Instância originária para regular prosseguimento, com adequada apreciação das questões remanescentes, delimitação das questões controvertidas – respeitadas as Sentenças prolatadas nos processos anteriores – e, se necessário, produção de prova.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo de ZELINDA SOUZA, para:
a) afastar a litispendência reconhecida na Sentença;
b) desconstituir a Sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil;
c) determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, para regular prosseguimento do feito, com apreciação das questões remanescentes, inclusive quanto aos limites da alegada coisa julgada, ao saneamento do processo e à eventual necessidade de instrução probatória;
d) declarar prejudicada a condenação sucumbencial fixada, a qual deverá ser reexaminada ao final, conforme o desfecho da demanda;
Como a Sentença deve ser desconstituída, resta prejudicada, por ora, a condenação sucumbencial nela fixada, bem como eventual majoração recursal de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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