SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040072-44.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONEXÃO PARCIAL QUE NÃO AUTORIZA EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL QUE NÃO JUSTIFICA EXTINÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM SANEAMENTO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer litispendência entre Ação ajuizada pela Autora em face da SANEPAR e demanda anterior em trâmite no Juizado Especial. A Apelante sustenta a inexistência de tríplice identidade, a ocorrência de fatos novos e supervenientes, a natureza continuada da relação jurídica e, subsidiariamente, a configuração de conexão, e não de litispendência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, é adequada diante da ausência de tríplice identidade entre as Ações ajuizadas pela Autora em face da mesma Ré, e se, subsidiariamente, há conexão ou coisa julgada que justifiquem o encerramento da demanda. III. Razões de decidir 3. A litispendência exige identidade simultânea de Partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica no caso, apesar da coincidência subjetiva e da aproximação temática entre os processos. 4. A presente demanda possui objeto mais amplo, abrangendo alegações de fatos supervenientes, pedidos de exibição documental, adequação cadastral, repetição de indébito em perspectiva histórica e produção de prova pericial e testemunhal, de modo que não se caracteriza mera repetição integral da Ação anterior. 5. A eventual conexão parcial entre os processos não se confunde com litispendência e não produz efeito extintivo, sendo inviável, ademais, a reunião dos autos, porque o primeiro processo já foi sentenciado. 6. A coisa julgada material formada em demanda anterior entre as mesmas Partes alcança apenas a controvérsia efetivamente então decidida, não autorizando a extinção integral da Ação posterior quando esta se funda também em fatos supervenientes, objeto mais amplo e necessidade de delimitação temporal e material do alcance da Decisão pretérita. 7. Impõe-se, assim, a desconstituição da Sentença e o retorno dos autos à Instância originária para regular prosseguimento, com apreciação das questões remanescentes e eventual produção de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível provida para cassar a Sentença, afastando a extinção por litispendência, e determinar o prosseguimento da Ação originária. Tese de julgamento: A litispendência pressupõe a reprodução integral de Ação anteriormente ajuizada, com identidade simultânea de Partes, pedido e causa de pedir; ausente a tríplice identidade, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que haja aproximação temática ou conexão parcial entre as demandas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 485, inc. V; art. 55, "caput" e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009008-40.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003820-40.2025.8.16.0160, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; Súmula nº 384/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não havia litispendência entre esta Ação e a outra proposta anteriormente, porque, embora envolvam as mesmas Partes e tema parecido, os pedidos e os fatos discutidos não são iguais. Por isso, foi cassada a Sentença, que extinguiu o processo, e o caso voltará à primeira Instância para continuar normalmente, com análise das demais questões e eventual produção de provas.