SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0052047-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário c/c declaração de inexigibilidade de débito. Decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro de eleição contratual. Insurgência da parte autora. Acolhimento do pedido, por fundamento diverso. Competência territorial de natureza relativa. Impossibilidade de declaração de ofício. Súmula 33 do STJ. Ausência de arguição da incompetência pela parte ré em preliminar de contestação. Prorrogação da competência. Inexistência de hipótese excepcional autorizadora do afastamento do foro de ofício. Vício de error in procedendo. Decisão cassada. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada e declaração de inexigibilidade de débito, declarou de ofício a incompetência territorial do juízo e determinou, após a preclusão, a remessa dos autos ao foro de eleição contratual, na Comarca de São Paulo/SP.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se era dado ao Juízo de origem declarar, de ofício, a incompetência territorial relativa decorrente de cláusula de eleição de foro, quando a parte ré não a arguiu em preliminar de contestação. III. Razões de decidir 3. A competência territorial fundada em foro de eleição tem natureza relativa, razão pela qual não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos dos arts. 63 e 65 do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não tendo a parte ré arguido a incompetência em preliminar de contestação, operou-se a prorrogação da competência em favor do foro escolhido pela parte autora. 5. Não se configura hipótese excepcional autorizadora do afastamento do foro de ofício, porquanto as previsões dos §§ 3º e 5º do art. 63 do Código de Processo Civil operam antes da citação, o que não é o caso dos autos, em que a decisão sobreveio após a apresentação de contestação.6. Reconhecido o vício de error in procedendo, impõe-se a cassação da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada. Tese de julgamento: A competência territorial relativa, ainda que decorrente de cláusula de eleição de foro, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Não arguida a incompetência pela parte ré em preliminar de contestação, prorroga-se a competência do foro em que ajuizada a demanda. _______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43, 63, 65 e 337, § 5º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/STJ; Súmula 297/STJ; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0013038-97.2019.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 29.07.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073156-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.02.2026.