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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014517-49.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, A SUBSISTÊNCIA DA CONVENÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO E A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO LOCATÍCIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização cumulada com cobrança de multa fundada em alegada retomada insincera de imóvel objeto de locação residencial. A parte recorrente busca a cassação da sentença, sustentando a inaplicabilidade da cláusula compromissória de arbitragem, em razão do encerramento do contrato e da incidência do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato de locação residencial subsiste após o encerramento da relação contratual; (ii) avaliar se a pactuação observou os requisitos legais exigidos para contrato de adesão; e (iii) estabelecer se a participação da administradora imobiliária na relação locatícia atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afasta a eficácia da cláusula arbitral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória foi pactuada por escrito, inserida no contrato de locação e acompanhada de assinatura específica, com destaque e aceitação expressa, de modo que foram observados os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996.4. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato principal e subsiste à extinção da relação contratual, competindo ao juízo arbitral, em regra, examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, conforme o art. 8º da Lei nº 9.307/1996.5. A controvérsia deduzida decorre diretamente da relação locatícia, pois fundada em alegada retomada insincera do imóvel, e não em falha autônoma de serviço prestado pela administradora imobiliária à locatária. A mera atuação da administradora como representante da proprietária não caracteriza relação de consumo com a locatária.6. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento para invalidar a cláusula arbitral ou afastar a competência do juízo arbitral, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.