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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Espólio de Edi Siliprandi e Espólio de Olinda Siliprandi, em face da r. decisão de mov. 792.1 – complementada com a decisão de mov. 810.1 (embargos de declaração) –, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos nº 0031230-88.2014.8.16.0021, de cumprimento de sentença, que deferiu a expedição de ofício ao 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel para lavratura da escritura pública de compra e venda referente ao imóvel descrito na sentença, dispensada a apresentação de alvarás judiciais, bem como determinou, após a lavratura, a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel para registro da escritura pública em nome da exequente, atribuindo aos executados a responsabilidade de adotar, junto ao tabelionato e ao registro de imóveis, todas as diligências necessárias ao cumprimento do ato, com prestação das informações e providências complementares eventualmente solicitadas pelas serventias extrajudiciais, nos seguintes termos: "1. Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente informou, no evento 730, que compareceu novamente ao cartório a fim de lavrar a escritura pública do imóvel, conforme determinado anteriormente, mas o tabelionato apresentou exigências para a prática do ato, solicitando alvará judicial que esclareça quem deve figurar como outorgante, quem representará o espólio, qual a fração ideal a ser transferida e o valor de avaliação do bem. Requereu, por isso, a intimação dos inventariantes dos réus para que apresentem o alvará judicial e atendam às determinações do cartório, sob pena de multa diária. No evento 733, os executados informaram que o 5º Tabelionato de Notas de Cascavel, indicado pela exequente, exigiu a apresentação de diversos documentos, entre eles os alvarás judiciais relativos aos inventários de Edi e Olinda Siliprandi. Sustentaram que tal providência não lhes compete, pois não foi prevista no título judicial, atribuindo à exequente a responsabilidade pela obtenção dos documentos necessários. Aduziram, contudo, que, para viabilizar o cumprimento célere da sentença, este Juízo poderia: (a) expedir ofício ao 5º Tabelionato de Notas, determinando a lavratura da escritura pública de compra e venda, e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, para a devida averbação; ou (b) oficiar os juízos em que tramitam os inventários, requisitando a emissão dos alvarás solicitados. No evento 753, reiteraram o pedido e enfatizaram que os executados estão impossibilitados de cumprir a decisão sem a atuação do Juízo, razão pela qual não seria cabível a aplicação de multa. A exequente, por sua vez, no evento 763, sustentou que quitou integralmente o preço do imóvel e que, apesar do trânsito em julgado da sentença, os executados seguem descumprindo a obrigação de outorgar a escritura definitiva, prolongando a lide por mais de dez anos. Alegou que a responsabilidade pela obtenção dos alvarás é dos inventariantes, que representam os espólios proprietários do bem, e não da exequente, que sequer integra os processos de inventário. Requereu, assim, a expedição de ofício ao 5º Tabelionato de Notas desta Comarca, para lavratura da escritura pública de compra e venda, e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, para o registro da escritura em seu nome, independentemente da apresentação dos alvarás, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. Subsidiariamente, pediu que os executados fossem compelidos a providenciar os alvarás exigidos pelo tabelionato. No evento 789, a exequente reiterou o cumprimento integral de suas obrigações contratuais e defendeu a mora dos executados, pleiteando a intimação destes para o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e, em caso de persistência, o suprimento judicial da vontade para lavratura da escritura. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, promova-se a regularização do sistema PROJUDI, para que constem como executados apenas o Espólio de Edi Siliprandi e o Espólio de Olinda Siliprandi, com exclusão dos herdeiros, conforme requerido no evento 780. 3. No mais, observa-se que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da exequente à outorga da escritura pública do imóvel objeto destes autos, configurando-se a obrigação de fazer cuja execução se processa nesta fase. Considerando que a exigência de alvará judicial formulada pelo tabelionato constitui obstáculo ao executado, defiro o pedido formulado no evento 763.3.1 Determino a expedição de ofício ao 5º Tabelionato de Notas desta Comarca, para que proceda à lavratura da escritura pública de compra e venda referente ao imóvel descrito na sentença, dispensada a apresentação de alvarás judiciais, devendo constar que a presente decisão supre tal exigência, nos termos do título executivo judicial.3.2 Após a lavratura, expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, para que proceda ao registro da escritura pública em nome da exequente Claudimere Lotti, conforme determinado na sentença. 3.3 Ficam os executados responsáveis por adotar, junto ao tabelionato e ao registro de imóveis, todas as diligências necessárias ao cumprimento do ato, devendo prestar as informações e providências complementares eventualmente solicitadas pelas serventias extrajudiciais, de modo a viabilizar a efetivação da ordem judicial. Cumpra-se." Os agravantes sustentaram, em síntese, que: a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravada pretende o cumprimento da obrigação de outorga de escritura pública de compra e venda; os cartórios de notas e de registro de imóveis recusaram, respectivamente, a lavratura da escritura pública e o posterior registro do título; sugeriram a expedição de ofícios ao 5º Tabelionato de Notas de Cascavel e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, com a finalidade de superar os óbices apresentados e viabilizar o cumprimento da sentença; a decisão agravada acolheu essa sugestão e determinou a expedição dos ofícios, ponto contra o qual não há insurgência; a irresignação recursal dirige-se apenas ao item 3.3 da decisão, que atribui aos executados responsabilidade por adotar, junto ao tabelionato e ao registro de imóveis, todas as diligências necessárias ao cumprimento do ato; o título executivo não impõe aos agravantes a obrigação de promover todos os atos necessários à lavratura, averbação e registro da escritura pública; a sentença estabelece somente a obrigação de outorgar escritura pública de compra e venda; a própria sentença consigna que seu registro junto ao Registro de Imóveis fica a cargo da autora, em observância ao contrato firmado entre as partes; a decisão recorrida altera o conteúdo do título executivo transitado em julgado, em afronta aos arts. 490, 494, 502, 507, 508, 509, § 4º, 513, 515, 523, 536 e 537 do Código de Processo Civil; a ordem de que os agravantes adotem “todas as diligências necessárias” nas serventias extrajudiciais permite interpretação de que eles também devem deflagrar os atos cartorários e arcar com os respectivos emolumentos, o que contraria a sentença, o contrato e o art. 490 do Código Civil; as providências voltadas à lavratura e ao registro da escritura devem ser promovidas exclusivamente pela agravada, sem prejuízo de os agravantes, quando instados, prestarem informações e comparecerem para assinatura do documento; os embargos de declaração opostos na origem apontaram obscuridade e erro de fato, mas foram rejeitados sob o fundamento de que a determinação tem natureza operacional; a tutela de urgência recursal encontra amparo nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do risco de imposição de atos não previstos no título judicial.
