Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário c/c declaração de inexigibilidade de débito. Decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro de eleição contratual. Insurgência da parte autora. Acolhimento do pedido, por fundamento diverso. Competência territorial de natureza relativa. Impossibilidade de declaração de ofício. Súmula 33 do STJ. Ausência de arguição da incompetência pela parte ré em preliminar de contestação. Prorrogação da competência. Inexistência de hipótese excepcional autorizadora do afastamento do foro de ofício. Vício de error in procedendo. Decisão cassada. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada e declaração de inexigibilidade de débito, declarou de ofício a incompetência territorial do juízo e determinou, após a preclusão, a remessa dos autos ao foro de eleição contratual, na Comarca de São Paulo/SP.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se era dado ao Juízo de origem declarar, de ofício, a incompetência territorial relativa decorrente de cláusula de eleição de foro, quando a parte ré não a arguiu em preliminar de contestação. III. Razões de decidir 3. A competência territorial fundada em foro de eleição tem natureza relativa, razão pela qual não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos dos arts. 63 e 65 do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não tendo a parte ré arguido a incompetência em preliminar de contestação, operou-se a prorrogação da competência em favor do foro escolhido pela parte autora.
5. Não se configura hipótese excepcional autorizadora do afastamento do foro de ofício, porquanto as previsões dos §§ 3º e 5º do art. 63 do Código de Processo Civil operam antes da citação, o que não é o caso dos autos, em que a decisão sobreveio após a apresentação de contestação.6. Reconhecido o vício de error in procedendo, impõe-se a cassação da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada. Tese de julgamento: A competência territorial relativa, ainda que decorrente de cláusula de eleição de foro, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Não arguida a incompetência pela parte ré em preliminar de contestação, prorroga-se a competência do foro em que ajuizada a demanda. _______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43, 63, 65 e 337, § 5º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/STJ; Súmula 297/STJ; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0013038-97.2019.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 29.07.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073156-29.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -
J. 09.02.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052047-22.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Super Alvo Supermercado Ltda. – EPP, contra decisão de movimento 47.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada e declaração de inexigibilidade de débito, autuada sob nº 0006930-47.2025.8.16.0160, na qual o Juízo da Vara Cível da Comarca de Sarandi declarou a incompetência territorial do juízo para processamento do feito e determinou, após a preclusão, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, nos seguintes termos: “(...) Assim, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário juntada no seq. 1.5 foi emitida para fomentar as atividades empresariais da autora, o que afasta a condição de destinatária final e, por consequência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se que a parte autora não se trata de sociedade empresária de pequeno porte, não havendo qualquer indício de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que possa justificar a aplicação da legislação consumerista ou a mitigação da regra de competência estabelecida contratualmente.(...)Diante do exposto acima, a incompetência territorial da Vara Cível desta comarca é absoluta, via de consequência DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar o presente pedido, o que faço com fundamento no art. artigo 64, §1° do Código de Processo Civil e art. 6°, inciso VIII, da Lei no 8.078/90.3. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de São Paulo-SP.”Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada afastou indevidamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante, embora pessoa jurídica, é vulnerável técnica, jurídica e economicamente perante a instituição financeira agravada, o que autorizaria a aplicação da teoria finalista mitigada; (ii) a cláusula de eleição de foro é nula, uma vez que, reconhecida a relação de consumo, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP dificultaria o acesso à justiça e a defesa da agravante, que possui sede em Sarandi/PR.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como fixar a competência da Vara Cível da Comarca de Sarandi/PR para processar e julgar a demanda originária (mov. 1.1).Ao mov. 16.1, o banco agravado apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso no qual a parte agravante requer a reforma da decisão que declarou a incompetência territorial do Juízo, para que seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixada a competência da Vara Cível da Comarca de Sarandi/PR para processar e julgar a demanda originária.Dito isso, quanto à competência para processar e julgar a demanda, a insurgência comporta acolhimento, entretanto, por fundamento diverso, conforme se passa a expor.Extrai-se dos autos que a incompetência territorial foi reconhecida de ofício pelo Juízo a quo, tendo a controvérsia se originado da própria intimação dirigida à parte autora (seq. 30 dos autos de origem), e não de arguição da parte ré.Com efeito, em sede de contestação (seq. 45.1), a instituição financeira deduziu preliminares de ausência dos requisitos da tutela antecipada e de inépcia da petição inicial, e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não tendo suscitado a incompetência territorial.Pois bem. A competência territorial decorrente de foro de eleição possui natureza relativa. Por isso, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sem prévia provocação da parte interessada, nos termos dos arts. 63 e 65 do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.Nesse sentido, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLINOU DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA PARA O FORO ELEITO NO CONTRATO E AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE A COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAR DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PELO EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ARTIGO 65 E 337, §5º DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. MANUTENÇÃO DOS PROCESSOS NA COMARCA DE CURITIBA/PR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013038-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.07.2022 – grifou-se) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Competência territorial em ação de cobrança. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo para processar ação de cobrança, remetendo o feito para uma das varas cíveis do Foro Central do Rio de Janeiro. A agravante sustenta que a obrigação contratual foi firmada e executada em Curitiba, onde também se localiza seu domicílio fiscal, e argumenta que a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício. Requer a reforma da decisão para que o juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba seja considerado competente para o caso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência relativa pode ser declarada de ofício pelo juízo em ação de cobrança, considerando a ausência de eleição de foro pelas partes e a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.4. A ausência de alegação de incompetência pelo réu no momento oportuno resulta na prorrogação da competência do juízo. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reconhecer a competência do Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo, devendo ser arguida pela parte contrária no momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência territorial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 65; Lei nº 14.879/2024, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 215.324/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 08.10.2025; Súmula nº 33/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073156-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.02.2026 – grifou-se) No caso, não tendo a parte ré arguido a incompetência em preliminar de contestação, operou-se a prorrogação da competência em favor do foro de Sarandi, escolhido pela parte autora, não subsistindo o declínio determinado na origem.Anote-se, ainda, que não se verifica a hipótese excepcional de afastamento do foro por ausência de vínculo com a controvérsia, prevista nos §§ 3º e 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, cujo controle de ofício se dá antes da citação, o que não corresponde à situação dos autos, em que a decisão sobreveio após a apresentação de contestação.Reconhecido o vício de error in procedendo, impõe-se a cassação da decisão agravada, resolvendo-se a controvérsia relativa à competência. Voto por dar provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada e reconhecer a competência da Vara Cível da Comarca de Sarandi para o processamento e julgamento da demanda originária.
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