SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052080-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de ofícios ao tabelionato de notas e ao registro de imóveis para lavratura e registro de escritura pública, bem como atribuiu aos executados a responsabilidade por adotar “todas as diligências necessárias” perante as serventias extrajudiciais. 2. Os agravantes sustentaram que a sentença exequenda limitou sua obrigação à outorga da escritura pública de compra e venda, ao passo que a averbação junto ao Registro de Imóveis ficou expressamente a cargo da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao atribuir aos executados responsabilidade ampla por todas as diligências necessárias perante o tabelionato e o registro de imóveis, extrapolou os limites do título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença exequenda condenou os réus à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública de compra e venda de parte do imóvel, de modo a viabilizar a transferência da cota-parte da autora.5. O título executivo ressalvou expressamente que a registro da escritura junto ao Registro de Imóveis é de responsabilidade da autora, conforme a cláusula décima terceira do contrato.6. A decisão agravada não contraria o título executivo ao determinar a prática de atos voltados à lavratura da escritura pública, mas extrapola os limites da sentença ao atribuir aos executados, de forma ampla, a responsabilidade por todas as diligências necessárias junto ao tabelionato e ao registro de imóveis. 7. Incumbe aos executados praticar os atos indispensáveis à outorga da escritura pública, inclusive prestar informações, apresentar documentos que estejam em sua esfera de disponibilidade e comparecer aos atos necessários perante as serventias extrajudiciais. 8. Não se pode transferir aos executados a responsabilidade por promover ou custear o registro da escritura junto ao Registro de Imóveis atribuída à autora no título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da obrigação imposta aos executados. 2. Condenados os réus à outorga de escritura pública, incumbe-lhes praticar os atos necessários à formalização desse ato, mas não promover ou custear averbação junto ao Registro de Imóveis expressamente atribuída à autora na sentença exequendaDispositivos legais citados: CPC, arts. 502 e 503.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.861.550/DF, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/6/2020, DJe 4/8/2020.Resumo em linguagem acessível: Os réus devem colaborar para a assinatura da escritura do imóvel, fornecendo informações, documentos próprios e comparecendo aos atos necessários. Contudo, eles não devem assumir os custos ou providências de averbação no Registro de Imóveis, porque a sentença atribuiu essa obrigação à autora.