Ao final, pediram a concessão de tutela de urgência recursal, para reconhecer, desde logo, que aos agravantes incumbe apenas, quando instados, subscrever a escritura pública e prestar eventuais informações aos cartórios competentes, bem como que a responsabilidade por realizar os atos voltados à elaboração da escritura e o posterior registro, inclusive quanto ao pagamento das despesas pertinentes, é exclusivamente da agravada. Subsidiariamente, pediram para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Houve concessão da tutela emergencial (mov. 10.1). Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Discute-se no recurso se a decisão agravada, ao atribuir aos executados, ora agravantes, a responsabilidade por adotar “todas as diligências necessárias” junto ao tabelionato e ao registro de imóveis, extrapolou os limites do título executivo, que condenou os réus à outorga da escritura pública de compra e venda, mas atribuiu à autora, ora agravada, o registro junto ao Registro de Imóveis. O título executivo condenou os réus, ora agravantes, à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública de compra e venda de parte do imóvel do lote 1 da quadra 23, nos termos do contrato, de modo a viabilizar a transferência junto ao Registro Imobiliário da cota-parte da autora, mas ressalvou expressamente que o seu registro junto ao Registro de Imóveis é de responsabilidade da autora, conforme cláusula décima terceira. Consta da sentença exequenda o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para condenar os réus a obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura pública de compra e venda de parte do imóvel do lote 1 da quadra 23, nos termos do contrato, de modo a viabilizar a transferência junto ao Registro Imobiliário da cota-parte da autora. A averbação junto ao Registro de Imóvel é a cargo da autora (cláusula décima terceira). Concedo o prazo de noventa dias para o cumprimento da obrigação, fixando multa pelo inadimplemento, por dia, no valor de R$ 200,00, limitado ao valor atualizado da ação.Sendo mínimo o decaimento dos réus, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas do processo, acrescido dos honorários do patrono dos autores, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC.” Sobre a imutabilidade da coisa julgada, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.” (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Aplicada essa orientação ao caso em exame, conclui-se que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros definidos no título judicial, salvo prévia desconstituição da coisa julgada, entendimento que reforça a necessidade de interpretação estrita do comando exequendo.
Na lição da doutrina, “A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira toma imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo. É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica.” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p 333.)
Convém destacar o ensino de Egas Moniz de ARAGÃO:
“Coisa julgada material é atributo normal do pronunciamento do juiz que acolhe ou rejeita o pedido do autor; irradia efeitos para fora do processo em que o julgamento foi proferido e os projeta para o futuro. Porque vincula indistintamente todos quantos devem respeitar sua autoridade e ‘opera não só no mesmo processo como também em outros processos relativos à mesma lide ou a outras lides logicamente subordinadas’, falou Machado Guimarães em ‘eficácia preclusiva panprocessual’ da coisa julgada substancial. É-lhe inerente a imutabilidade, que não pode ser infringida nem pelos juízes nem pelo legislador; está elevada à condição de garantia constitucional.” (ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 219.)
A decisão agravada não contraria o título executivo ao determinar a prática de atos voltados à lavratura da escritura pública, porque a sentença exequenda condenou os réus, ora agravantes, à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública de compra e venda. Entretanto, a decisão questionada extrapola os limites do dispositivo da sentença ao atribuir aos executados, ora agravantes, de modo amplo, a responsabilidade por “todas as diligências necessárias” junto ao tabelionato e ao registro de imóveis, na medida em que o próprio título executivo ressalvou expressamente que o registro da escritura junto ao Registro de Imóveis é de responsabilidade da autora, conforme a cláusula décima terceira do contrato. Efetivamente, o título executivo deve ser interpretado nos limites do dispositivo da sentença, de modo que incumbe aos executados, ora agravantes, praticar os atos indispensáveis à outorga da escritura pública, inclusive prestar informações e apresentar documentos que estejam em sua esfera de disponibilidade. Não se pode, contudo, transferir a eles a responsabilidade por promover ou custear o registro da escritura que a própria sentença atribuiu à autora.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para confirmar a tutela de urgência recursal e delimitar o alcance do item 3.3 da decisão agravada, a fim de esclarecer que incumbe aos executados, ora agravantes, praticar os atos indispensáveis à outorga da escritura pública, inclusive prestar informações, apresentar documentos que estejam em sua esfera de disponibilidade e comparecer aos atos necessários perante as serventias extrajudiciais, sem que isso implique responsabilidade por promover ou custear despesas junto ao Registro de Imóveis atribuída à autora no título executivo.
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